APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO. PROVIMENTO.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbriofinanceiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos.
4. Sentença cassada. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada e apelo do INSS provido. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Para concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização das perícias médica e social, procedimento indispensável para comprovação do requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.3. No caso em tela, a autora, idosa com mais de 65 anos e analfabeta, compareceu a perícia sem documentos necessários para execução do ato, tendo assim consignado o expert (fl. 34, ID 395775641): A paciente não sabe precisar qual doença a acometia, nemapresenta nenhum laudo, exame, nem prontuário médico e receitas, que possam corroborar na formulação de uma hipótese diagnóstica. Dessa forma, torna-se impossível a realização de Perícia, pois não há objeto a ser periciado. Solicitamos à mesma queretorne munida de informações e documentos que possam orientar a formulação de sua perícia.4. A não realização de perícia médica e perícia social cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC5. Na hipótese, constata-se a ausência das perícias médica e social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada e o retorno dos autos à origem, para efetiva realização da perícia médica e perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 87766796, p. 55/63) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, durante todo o período controvertido. Portanto, o período entre 15/10/1990 a 05/02/2015 é especial. 2 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.3 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrioatuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.4 - Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO SUPERIOR AO AUTORIZADO NO DECISUM. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO DA APOSENTADORIA BASE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS JÁ IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE JUNHO DE 2013. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Determinado o acréscimo do tempo rural ao coeficiente de cálculo e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, de segurado falecido no curso da ação.
- A sentença exequenda, prolatada em 17/1/2008, concedeu a tutela antecipatória, confirmada por esta Corte, que apenas dispôs acerca dos consectários da condenação.
- O cumprimento da tutela antecipada pelo INSS gerou revisão no benefício do exequente, com pagamento desde 1/2/2008, de modo que a pensão, em razão do óbito em 12/7/2010, foi concedida com RMI majorada, em desacordo com o autorizado nesta demanda.
- A decisão que antecipa a tutela, pela própria natureza, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC.
- Possui caráter precário, provisório, daquilo que só a sentença transitada em julgado assegura em termos definitivos.
- Vê-se que o objeto da tutela antecipada é o mesmo direito buscado com a propositura da ação e, por isso, a ele se vincula. Com isso, qualquer mudança na situação fático-jurídica que ensejou a concessão da tutela jurídica - o que ocorreu - dado o seu caráter provisório, deverá ser objeto de compensação.
- É irrelevante o fato de tratar-se de verba de caráter alimentar percebida de boa-fé, indiscutível no caso dos autos. O instituto da compensação visa apenas abater o que se tem a receber com o que foi pago, mormente porque oriundo da mesma ação, cuja inobservância acarreta o enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
- Ademais, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por tratar-se de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
- Efetivamente, a pensão por morte representa a mera continuidade da aposentadoria base, com aplicação da cota, e, portanto, constitui-se em benefício derivado, não sendo o caso de opção de um benefício em detrimento do outro, o que impõe a compensação.
- Apelação provida, para possibilitar a devolução dos valores pagos por tutela antecipada (RMI majorada), nos próprios autos, na forma do outro cálculo elaborado pela contadoria do juízo (Id 6613066 – p.2/11).
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
2. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
3. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
4. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
6. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
8. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
9. A insatisfação manifestada pelos sujeitos passivos da relação tributária, em confronto com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios que infirmem os dados oficiais.
10. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada.
Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.- O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a atividade nociva, nos termos legais, como ocorreu na situação em tela. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1031).- Não há que se falar em violação ao princípio do equilíbrioatuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, não podendo o empregado ser responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de serviços) o seu devido cumprimento. Precedentes.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas dos autos e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Há omissão quanto à alegação de vício de competência. Em suas razões de apelação, o contribuinte alegou que o Decreto nº 6.957/09 possui vício insanável de competência, pois o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91 atribui ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a competência para a alteração do enquadramento das empresas – e não ao Presidente da República -, pois este é o órgão que tem condições de apurar as estatísticas de acidentes de trabalho. Acrescente-se apenas que, por se tratar de órgão hierarquicamente superior ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a Presidência da República poderia ter regulamentado a questão por meio de Decreto.
2. Com relação às características da contribuição ao SAT/RAT e à violação ao princípio da referibilidade, ao desvio de finalidade da contribuição e aos princípios do equilíbriofinanceiro-atuarial, motivação e publicidade dos atos administrativos, acrescente-se trechos. Analisando a contribuição ao SAT dentro do contexto do multiplicador FAP, verifica-se que não há ofensa a princípios constitucionais. Em verdade, toda a metodologia criada buscou concretizar os mandamentos constitucionais e viabilizar a aferição da situação de cada empresa em relação à prevenção de acidentes.
3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O registro constante na CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrioatuarial e financeiro do sistema previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA.
A agravante recebe desde 01/11/2000 o chamado "Amparo Social ao Idoso", tendo o INSS suspenso o benefício, em 31/03/2015, por "acumulação indevida", ao tomar conhecimento de ela (beneficiária), solteira, atualmente com 75 anos de idade (18/07/1930) passou a receber, a partir de 06/2005, uma pensão por morte do pai no Uruguai correspondente a $ 7.912,00, equivalente a R$ 791,20.
2. Não se denotando, in casu, que o INSS tenha incidido em erro ou nulidade na concessão do benefício em favor da agravante nem havendo nenhum indicativo de que ela tenha se valido de má-fé no recebimento do benefício, mesmo diante da superveniência da cumulação com uma pensão cujo valor é de apenas R$ 791,20, deve ser reconhecida a decadência do direito de cancelamento do amparo assistencial, porquanto transcorridos 15 anos desde a sua concessão.
3. Além disso, a alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, arrostando o princípio da dignidade humana.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.2.Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Para o restabelecimento do benefício pleiteado, considerando a ausência de controvérsia acerca do impedimento de longo prazo, torna-se imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável para a comprovação dos requisitos elencadosno art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. Caso em que a ausência da realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonânciacomo art. 370 do CPC.5. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada.
Direito Previdenciário. Embargos de Declaração. Aposentadoria Especial. Eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ. Princípios da segurança jurídica e proteção ao trabalhador. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da Autarquia, afastou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborais e converteu o benefício de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição, fixando DIB e DIP na DER (30/01/2023). O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 diante da informação de EPI eficaz no PPP, ausência de prévio custeio e afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve omissão no acórdão quanto à análise da eficácia do EPI e à aplicação do Tema 555/STF;(ii) é possível o reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998 quando houver declaração de EPI eficaz no PPP; e,(iii) a ausência de prévio custeio impede o reconhecimento do tempo especial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. A decisão consignou que, persistindo dúvida razoável quanto à real capacidade protetiva do EPI, deve-se reconhecer a especialidade do labor, notadamente em relação à exposição a agentes químicos e ao ruído, cuja neutralização integral é improvável.5. Quanto à alegada ausência de prévio custeio, aplicou-se o entendimento do STF no RE 664.335/SC, segundo o qual não há afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pois a própria sistemática da aposentadoria especial contém previsão de fonte de custeio.6. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência do STJ (REsp 1.151.363/MG – Teses 422 e 423) no sentido da possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração do INSS não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREVISÃO DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
1. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
2. A aposentadoria por idade híbrida está prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213, o que faz presumir que, durante o trâmite do processo legislativo, já houve a análise acerca da necessidade de prévia fonte de custeio e da manutenção do equilíbriofinanceiro e atuarial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREVISÃO DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
1. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
2. A aposentadoria por idade híbrida está prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213, o que faz presumir que, durante o trâmite do processo legislativo, já houve a análise acerca da necessidade de prévia fonte de custeio e da manutenção do equilíbriofinanceiro e atuarial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrioatuarial e financeiro do sistema previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdênciasocial.
2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas.
3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação.
4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3.
5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS.
6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes.
7. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos.
8. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
- Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada.
- Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para julgar tal demanda
- Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ESTUDO SOCIAL REALIZADO PORMEIO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que negou a concessão de benefício assistencial.2. Embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007.3. Os sucessores têm legitimidade para receber os valores que não foram pagos ao segurado falecido, uma vez que esses valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do falecido na data do óbito.4. No presente caso, o falecimento da parte autora ocorreu antes da realização do estudo social. O estudo social é uma prova essencial em casos que envolvem a concessão do benefício assistencial, conforme previsto nos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº8.742/93. É necessário realizar um estudo social indireto para comprovar a condição de miserabilidade.5. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para dar continuidade ao processo, com a habilitação dos herdeiros e a realização do estudo social indireto.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99, criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
3. A criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da PrevidênciaSocial, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
4. Indicação do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do fator previdenciário (ADI nº 2.111/DF - MC).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PROVIMENTO.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbriofinanceiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas comuns à idade. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o montante arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.