ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIOATUARIAL. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
Deferido o benefício da AJG.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Todavia, tal montante deve ser dividido entre CEF e FUNCEF.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. LESÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.1. Apenas as seguradas que trabalhem em empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã fazem jus à prorrogação do prazo de salário-maternidade de 120 para 180 dias.2. Não é possível a extensão de benefícios previdenciários sem que haja a prévia fonte de custeio, em razão do necessário equilíbriofinanceiroatuarial do sistema, tanto mais quando se trata de programa especial e concedido pela lei mediante requisitos prévios.3. A Lei não afrontou o princípio constitucional da isonomia, já que há situações diferentes em análise, diante da adesão mediante condições à empregadora, havendo contrapartida por esta.4. Ao contrário, a concessão da extensão afrontaria os princípios da legalidade, contrapartida e seletividade dos benefícios previdenciários.5. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIASOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. SUMULA 75 – TNU. SEM VÍCIO FORMAL. ANOTAÇÃO REGULAR EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM RASURAS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NO CNIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbriofinanceiro e atuarial.
2. Ausência de qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO AMIANTO/ ASBESTO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS QUANTO A VALIDADE FORMAL DOS FORMULÁRIOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS VÁLIDOS E EFICAZES A FAZER PROVA DA REALEXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Assim, em consulta ao Perfil Profissional Previdenciário-PPP do requerente, verifica-se que entre 04/1994 até 09/2017, o autor trabalhou sujeito a exposição ao amianto ( asbesto).Destaco que o documento apresentado pelo demandante é suficiente e válido para embasar sua pretensão. Isso porque suportado em LCAT, com a indicação dos profissionais técnicos responsáveis e suas respectivas inscrições nos conselhos profissionaiscorrespondentes, além de conter a identificação do responsável legal ou preposto da empresa, sendo certo que a partir de 01/01/2004, em virtude da Instrução Normativa nº 99/03, do INSS, a simples apresentação do documento profissiográfico é suficientepara apuração do exercício efetivo de atividades especiais pelo segurado. Logo, não tendo trazido aos autos a contestante qualquer elemento concreto capaz de elidir a credibilidade do documento juntado pelo autor, recebo-o como prova hábil e suficienteno processo. É certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta a utilização pela requerente de EPI eficaz para neutralizar a nocividade da exposição ao amianto. Também não se olvida que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurisprudencialde que a neutralização do poder do agente nocivo pelo Equipamento de Proteção Individual faz perecer o direito à aposentadoria especial, por não mais subsistirem as razões que a justifiquem. Não obstante, tal premissa não pode ser levada à literalidadeabsoluta... Dito isso, não há dúvidas de que a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia dos EPIs não se aplica às atividades desenvolvidas em empresas de amianto, dado a gravidade inexorável e inelidível da nocividade dasubstância, que, altamente cancerígena, não permite a neutralização dos vestígios de potencialidade lesiva à saúde dos trabalhadores. De fato, fossem seus efeitos deletérios controláveis, não haveria necessidade de expurgação da extração e uso doasbesto... Em realidade, o autor tem mais de 20 anos trabalhando em atividades exercidas em condições especiais à saúde, exposto ao agente nocivo amianto, razão pela qual o deferimento do pedido inicial é medida a se impor" (grifou-se).3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, devidamente citado, sequer apresentou contestação, pelo que os vícios formais dos PPPs que ora alega sequer deveriam ser analisados, diante da ocorrência da preclusão.4. O INSS não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus desconstitutivo do direito e nem apresentou qualquer impugnação idônea a relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs apresentados.5. O Decreto 3048/99, em seu art. 68, §6º, §8ª e §9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.6. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Min. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).7. O PPP e o formulário DSS-8030, anexados nos docs. de ids. 199069143 e 199069143, são, pois, plenamente hábeis a demonstrar a exposição do autor ao amianto, o que lhe garante a concessão da aposentadoria especial, conforme consignado pela sentençarecorrida, a qual não merece qualquer reparo.8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).10. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbriofinanceiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrioatuarial e financeiro do sistema previdenciário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbriofinanceiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO AMIANTO/ ASBESTO. FATOR 1,75. AUSENCIA DE PROVAS DA REAL EFICÁCIA DE EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTE SABIDAMENTE CANCERÍGENO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Quanto à informação de que o EPI foi eficaz contida no PPP, em se tratando de segurado exposto a produtos químicos, não se verifica a prova de que o EPI foi fornecido e usadocorretamentepelo empregado durante sua jornada de trabalho, não podendo, dessa forma, servir para descaracterizar a nocividade do agente químico. Neste sentido, o Enunciado 21 JR/CRPS dispõe que: "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual detrabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho". Friso que a jurisprudência tem entendido que a habitualidade e a permanência mencionada naLBPSnão pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, devendo apenas ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, como no caso do autor...Quanto ao agente nocivo amianto, que é substância comprovadamente cancerígena,prevista no Anexo XIII da NR-15, constante no grupo I da LINACH, cuja análise é qualitativa, a mera presença do agente no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da exposição da efetiva exposição do empregado. Neste sentido: AC0030218-15.2015.4.01.3300, Relator: Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 12/09/2019... Considerando que o amianto/asbesto confere aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição, o períodocorrespondente deve ser convertido para comum utilizando o multiplicador 1,75. Somando-se os períodos controversos acima com os períodos incontroversos em atividade especial e convertendo-os para comum, temos o seguinte total: 38 anos, 5 meses e 27dias. Desse modo, conforme contagem de tempo de contribuição acima, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/01/2019)". (grifou-se)3. O INSS interpôs a apelação sustentando, em síntese, que a sentença considerou estar presente no ambiente amianto, e, por estar o mesmo previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) como agente químico comprovadamentecancerígeno (Grupo 1), porém o critério de mera presença deve ser contextualizado conforme o agente, particularmente no caso de fibras e aerodispersóides em geral, cujo potencial cancerígeno está relacionado à possibilidade de se alojarem nos alvéolos.Aduziu, ainda, que é impossível retroagir a lei para enquadramento de agentes cancerígenos.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 96/98 do doc. de id. 146717293 registra que o autor laborou entre 07/05/1995 e 20/11/2018 sujeito ao agente novico químico "Poeira de Amianto Crisotila", reconhecidamente cancerígeno.5. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes.6. A jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. (TRF1- AC: 0022508-96.2010.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 03/10/2023).7. Noutro turno, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF1- AC:1010796-52.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 12/06/2024).8. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).9. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo "asbesto" ( amianto) por força do Decreto n. 2.172/1997 ( norma que redefiniu o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente), écerto que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite o reconhecimento da atividade especial, mesmo que o labor tenha se desenvolvido antes do referido atonormativo ( TRF-1 - AC: 00169386620094013500, Re. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia, 1º Câmara Regional Previdenciária da Bahia, DJe: 21/07/2017).10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
2. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
3. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
4. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
6. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
8. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
9. A insatisfação manifestada pelos sujeitos passivos da relação tributária, em confronto com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios que infirmem os dados oficiais - o que restou desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para 2018.
10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. APLICABILIDADE.
1. O STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
2. Quanto ao princípio da isonomia, não vislumbro qualquer ofensa, uma vez que, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88) pode perfeitamente orientar o legislador ordinário a introduzir outro critério de restrição atuarial, já que em nenhum momento o constituinte derivado cristalizou a forma de cálculo da renda mensal inicial.
3. Condeno a demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º, também do novo Código Processual Civil, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIOATUARIAL. Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. GRAVIDEZ DE RISCO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS.
Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do preenchimento da carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, as hipóteses referidas no art. 26, II, da Lei 8.213/91 foram definidas pelo legislador em face da necessidade de preservação do equilíbriofinanceiro e atuarial da PrevidênciaSocial de acordo com o art. 201 da Constituição Federal, não competindo ao Poder Judiciário ampliá-las sob pena de interferir na separação dos poderes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AINDA QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE DESEMPENHADO ATIVIDADE REMUNERADA COMO SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO PERÍODO EM QUE RECOLHERA CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADA FACULTATIVA, O QUE, EM TESE, PERMITIRIA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA ALÉM DOS 06 MESES, DE TAL FATO NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE O DIREITO SUBJETIVO A ESSA PRORROGAÇÃO. AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADO FACULTATIVO DIFEREM DAS ALÍQUOTAS DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE MODO QUE, SE FOSSEM CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS COMO SEGURADA FACULTATIVA PARA JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO MESMO PRAZO QUE O APLICADO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, HAVERIA CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIOFINANCEIRO E ATUARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
2 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
3 - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4 - Portanto, a manutenção da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
5 - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS.DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdênciasocial, o equilíbriofinanceiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.