DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente do INSS para determinar a concessão imediata de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), após indeferimento administrativo e recurso sem resposta. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou, buscando a conclusão da análise do recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de inovação recursal na apelação; (ii) a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para processar o recurso administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação não pode ser conhecida devido à inovação recursal, uma vez que os pedidos formulados em sede recursal (conclusão da análise do recurso administrativo) são diversos daqueles pleiteados na inicial (concessão imediata do BPC-LOAS).4. Ainda que a inovação recursal fosse superada, a apelação não prosperaria por ilegitimidade passiva, pois o recurso administrativo já havia sido encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na data da impetração, sendo este o órgão competente para a análise, e não a autoridade impetrada.5. Dessa forma, a sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, está correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 7. A inovação recursal e a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para processar recurso administrativo impedem o conhecimento da apelação em mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS - Esteio/RS, buscando a análise de recurso administrativo. A sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do recurso ordinário ao setor competente (Junta de Recursos) no prazo de 10 dias, com desconto dos períodos de diligências da segurada, mas indeferiu o pedido de imposição de multa por descumprimento. A impetrante apela, requerendo a reforma da sentença para fixar prazo para julgamento e aplicar multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de mora administrativa ou abuso de poder do INSS no julgamento de recurso administrativo; (ii) a possibilidade de imposição de prazo para julgamento e aplicação de multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada encaminhe o requerimento de recurso ordinário (processo n. 44236.687123/2024-39) ao setor competente (Junta de Recursos) no prazo de 10 dias, com desconto dos períodos em que o CRPS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte da segurada, uma vez que a data do encaminhamento do requerimento ao CRPS (setembro de 2024) já havia ultrapassado os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE n. 1.171.152.4. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido pela sentença, e a apelação foi desprovida, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.5. O recurso administrativo foi regularmente remetido à Junta de Recursos do CRPS, e a Portaria MTP n. 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixa prazo regulamentar de 365 dias para julgamento, o qual não havia decorrido quando do ajuizamento da ação nem na data da prolação da sentença.6. A mera alegação de demora, desacompanhada da extrapolação do prazo normativo, não configura omissão administrativa apta a caracterizar violação ao direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança.7. A técnica de fundamentação per relationem, consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público, é legítima e não infringe o disposto no art. 93, IX, da CF/1988, tampouco o art. 489 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A mera alegação de demora no julgamento de recurso administrativo não configura omissão administrativa apta a caracterizar violação a direito líquido e certo, se o prazo regulamentar para julgamento não foi extrapolado. _____________________________________________________* Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 487, inc. I, e art. 489; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 13, art. 14, § 1º, e art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.
_____________________________________________________* Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.171.152; STF, RHC 145207 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.10.2018; STF, Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10.11.2011; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.06.2019; TRF4, AG 5003464-70.2015.404.0000, Quarta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.03.2015.
_____________________________________________________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A superveniência de fato novo, consistente no provimento de recurso especial interposto no processo administrativo, em cujo julgamento a Câmara de Julgamento do CRPS decidiu não haver direito ao benefício previdenciário postulado, modificando decisão adminstrativa anterior, afasta o reconhecimento do direito líquido e certo à implantação do benefício, impondo-se a revogação da ordem concedida.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a fixação de prazo para o julgamento de recurso administrativo interposto contra o indeferimento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo INSS configura violação a direito líquido e certo; e (ii) saber se o prazo regulamentar para o julgamento do recurso administrativo foi excedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, sem dilação probatória.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.138.206/RS.5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para atos e decisões administrativas (arts. 24, 48 e 49). O Decreto nº 3.048/1999 (art. 174), a Lei nº 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) e a Lei nº 8.742/1993 (art. 37) preveem 45 dias para o primeiro pagamento de benefício. O STF, no RE 631.240/MG (Tema 1.066), fixou 90 dias para análise inicial do INSS, mas ressalvou a fase recursal administrativa.6. O Decreto nº 3.048/1999 (art. 305, § 8º) e a Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 61, § 9º) estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 21/03/2024 e recebido no CRPS em 19/02/2025. Considerando o prazo de 365 dias para julgamento, não se verifica violação ao devido processo legal, pois o prazo ainda não havia sido ultrapassado na data da impetração.8. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.9. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, uma vez que a parte impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo INSS não configura violação a direito líquido e certo se o prazo regulamentar de 365 dias, estabelecido para o CRPS pela Portaria MTP nº 4.061/2022, ainda não foi excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174 e 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 1.066), j. 03.09.2014; STF, Súmula 512; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2010; STJ, Súmula 105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, declarando o direito do impetrante à decisão de seu recurso administrativo, interposto em 21/11/2023 (Processo nº 44236.344020/2023-04), no prazo de 30 dias, em razão da demora do CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; (ii) a configuração de violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo devido à demora do CRPS em julgar recurso administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX da CF/1988.5. A demora excessiva do CRPS em julgar o recurso administrativo, que permanece pendente por mais de 120 dias, viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício.6. A sentença que concedeu a segurança é mantida, pois está em consonância com o entendimento do Tribunal de que a morosidade injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao direito à razoável duração do processo, conforme precedentes (TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204).7. O impetrado é isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A morosidade injustificada da Administração Pública em julgar recurso administrativo previdenciário, extrapolando prazos legais e razoáveis, configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, justificando a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO C. STJ. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.1. O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual “a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.2. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais.3. Fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos autos; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988.4. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.5. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.6. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).7. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 22/10/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 28/10/2020, o qual foi desprovido em 18/11/2022. Interposto recurso especial em 17/02/2023, o processo administrativo permanece sem movimentação desde 20/04/2023.8. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 19/02/2024, mais de nove meses depois, o recurso especial ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.9. Embora a autoridade coatora tenha informado que o recurso foi julgado em 27/05/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança10. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.11. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA APURAÇÃO E LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- Alega o impetrante que no "início de junho começou a receber a aposentadoria especial, cuja carta de concessão foi despachada em 14/05/2013. 12.- Ocorre Excelência, que mesmo tendo sido seu benefício concedido com DIB-Data de Início de Benefício de 19/06/2008, o impetrado até a presente data não solicitou o processamento do PAB - Pagamento Alternativo de Benefício, correspondente às parcelas que antecederam a data do primeiro pagamento, ou seja, competências de 19/06/2008 à 30/04/2013. 13.- Ora, é cediço que a todos é garantido um tramite processual razoável e o acesso a todas as vias que assegurem agilidade na sua apreciação, seja na esfera judicial ou administrativa, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC 45/2004, (...). 14- De forma mais específica, prevê o art. 636, da Instrução normativa nº 45/2010 do INSS que é de 30 dias o prazo para cumprimento das decisões do CRPS" (fls. 4). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06 de agosto de 2010, que dentre outras disposições, disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelece em seu art. 636, § 1º, o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, (...). Ademais, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal elevou à categoria de garantia individual a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, inclusive no âmbito administrativo. No caso, consoante se verifica de fls. 16/20, o processo administrativo do autor foi encaminhado à origem em 28/09/2012 para cumprimento. Todavia, a autoridade coatora não concluiu o processamento do PAB até a data da presente impetração. Desta forma, restou comprovado o alegado excesso de prazo para a adoção das providências determinadas no v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Julgamento (fls. 13/15)" (fls. 38/39).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCLUSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. Considerando que o recurso administrativo não estava em tramitação perante órgão vinculado ao CRPS/União no momento da impetração, tenho que deve ser excluída do polo passivo da demanda.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
3. A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária que analisasse a efetiva necessidade da Justificação Administrativa no caso do impetrante e, em caso positivo, agendasse a data para seu processamento, de modo a viabilizar o julgamento do recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a provocação da autarquia, resta configurado o interesse de agir.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
6. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
7. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
8. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Camaquã/RS, buscando a conclusão de processo administrativo e o julgamento de recurso de embargos de declaração. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o julgamento do recurso em 60 dias. O INSS apelou, alegando ilegitimidade passiva do Gerente Executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade passiva para julgar recurso administrativo (embargos de declaração) interposto em processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para julgar recurso administrativo, pois a competência para tal é do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), órgão independente e não subordinado ao INSS, conforme o art. 126 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.4. O entendimento predominante neste Tribunal define que o polo passivo no mandado de segurança deve ser ocupado pela autoridade diretamente responsável pela ação ou omissão questionada.5. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, mas sim da Junta de Recursos, como demonstrado em precedentes do TRF4 (ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.Tese de julgamento: 7. A autoridade coatora em mandado de segurança que busca o julgamento de recurso administrativo previdenciário é a Junta de Recursos do CRPS, e não o Gerente Executivo do INSS, que possui apenas a competência para instrução e remessa do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 06/09/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 18/03/2020 – Requerimento nº 2133114142.5. O processo foi encaminhado para o órgão competente em 05/12/2022, de modo que, até a data de impetração do presente writ, em 11/01/2023, mais de um mês depois, o processo ainda não havia tido qualquer movimentação, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora o recurso administrativo tenha sido julgado em 14/11/2023, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 12/09/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 27/09/2023, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 11/01/2024.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 26/01/2024, o recurso ordinário ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de quatro meses após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a autoridade coatora tenha informado que o recurso foi julgado em 15/07/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 25/08/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Em 30/08/2023, o impetrado solicitou alguns documentos para cumprimento de exigência. O impetrante atendeu às exigências da autarquia apresentando os documentos tidos por necessários na diligência, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 09/09/2023.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 22/02/2024, mais de cinco meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a análise do pedido administrativo referente a aposentadoria por idade tenha sido concluída em 07/03/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DEMORA. JULGAMENTO. CONCLUSÃO. NOVO PEDIDO. LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
1. A parte impetrante requereu o impulsionamento/julgamento de seu recurso administrativo.
2. A sentença determinou à autoridade coatora que concluísse a análise do recurso administrativo interposto parte impetrante.
3. O referido recurso foi julgado, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tendo sido parcialmente provido.
4. A parte impetrante, nos mesmos autos, insurgiu-se contra o resultado desse julgamento.
5. Ora, em razão do princípio da congruência ou adstrição, o julgador não pode decidir além do que lhe foi pedido.
6. A decisão que analisou o mérito do recurso é um outro ato administrativo, o qual, se for o caso, deverá ser discutido em processo próprio.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Embora a apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos da Previdência Social não se insira na competência jurídica do INSS, sendo sua movimentação e exame preliminar competência da Gerência-Executiva do INSS da localidade, tem essa autoridade legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, quando, como no caso, resta caracterizado o excesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. No processo administrativo, apenas os recursos interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo e a regra geral é a implantação do benefício já reconhecido na via administrativa.
3. Caso concreto em que entre o acórdão administrativo e a interposição do recurso do INSS decorreu o prazo legal, de modo que o recurso é intempestivo. Além disso, inexiste decisão do CRPS no sentido da suspensão do cumprimento do acórdão. Ou seja, a providência administrativa exigida por lei é a implantação do benefício sem delongas, estando caracterizada a ilegalidade.
4. Apelação provida para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora realize a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Nos termos do § 4º do artigo 33, do Regimento Interno do CRPS, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo. 4. Ultrapassado prazo razoável para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem legitimidade passiva, em mandado de segurança, para responder pela omissão quanto ao julgamento de recurso administrativo, já encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
- A autora protocolou requerimento administrativo em 09.01.2009, percorrendo as vias recursais administrativas até o indeferimento final administrativo pelo despacho nº 796/210 da 2ª CAJ/CRPS, em 20.05.2010.
- Tendo a autora ajuizado a ação em 14.02.2014, não decorreram mais de cinco anos do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em prescrição.
- A fixação dos consectários legais conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE), e observando que a execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá ser efetuada nos termos da modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a prescrição quinquenal no cálculo das prestações vencidas.