PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DA AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDAS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Reexame necessário não conhecido em face do valor da condenação.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, desde pequena até a atualidade, a evidenciar o cumprimento da carência, não sendo necessários os recolhimentos para fins de aposentadoria por idade rural.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, demonstrada a imediatidade anterior do labor rural quando do requerimento do benefício e implemento da idade necessária à obtenção da aposentadoria .
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, mantida a antecipação de tutela.
6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
7.Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação até a data da sentença, em razão da apelação incumbidos ao INSS, parte vencida.
8. Improvimento da apelação. Não conhecimento do reexame necessário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE DO PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos em ambos os períodos vindicados.
2. Extemporaneidade do PPP apresentado pelo requerente. Irrelevância. Não há previsão legal exigindo a contemporaneidade das provas técnicas que evidenciam o exercício da faina nocente.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade total e temporária e demais requisitos necessários à concessão do benefício comprovados.
IV - A alegação de que o pagamento de contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual/facultativo(a) afasta a incapacidade, não foi acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("faxineira"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições.
V - O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, pois preenchido os requisitos necessários à sua concessão desde aquela data.
VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/06/2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
IX - Honorários periciais reduzidos para R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com a Tabela II, do Anexo I, da Resolução 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
X - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do(a) autor(a) provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. AGENTE FUNERÁRIO. TEMAS 208 E 211 DA TNU. PPP REGULAR COMPROVA A ATIVIDADE OCUPACIONAL EXPOSTO A VIRÚS E BACTÉRIAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO INSS - EXECUTADO - APRESENTAR CÁLCULOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a condenação do INSS de apresentar os cálculos em sede de execução, devendo, contudo, fornecer todos os elementos que estejam em seu poder a fim de possibilitar o demonstrativo a ser apresentado pelo exequente.
2. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração dos honorários recursais.
3. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado(a) e cumprimento da carência demonstrados. Benefício mantido.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por invalidez quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 15), enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que o autor se encontrava sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado às fls. 11 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
4. Assim, entendo que restou demonstrada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido guardião, sendo devido o benefício de pensão por morte em seu favor, a partir do requerimento administrativo (16/01/2013 - fls. 13), conforme pleiteado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E VIBRAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível reconhecimento da atividade especial no interstício de 02/04/1983 a 26/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 33 e o PPP de fls. 270/271, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Possível também o reconhecimento dos lapsos de 21/10/1987 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 23/07/2012 - Atividades: cobrador de ônibus [de 21/10/1987 a 01/05/1996] e motorista de ônibus [a partir de 02/05/1996. Empregador: AUTO VIAÇÃO TABOÃO Ltda. Agentes agressivos: ruído de 86,1 dB(A) e vibração de corpo inteiro, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela ISO 2631/97, de acordo com laudo técnico judicial (fls. 423/438). Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente Vibração.
- Enquadramento no item 2.0.2 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97; art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003 e art. 242, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de agosto de 2010.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos ora realizados e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CONVERSÃO INVERSA. TERMO INICIAL. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial, além de conversão inversa.
- No caso dos autos, não é possível a conversão inversa, tendo em vista que DER seu deu na vigência Lei 9.032/95.
- Quanto à especialidade, na espécie, questiona-se período posterior a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 11/12/1998 a 15/03/2007, em quem, de acordo com o laudo técnico das condições do ambiente do trabalho (LTCAT), esteve o autor exposto a ruído em índices de 91 dB(A) até 30/11/2005 e de 89,3 até 15/03/2007 (fls. 319/320).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, na medida em que o documento que serve de fundamento para o reconhecimento da especialidade não constou do procedimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso do autor improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2013, laborado para "Goodyear do Brasil Pr Bor Ltda.", nas funções de "op. líder de banbury" e de "op. coordenador na produção", conforme o PPP de fls. 22/25, o autor esteve submetido a ruído de 87,3 dB entre 06/03/1997 a 31/12/2002 e de 85,3 dB entre 01/01/2003 a 31/12/2003, de 88,6 dB entre 01/01/2004 a 31/12/2004, de 88,7 dB entre 01/01/2005 a 31/12/2005, de 90 dB entre 01/01/2006 a 31/12/2006, de 87,3 dB entre 01/01/2007 a 31/12/2007, de 89,9 dB entre 01/01/2008 a 31/12/2008, de 88,1 dB entre 01/01/2009 a 31/12/2009, de 88,6 dB entre 01/01/2010 a 31/12/2010, de 90,9 dB entre 01/01/2011 a 31/12/2011, de 90,7 dB entre 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 90,1 dB entre 01/01/2013 a 31/12/2013.
12 - Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 31/12/2013, pois superado o limite de ruído previsto pela legislação.
13 - Conforme tabela contida na sentença (fl. 77), o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente até a data da postulação administrativa (22/01/2014 - fl. 13), alcança 18 anos, 04 meses e 25 dias de labor, número inferior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
14 - Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 29/07/2016, constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 57 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado, contendo respostas aos quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pelo INSS.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam grande esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual, como faxineira.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. Apelos do INSS e da parte autora desprovidos. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE FRENTISTA. TEMAS 157 E 208 DA TNU APLICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE OBSCURDIDADE NO DISPOTIVO DO VOTO QUE CONDENA O INSS A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS, AS QUAIS NÃO FORAM RECONHECIDAS NA SENTENÇA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTEM A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO A BENEZENO, AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS NOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto do enquadramento judicial de períodos de labor especial desenvolvido pelo requerente sob o ofício de médico cirurgião. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos nos períodos vindicados. 2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a data do requerimento administrativo originário.3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATINGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
5. Frise-se que a aposentadoria híbrida, ao contrário do alegado pelo INSS, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
6. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS no tocante aos consectários legais fixados, motivo pelo qual passo a delinear os critérios de aplicação devidos, conforme abaixo consignado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7.Os demais pedidos subsidiários não comportam provimento. Consigno que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que deve incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório). Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, até porque não restou configurada qualquer razão relevante para a redução pretendida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO(A). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV- Apesar de o perito não ter fixado a data de início da incapacidade, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da incapacidade total e permanente para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de segurado.
V - Quanto ao termo inicial do benefício, parcial razão assiste ao INSS. De fato, o atestado médico acostado à exordial demonstra a presença de incapacidade em meados do segundo semestre de 2015, quando ainda ostentava qualidade de segurado(a). Contudo, não há comprovação da manutenção da incapacidade desde a época em que cessado o benefício na via administrativa, no ano de 2013. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS. TERMO INICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 21/05/2005, e a condição de dependentes das autoras, respectivamente como cônjuge e filhas menores de 21 anos, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e cédulas de identidade, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de inexistir lançamento do CNIS e recolhimentos de contribuições referente ao período anotado.
6 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls.26/45, revela a anotação de último contrato laboral junto à empresa "Proin. Manutenção e Montagens Industriais Ltda." no período de 03/08/2001 a 14/06/2004.
7 - Por sua vez, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 67/69 e fls. 88/89, dá conta do vínculo perante à referida empresa entre 12/12/2001 a 01/2002 e 20/03/2002 a 02/05/2002, sendo a última anotação correspondente a labor perante "MAG - Montagens Industriais Ltda.", entre 07/10/2002 a 03/06/2003, não constante na CTPS.
8 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - Verifica-se inexistir rasuras na CTPS ou qualquer fato indicativo de fraude ou irregularidade.
10 - Ademais, é unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
11 - Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre 03/08/2001 a 14/06/2004, perante a empregadora "Proin. Manutenção e Montagens Industriais Ltda.", infere-se que, quando do óbito, em 21/05/2005, persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
13 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
14 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
15 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
16 - No caso, as autoras postularam o benefício administrativamente em 12/01/2007, sendo cientificadas do indeferimento em 12/03/2007, e ajuizaram a presente ação em 17/12/2010 perante o Juizado Especial Federal.
17 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à cônjuge supérstite, Sra. Maria Aparecida Lima Rosa, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 12/01/2007, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão, fixo a DIB do beneplácito na data da citação (12/04/2011- fl. 65). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Por sua vez, quanto às coautoras Aline Lima Rosa e Andressa Lima Rosa, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidas, ambas, em 17/02/1990, contavam com 15 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 17/02/2006, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 17/03/2006, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
19 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
20 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 12/01/2007, e as supramencionadas, verifico que as coautoras fariam jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornaram relativamente incapazes. Contudo, igualmente deve-lhes ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, cientes do indeferimento, somente ingressaram com a demanda quando já contavam com 20 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (12/04/2011- fl. 65).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Reconhecida a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
24 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADOS INDEVIDAMENTE. CONSIGNAÇÃO EFETUADA EM DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL E SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.3. A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 21/600.813.259-2, a partir de 08.10.2012, por meio do processo judicial nº 0000140-77.2012.4.03.6116.4. Considerando que houve o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com auxílio-doença no período de 06.11.2012 a 31.01.2013, a autarquia procedeu à consignação do percentual de 30% no benefício da parte autora para ressarcimento dos valores indevidamente cumulados.5. Entretanto, embora conste da decisão proferida na aludida ação judicial que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deveriam ser compensados na fase executória, a autarquia iniciou os descontos na via administrativa em 09/2013, antecipando-se à fase de execução e descumprindo a determinação judicial prolatada em 29.05.2013.6. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve a intimação sobre o início dos descontos na esfera administrativa, restando evidente o dano causado à parte autora, que sem aviso prévio se viu privado de relevante quantia do seu benefício de aposentadoria por invalidez, verba alimentar de grande importância para a sua subsistência, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.7. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.8. No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial, bem como a ausência de intimação da parte autora sobre o início dos descontos na esfera administrativa, entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 6.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.9. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido - já que além da declaração de inexigibilidade (julgado extinto sem resolução de mérito) e do pedido de restituição dos valores descontados (julgado improcedente), a parte autora requereu indenização de R$ 50.000,00 -, de rigor a reversão da condenação fixada pela r. sentença, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o réu a averbar como especial o período de 18/05/1982 a 25/07/1987, junto à empresa "Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda". Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Quanto ao mérito, sua apelação é conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença apenas condenou-o à averbação do tempo de serviço e, diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos; assim, inexiste interesse recursal no tocante aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulário SB-40 (fl. 27), laudo (fl. 28) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 33/34 e 48/49), no período de 18/05/1982 a 25/07/1987, laborado na empresa Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda, o autor esteve exposto à tensão elétrica de 250 volts a 13.800 volts; na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, no período de 06/03/1997 a 05/03/2007, ficou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts; e, no período de 05/07/2007 a 30/10/2008, na empresa P. F. Estuti Construção, também ficou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os períodos de 18/05/1982 a 11/07/1985, laborado na empresa Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda; de 06/03/1997 a 05/03/2007, na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; e de 05/07/2007 a 14/08/2007, na empresa P. F. Estuti Construção; em que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.
15 - Conforme planilha anexa, considerando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, acrescida daquela tida por incontroversa, porquanto assim já reconhecida pelo próprio ente previdenciário (12/07/1985 a 05/03/1997 - fl. 40), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (14/08/2007 - fl. 20), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/10/2009 - fl. 105), eis que o PPP referente ao período de 07/05/2007 a 30/10/2008 só foi emitido em 28/01/2009; assim, trata-se de documento novo juntado pelo autor quando da propositura da demanda, não examinado pelo órgão previdenciário quando do requerimento administrativo (14/08/2007), o que torna inviável a fixação da DIB na data do protocolo administrativo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo a base de cálculo dos honorários advocatícios foi tratado na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo a parte autora passível de reabilitação. Mantida a concessão do auxílio-doença .
VI - Fica assegurado o direito da autarquia de realizar perícias periódicas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
VII - Não se há falar em prescrição quinquenal, uma vez que não há parcelas vencidas que ultrapassem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação, descontados eventuais valores a título de benefício inacumulável, tutela antecipada ou pagamento em duplicidade a título de mesmo benefício.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.