Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'autorizacao do paciente para fornecimento de dados medicos sigilosos'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011701-63.2020.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028592-44.2015.4.04.7000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000435-27.2012.4.04.7207

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CPMF. POSSIBILIDADE. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto e deve ser mitigado quando as transações bancárias possuam caráter ilícito 2. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. 3. Tratando-se de procedimentos de fiscalização e de poderes instrumentais, consoante o art. 144, § 1º, do CTN, a utilização de informações da CPMF não esbarra na vedação imposta no princípio da irretroatividade da lei tributária, inserto no art. 150, inciso III, da Constituição Federal. 4. Compulsando os autos do processo administrativo, observa-se que o embargante não comprovou a origem dos valores depositados em suas contas bancárias, dando ensejo à omissão de receita e, consequentemente, na lavratura do auto de infração. 5. O objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles. 6. A CDA goza da presunção de liquidez e certeza, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, elidível somente por prova robusta em sentido contrário, a cargo do embargante, ônus do qual não se desincumbiu. O embargante limitou-se a colacionar cópia do processo administrativo fiscal que apurou o débito em questão, não trazendo aos autos qualquer novo documento que comprove suas alegações. 7. Tratando-se de multa aplicada em face de lançamento de ofício, correto o enquadramento no inciso I do art. 44 desta Lei 9.430/96, que prevê multa de 75%. Sua redução não encontra fundamento legal, pois se trata de multa punitiva, pelo descumprimento de obrigação acessória, e não de multa moratória, pelo atraso no pagamento. 8. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. 9. A parte embargante não trouxe elementos a infirmar a sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5887182-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 04/05/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPERTINÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A concessão do Benefício de Prestação Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, por exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.- No caso, o laudo social foi elaborado por perito de confiança do juízo e traz elementos suficientes à aquilatação da controvérsia trazida a Juízo, não se vislumbrando, no mais, situação excepcional que permita o acesso à declaração do Imposto de Renda da parte autora, ou, mesmo, de seu cônjuge, cujos dados são protegidos pelo sigilo, na forma do art. 5º, XII, da Constituição Federal, c/c o § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002755-97.2019.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012956-06.2013.4.04.7001

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5050532-40.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE (OPDIVO). MELANOMA MALIGNO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Incorporado o medicamento ao SUS para o tratamento da enfermidade que acomete ao apelante, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.

TRF4

PROCESSO: 5014323-72.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. CARCINOMA HEPÁTICO DE CÉLULAS CLARAS. MEDICAMENTO INCLUÍDO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado que o medicamento se encontra previsto no protocolo clínico para o tratamento da enfermidade, cabível a intervenção judicial para autorizar a dispensação medicamentosa, diante da falha da Administração em alcançar à parte a medicação. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte. 6. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segunto os precedentes desta Turma.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006564-79.2014.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DE ODONTOLOGIA. AULAS PRÁTICAS. CONTATO DIRETO COM PACIENTES. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que as aulas ministradas pelo requerente não eram apenas teóricas; que ele aplicava aulas práticas de laboratório, auxiliando os alunos no atendimento de pacientes; na qualidade de professor, afirmaram que era comum o contato com os pacientes, pois, na dificuldade dos alunos, ele mesmo era quem realizava os procedimentos, como obturações e canais. Afirmaram, ainda, que as condições de biossegurança na época eram precárias, sendo ainda mais direto o contato com bactérias e radiações (devido ao uso de raio-x). III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico constante dos autos revelam que a atividade de cirurgião dentista em clínica odontológica expõe o profissional a agentes nocivos como radiações ionizantes - RX e material infecto-contagiante, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. V - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico, fichas odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional. VI - Fixado o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 24.03.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, considerando que, em consulta em CNIS, não se verificou registro de requerimento administrativo na data de 21.10.2008. VII - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. X - Apelação do réu, remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5037414-26.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5000163-42.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. NIVOLUMABE (OPDIVO®) .TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Superado o obstáculo processual da coisa julgada, permitindo-se a análise do mérito da demanda. 2. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada nº. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamentosimilar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 4. Indispensável, em primeira linha, nos casos onde se pretende o fornecimento de fármaco oncológico, submissão do paciente a tratamento perante unidades de CACON ou UNACON, uma vez que o atendimento por estas não se resume a entrega do medicamento para a moléstia específica, mas o tratamento integral do paciente. 5. Na hipótese em exame, os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora se submete a tratamento na rede pública de saúde, através do Hospital do Câncer de Londrina, entidade credenciada como CACON/UNACON. Registre-se, ainda, que o relatório médico foi elaborado por profissional especialista na moléstia que acomete o paciente, vinculada à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento. 6. Em um juízo perfunctório, não há óbice à dispensação da medicação requerida, no atual estágio da doença que acomete o demandante, na medida em que houve demonstração da sua eficácia ao caso concreto e, ademais, a superioridade da droga requerida. 7 Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida pelo juízo monocrático. 8. Razoável o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação. 9. Adotadas medidas de contracautela. 10. O Plenário do STF em 22-5-2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Nos casos em que se discute fornecimento de tratamento oncológico, cabe à União a responsabilidade pelo cumprimento da medida, bem assim o ressarcimento na eventualidade deste ter sido anteriormente imputado a Ente Público diverso, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003449-78.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5010053-05.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BENRALIZUMABE. ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID.10 J 45.9) FENÓTIPO EOSINFÍLICO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial. 4. Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal. 6. Adequação do prazo para de 20 (vinte) dias para cumprimento da tutela antecipatória por mostrar-se mais razoável.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030095-05.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 13/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002744-31.2020.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. LINFOMA DE HODGIKIN. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. 2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz. 3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública. Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública. 4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. 5. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial. 6. A superioridade diminuta de um medicamento, sem dados concretos acerca dessa superioridade, sem que seja possível dimensionar o aumento da sobrevida global do paciente, não indica dado relevante para demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos eficientes que a medicação solicitada pela parte. 7. Assim, não se evidenciando estudos conclusivos sobre a superioridade da medicação, não se comprova erro da não inclusão do medicamento no fornecimento universal pelo SUS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017302-86.2019.4.03.6105

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 06/08/2021

E M E N T A  CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.I - O habeas data é meio colocado à disposição de pessoa física ou jurídica objetivando assegurar o conhecimento de registros relativos ao impetrante, conforme se extrai do artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal da República, vazado nos seguintes termos: 'LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;'II - A Lei nº 9.507, de 12-11-1997, que dispõe sobre o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do “habeas-data”, em seu artigo 7º elenca os casos de cabimento do presente remédio constitucional:“Conceder-se-á “habeas-data”:I- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;II- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;III- para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”III - Em razões recursais, pleiteia a União Federal a reforma do decisum com a denegação da ordem, bem como alega sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação, induzindo que as informações solicitadas (NF-Eletrônicas) seriam de competência estadual.IV - Com razão a parte apelante, verifica-se que o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente writofhabeas data, já que os dados solicitados, com os detalhamentos apontados, dizem respeito a assunto de controle e domínio da(s) correspondente(s) Fazenda(s) Pública(s) do(s) Estado(s) Federal(ais), por envolver dados de incidência de tributo de competência estadual, qual seja, o ICMS. Logo, é de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação mandamental.V -Acolho a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e dou provimento ao apelo interposto, para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. VI - Preliminar acolhida. Apelação provida para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários. custas ex lege.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006207-19.2017.4.04.7102

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004092-46.2013.4.04.7205

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 22/06/2015

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS COFINS. ICMS. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIGILO BANCÁRIO. CDA. MULTA. RAZOABILIDADE. SELIC. 1. A configuração da responsabilidade por sucessão pressupõe a existência de um liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupava o ponto e a da que passou a ali a atuar, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (art. 133 do CTN). A circunstância de não ter sido formalizada a sucessão é irrelevante, desde que o conjunto de fatos e circunstâncias permitam inferir a continuidade da exploração da atividade econômica. 2. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. 3. O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. 4. Conforme previsto no art. 148 do CTN, diante da omissão da contribuinte, é permitido o lançamento de ofício por arbitramento, com base nos valores apurados pelos documentos em poder da fiscalização. 5. A CDA constitui-se em título executivo extrajudicial hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo. 6. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. 7. Na hipótese, o débito exeqüendo decorre de lançamento de ofício, aplicando-se, assim, o artigo 173 do CTN, sendo que o direito do Fisco apurar e constituir seus créditos extingue-se após cinco anos. 8. O ICMS é um encargo tributário. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo. 9. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida a retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, no caso de haver nas CDAs executadas receitas que desbordem o conceito de faturamento. 10. Tratando-se os embargos à execução de ação constitutiva negativa, cabe à parte embargante comprovar o excesso de execução alegado. 11. Tendo caráter punitivo e estando a multa fundamentada em dispositivos legais, não há que se falar em infração ao princípio constitucional do não confisco. No caso, a multa, ainda que em valores altos, tem por objetivo evitar a sonegação fiscal, estando, por isso, albergada pela razoabilidade. 12. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003430-23.2015.4.04.7202

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 19/11/2015