PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. VALIDADE DOPPP. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA PRÉVIA. AFASTAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Em relação à eletricidade, durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo emrelação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.4. Não deve prosperar a insurgência do INSS em face dos PPPs juntados. Inicialmente, por ser o argumento absolutamente genérico: não se sabe a qual(is) PPP(s) faz referência o réu, ou mesmo qual a nulidade encontrada, já que o apelante apenas elencadiversos requisitos alternativamente. De toda forma, todos os PPPs juntados à inicial foram subscritos por representante legal da empresa e há indicação de engenheiro em segurança do trabalho ou médico do trabalho responsável pelo monitoramentoambiental. Quanto aos campos relativos ao EPI, a ausência de indicação importa na conclusão de que não houve fornecimento de EPI eficaz.5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não é possível a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada na data da citação.6. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixaçãoprévia à intimação do apelante. Precedentes.7. Apelo provido em parte tão somente para afastar a multa diária e alterar a DIB do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MELANOMA MALIGNO DE PELE. PEMBROLIZUMABE. INCORPORADO AO SUS.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Incorporado o medicamento ao SUS pela Comissão Nacional para Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC para o tratamento da enfermidade que acomete a autora, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco, desde que o caso concreto se identifique com a portaria incorporadora, segundo critérios técnicos. Caso em que a resposta é positiva, a considerar que o medicamento foi indicado em primeira linha para tratamento de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. NIVOLUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Comprovado o esgotamento das opções terapêuticas e a eficácia da medicação, pode ser deferido o fornecimento da medicação, ainda que em face de relação de custo-efetividade desfavorável.
3. Caso concreto em que restou demonstrado, em cognição sumária, que o medicamento nivolumabe, à luz da Medicina Baseada em Evidências, traz ganho de sobrevida global para o paciente em tratamento de neoplasia maligna de rim (CID C64)
SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). CARCINOMA TÍMICO. NÃO EVIDENCIADA A VANTAGEM TERAPÊUTICA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema n° 106, nos autos do REsp n° 1.657.156/RJ, representativo da controvérsia, estabeleceu as exigências para a concessão dos medicamentos não incorporados pelo SUS: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
2. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
3. Havendo pareces técnicos que revelam ausência de vantagem terapêutica do tratamento postulado em relação aos tratamentos da rede pública, tem-se que não há evidência nos autos da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. Do quanto se extrai do laudo pericial produzido nos autos, a política pública de saúde no caso é adequada, não havendo, infelizmente, evidência de que o uso do Pembrolizumabe na situação concreta da autora possa curar a grave doença de que ela sofre ou que possa ser alterado o diagnóstico reservado referido pelo perito judicial. Ademais, se trata de medicamento não registrado pela ANVISA para a finalidade pretendida nos autos.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios em matéria de direito à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Execução suspensa enquanto a autora permanecer na condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. EXPOSIÇÃO A ETANOL. ATIVIDADE PERIGOSA. RISCO DE EXPLOSÃO.SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.4. A exposição ao etanol, de seu turno, torna a atividade perigosa pelo risco de explosão, e está elencada na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis).5. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamentopara a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRASLADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE. REQUISIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIII, assegura o direito líquido e certo de "receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2 - Alinhando-se ao dispositivo acima, a Lei nº 9.784/99, faculta aos interessados a obtenção de cópias dos documentos contidos nos processos da Administração Pública Federal em que são partes legitimadas (art. 3º, II).
3 - Cuidando-se de ação judicial, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado, providenciando os documentos necessários à demonstração dos fatos por ele descritos na inicial, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
4 - Não se valendo o magistrado de seu poder instrutório, a requisição judicial somente se justifica quando houver recusa por parte do Órgão Público no sentido de fornecê-la, em atendimento a pedido efetuado pelo próprio segurado naquele âmbito.
5 - No caso em tela, não restou demonstrada, pelo agravante, a recusa da Justiça Obreira ao atendimento da solicitação de desarquivamento da Reclamação Trabalhista de seu interesse, sendo que eventual demora na apreciação do pedido, a despeito de não desejada, decorre da conhecida sobrecarga de trabalho naquela Justiça Especializada.
6 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. DARATUMUMABE. MIELOMA MÚLTIPLO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência, do esgotamento ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o jurisperito foi categórico no sentido de que a droga pleiteada é insubstituível por outras fornecidas pelo SUS, referenciando, para tanto, completo parecer técnico-científico constante do repositório público da plataforma e-NatJus.
4. O fato de a responsabilidade financeira de custear droga antineoplásica recair sobre a União não impede o acionamento dos corréus, haja vista o multicitado vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo. De tal constatação apenas decorre, em verdade, que o Estado de Santa Catarina deve ser ressarcido na hipótese de ter despendido recursos financeiros com a execução da tutela, e não que deve ser excluídos da lide ou que suas obrigações estejam adstritas, de forma apriorística, ao armazenamento, manuseio, aplicação ou entrega do fármaco requestado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OSIMERTINIBE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA. COBRANÇA SOLIDÁRIA.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo, equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, por intermédio da Nota Técnica n.º 2.774, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, assentando a adequação do fármaco no caso concreto.
4. Esta Turma Regional Suplementar, via de regra, tem fixado multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), montante a ser solidariamente suportado pelos réus, com eventual acerto na via administrativa.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CÓPIA DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante objetiva ver assegurado seu direito de obter cópia do processo administrativo concessivo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o propósito de requerer a revisão do aludido benefício previdenciário .
2. Configura direito líquido e certo, legalmente assegurado, o direito do administrado de ter vista dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de interessado, nos termos dos artigos 3º, II, e 46, da Lei nº 9.784/1999.
3. Por seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir o processo administrativo, exceto prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, preceitua em seu art. 699, § 3º, que o requerimento de carga dos autos administrativos deve ser decidido no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou o pedido de extração de cópias do processo administrativo em 05/10/2016. A autarquia previdenciária realizou 5 (cinco) reagendamentos, e apenas mediante a decisão judicial de deferimento da liminar no presente mandamus, o pedido do impetrante foi atendido em 10/04/2017, ou seja, após o decurso de mais de 6 (seis) meses do requerimento inicial, o que é incompatível com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988).
6. Em que pese o INSS tenha disponibilizado o acesso ao processo administrativo, remanesce a violação ao direito do impetrante em ter acesso aos autos na esfera administrativa, tendo sido necessário provimento jurisdicional para atendimento do pedido do segurado, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto.
7. É direito do segurado o amplo acesso aos autos do processo administrativo de concessão ou revisão do benefício do qual é titular, ainda que formado somente por documentos eletrônicos, tanto para o conhecimento dos dados e elementos nele contidos, quanto para viabilizar o preparo de petições, requerimentos ou recursos a serem apresentados à autoridade competente.
8. A Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, impondo, por conseguinte, a oportunidade de acesso a qualquer ato administrativo, exceto na hipótese de sigilo da informação ante a sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
9. Dessa forma, aplica-se ao caso vertente a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado ao processo administrativo previdenciário de concessão do benefício, contendo informações de seu interesse particular.
10. Portanto, de rigor a procedência do pedido do impetrante, garantindo-lhe a obtenção de cópia do processo administrativo concessório do benefício previdenciário de sua titularidade.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Remessa oficial a que se nega provimento.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.
2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.
2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MELANOMA MALIGNO. PEMBROLIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamentopara a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO E SAÚDE. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
3. Mantida a sentença para condenação da parte demandada ao fornecimento do medicamento à paciente paradigma, conforme prescrição médica (perícia judicial).
DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA(LLC). IBRUTINIB. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.
3. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENZULATAMIDA. (XTANDI®). NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE. CUMPRIMENTO.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento oferecidas pelo SUS e apresentadas evidências científicas que indicam a adequação do fármaco requerido, pode ser deferida a dispensação. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sustemática de recursos repetitivos é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos. 6. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, não cabendo declarar-se as atribuições ou o direito ao ressarcimento que se devem processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamentopara a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
E M E N T AADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INSS. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.507/97: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. 2. O art. 8º da mesma lei elenca os requisitos da petição inicial, quais sejam: “Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão”.3. Nesse sentido, verifica-se que, ao pedido de cópias protocolado em 18/08/2020, atendeu parcialmente o INSS.4. Demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser concedido o habeas data. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001977-12.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021).5. Apelação provida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DACONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONEXÃO/PREVENÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Incorre no crime no crime do art. 313-A do CP o servidor do INSS que insere dados falsos em sistema de informações, para conceder benefício previdenciário indevido com base em informações inverídicas, consciente da ação criminosa, com o objetivo deobter vantagem para si ou outrem. Impossibilidade de desclassificação para o tipo definido no art. 171, § 3º, do CP. A condição de funcionário público de um dos réus, elementar do tipo penal do art. 313-A do CP, comunica-se ao outro, particular coautordo delito, na forma do art. 30 do Código Penal.2. Materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas nos autos, por prova documental e testemunhal. Mantida a condenação dos réus pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal.3. O fato de terem sido instauradas outras ações penais contra os réus por fatos semelhantes não impõe, neste momento processual, o reconhecimento da continuidade delitiva. Compete ao Juízo da Execução dar aplicabilidade ao art. 71 do Código Penal.4. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Também, não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstânciasjudiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. Redução da sanção para se adequar aos parâmetros do art. 59 e 68 do Código Penal.5. Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir as penas impostas na sentença.