PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. É possível, portanto, a concessão de benefício diverso daquele requerido na exordial, sendo facultado ao julgador e à Administração, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. Assim, na hipótese, impõe-se a concessão de auxílio-acidente, uma vez que restou comprovada a redução da incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já ainda detinha a qualidade de segurada, fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "O Requerente laborava para a empresa EUCATEX QUÍMICA E MINERAL LTDA (CNPJ n. 77.769.388/0001-14), situada em Salto/SP à Estrada do Guarujá, 3150, Jardim Marília, CEP: 13.323-902, no período de 15/08/02 a 31/08/06, exercendo as funções “AJUDANTE DE PRODUÇÃO”. 2. Ocorre que, no dia 11/01/2006 por volta das 11:00 horas, o requerente foi vítima de um acidente de trabalho, quando teve sua mão colhida pela máquina “Envasadora de Massa Corrida” perdendo a falange do dedo médio da mão esquerda, conforme consta no CAT n. 2006.020.159-2/01 (fl. 08). 3. Em razão do referido acidente, o requerente ficou afastado do trabalho até 02/03/2006, percebendo auxílio-doença acidentário (cód. 91).” 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho. 3 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial. Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 505.871.634-4. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. direito ao benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
I - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.10.2010). Proposta a ação em 10.02.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
II - O § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” .
III - No caso dos autos o laudo médico pericial, elaborado em 11.01.2016, complementado em 23.05.2016, revela que a autora sofreu acidente doméstico, em novembro/2009, que resultou em amputação do 5º quirodáctilo esquerdo que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda.
IV - Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere acidente de moto em 1992, com trauma na mão direita, na época refere tratamento com imobilização, em 2007 refere novo trauma em punho direito, desde então as dores foram se agravando, sendo então diagnosticado em 2009, pseudoartrose de escafoide, sendo o mesmo submetido em 14/11/09 a tratamento cirúrgico para realização de enxertia no escafoide direito, porém o enxerto foi reabsorvido, sendo submetido à segunda cirurgia em 21/08/10 (nova enxertia) ocorrendo após necrose do polo proximal do escafoide, com necessidade da terceira cirurgia em 19/03/11, artrodese dos quatro cantos (fl. 62 v).
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 54/55 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 02/08/82 a 12/86, 19/10/87 a 09/01/89, 20/02/89 a 08/01/91, 16/09/91 a 26/04/93, 01/07/93 a 07/10/93, 31/01/94, 02/05/94 a 14/06/95, 07/96 a 03/98, 16/12/97 a 15/03/98, 01/11/00, 12/03/01 a 09/06/01, 11/06/01 a 19/05/03, 18/08/03 a 23/08/03, 06/10/03 a 18/09/04, 01/09/04 a 26/11/04 e 01/12/04 a 05/12. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 17/10/92 a 03/11/92, 29/04/04 a 30/06/04, 11/02/09 a 31/03/09 e 27/11/09 a 31/08/11. Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial de fls. 60/64 constatou que o autor é portador de "artrodese dos quatro cantos após sequela de fratura do escafoide direito". Salientou que o autor apresenta lesão irreversível e concluiu pela incapacidade parcial e permanente para sua função e para as que necessitem esforço físico e sobrecarga em punho direito.
7 - Sendo assim, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o demandante ostentou como último vínculo a função de mecânico de manutenção (CTPS fl. 10), de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (01/09/11), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, servente, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/10/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta doença degenerativa leve em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou discal. Além disso, o examinado é portador de sequela de fratura de escafoide em punho esquerdo, complicada por pseudoartrose, operado em 2007, e atualmente com sinais de artrose. Ao exame clínico mostra limitação parcial de movimentos em punho esquerdo, sem atrofias, com poucas calosidades. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual, desde novembro de 2015.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/10/2015, e ajuizou a demanda em 22/02/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/01/2016).
- Não se justifica a manutenção do benefício por prazo indeterminado, como solicita a parte autora, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a ela requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, complementado pelos esclarecimentos solicitados, atestou que a parte autora apresenta sequela traumática, decorrência de acidente pessoal (queda acidental de laje), ocorrido em 31/07/2011 na própria residência, com cicatriz na região olecraneana do cotovelo esquerdo medindo 12 cm e boa evolução cicatricial, hiper-extensão de 170º a direita e 148º a esquerda, hiper-flexão de 120º a direita e 105º a esquerda, havendo discreta redução da pronosupinação do lado esquerdo se comparado ao lado contra-lateral direito. No entanto, observa que, após consolidação das lesões, o autor não possui incapacidade ou mesmo redução para atividades habituais de motorista de taxi, função essa exercida regularmente por ele desde 1997. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, não implicou em redução da capacidade laboral para a função habitual da parte autora.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme dados constantes no CNIS (fl.61).
5 - Conveniente salientar, conforme documentos de fls. 35 e 159/160, que o autor trabalhava e continuou trabalhando como vendedor.
6 - Os laudos médicos periciais, acostados às fls. 96/106, 126/131, 161/173 e 192/195, em respostas aos quesitos do autor e do réu, apontam que não houve redução da capacidade funcional e/ou de trabalho para a função que habitualmente exerce.
7 - O Sr. Perito especialista em ortopedia e traumatologia consignou que "após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que o mesmo está acometido de fratura do fêmur esquerdo consolidada e perda auditiva de ouvido esquerdo, não sendo caracterizada incapacidade laborativa". Nos esclarecimentos prestados, atestou o expert que "o examinado sofreu acidente motociclistico em 04/2005, vindo a sofrer fratura do fêmur esquerdo, clavícula esquerda, trauma crânico encefálico e perda auditiva em ouvido esquerdo. Foi tratado cirurgicamente para o fêmur esquerdo e conservadamente para as outras lesões. A fratura do fêmur esquerdo encontra se totalmente consolidada, assim como a fratura de clavícula esquerda. Quanto ao trauma crânico encefálico não apresenta sequelas, e sua perda auditiva é unilateral e não severa".
8 - A perícia médica em otorrinolaringologia atestou que "com base no relato feito pelo periciando, no exame clínico e na documentação apresentada e analisada é possível afirmar que o periciando é portador de Surdez em orelha esquerda, sem prejuízo na audição social contralateral comprovado por exame de Audiometria, que como resultado mostra: Orelha Direita: Audição normal em todas as frequências, com média de audição nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hertz de: 10 Decibéis (normal até 25 Decibéis). Orelha esquerda: Disacusia Neurossensorial de intensidade profunda nas frequências de 250, 500 e 1000 Hertz e Anacusia no restante das frequências, com média de audição nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hertz de: maior que 130 Decibéis (normal até 25 Decibéis)". Concluiu que "sob o enfoque clínico otorrinolaringológico estrito, NÃO apresenta doença que enseje impedimento por incapacidade para o desempenho de atividades laborativas habituais. Há nexo causal entre o acidente e a patologia". Nos esclarecimentos, "respondeu afirmativamente quanto ao quesito que questionava sobre a manutenção das condições funcionais que o demandante possuía antes do acidente que lhe causou surdez no ouvido esquerdo".
9 - Ademais, cabe destacar que o fato de o autor continuar exercendo a mesma atividade ("vendedor"), consoante informações constantes do CNIS, que integram a presente decisão, até os dias atuais reforça a conclusão de que, mesmo após o acidente, não houve redução da sua capacidade laborativa
10 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC), podendo desconsiderá-lo nos casos em que as conclusões periciais não conferem um juízo de certeza acerca dos fatos, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
- PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA.REJEITADA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- A r. Sentença foi submetida a Reexame Necessário e, em preliminar, a autarquia pugna pela mesma necessidade. Contudo, não lhes assiste razão, pois, de acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial não conhecida. Preliminar rejeitada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no tópico da qualidade de segurado do autor na data da incapacidade.
- O laudo pericial afirma que o autor alega ter sido rurícola desde os 12 anos, que parou de trabalhar no ano de 2010 e "acha" que não pode trabalhar porque não consegue estender o cotovelo esquerdo. Consta do laudo, que em 23/02/2011 sofreu fratura e ferimento no cotovelo esquerdo, hospitalizado sete dias, ficou com limitação da extensão da articulação. O diagnóstico constata hipotrofia do antebraço e mãoesquerdos e limitação da extensão do cotovelo como sequelas de fratura exposta do cotovelo esquerdo e estrabismo à esquerda com perda da visão do olho e hipertensão arterial essencial. O jurisperito conclui que a parte autora apresenta incapacidade para o exercício das atividades que requeiram a extensão plena do cotovelo esquerdo, onde tenha de realizar esforço físico intenso com o punho e mão esquerdos e nas atividades que requeiram visão binocular. Diz, ainda, que não existe incapacidade para outras atividades. Em reposta aos quesitos do Juízo e da autarquia previdenciária, fixa a data da incapacidade, em 23/02/2011, data do acidente sofrido pelo autor.
- Os elementos probantes dos autos amparam a conclusão do perito judicial quanto à data inicial da incapacidade, pois se depreende da documentação médica que instruiu a inicial (fls. 11/12), que a incapacidade do autor decorre da fratura do cotovelo mencionado no laudo. Dessa forma, na data da incapacidade, 23/02/2011, a parte autora já não detinha mais a qualidade de segurado.
- A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revela que após o último vínculo empregatício do autor, em frigorífico, que se ultimou em 22/07/1992, reingressou ao sistema previdenciário somente em março de 2011, vertendo 05 contribuições aos cofres previdenciários, até julho de 2011.
- Forçoso reconhecer que a parte autora ao retornar para o Regime Geral da Previdência Social, em março de 2011, já estava incapacitada, pois sofreu o acidente que lhe lesionou o cotovelo esquerdo, em 23/02/2011. Portanto, o seu comportamento, ao recolher 05 contribuições previdenciárias, entre março e julho de 2011, torna óbvia a conclusão de que, ao efetuar tais pagamentos à Previdência Social, a qual vale destacar, tem caráter contributivo, estava ciente de seu estado incapacitante.
- Ainda que se entendesse que a parte autora exerceu a função de trabalhador rural volante, como afirma inclusive nas contrarrazões, a sua pretensão não merece acolhida.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- No presente caso, verifica-se no CNIS a existência de dois vínculos na atividade rural, o primeiro de 14/03/1987 a 22/08/1987 e o segundo de 06/06/1988 a 20/08/1988, mas na condição de empregado rural, sendo que os vínculos de trabalho posteriores são em frigoríficos (01/07/1989 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 29/11/1990, 02/01/1991 a 29/09/1991 e 24/04/1992 a 22/07/1992).
- Não há prova material suficiente de que continuou a trabalhar como rurícola, pois o documento juntado à fl. 16, não se presta a fornecer o necessário início de prova material, em razão de que consta apenas o nome do empregador e os dados pessoais da parte recorrida, contudo, sem especificar a atividade profissional. Os registros de empregado rural remontam aos anos de 1987 e 1988, e o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (15/10/2014), tampouco, comprovam que a parte autora esteve nas lides rurais, desde a data constante no início de sua prova material, até período anterior ao ingresso da presente ação, ou até a constatação de sua incapacidade laborativa, e, ainda, que se afastou do campo em razão de suas enfermidades, conforme se depreende da Súmula nº 149 do C. STJ.
- A testemunha de fl. 104, qualificada como servente de pedreiro, foi vaga em suas declarações, afirmando que conhece o autor há mais de 10 anos, que trabalhou na roça com ele, contudo, sem precisar o período, e os locais onde trabalhou ("Por aqui mesmo, por perto, numas fazenda aí") e indagado há quanto tempo ele parou de trabalhar, disse: "Eu acho que está com mais de dois anos e ele parou." Já a segunda testemunha, empreiteiro rural, afirmou conhecê-lo há quinze anos, que ele sempre trabalhou na roça e que de "dois anos para cá deu problema no braço dele e ele não consegue mais". Todavia, apesar de dizer que trabalharam juntos, nada disse sobre os períodos da atividade rural.
- Não há prova cabal de que a parte autora sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural, desde, no mínimo, 1988, a data mais recente de prova material existente nos autos. Ao contrário, os dados do CNIS demonstram que depois do ano de 1988, exerceu atividades laborativas em frigoríficos.
- A conduta do autor, de verter as contribuições à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, após a fratura do cotovelo esquerdo, é um indicativo que não estava no exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
- Diante também da ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se demonstrar a não existência da patologia, e, em especial, da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Preliminar de conhecimento da Remessa Oficial rejeitada.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Pedido do autor improcedente.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º, CPC/73. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício (conforme fls. 14) e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/50, realizado em 17/07/2015, atestou que o autor sofreu acidente de qualquer natureza no dia 07/12/2012, havendo nexo entre o acidente sofrido e as lesões apresentadas, consistente em trauma no punho direito, com corte profundo na face dorsal, lesões dos nervos mediano e ulnar, e tendões flexores. Consignou que houve consolidação da lesão, havendo sequela definitiva com relação à mobilidade dos dedos da mão direita, especialmente o polegar, decorrente de lesão nervosa. Concluiu que não há incapacidade atual, mas há redução de capacidade laborativa em relação à sua atividade de professor.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício a partir do dia subsequente ao final do auxílio-doença, conforme fixado na r. sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
6. Com relação à insurgência das partes no tocante aos juros e à correção monetária a serem aplicados, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC/73), até a data da conta definitiva de liquidação.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.2.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.01.2018 concluiu que a parte autora padece de status pós-operatório de fratura do punho esquerdo com rigidez dos dedos (CID: S525 e Z549), não se encontrando, porém, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa, embora o perito constate a presença de redução da capacidade laborativa desde a ocorrência do acidente, isto é, em 24.01.2017 (ID 41135130).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41135160), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 05.05.2015 a 20.12.2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 19.06.2017 a 21.11.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Assim, considerando que o laudo pericial apontou redução da capacidade de trabalho, resta que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (22.11.2017).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Custas conforme a legislação do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2.Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que a autora apresentou fratura do osso úmero do membro superior esqeurdo, punho direito e fratura leve no pé direito em novemro de 2013, submetida a cirurgia e tratamento, não apresentando, atualmente, incapacidade laborativa.
3. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de trauma no tornozelo esquerdo. 3. Recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou de auxílio-acidente).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial constatou sequelas consolidadas que implicam redução do potencial laborativo em grau leve e exigem maior esforço para a atividade habitual de agricultora, o que, em conformidade com o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e o Tema 416 do STJ, configura o direito à concessão do auxílio-acidente.4. É devido o restabelecimento do auxílio-doença NB 621.447.961-6 desde a cessação (02/01/2018) até 04/07/2018, pois a própria perícia do INSS reconhece a incapacidade contínua da autora no período de 25/12/2017 a 04/07/2018.5. O auxílio-doença deve ser convertido em auxílio-acidente a partir de 05/07/2018, dia seguinte ao da cessação, conforme prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.6. Para evitar concomitâncias, devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.7. Não há prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/12/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente é devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 26, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 86; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, e 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE MOTO. FRATURA de fíbula distal (tornozelo esquerdo). SEM SEQUELAS, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizado "procedimento ordinário de auxílio-acidente cumulado de auxílio-doença".
2 - No laudo médico pericial de fls. 203/206, complementado às fls. 210/211, o perito judicial dispôs da seguinte forma: Quais as patologias observadas no autor? Baixa acuidade visual no olho esquerdo, 40% de visão com lentes corretivas e olho direito com 70% de visão. Trata-se de quadro relacionado a acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho? Através de exame clínico e anamnese colhida do paciente, trata-se de sequela de acidente do trabalho (trauma contuso com cana de açúcar em 2002). Cumpre destacar, ainda, trecho do recurso do autor (fl. 258): Em 31 de dezembro de 2002, o requerente tivera a prestação injustamente cessada, pois conforme perícia médica, de fls. 184 a incapacidade teve início em 2002, devido à sequela de acidente do trabalho (trauma contuso com cana de açúcar).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.