E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE NOVA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PREVIDENCIÁRIOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA DII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Requerimento administrativo de “auxílio-doença” sob NB 137.537.910-8, deferido pelo INSS a partir de 27/05/2005, apurando-se, à época, RMI (renda mensal inicial) no valor de R$ 688,56. Em 06/07/2005, o benefício teria sido submetido à revisão, adquirindo nova RMI, equivalente a R$ 740,97.
2 - No ano de 2008, sob nova revisão interna, o INSS reavaliara as datas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) relativas à concessão originária do benefício (08/10/1991 e 01/01/2005, respectivamente), restando alterada a DII para 08/10/1991.
3 - A autarquia reexaminara o valor do benefício, atribuindo redução à prestação mensal, mas não só: constatara montante pago a maior (R$ 22.225,64), a ser restituído pela parte autora.
4 - Argumenta a autora que na ocasião da postulação administrativa, teriam sido apresentados todos os documentos médicos exigidos pelo ente previdenciário , relativos ao acidente sofrido pela mesma (em 08/01/1991), e também dos procedimentos cirúrgicos realizados após o acontecimento. Insiste no fato de que a avaliação previdenciária, para fins de autorização do benefício, estabelecera as datas de 08/01/1991 e 01/01/2005 como, respectivamente, da doença e da incapacidade.
5 - Controvérsia unicamente acerca da instalação da incapacidade laborativa da autora.
6 - Submetida a autora à perícia médico-judicial em 23/11/2012, contando à época com 43 anos, afirmou o perito que: “A pericianda sofreu trauma em punho direito em 1991, com lesão de tendões flexores do punho, lesão dos tendões superficiais e profundos dos dedos, e lesão nervosa, arterial e venosa a nível de punho. Submeteu-se à várias cirurgias para reconstrução tendínea e correção de alterações. Atualmente apresenta quadro sequelar, com distúrbio simpático reflexo de mão/punho direito com diminuição de sensibilidade e motricidade local. Apresenta diminuição importante da mobilidade dos dedos da mão, com diminuição de força importante e sensação parestésica de queimação. Existe diminuição trófica importante. O quadro informado é sequelar, sem possibilidade de melhora com tratamento clínico ou cirúrgico atual. O início da doença e incapacidade reporta à data do acidente ocorrido, no ano de 1991”.
7 - Em resposta a quesitos, e em conclusão, afirmou: “A pericianda é portadora de sequela de trauma ocorrido no ano de 1991. A data de doença e incapacidade coincide com o evento traumático ocorrido. A incapacidade é parcial e definitiva”.
8 - Não se infere qualquer desacerto na revisão levada a efeito pela autarquia previdenciária, que culminou em nova apuração de RMI e de valores equivocadamente pagos à parte autora.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 104, § 7º, DECRETO Nº 3.048/99. DESEMPREGO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Descabida a remessa necessária. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício do segurado, desde a cessação do auxílio-doença (30/06/2005 - fl. 15). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 25/01/2007 (fl. 130) - passaram-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses, totalizando, assim, 19 (dezenove) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O art. 104, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), em sua redação originária, vigente à época, dispunha: "Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário , desde que atendidas as condições inerentes à espécie."
6 - Doutrina e jurisprudência afastavam referida vedação, por ferir o princípio da legalidade. Nas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "quando alguém mantém a qualidade de segurado, mantém todos os direitos inerentes a essa qualidade, razão pela qual, não sendo exigida carência para essa prestação nem havendo vedação expressa da Lei de Benefícios, não poderia o RPS efetuar tal restrição" (Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 14. ed. red., atual. e ampl. - São Paulo, Atlas, 2016 - p. 500).
7 - O Decreto nº 6.722/08 corrigiu a ilegalidade, alterando a redação do dispositivo em comento, para constar que: "cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie".
8 - A circunstância de o autor ter retornado ao mercado de trabalho não impede a concessão do beneplácito, eis que este dispensa a configuração da incapacidade, bastando, como mencionado, a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral, em conjunto com os demais requisitos.
9 - O laudo médico pericial, iniciado em 23/03/2006 e complementado em 20/04/2006 (fls. 37/61), constatou que o demandante apresenta "redução da amplitude de movimentos do punho direito (Flexão de mão esquerda cerca de 90º e direita cerca 45 a 50º) e diminuição da força física nesse segmento anatômico, além das queixas subjetivas, como dor ao esforço". Esclareceu o profissional médico que "a esclerose óssea do semi-lunar e a diminuição de alguns espaços intercárpicos obtidos na tomografia de punho direito, em consonância com o resultado da radiografia de punho direito (esclerose e diminuição do espaço rádio-carpal. Presença de pequeno corpo ósseo na região posterior do punho), justificam as restrições à mobilização verificada no exame físico do Autor". Concluiu haver redução da capacidade funcional da mão direita como um todo, podendo exercer as atividades habituais de soldador com restrições. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente, sendo necessário um maior esforço ou adaptação por parte do autor. Por fim, aduziu que a lesão se enquadra no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - No que tange à data de início do benefício, não assiste razão à autarquia, eis que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior, ou desde o indeferimento administrativo. Na inexistência de ambos, se admite a fixação do termo inicial na data da citação. Precedentes do C. STJ.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/10/15 a 30/9/17 e a presente ação foi ajuizada em 9/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 2/6/76, ajudante de motorista, é portador de “sequela grave de lesão neurotendínea de punho esquerdo, com déficit acentuado/anquilose de flexo extensão de punho direito, além de mão em garra fixa rígida, sem mobilidade ativa ou passiva de 3º a 5º dedos em posição não funcional, além de prejuízo acentuado da pinça polegar indicador, acarretando um déficit acentuado da função global de mão e punho direito”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda informou o esculápio que o autor “apresenta limitações para o ingresso no mercado de trabalho inerentes a seu contexto e histórico de vida, comum a diversos outros indivíduos. Baixa escolaridade, sem qualificação profissional (exceto serviços informais de baixa exigência de qualificação) e idade” e que o mesmo não tem “condições de ingresso no mercado de trabalho, portanto, incapaz total e permanente para o desempenho de trabalho formal” (ID 48999278). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/9/17), a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data. No entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data do laudo pericial (27/7/18), sob pena de reformatio in pejus.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEDO INDICADOR MÃOESQUERDA. SEQUELA. CONSULTORA DE VENDAS. NÃO REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Necessário a comprovação de que a sequela encontrada, que é incontroversa, atinge o exercício das atividades cotidianas desempenhadas como consultora de vendas e que, por conta dessa sequela, tenha reduzida a capacidade que existia no desenvolvimento desse labor.
3. Não há nos autos qualquer documento médico capaz de comprovar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA EM CONJUNTO. DECISÃO MANTIDA..
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio.
- O coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, na redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, correspondia a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente. A alteração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício deu-se pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995. O cerne da questão é a aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, às relações jurídicas constituídas antes da vigência desta lei.
- Em razão dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actum, a incidência da lei nova mais benéfica não alcança os benefícios previdenciários já concedidos, sendo inaplicável, portanto, a majoração do percentual em análise.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento de punho e mão esquerda, derrame pleural e atelectasia pós-infecciosa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. Informa que as lesões estão consolidadas e são decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1978. O segundo laudo atesta que a parte autora sofreu amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado. Informa que as lesões estão consolidadas e não submetem o autor a nenhum sofrimento físico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 1978. Informa que a lesão não pode ser recuperada, porém foi melhorada através de uma prótese na mão esquerda.
- Quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado, com cinco novos vínculos, posteriores ao termo inicial da inaptidão como fixado pelo experto judicial, é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual. Cumpre salientar que os vínculos são extensos, indicando a ausência de incapacidade ao trabalho.
- Os fatos demonstram a inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE FRATURA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à verificação de qual benefício faz jus à parte autora em decorrência da incapacidade apresentada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. De acordo com laudo pericial a parte autora acometida de Deformidade de membro superior esquerdo, com flexão mantida a nível do cotovelo. Cursa com quadro de dor e limitação da mobilidade do membro, e até o momento da avaliação, cursa comincapacidade parcial e permanente. Outrossim, afirma o médico perito que a apelante é portadora de sequela de fratura ao nível de mão e punho (CID T92.2) decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 13.04.2017, apresenta redução de capacidadelaborativa para a sua atividade habitual.5. Assiste razão à parte autora, o benefício devido é de auxílio-acidente, vez que a lesão se encontra consolidade e sua capacidade laborativa foi reduzida. Além disso, restou demonstrada a existência do nexo causal entre a lesão, o acidente e areduçãoda capacidade laborativa. Precedente: (AC 1008510-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.).6. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data dorequerimentoadministrativo. No caso, a data de início do benefício será a partir da cessação do benefício anterior em 02.01.2018.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.4. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.5. No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.6. De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível areabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidadelaborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.7. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora (confeiteira) é portadora de sequela em punho esquerdo com redução de movimento e artrose não especificada, causadas em virtude de acidente de trânsito. O laudo pericial atestou que o quadro desaúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelante, com possibilidade de reabilitação. O início da incapacidade laboral ocorreu desde o acidente, ocorrido em 2013 (ID 305903538 - Pág. 34 fl. 37).8. De fato, as provas juntadas aos autos evidenciam que houve a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram em sequela permanente, ensejando a redução da capacidade laboral para a atividade que a requerentedesempenhava habitualmente ("confeiteira"). Afinal, a limitação do uso do punho esquerdo não implica impossibilidade total do exercício de tal função. Nesse caso, tratando-se de redução permanente da capacidade para o exercício do labor habitual, apósconsolidação de lesões resultantes de acidente, o benefício cabível é o auxílio-acidente (art. 86, Lei n. 8.213/91), sendo indevidos o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. A sentença deve ser mantida.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 131336721 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria parcial e permanente incapaz, com lesões consolidadas, em razão de ter sofrido acidente que ocasionou “(...) ferimento cortante na região palmar esquerda, resultando em lesão tendinosa junto ao segundo e terceiro dedo da mão esquerda (...)”. Afirmou ainda que “as sequelas são devido ao ferimento sofrido.”.4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: “Com efeito, no caso sub judice, houve a constatação pelo perito que o acidente sofrido pelo autor resultou-lhe em lesão nos dedos da mão esquerda, consolidada, caracterizando sequela que lhe reduz a capacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, mesmo que de forma leve e, portanto, restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício auxílio-acidente.".5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), desde o requerimento administrativo, como decidido.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Apelação do INSS. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de sequela de amputação traumática ao nível da falange média do segundo dedo (indicador) da mãoesquerda. A sequela apresentada não gerou incapacidade para exercer suas atividades habituais. Possui as funções de pinça, preensão e oponência na mão afetada. Não há redução da capacidade laborativa. Esclarece, ainda, que o autor possui o lado direito dominante.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FRATURA DE PUNHO E DA CLAVÍCULA SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio acidente, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da redução da incapacidade para o seu trabalho habitual, conforme alegado no presente feito.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que o demandante, nascido em 14/4/89, operador de máquinas, “FRATUROU O PUNHO ESQUERDO EM 17/02/2016 QUANDO TRANSITAVA COM SUA MOTOCICLETA, FOI OPERADO NA ÉPOCA, COM BOA EVOLUÇÃO, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADOR DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE O IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. Deve-se ressaltar que o Autor está trabalhando no momento”. No entanto, ao exame clínico, foi constatado que o demandante apresenta “Membro Superior Esquerdo com cicatriz cirúrgica na região ventral do punho, com discreta limitação nos movimentos de flexão e extensão da mão, força muscular preservada”. Deixou, o Sr. Perito, de se manifestar, de forma clara, a respeito de eventual redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, considerando-se que o autor é trabalhador braçal.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à existência ou não da redução da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual, a não realização de nova prova pericial, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - As cópias de CTPS, guias de recolhimentos previdenciários individuais e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, correspondente aos anos de 1994, 2002 a 2004, 2009, e entre 2010 e 2013. Para além, verifica-se a percepção de “auxílio-doença” desde 13/08/2013 até 26/08/2015, sob NB 602.938.646-1. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - No tocante à inaptidão laboral, observa-se documentação médica acostada pela litigante, sendo que, a perícia judicial realizada em 09/09/2015 - contando a parte autora, à época, com 37 anos de idade, de atividades profissionais como empregada doméstica - assim descreveu, partim: a parte autora apresenta sequelas de ferimento no punho esquerdo que lesou tendões e o nervo ulnar. Ela foi submetida à cirurgia, e apresenta limitação em grau máximo do movimento de flexão dos 4º e 5º dedos.
10 - Acerca da avaliação física realizada pelo experto: Membros Superiores: Presença de cicatriz em V na face média do punho esquerdo. Dominância destra. Força muscular conservada à direita e diminuída à esquerda. Movimentos articulares sem limitações e simétricos: abdução, rotação interna e externa dos ombros, prono-supinação dos cotovelos, flexão e extensão dos cotovelos dos punhos e dedos e pinça com os quatro dedos e o polegar de cada mão. Os 4° e 5° dedos esquerdos têm limitação máxima no movimento de flexão. Trofismo muscular normal: não existe hipotrofia tenar, hipotenar e no antebraço esquerdo. Tonicidade muscular normal. Reflexos biceptais e braquio-radiais presentes e simétricos, Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente.
11 - Acrescentou o perito: Pós-operatório tardio de tenorrafia dos extensores dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, S61.9 com sequela de perda de movimentos dos dedos, sem possibilidade de recuperação (relatório médico e ENMG). Foi apresentado exame de ENMG que revelou acometimento axonal crónico das fibras sensitivas de leve intensidade e motora de moderada a acentuada intensidade, principalmente para o músculo adutor do 5º dedo.
12 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o jusperito que ela (autora) está curada do ferimento, mas apresenta as sequelas definidas no exame físico.
13 - Concluiu o perito que a patologia causaria incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram o uso pleno dos movimentos dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, fixado o início da incapacidade em 12/08/2013.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - De acordo com o remate pericial – delineadas as limitações às atividades laborativas corriqueiras – faz jus a parte autora ao deferimento de “auxílio-doença”, devendo ser submetida à reabilitação profissional.
16 - Necessidade de sujeição do segurado a procedimento reabilitatório em circunstâncias em que for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
17 - Termo inicial do benefício fixado em 05/03/2015, data da citação, momento da resistência à pretensão inaugural. Devem ser compensados valores já adiantados administrativamente, a título do mesmo benefício, então sob NB 602.938.646-1.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
21 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
22 - Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente .
2 - Relata na inicial que: “dificilmente poderá retornar as mesmas funções cumpridas antes do acidente, bem ainda, mesmo que se recupere do trauma, jamais conseguirá nova colocação no mercado de trabalho, ainda que em função diversa, e se já é difícil para um trabalhador em perfeitas condições físico conseguir um emprego, que se dirá de um que foi acometido de uma severa doença do trabalho, justamente nos membros dominantes” (ID 103048354 – p. 10). Em réplica, o demandante melhor esclarece as condições em que se deu o infortúnio. Confira-se: “É fato incontroverso e comprovado o acidente de trabalho (AT), devidamente comunicado à autarquia previdenciária, aberta pela empresa EDUARDO DE PAULA MACHADO E OUTROS, situada na cidade de Mogi-Mirim/SP, a qual o autor está vinculado. O acidente ocorreu quando foi colhia laranjas e veio a cair de uma escada, causando-lhe a lesão em sua mão e punho, lesionando definitivamente seu dedo, conforme documento em anexo, além de causar a fratura do punho e da mão. É destra, portanto, a sua mão dominante. Foi submetida a tratamento inicial na data do acidente” (ID 13048354 – p. 64/65).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LEVE LIMITAÇÃO LABORAL. LESÃO OCORRIDA NA INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de recebimento de auxílio-acidente.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) nexo causal entre oacidente e a redução da capacidade.3. É de se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível areabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente dacapacidadelaborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".4. No caso, o laudo pericial concluiu que o "periciando apresenta cicatriz de queimaduras em membro superior esquerdo em região de mão esquerda há mais de 20 anos. Queixa de dor em mão esquerda com perda de força leve. Com base nos exame médicopericiale na documentação médica apresentada, não existe incapacidade laboral, pois as seqüelas deixadas não são incapacitantes." (ID 353325616).5. Verifica-se, portanto, que as queimaduras sofridas pela parte autora ocorrerem na infância, ou seja, quando ainda não exercia atividade laborativa. Assim, considerando que a lesão é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jusaoauxílio-acidente. Precedente.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 26/11/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-acidente previdenciário ”, desde 19/04/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, o montante totalizado - de 17 parcelas vencidas - mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
4 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O autor refere, na exordial, que “na data de 18 de maio de 2013, envolveu-se em acidente automobilístico, quando foi atingido por outro veículo, como comprova a inclusa cópia do Boletim de Ocorrência. Do evento resultaram ferimentos graves.Em decorrência do acidente, ficou com sequelas irreversíveis - fratura úmero em 1/3 distal com fixação de placa - que reduziram sua capacidade para o trabalho”.
8 - As cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em gozo do benefício de “auxílio-doença” entre 02/06/2013 e 18/04/2014.
9 - O laudo pericial datado de 10/06/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia, constatou que o autor, de profissão operador de máquinas/empilhadeira, seria portador de Sequela de Fratura de úmero esquerdo e lesão do nervo radial. Cid: S42. Mantém déficit motor de extensão do punho esquerdo.Fratura consolidada. Lesão nervosa com sequela definitiva.Lesão decorrente de trauma típico (em 18/05/2013).
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade parcial e permanente, esclarecendo: Não é possível afirmar com precisão o período que se manteve incapaz após acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade não cessou, haja visto importante redução laborativa em virtude do déficit motor - do punho esquerdo.
11 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida.
15 - Apelação do INSS desprovida. Juros e Correção fixados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 135788700), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursite no ombro (M 75.5), síndrome do túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguito rotador ombro bilateral (M 75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à esquerda, artrose no pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id. 135788700 - Pág. 10) e não foram constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente previdenciário .- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - Consta na petição inicial que: "O autor sempre desempenhou suas atividades laborativas de maneira plena, sem qualquer dificuldade, até que veio a sofrer acidente de qualquer natureza, em 30/09/2012, momento em que sofreu acidente de moto, fraturando gravemente os 2º, 3° e 4° quirodáctilos da mão esquerda, por esmagamento da mesma, ocasionando lesões vasculares, tendínea e neurológicas, com diversas sequelas, inclusive a funcional".5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/04 a 30/04/09, 07/09/07 a 28/11/07, 03/11/09 a 14/08/10 e 01/09/10 a 17/09/20. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/09/12 a 30/09/12, 17/10/12 a 15/07/14 e 21/03/16 a 03/08/16. Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.6 - O laudo pericial de ID 102045421 - páginas 90/94, elaborado em 01/02/17, constatou que o autor é portador de "limitação da flexão e extensão de segundo, terceiro e quarto quirodáctilo à esquerda, diminuição da força muscular em mão esquerda, limitação de flexão palmar à esquerda". Observou que o autor apresenta sequela de acidente de qualquer natureza com prejuízo funcional paramãoesquerda. Consignou que a sequela implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (alimentador de linha de produção). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a alta médica do INSS.7 - Sendo assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente .8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, considerando-se que o autor sofreu acidente em 30/09/12 e recebeu auxílio-doença no período de 17/10/12 a 15/07/14, a DIB deve ser fixada em 16/07/14.12 - Saliente-se que as parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença, no período de 21/03/16 a 03/08/16, se decorrentes da mesma patologia, devem ser descontadas.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. A perícia médica (fls. 37/43) concluiu que o autor Amaury José Ferreira teve amputação de falanges distais do 4º e 5º dedos da mão esquerda. Afirma o perito que não foi constatada incapacidade laboral, nem défict ortopédico, de modo que o autor continua trabalhando na mesma função até o momento presente. Nâo foi constatado que as sequelas impliquem em redução da capacidade laborativas para a atividades habituais.
3. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não foi comprovada.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que a amputação do 2º dedo da mão esquerda, na porção distal da falange média, resultou em redução de sua capacidade laboral para a função de trabalhador da pecuária, justificando a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de sequela de acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416) e deste Tribunal Regional Federal entende que o benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja mínima, desde que comprovada a lesão e o nexo causal.5. No caso concreto, embora o autor tenha sofrido amputação traumática de dedo e recebido auxílio-doença, o laudo pericial judicial (evento 25, LAUDOPERIC1) concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa.6. O perito judicial esclareceu que, apesar da sequela da perda da porção distal da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, o autor é destro e a lesão não acarreta incapacidade funcional para a execução de sua atividade laboral, estando ele trabalhando ativamente como Microempreendedor Individual (evento 3, CNIS3), nas funções de mecânico.7. A prova documental e a imagem da lesão na apelação reforçam que a lesão é insignificante e não gera limitação funcional que impeça o desempenho das atividades profissionais habituais do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, não bastando a mera existência de sequela se esta não implicar prejuízo funcional, ainda que mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema n. 416); STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 08/12/1979, técnico de lycra, apresenta sequelas de acidente doméstico, no qual sofreu queda de um telhado, que resultou em traumatismo crânio-encefálico, fratura exposta de punho, com lesão de nervo radial e ulnar e fratura de quadril, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
2. O relatório produzido pelo médico do trabalho da empregadora The Lycra Company atesta que o requerente sofreu o acidente doméstico em 16/09/2017 e apresenta sequelas pós-traumáticas, tais como artrose coxo-femural com colocação de prótese de fêmur, limitação funcional moderada em punho e mão direita, com dor aos esforços. Acrescenta que no dia 28/01/2019 teve 2 episódios de crise convulsiva, sendo diagnosticado com síndrome epilética secundária ao traumatismo crânio-encefálico, sofrido em 2017.
3. A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, nos períodos de 26/09/2017 a 28/02/2018 e de 03/04/2018 a 24/05/2019, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 22/08/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
4. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante, que deverá ser pago até decisão judicial em sentido contrário.
5. Agravo de instrumento provido.