PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado nos autos, por perícia médico judicial, a existência de incapacidade parcial e permanente para a função de motorista, frente visão monocular
3. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Visão monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa, quando ainda, possível a readaptação para outra função laboral, como no caso dos autos.
5. Diante da comprovação da redução da capacidade laboral, de forma permantente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme, inclusive, expressamente requerido pelo INSS em suas razões de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração do laudo somente se justifica com base em significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam absolutamente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
4. Ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes, devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SEQUELA PERMANENTE. LIMITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, no afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença.
4. Não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta sequela permanente que implica em redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois não comprovado nos autos que a visão monocular do autor decorreu de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. LEI Nº 14.126. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A Lei nº 14.126 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, configura deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza de longo prazo da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante o período contributivo necessário para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃOMONOCULAR. SERVENTE DE PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade. 2. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Considerando que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de visão monocular associada à patologia psiquiátrica apresentando incapacidade total e permanente para as suas atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃOMONOCULAR.
Em relação à visãomonocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃOMONOCULAR.
Em relação à visãomonocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, não se confunde com incapacidade laboral.3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, demodo temporário ou definitivo.4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.5. De acordo com o laudo pericial fl. 62, o autor (48 anos, lavrador) é portador de visão monocular, com perda da visão do olho esquerdo, desde a infância, que não o incapacita para o labor.6. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da parte autora não foi comprovada. O perito médico atestou que o "periciado comdiagnóstico de visão monocular desde a infância, por cicatriz de coriorretinite. Conforme literatura médica há uma adaptação e um ajuste do cérebro relacionado a visão monocular em aproximadamente 6 meses após ocorrência da lesão, desenvolvendo assimmecanismos para corrigir possíveis alterações, e, portanto, o periciado não apresenta limitações na sua capacidade de exercer suas atividades habituais".7. Ausentes o requisito legal da comprovação de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a existência de incapacidade para o trabalho e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
5. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. ausência de incapacidade. visão monocular.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
2. Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3. A visão monocular, por si só, não enseja benefício previdenciário, conforme entendimento firmado nesta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA OU LIMITAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença de dois elementos: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do juízo.
4. Devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente quando está ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença/aposentadoria por invalidez. ausência de incapacidade. visão monocular.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
2. Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3. A visão monocular, por si só, não enseja benefício previdenciário, conforme entendimento firmado nesta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Anulada a sentença para a verificação sobre a ocorrência de acidente e respectiva data, assim como sobre a condição de segurado do autor na ocasião, já que a perícia constatou a existência de visãomonoculardecorrente de trauma ocular.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃOMONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.