PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS
Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais como servente de pedreiro quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTOE DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO DE RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Conforme extratos de créditos previdenciários, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 01.08.09, com pagamento até 12.02.12; e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir de 29.08.17.
2- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. A ação foi julgada procedente, a fim de condenar a autarquia a conceder auxílio-doença desde a DER, em razão de patologias ortopédicas. O INSS adotou o parâmetro legal de 120 (cento e vinte) dias (art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/1991), estabelecendo a data de cessação do benefício, de modo que caberia à parte autora requerer a prorrogação do benefício antes de encerrado o prazo.
2. Não se tratando de aposentadoria por invalidez, mas auxílio-doença, de caráter temporário, certo que o INSS possui a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia, cabendo a cessação do benefício com a demonstração da retomada da capacidade laboral (por fato superveniente) ou comprovada a realização do procedimento de reabilitação profissional.
3. No caso em análise, o restabelecimento da capacidade laboral é evidente, uma vez que o segurado foi aprovado no concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo iniciado o vínculo empregatício, conforme extrato do CNIS.
4. Considerando a que se submeteu a prova física extenuante e a natureza das atividades exigidas para o exercício do cargo que atualmente exerce, fica evidenciado que o segurado tem sua capacidade laborativa habitual recuperada ou, ao menos, está reabilitado profissionalmente, não fazendo jus ao restabelecimentodoauxílio-doença cessado.
5. Indevido o restabelecimentode benefício por incapacidade temporária. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO.
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício, devendo esta data ser fixada como termo inicial do benefício.
2. Tratando-se de restabelecimentode benefício que a parte autora vinha auferindo regularmente, descabe falar em ausência de qualidade de segurado ou carência.
3. Deveria o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa que, no presente caso, depende de tratamento cirúrgico, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). Contudo, a fim de evitar reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou a cessação do benefício em 21/10/2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência de incapacidade laboral desde a cessação indevida do auxílio-doença e as condições pessoais da parte segurada evidenciam a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho. 3. Sentença reformada para condenar o INSS ao restabelecimentodoauxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimentodeauxílio-doença .2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
- O decisum transitado em julgado condicionou a cessação do benefício à avaliação pela perícia médica administrativa.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/1999 e 101 da Lei n. 8.213/1991 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, em perícia médica foi constatada a cessação da incapacidade da parte autora/apelante para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Não cabe cogitar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da apelante/exequente - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA. INCAPACIDADE LABORATIVA, PARCIAL E TEMPORÁRIA, RECONHECIDA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DOBENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para tanto, alega a autora que tem direito ao restabelecimento dobenefício ou a aposentadoria por invalidez, ante a ocorrência dos requisitos necessários para o deferimento.2. No caso sob análise, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença rural no período entre 09/2016 a 12/2020. O benefício somente foi suspenso, porque a junta médica do INSS apontou que o requerente estaria capacitado para o labor rural.3. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: a pericianda é portadora de abaulamento discal lombar, cid (s) m51.3; m54.1, a patologia referida incapacita o periciando temporariamente de exerceratividades que promovam o agachamento, a flexo-extensão tronco e a sobrecarga na coluna, sendo a incapacidade parcial e temporária.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 15/11/201, onde consta aprofissão da autora como lavradora; certidão de nascimento de filho em 20/07/2001, onde consta a profissão da autora como lavradora; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de emissão em 08/07/2013.5. A parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação desteacórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, e a sua manutenção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO SEGURADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimentodeauxílio-doença .2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (28/03/2016), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. Apelo da parte autora provido em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para exercer sua atividade laborativa, temporariamente, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para suas atividades habituais na agricultura de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimentodeauxílio-doença .
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. Nos casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico, não há falar em fixação prévia de termo final.