PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DESDE SUA INDEVIDACESSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação de tutela pode ser concedida pelo magistrado nos casos em que houver prova inequívoca, convencimento da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada. Preliminar rejeitada.
III - Para a concessão do auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
IV - Carência e qualidade de segurado incontroversas.
V - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e permanente.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇARESTABELECIDO DESDE CESSAÇÃOINDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.CONDIÇÕES PESSOAIS, POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 330788548, fls. 1-2): SIM. ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR(MODERADA) CIO: M54.5,M513 (...) HISTORICO: DOR CRONICA LOMBAR, PIORA AOSESFORÇOS FISICOS ! j EXAME CLÍNICO: DOR LOMBAR MECÂNICA E FACETÁRIA.RM MOSTRA ESPONDILODlSCARTROSE MODERADA. (...) INíCIO: NÂO É POSSíVEL DETERMINAR (DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA EVOLUÇÃO).NO MíNIMO 1 ANO I TÉRMINO: PERSISTE (...) O TRABALHOPESADO ESTÁ ENTRE AS DIVERSAS CAUSAS DE PATOLOGIAS DA COLUNA. (...) SUGIRO AFASTAMENTO EM DEFINITIVO DOS ESFORÇOS LABORAIS BRAÇAIS.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 617.644.085-1, DIB: 22/2/2017 e DCB: 13/4/2018, doc. 30788548, fl.15), e, posteriormente, sua conversão em aposentadoriapor invalidez, desde a data da perícia médica, realizada em 6/8/2018, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, aliada à situação individual do interessado,notadamente diante do teor da Súmula 47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Constato que o autor possui idade acentuada, atualmente 54 anos de idade, baixa escolaridade e com limitação na capacidade laborativa. As chances reais de reabilitação são pequenas, especialmente porque exerceu sempre o labor campesino. Por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno ao labor campesino.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DFESCABIMENTO.
1. Comprovado que na data do indeferimento a segurada se encontrava incapacitada, pela mesma patologia reconhecida na perícia judicial, é devida a concessão do auxílio-doença desde a DER.
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, efetuado em 1º/8/2018, e a presente ação fora ajuizada em 25/11/2020. Portanto, não há que se falar emprescrição quinquenal.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 11/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (253104599): Membro inferior esquerdo encurtado Limitação de movimento em articulação do quadril esquerdo, Dor a movimentaçãoDificuldade em deambulação Hipotrofia muscular em membro inferior à esquerda. (...) Discussão: Periciado apresentando coxartrose de quadril esquerdo avançada, com limitação de movimento, dor a movimentação, hipotrofia muscular. Exame de imagemevidenciando artrose em articulação de quadril esquerdo, degenerativo, em estado avançado. (...) Desde que época o(a) autor(a) está incapacitado (data do inicio da incapacidade)? 2018. (...) Parcial.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade, o que é exatamente o caso e, ademais, há de considerar o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(data de nascimento: 23/7/1962, atualmente com 61 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimentodoauxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/5/2020 (NB 624.189.229-4, DIB: 1º/8/2018, doc. 253104606), e asua conversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 11/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendoserdescontadas as parcelas porventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação da parte autora a que dá parcial provimento, para conceder-lhe o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/5/2020, até a data de realização da perícia médica, em 11/3/2021, a partir de quando deverá ser convertidoem aposentadoria por invalidez.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Remessa necessária voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85
3. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. EXECUÇÃO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO.
Em sede de execução de sentença deve ser observado o que foi determinado no acórdão. Tendo havido pedido para fixação dos efeitos financeiros desde a DER e tendo sido provido o recurso, o pagamento deve se dar desde aquela data.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃOINDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTOSOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o INSS reconheceu a ocorrência de erro administrativo ao cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O fato de o INSS ter restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, somente após ter sido intimado em sede de mandado de segurança, implica a procedência da ação, por reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À data do requerimento administrativo indeferido e da propositura da ação, a autora encontrava-se doente e incapacitada para exercer suas funções habituais; não havendo elementos nos autos que demonstrem a persistência da incapacitação após o exame pericial.
2. Analisando-se o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimentodo benefício de auxíliodoença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
3. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
4. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando a patologia que acomete o autor e a sua atividade habitual (cortador de cana), assim como o lapso temporal decorrido entre a data do ajuizamento da ação e a da realização do exame pericial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO INSS.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
-Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 18/05/2018 até 03/07/2018, data em que o autor começou a receber novo benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A INDEVIDACESSAÇÃO.
Tendo o perito médico, administrativamente, sugerido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico, bem como considerando o longo período de afastamento e a impossibilidade de reabilitação profissional, resta demonstrado o direito da parte impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indevido cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. OPERADOR DE SERRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDO O RESTABELECIMENTODO AUX´PILIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃOINDEVIDA. DCB EM 120 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE A DCB. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Tendo sido deferido o restabelecimento do benefício, a data de cessação (DCB) constante na tabela para cumprimento pela CEAB é a do benefício que está sendo reativado, não se tratando do termo final deste, o qual somente poderá ser fixado após reavaliação pericial pelo INSS.
3. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de restabelecer-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, a autora, por ser cônjuge, é beneficiária dependente do falecido segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, o que não é afastado pelo fato de serfuncionária pública municipal.4. Ademais, a pensão por morte rural, que havia sido concedida administrativamente desde o óbito, será devida de forma vitalícia, pois a autora possuía mais de 44 anos à data do passamento e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos, conformeprevisto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.5. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTOATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.- Trata-se de agravo de instrumento oriundo de demanda previdenciária em que a agravante pleiteia o visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, por ser portadora de diversos transtornos mentais e comportamentais, que lhe tornam agressiva e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado.- Em juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que o agravante se encontra apta para retornar ao trabalho, há diversos documentos médicos particulares que informam que a incapacidade da agravante não cessou.- É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito. - Nada obstante a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial.- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O expert apontou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora antes do tratamento cirúrgico.
2. Requisitos preenchidos para o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença .
3. Fixado termo final do benefício na data da constatação da recuperação da capacidade de trabalho do autor.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
6. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
7. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃOINDEVIDA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes desta Corte.
2. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
3. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de procedimento de cumprimento de sentença, na qual homologou os cálculos apresentados pelo executado, ora impugnante, a fim de fixar o valor da execução em R$ 8.063,90(oito mil sessenta e três reais e noventa centavos), já incluso os honorários advocatícios2. A sentença exequenda consta expressamente que os honorários advocatícios devem ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não foram excluídas as parcelas recebidas por força da decisão que antecipou a tutela,nãose podendo, portanto, alterar o comando da sentença exequenda em sede de procedimento de cumprimento.2. As parcelas pagas a título de antecipação da tutela integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, representando o montante antecipado da condenação.3. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no entendimento de que, nas ações previdenciárias, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser calculado considerando todas as prestações vencidas desde o requerimento administrativo até a prolação dasentença de procedência ou do acórdão que reforma sentença de improcedência.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.