E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ.
1. Os valores indevidamente pagos, em razão da sua obtenção fraudulenta, necessariamente terão que ser restituídos, conforme já decidiu o STJ.
2. A comprovação da percepção indevida dos valores, desde a primeira parcela, enseja a devolução das importâncias, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO. APELAÇÃO QUE ATACA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E MODELO DE CORREÇÃOMONETÁRIAE JUROS DE MORA. QUANTO AO PRIMEIRO CAPÍTULO DO APELO NÃO SE DÁ COGNIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. EM ALUSÃO AO SEGUNDO CAPÍTULO, FICA MANTIDO O "DECISUM". UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DO INSSNÃO CONECIDO E NO QUE CONHECIDO DESPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/11/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 307733540, fls. 109-112): Artrose Lombar, CID M 19. Espondilose Lombar, CID M 47. Abaulamentos DiscaisLombares, CID M 51. (...) Doença degenerativa importante da coluna lombar, certamente agravados por esforços físicos intensos e/ou repetitivos. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Em março de 2021. (...) Justifique.Decorre de progressão e agravamento.3. A sentença determinou o restabelecimento da auxílio-doença desde a cessação indevida, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos atrasados.4. Apelo atacou a concessão de aposentadoria por invalidez em razões dissociadas do comando sentencial, motivo pelo qual não merece cognição.5. Quanto à irresignação da apelação em referência aos índices de correção monetária e juros de mora, a sentença está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, portanto, merece confirmação.6. Apelação do INSS conhecida em parte e, no que objeto de cognição, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. A Portaria n.º 552, de 27 de abril de 2020, do INSS, editada após a pandemia do Coronavírus, ampliou as hipóteses de prorrogação dos benefícios, inclusive judiciais.
3.Demonstrado direito líquido e certo da impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício e estando abrigada pelo disposto na Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 que autoriza a prorrogaçãoa.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO REATIVADO ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. CESSAÇÃOINDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTODESDE A DATA DA CESSAÇÃO ATÉ A REATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO COM PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações do Sistema Único de Benefícios, anexas à sentença, revelam que a autora recebe, de fato, dois benefícios previdenciários, tendo percebido na competência 04/2014 o valor de R$579,84, referente à pensão por morte acidente do trabalho NB 93/057.043.099-2, e R$2.853,48, referente à pensão por morte previdenciária NB 21/150.417.595-3, totalizando, assim, uma renda de R$3.433,22.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação da parte autora. mensal do brasileiro.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela autora é duas vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Mantida a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
10 - O Sr. João Olegário Pinto Lima, ora sucedido, ingressou com a presente demanda visando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte acidentário (NB 93/057.043.098-4).
11 - Alegou que requereu administrativamente o beneplácito em 14/10/1993, sendo o mesmo deferido com termo inicial em 07/04/1993 e com o valor rateado em partes iguais com a Sra. Maria de Lourdes Lima (NB 93/057.043.099-2).
12 - Contudo, informou que o INSS, sem qualquer justificativa, encerrou o pagamento do benefício de sua titularidade em 09/04/1994, deixando de reverter a cota parte em favor da sua esposa.
13 - De início, depreende-se do ofício de fl. 115 e do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 116, que o INSS reativou o benefício NB 93/057.043.098-4 de titularidade do Sr. João Olegário Pinto Lima em 21/07/2009, antes até mesmo da prolação da sentença, tendo o sucedido, naquela oportunidade, requerido o prosseguimento do feito com o pagamento dos atrasados desde o cancelamento indevido (fl. 167).
14 - No entanto, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito ao pagamento do benefício de pensão por morte após 21/07/2009 (data da reativação), devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
15 - À parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao restabelecimento do benefício, desde a data da cessação indevida 09/04/1994 até a reativação administrativa (21/07/2009).
16 - Instado a se manifestar acerca da cessação do benefício, o ente autárquico se pronunciou nos seguintes termos: "o motivo pelo qual o benefício foi cessado parece-nos ser o não comparecimento do segurado ao banco por três meses consecutivos para saque do valor, conforme anotação constante da ficha (doc. 04)" - destaquei (fl. 67).
17 - Na mencionada ficha (fl. 71), há indicação: "relatório bancário comunica o não recebimento da competência 12/93, 01/94 e 02/94". Todavia, referido documento não serve para comprovar a alegada inexistência de saque por parte do Sr. João Olegário, uma vez que, igualmente, traz o nome da Sra. Maria Lourdes como beneficiária.
18 - Ademais, infere-se a inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor, ora sucedido, de modo que se tem que a cessação foi indevida.
19 - Acresça-se inexistir nos autos comprovação de que a renda foi revertida à esposa do beneficiário; ao contrário, os dados do Sistema Único de Benefícios de fl. 24 dá conta de que o benefício correspondia a R$109,69, sendo pago o valor de R$54,84 ao qual foi recebido pela Sra. Maria de Lourdes Lima em valores inferiores e equivalentes, nas competências subsequentes à cessação (fl. 26).
20 - Desta forma, tem a autora, na qualidade de sucessora, direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte acidentária, desde a cessação indevida (09/04/1994 - fl. 24) até a reativação administrativa do benefício (21/07/2009), observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (20/04/2007).
21 - Devem ser compensados os valores pagos ao Sr. João Olegário Pinto Lima a título de amparo assistencial em período concomitante (fl. 210), já que este é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário , a teor do disposto no art. 20, §4º, da Lei 8.742/93.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Extinção parcial do processo, de ofício. Carência superveniente. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 2018. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA CESSADO EM 2020. LIMITES DO PEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM NOVEMBRO DE 2020. REAVALIAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213 DE 1991. RECURSO DO INSS PROVIDO NO TOCANTE À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. GUIAS. EMISSÃO E PAGAMENTO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Comprovado o execício da atividade urbana nos períodos pretendidos, bem como o pagamento das guias referentes à indenização do respectivo período.
2. Via de regra, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. Precedentes.
3. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA PRÉVIA NÃO REALIZADA. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO DA AUTARQUIA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
Descabido o cessamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica, tendo sido, ao que tudo indica, cessado por "erro de comando" no sistema informatizado do INSS. Mantida sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO A PEDIDO DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
Uma vez cancelado benefício a pedido do segurado, eventual restabelecimento somente seria possível se verificado algum vício do consentimento, como erro, dolo ou coação, o que inocorreu nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. A convalidação do ato administrativo pelo decurso do tempo justifica-se por conta da necessidade de estabilidade das relações jurídicas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A sua aplicação, todavia, exige que não se trate de hipótese de fraude ou má-fé, situação em que a convalidação é drasticamente afastada, podendo operar-se a revisão a qualquer tempo.
3. No caso, em nenhum momento identifica-se a má-fé por parte do segurado, nem há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente reanálise de questão pretérita após décadas, haja vista tratar-se de benefício deferido em 03/07/1982, razão pela qual não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido até setembro/2014, a parte autora apresentou tão somente documentação clínica datada a partir de novembro/2015, de modo que não demonstrada a presença de um quadro álgico permanente desde o cancelamento da benesse pelo INSS. Ademais, tendo sido o auxílio-doença cessado em setembro/2014 concedido em decorrência de acidente de trabalho, faleceria competência a esta Corte para o seu restabelecimento, por tratar-se de matéria afeta à jurisdição Estadual.
4. Confirmada a data de início do novo benefício estabelecida pelo magistrado sentenciante.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou tão somente três atestados médicos emitidos em período significativamente posterior à cessação da prestação previdenciária e todos recomendando repouso por tempo extremamente reduzido, de modo que não sinalizada gravidade tamanha da condição de saúde que legitimasse a ilação de presença de um quadro álgico permanente desde o cancelamento da benesse pelo INSS.
4. Confirmada a data de início do novo benefício estabelecida pelo magistrado sentenciante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SURDO-MUDO DESDE A DATA DO NASCIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 21/11/2020 a 30/12/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. Do laudo pericial, extrai-se que o autor é portador de surdo-mudez desde o nascimento, incapacitando-o para o trabalho de forma parcial e permanente, sem qualquer agravamento/progressão da doença.4. Considerando que a patologia é desde o nascimento (09/1978), a princípio, a data de início da incapacidade é anterior a data de ingresso no RGPS. Entretanto, considerando que o CNIS/CTPS juntados aos autos comprovam que ele exerceu atividadelaborativa, entre 2004 e 2023 (tratorista), forçoso concluir que, apesar de sua condição de surdo-mudo, a doença que o acomete desde a infância não o impediu e nem o impede de exercer atividade laborativa.5. Ausente o requisito da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Na presente ação a parte autora objetivava a concessão da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, desde a data da DER indeferida (31/07/2019). Conforme carta de concessão o INSS comunicou a parte autora que o benefício aquivindicado fora concedido em 19/08/2020 após a citação e a apresentação de contestação de mérito.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. É devido o pagamento da aposentadoria por idade desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da implantação na via administrativa. Decotados eventuais valores já pagos sob o mesmo título no mesmo período de execução do julgado.5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. Custas: isenção do INSS.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia ou da juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (03/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB.. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior. Além disso, a eventual demora nos trâmites processuais ou na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (30/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO.
I- Quando do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/05, a parte autora, de fato, não possuía tempo de contribuição suficiente para aposentação, vindo a se socorrer judicialmente somente em maio de 2011 e conseguindo comprovar o tempo de contribuição suficiente apenas em 24/05/11, de modo que o INSS não indeferiu o benefício indevidamente e reafirmou a DER para a data na qual houve o cumprimento do tempo de contribuição suficiente, em 07/2006.
II- Com o reconhecimento judicial e administrativo do período de 16/10/71 a 07/12/72, deve o INSS proceder a revisão do benefício do demandante, acrescentando mencionado vínculo ao tempo de contribuição do demandante, desde a citação.
III- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
IV- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RESTABELECIMENTODESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. O recurso interposto pelo INSS restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que a sentença determinou sua concessão desde 04/02/2019, enquanto a parte autora requereu administrativamente o benefício apenas em 05/05/2020.2. A jurisprudência pacífica reconhece a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade decorre da mesma doença que originou a concessão de benefício anterior, desde que inexista evidência de recuperação.3. No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 atestou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas severas, apresentando sintomas como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, estandoincapacitada de forma total e permanente desde fevereiro de 2019. O benefício anterior foi cessado em 04/02/2019, e a perícia judicial não demonstrou qualquer melhora no estado de saúde da segurada no período entre a cessação do auxílio-doença e aavaliação pericial. A regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado, justificando o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.4. Apelação do INSS desprovida.