PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO.
1. Não há óbice a que o segurado busque judicialmente a retroação da DIB de uma aposentadoria concedida em sede administrativa para um requerimento anterior. Caso se reconheça a irregularidade do indeferimento, o provimento judicial terá o efeito de estabelecer as consequências jurídicas da concessão desde este momento, notadamente o pagamento das parcelas em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÕ RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO DA DIB. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. O segurado pode formular diretamente em juízo o pedido de revisão, uma vez que possui direito ao melhor benefício, considerando tratar-se unicamente de matéria de direito.
3. Os segurados do regime geral da previdência social possuem direito adquirido ao melhor benefício, de modo a autorizar a retroação da DIB para data anterior ao requerimento, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico.
4. Efeitos financeiros limitados à data do benefício originário, observada a prescrição quinquenal.
5. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da cessação das contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de ausência de renda afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Não é possível juridicamente a retroação do termo inicial à data da prisão. A parte autora, devidamente representada pela mãe e por advogado constituído, simplesmente optou por não interpor apelação, sofrendo os efeitos da preclusão. A pretendida retroação implicaria infligir ao INSS uma hipótese de reformatio in pejus, sem que a parte autora tivesse se dado o luxo de recorrer.
- A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz. Mesmo quando o Ministério Público Federal opina pela fixação do termo inicial na data da prisão em segunda instância, não se afigura juridicamente possível a retroação do termo inicial à data da prisão, exatamente por implicar violação do regramento do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- Todavia, no caso, se trata de revisão de benefício já concedido na seara administrativa, razão pela qual para fins de majoração da RMI já implantada, em observância ao título exequendo, há de se observar a DIB da aposentadoria deferida administrativamente ao segurado (05/11/2002), sob pena de violação à res judicata.
- Efetivamente, eventual direito do exequente à retroação da DIB para outra data a fim de se alcançar um benefício mais vantajoso não encontra guarida no título, devendo o mesmo se socorrer das vias próprias, não sendo a fase executória o momento propício para tanto.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido. De ofício, determinado o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pela contadoria judicial desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior sempre que, àquela época, já estiverem cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da autora para o exercício das atividades laborativas, anteriormente à data fixada pelo perito judicial, não sendo possível, por conseguinte, a retroação do marco inicial do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE À DATA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho.
2. Entretanto, a incapacidade laboral total e permanente restou demonstrada apenas a partir de 07.12.2006, e não a partir de 10.11.1998, data em que foi concedido o auxílio-doença . Sentença mantida.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Verifica-se, que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.03.2006, indeferido pelo INSS, conforme comunicado de fl. 23. Posteriormente, em 25.09.2009, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 24). Ao analisar o pedido de revisão do referido benefício, a autarquia previdenciária alterou a data da DIB para 01.09.2009, porém, constatou o cômputo em duplicidade do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (de 06.03.2002 a 04.03.2006), o que reduziria o tempo total de 36 anos, 01 mês e 27 dias para 32 anos, 01 mês e 01 dia. Em sua defesa, o segurado postulou o reconhecimento como especial da atividade desempenhada no período de 19.11.1979 a 15.07.1991, o que acabou reconhecido administrativamente, perfazendo o tempo total de 36 anos, 09 meses e 28 dias (fls. 240/271), com DIB em 01.09.2009.
2. Somados todos os períodos comuns e especial, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (22.03.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.03.2006).
3. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, com a fixação da DIB na DER (22.03.2006), observada eventual prescrição quinquenal. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TETOS EMENDAS 20 E 41. RETROAÇÃO DA DIB.
Deve ser dado prosseguimento à ação, com a análise do direito da parte autora à aplicação dos referidos tetos, sendo que eventual alteração da DIB do benefício em virtude de ação anterior não interfere no exame do direito do demandante à revisão do benefício de acordo com os tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto por Renato José da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) para 01/11/1994, conforme determinado em título executivo judicial. O agravante sustenta que o INSS nãocumpriu corretamente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, esvaziando o título executivo judicial ao não retroagir a DIB para a data determinada.2. A questão em discussão consiste em verificar se a retroação da data de início do benefício previdenciário para 01/11/1994 seria possível, considerando os limites impostos pela coisa julgada e o título executivo judicial que condenou o INSS a revisarapenas a renda mensal inicial (RMI), sem determinação de retroação da DIB.3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo vedada qualquer extrapolação de seus comandos, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão.4. No caso em tela, o título executivo judicial reconheceu o direito do agravante à revisão da renda mensal inicial (RMI), mas expressamente afastou a possibilidade de retroação da DIB para 01/11/1994.5. Os documentos apresentados comprovam o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, conforme determinado na sentença.6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. A execução deve ser fiel aos termos do título executivo judicial, não sendo possível a retroação da data de início do benefício (DIB) quando essa possibilidade não foi assegurada na sentença transitada em julgado.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada: * CPC/2015, arts. 502 e 509, § 4º * CPC/1973, arts. 467 e 476-GJurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/04/2021 * TRF1, AC 0018553-37.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 31/08/2022 * TRF1, AC 1000435-12.2017.4.01.3810, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 16/08/2021
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE À DATA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho.
2. Entretanto, a incapacidade laboral total e permanente restou demonstrada apenas a partir de 20.03.2009, e não a partir de 12.09.2006, data em que foi concedido o auxílio-doença . Sentença mantida.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não merece acolhida a insurgência do INSS no tocante àDIB fictícia mais favorável utilizada pelo embargado, isso porque o acórdão exequendo foi explícito ao dizerque são aplicáveis as regras do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, sem contudo fixara data da DIB.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa no período reconhecido na sentença, dado que o segurado estava em gozo de benefício de auxílio-doença no período.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR). NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. O reajuste pelo índice integral de aumento da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) tem contexto específico, aplicável a benefícios cuja DIB, tanto por deferimento administrativo inicial, quanto por determinação judicial de retroação, seja anterior à Constituição Federal de 1988 e eventualmente não alcançada pela recomposição do art. 58 do ADCT.
2. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 26 deste TRF4, o reajuste previsto na Súmula nº 260 do extinto TFR é devido no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, ainda que esse reajuste não tenha sido previsto na decisão exequenda. Todavia, é impositivo que a decisão exequenda tenha determinado a retroação da DIB.
3. Caso em que o benefício foi deferido judicialmente com DER posterior à Constituição Federal de 1988 e sem qualquer determinação para retroação da DIB ou para aplicação do Tema nº 334/STF. Por isso, mostram-se corretos os cálculos que não aplicaram o reajuste da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, que fora instruído com prova razoável, assiste-lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (31/08/2013), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DIB ALTERADA. FIXAÇÃO EM DCB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante do conjunto probatório, cabível a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido na sentença para a data de cessação de benefício anterior.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
5. A sujeição do obreiro a fumos metálicos, provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997. Inteligência da Súmula nº 198 do TFR.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
8. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
9. A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PROVA PERICIAL. DIB. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial o
3. Hipótese em que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a consolidação das lesões desde a época da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Mantida a concessão do auxílio-acidente desde a consolidação apontada pelo perito do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA CONCESSÃO DA APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS ANALISADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e o laudo pericial constante no doc de id 381828130 constata sequela de lesão complexa traumática na mão direita com incapacidade total e permanente paraatividades que exijam esforços e destreza na mão direita.3. Considerando as circunstâncias biopsicossociais (idade e grau de instrução) do autor e a provável impossibilidade de reabilitação profissional (o INSS até pode inclui-lo em programa, se for o caso), dadas as condições de desemprego e altacompetitividade no Brasil, o benefício a ser concedido, quando do requerimento administrativo realizado em 26/10/2016 (id 381825289), era o de aposentadoria por invalidez ( como o autor percebe benefício de auxílio- acidente, até a data da vigência daLei 13.846/2019, ostentava qualidade de segurado).4. Se o pedido tivesse se limitado à revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-acidente, a sentença não mereceria reparos, uma vez que, neste caso, a decadência teria se operado. Mas como houve pedido de conversão do benefício emaposentadoriapor invalidez e tendo havido pretensão resistida do INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Id 381825289), não há que se falar em ocorrência de decadência neste caso.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida.