PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA JUDICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora, Sr. FABIO COSTA MENDES, contra sentença que julgou procedente pedido para: "a) reconhecer como laborado em condições especiais os períodos de 01/11/1986 a 30/07/1991, 02/01/1992 a 11/05/1998, 01/07/1998 a17/01/2000, 18/01/2000 a 22/10/2007, 22/04/2008 a 31/10/2008, 16/01/2009 a 09/12/2009, 07/06/2010 a 08/11/2010, 09/03/2011 a 06/10/2011 e de 02/01/2012 a 22/06/2016; b) condenar o INSS a: b.1) implantar em prol do Autor, no prazo de 60 (sessenta) dias,o benefício de aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91, em valor a ser calculado pela parte ré, com DIB (data de início do benefício) a partir da citação da parte ré na presente ação (08/03/2018); e b.2) efetuar o pagamento dasparcelas devidas a partir da DIB (08/03/2018), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que cada parcela era devida, consoante parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal".2. O Magistrado a quo entendeu que "o benefício somente será devido a partir da citação válida do INSS para a presente ação (08/03/2018), uma vez que para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado para a empresa Auto Posto Lage Ltda foiapresentado novo PPP, emitido em 31/10/2018, ou seja, data posterior à data do requerimento administrativo(22/06/2016).".3. O autor apela alegando que "ainda que o recorrente não tenha apresentado todos os documentos necessários no pedido administrativo, já estavam presentes todos os requisitos necessários para concessão do beneficio, desde a época do pleitoadministrativo tendo em vista que as atividades especiais foram exercidas em momento anterior ao requerimento administrativo, motivo pelo qual deverá ser reconhecido o direito a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimentoadministrativo, quando o recorrente implementou todas as condições necessárias à percepção da aposentadoria.", requerendo que a DIB seja fixada na data da DER.4. No caso em exame, após a juntada dos documentos de (fls. 153/154, rolagem única), o INSS alegou que (166/168, rolagem única): "O PPP merece ser desconsiderado à instrução desta demanda, pois não foi apresentado à entidade pública, até porque datadoeassinado em 31/10/2018. Ora, pretende-se a concessão do benefício por meio de documentos não apreciados pela entidade pública. Dessa forma, torna-se necessária a formulação de novo requerimento administrativo, desta feita, para que a entidade públicatenha a oportunidade de avaliar a possibilidade ou não da averbação/ revisão/ concessão".5. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "`a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)" (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).6. Portanto, não obstante o PPP apresentado na via administrativa estar lacunoso e mencionar a ausência de atividade exposta a riscos por parte do autor, posteriormente foi apresentado um novo PPP durante a tramitação do processo, o qual documenta aefetiva exposição a agentes nocivos durante o período laborado. Este documento, embora tenha sido apresentado tardiamente, confirma uma condição preexistente à instauração da ação.7. Noutro compasso, o próprio INSS poderia ter exigido a documentação na via administrativa, conforme prevê o art. 678, da Instrução Normativa 77/2015, que previa: "A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa dorequerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos".8. Assim, embora os documentos juntados na via judicial tenham sido importantes para reconhecimento do direito do autor, deve-se reconhecer seu direito ao benefício desde a DER, ante "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior".9. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimentoadministrativo.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 626 DO STJ. CONSIDERAÇÕES DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB NA DER. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo.2. No caso vertente, a parte autora efetuou requerimento de auxílio-doença em 6/5/2017, data em que, segundo a perícia oficial, o autor já estaria incapacitado.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsideresuasconclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso dos autos ao contrário, já que a juntada de novos documentosmédicos indica tão somente a permanência da incapacidade.4. Apelo provido para modificação da DIB. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO LAUDO. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença fixou a DIB do auxílio-doença na data fixada pelo laudo pericial, como data de início da incapacidade, ao fundamento de que, na data do requerimento administrativo, em 04/06/2012, a perícia médica não constatou qualquer incapacidade dosegurado ficando esta evidenciada em 01/08/2014, conforme laudo pericial.4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos dos quesitos respondidos pela perita nomeada pelo juízo, na pergunta de nº 9: "É possível fixar a data provável da instalação da doença? Resposta: Há 9 anos lombalgia; e há 15 anos hipertensão ediabetes.", e na pergunta de nº 10: "A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva, evolutiva descompensada, residual, estabilizada? Resposta: Descompensada."5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.6. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).7. No caso concreto, percebe-se que a própria pericia afirma que o autor encontra-se incapacitado há 9 anos, em decorrência da lombalgia, e que a patologia tem caráter evolutivo.8. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 30/11/2011 e tendo caráter evolutivo descompensada, está claro, também, que na data do novo requerimento administrativo, em 04/06/2012, o autorpossivelmente estaria incapacitado para suas atividades habituais.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora provida. De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO NO CURSO DA LIDE. RE 631.240. DIB NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aapelante requer que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação, à luz do RE 631.240.2. No caso, constatou-se que o requerimento administrativo foi juntado quando a ação já estava em curso, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data de ajuizamento da ação ("nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF,no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quantoa judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" - AC 1009302-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.).4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. AUSENCIA RECALCITRÂNCIA INSS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ELEMENTOSCOMPROBATÓRIOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. O laudo médico oficial confirma que a parte autora é portadora de de patologias degenerativas e irreversíveis ( ID 48773060, fl.80/128), apresentando incapacidade permanente total para o labor.3. A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial a partir do requerimento administrativo - DER.4. Requereu a autarquia em sede de apelação, a alteração da data de início do benefício DIB para a data da citação. Requereu ainda o afastamento da multa aplicada pelo juízo a quo e a condenação de honorários de sucumbência em patamar mínimo.5. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se: [...] 2. É assente o entendimento do STJ nosentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.[...](REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/5/2020). Dessa forma, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá ser a data da DER, isto é, 1/10/2015".6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.7. Na espécie, a recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação não ficou comprovada nos autos, pois ausentes nos autos elementos que comprovem a morosidade na implantação do benefício.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ)9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DATA DO ESTUDO SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. Requisitos preenchidos.
7. Não obstante tenha sido realizado requerimento administrativo em 01/03/2007, pelo longo transcurso de tempo até a realização do Estudo Social em 05/2017, não restou comprovado que, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a miserabilidade já estava presente na ocasião, com a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do Estudo Social, momento em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANTER. CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO(QUANDO DO DIAGNÓSTICO) ATÉ A PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 206887522, fls. 78-89): HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL INICIAL: Após diversos exames, na data de 20.08.2019 foidiagnosticada (...), atendendo no Hospital de Câncer de Barretos-SP, como tendo a patologia CID10: C01 (Neoplasia maligna da base da língua), relatando que sua primeira consulta foi realizada na data de 18.07.2019. (...) CONCLUSÃO: Com base noselementos e fatos expostos, defino a presença de incapacidade laboral total e permanente para a prática da atividade laboral habitual. Diagnóstico CID10: C01 (Neoplasia maligna da base da língua). (...) Total e permanente. (...) Não há como precisar,porém segundo relatos recebeu o diagnóstico em 20.08.2019.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 28/9/1960, atualmente com 63 anos de idade). Devido, no entanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, efetuado em 9/9/2019 (quando dodiagnóstico do carcinoma, de acordo com as informações do senhor perito, doc. 206887522, fl. 117), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médica, em 5/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, apenas para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 9/9/2019, mantendo a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Não obstante o requerimento administrativo tenha sido realizado antes de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito do segurado - o que, conforme a redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 vigente à época, garantiria o deferimento do benefício a partir da data do falecimento -, tem-se que a parte autora requereu expressamente na inicial a concessão da pensão por morte a partir da data do requerimentoadministrativo, sendo a r. sentença que fixou o termo inicial na data do óbito, portanto, ultra petita, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.
6. Dessarte, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/03/2014).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO E MAIOR À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. FILHO MENOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Abílio Mendes, em 08/08/2000.
4 - As condições de dependentes restaram comprovadas com a certidão de casamento e documentos (RG, CPF e certidão de nascimento).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, o relatório da contadoria judicial e o reconhecimento pela autarquia em proposta de acordo.
6 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
7 - Os autores postularam o benefício administrativamente em 28/04/2006, sendo cientificados do indeferimento em 1º/08/2006, e ajuizaram a presente ação em 09/11/2011 perante o Juizado Especial Federal.
8 - Com relação à cônjuge, Sra. Jacinta Fatima do Carmo Mendes, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 28/04/2006, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 05 (cinco) anos para judicializar a questão, fixa-se a DIB do beneplácito na data da citação (02/07/2012). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Quanto aos coautores Kleber do Carmo Mendes e Bianca do Carmo Mendes, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 03/02/1989 e 23/07/1994, respectivamente, contavam com 11 anos e 06 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, depois de atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 03/02/2005, para o coautor Kleber, e 23/07/2010, para Bianca, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 03/03/2005 e 23/08/2010, respectivamente, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
10 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
11 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 28/04/2006, e as supramencionadas, verifica-se que o coautor Kleber do Carmo Mendes faria jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornou relativamente incapaz. Contudo, igualmente deve-lhe ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, ciente do indeferimento aos 17 anos de idade, somente ingressou com a demanda quando já contava com mais de 22 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (02/07/2012).
12 - Por fim, referente à coautora Bianca do Carmo Mendes, tendo em vista que requereu o benefício antes da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial deve ser a data do óbito do genitor (08/08/2000), não se aplicando a desídia em relação a ela, uma vez que, não obstante o requerimento administrativo ter sido efetivado mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, se tornou relativamente incapaz somente em 23/07/2010, tendo 17 anos de idade quando judicializou a questão.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 16.11.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir do trânsito em julgado. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 03.05.2013).
3. Logo, a data do início do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DCB NO PRAZO DE 01 ANO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADEPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, em 11/08/2020, com DCB no prazo de 01 (um) ano da data da perícia médica judicial, feitaem 25/01/2022. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidade da parte autora, bem como seu grau de incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao benefício por incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, 37 anos, profissão de vendedor, ensino superior incompleto, é portador de sequelas de traumatismo do membro superior CID 10: T93.0, instabilidade crônica dojoelho CID 10: M23.5, osteomielite aguda hematogênica CID 10: M86.0 e artrodese CID 10 98.1. Atesta, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente, sem possibilidade de precisar o início da incapacidade.5. A parte autora, ao impugnar a DIB, pede que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo, alegando que o Juízo a quo teria fixado na data do laudo pericial. Todavia, não há fundamento em tal ponto de seu apelo, uma vez queseu pedido enfrenta decisão que já fora tomada em seu favor. Ao contrário do que alega, de que a DIB teria sido fixada na data do laudo, tal laudo apenas fora utilizado como referência para a fixação da DCB, sendo a DIB fixada na data do requerimentoadministrativo, em 11/08/2020.6. Quanto ao pedido referente à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o magistrado de origem entendeu ser o caso de auxílio por ser a incapacidade parcial e temporária. Contudo, a incapacidade da parte autora foraatestadacomo parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação.7. Todavia, ao se considerar que a parte autora é jovem, na data da sentença contava com 38 anos, possui grau de instrução passível de realocá-lo em outras atividades laborais, superior incompleto, e que a incapacidade é apenas parcial, cabendoreabilitação laboral, ainda que para atividade diversa da atual, revela-se devido o benefício por incapacidade temporária.8. Assim, ainda que o fundamento seja diverso do apresentado pelo Juízo de origem, a conclusão que deve ser alcançada é a mesma, de que não cabe benefício por incapacidade permanente seja pela incapacidade parcial, seja pela análise do seu contextosocioeconômico.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da apelada, 16/07/2015, dada sua condição de segurada facultativa e ter efetuado o último recolhimento em 30/11/2014.
3. O Laudo pericial, datado de 19/08/2016 reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente mas não fixou a data de início da incapacidade, considerada a natureza degenerativa das patologias incapacitantes que acometem a autora, de forma que inviável reconhecer a existência de incapacidade para suas atividades habituais na data do requerimento administrativo04/03/2015.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DIB – DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o termo inicial do benefício e a data da sentença, verifica-se, de plano, que a benesse concedida não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - Ainda em sede preliminar, observa-se que se trata de benefício assistencial , estando a autora em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, conforme se verá adiante, restando justificada a concessão da tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. Em resumo, é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeito s pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
4 - Da análise de sua idade e do estudo social, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - A autora é idosa, sabe apenas assinar seu nome, tem problemas de saúde e já foi trabalhadora rural, circunstâncias que dificultam sobremaneira o desenvolvimento, nesta etapa de sua vida, de alguma atividade lucrativa. Assim, depende financeiramente de seu marido, também, idoso, que é aposentado e recebe 01 salário mínimo mensal, renda esta que não pode ser computada na renda per capita familiar, conforme acima fundamentado. Os filhos do casal não moram sobre o mesmo teto que a autora e constituem grupo familiar autônomo. Diante disso, restam preenchidos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando a situação de vulnerabilidade da autora, que faz jus ao benefício assistencial requerido.
6 - Mantida a concessão do beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedente (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), até porque foram moderadamente fixados.
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício , que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
10 – Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Mérito incontroverso.
- O início de pagamento do benefício deverá ser mantido na data do requerimentoadministrativo junto à autarquia (17/12/13 - fl. 07), pois, desde então, a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício foi indevido.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
4. Sucumbência Recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS provida em parte. Apelo da parte autora não provido. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.42849548, fls. 64-75): Membros superiores: direito e esquerdo: há importante atrofia da cintura escapular(ombro) do lado direito associada a perda de força e alteração da sensibilidade. (...) Sim, Diagnóstico de Capsulite Adesiva do Ombro (CID M75.0); Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). Neuropatia hereditária motora e sensorial (CID G60.0). Desde18.06.2015 data do USG. (...) Sim, coluna cervical, punho e ombro. (...) de natureza idiopática (...) Não há cura, doença neurológica evolutiva e idiopática, a idade não influencia. (...) É possível fixar a data do início da doença (DID)? R: Em18.06.2015 (USG).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício com término em 4/5/2015 (doc. 42849548, fl. 33). Dessa forma, quando do requerimentoadministrativo, efetuado em 29/5/2017, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/7/2017, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 mesesem razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido,portanto, em razão de ausência de recurso e considerando a incapacidade em 18/6/2015, auxílio-doença desde 29/5/2017 (data do requerimento administrativo), e sua conversão para aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, realizada em9/11/2018,que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A APÓS A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A APÓS A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Na r. sentença, foi reconhecido o labor rurícola do autor nos intervalos de 18.12.1969 a 30.11.1979 e de 05.12.1981 a 31.12.1987, os quais são incontroversos, à míngua de irresignação autárquica.
- No caso, verifica-se que o autor nasceu e foi criado no meio rural, sendo o conjunto probatório e o histórico das atividades de sua vida laborativa aptos a ratificarem o exercício da atividade nos períodos já reconhecidos na r. sentença (incontroversos), bem como postulado na apelação, 01.01.1981 a 04.12.1981, porquanto trouxe aos autos sua certidão de casamento celebrado no ano de 1981, comprovando sua atividade de lavrador também neste ano. Ademais, tanto o autor como as testemunhas asseveram que ele chegou a trabalhar no meio urbano por apenas três meses (01.12.1979 a 25.03.1980), mas que na sequência retornou a trabalhar na propriedade do seu genitor, em regime de economia familiar.
- Como filho de lavrador, residente na zona rural, não é demais entender que à exceção de pequeno período laborado como vendedor para Singer (01.12.1979 a 25.03.1980), retornou às lides rurais, auxiliando seus pais e irmãos, atividades que exerceu até o ano de 1987, conforme comprovam as provas materiais, reforçadas e complementadas pelas declarações uníssonas das testemunhas.
- Dessa forma, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 01/01/1981 a 04/12/1981, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1981 a 04.12.1981), acrescido dos períodos rurais reconhecidos na r. sentença (18.12.1969 a 30.11.1979 e de 05.12.1981 a 31.12.1987), do tempo de serviço incontroverso, apurado pela autarquia federal na seara administrativa (18 anos, 4 meses e 21 dias) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido na r. sentença (23.11.1988 a 19.05.1989, de 01.03.1994 a 11.07.1994 e de 20.08.1994 a 28 .04.1995), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14.12.2007), fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto possuía, nesta data, mais de 35 anos de tempo de contribuição (35 anos, 11 meses e 18 dias) e mais de 180 meses de carência.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 14.12.2007, quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do direito ao benefício vindicado.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário minimo.
2. Não havendo requerimento administrativo prévio, a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a DER para todos efeitos. DIB a partir do ajuizamento da ação.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.