DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FONTE DE RENDA AUXILIAR - PADARIA. CONCESSÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural na condição de segurada especial. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. Quanto a existência de outra fonte de renda, distinta das atividades campesinas, como restou demonstrado a "padaria" ficou em funcionamento por pouco lapso de tempo, e de maneira artesanal ou caseira, a denotar que não gerava rendimentos suficientes para a manutenção do grupo familiar, necessitando continuar no labor rurícola. Ademais, o grande intervalo sem verter contribuições ao RGPS, e a redução das contribuições ao sistema previdenciário, denotam com proficiência a insuficiência dos recursos auferidos na empresa.
5. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a autora é acometida por sequela de aneurisma cerebral e discopatia degenerativa das colunas lombar e cervical que implicam em incapacidade total e definitiva. Ademais, os atestados médicos acostados à inicial indicamquea incapacidade da parte autora decorreu de agravamento de suas patologias à época em que realizou seu requerimento administrativo, momento no qual a sua qualidade de segurada é incontroversa.6. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVAS NOVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 0019118-90.2016.4.01.3700. Na essência, embora haja identidade de partes, cuida-se de açãofundada em fatos novos (novo indeferimento administrativo).2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido..3. Quanto ao mérito, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a pericial, indispensável para o deslinde da solicitação que clama por benefíciopor incapacidade, não sendo possível, por agora, o desate do mérito nesta instância recursal.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Impõe-se e reforma da sentença em relação à DIB do benefício, na medida em que na data do requerimento administrativo o autor fazia uso do medicamento MTX, conforme reconhecido na própria perícia administrativa, cujos efeitos tóxicos provocam reações adversas que impedem o exercício da atividade laboral habitual de motorista.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS não provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. 3. A autora deseja a fixação da data de início do benefício na data de cessação do benefício de auxílio-doença deferido anteriormente. Todavia, não consta nos autos documento informando a percepção anterior desse benefício. Dessa forma, não é possívelfixar a data de início do benefício na data de cessação do benefício anterior.4. Para a fixação da data de início do benefício, é necessário avaliar quando ocorreu o início da incapacidade. A data do início da incapacidade foi estabelecida pela perícia médica judicial em 10/02/2011. Verifica-se nos autos que a parte autoraefetuou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade (DER) datado de 18/04/2018, que fora indeferido. Assim, à data do requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor. Portanto, adatado início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (18/04/2018). O fato de ter sido formulado requerimento administrativo de auxílio-doença não obsta a concessão de aposentadoria por invalidez tendo como início a data daquelerequerimento, porquanto ambos se tratam de benefícios por incapacidade.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui cardiopatia e que, devido à enfermidade, está incapacitada para o trabalho total e permanentemente (ID 25770555 - Pág. 72 fl. 74). O laudo médico pericial judicialtambéminformou que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2008 (nove anos antes da data da perícia médica judicial, ocorrida em 30/08/2017).4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 06/08/2009 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada. Assim, como o início da incapacidade laboral daautora ocorreu em 2008, é certo que, à data do requerimento administrativo (06/08/2009), a apelada estava incapacitada para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimentoadministrativo indeferido (06/08/2009), conforme decidido pelo Juízo de origem.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Mérito incontroverso.
- O início de pagamento do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia, pois, desde então, a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício foi indevido.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Verifica-se do procedimento administrativo juntado aos autos que a parte autora possuía 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até 16.12.1998 (fls. 208/209), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional antes da entrada em vigor da EC nº 20/1998.
3. Por sua vez, contava com 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo até 26.04.1999 (fls. 210/212). Não obstante ter preenchido o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional consoante a regra de transição da EC nº 20/1998 na data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.1999), não preencheu o requisito etário, pois possuía, à época, somente 42 (quarenta e dois) anos de idade.
4. Indevida a retroação da DIB à data do primeiro requerimentoadministrativo (D.E.R. 26.04.1999).
5. Pedido de revisão improcedente.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. A pensão devida ao filho menor de dezesseis anos não está sujeita à prescrição quinquenal, ante a proteção legislativa conferida aos absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir dadata do óbito do segurado.3. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito do instituidor.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. NÃO PLEITEADA NA INICIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
- Ante o não comprovação do protocolo de requerimento administrativo, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor.
O pedido formulado em razões de apelação para concessão do benefício com a reafirmação da data de entrada do requerimento constitui inovação do pedido, o que não se admite em sede recursal.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do autor não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NORTE DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. DCB FIXADA EM 120 DIAS DO ACÓRDÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data de início do benefício (DIB) e a sua DCB, de modo que se permita a realização de pedido de prorrogação.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No presente caso, a perícia judicial fixou a DII antes da data do requerimento administrativo realizado pela parte autora, de modo que esta deve ser considerada como termo inicial do benefício.6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. No caso, o perito oficial recomendou o afastamento da parte autora das suas atividades, a princípio, pelo prazo de 24 meses, a contar da perícia realizada em 01/10/2021. Entretanto, considerando a probabilidade da manutenção da incapacidade da parteautora por mais alguns meses, e de modo a possibilitar a realização de pedido de prorrogação do benefício, é de todo recomendável a fixação da DCB após cento e vinte dias a contar deste acórdão.8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal, haja vista que o requerimento data de 2012.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data, observada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial não soube indicar a data de início da incapacidade. Contudo, afirmou que na data do requerimento administrativo (03/01/18) a autora já estava incapacitada para o trabalho (ID 65821560 - páginas 01/02). Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/01/18 - ID 65821547 / página 01).3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.5 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.6 - Apelação da autora provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO JULGADO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
I - A data de início do benefício (DIB) fixada no julgado deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo, segundo expressa determinação do acórdão, em que pese a redação dos artigos 29, caput, 49, I, e 54, todos da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio da coisa julgada.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o montante fixado como correto nos embargos e o valor defendido pelo Instituto embargante.
III - Fixação do valor da execução conforme cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais do TRF da 4ª Região, lançados em conformidade ao título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. A pensão devida ao filho menor de dezesseis anos não está sujeita à prescrição quinquenal, ante a proteção legislativa conferida aos absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir dadata do óbito do segurado.3. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. Verifica-se que a perícia não fixou a data do início da incapacidade, entretanto, os documentos dos autos indicam que a incapacidade do autor persistia quando houve a cessação do benefício, devendo ser restabelecido a partir desta data.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia, durante 12 meses.3. No caso, o julgamento cinge-se à fixação da data de início do benefício.4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: a autora possui radiculopatia (CID M54.1) e gonartrose (CID M17.0) e há incapacidade Pericianda queixa de dores em região de coluna lombar com irradiação para membrosinferiores. Com base no exame médico pericial e na documentação médica apresentada, há incapacidade laboral temporária e total por 12 meses.6. No caso, a perícia afirmou que a incapacidade teve início em 09/2020, conforme constam nos relatórios médicos e receituários juntados aos autos, concluindo-se assim que a data fixada na perícia judicial não poderia ser considerada como início dadoença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo.7. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimentoadministrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data o requerimento administrativo (09/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. O perito médico judicial, após perícia realizada em 27/03/2018, atestou que o autor é portador de severos desarranjos no ombro direito, moderada espondilodiscopatia lombar, ateromatosa de aorta e diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram aincapacidade laboral total e permanente do autor. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial em 24/05/2017 (ID 41878528 - Pág. 77 fl. 79). Em que pese o autor ter percebido auxílio-doença anteriormente, no período de13/08/2015 a 23/11/2015, não há provas nos autos de que, na data de cessação desse benefício, ele estaria incapacitado, nem de que esse afastamento anterior seria decorrente do mesmo quadro de saúde encontrado pela perícia médica judicial. Além disso,esse auxílio-doença administrativo foi classificado como auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme reconhecido pelo INSS (ID 41878528 - Pág. 48 fl. 50). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou documentos médicos queatestem a incapacidade do autor anteriores à data de início da incapacidade informada pela perícia médica judicial (24/05/2017). Assim, as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas.4. A parte autora efetuou requerimento administrativo em 26/05/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 41878528 - Pág. 17 fl. 19). Dessa forma, na data do requerimento administrativo(26/05/2017), o autor estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (26/05/2017), conforme requerido pela autarquia demandada.5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data de 26/05/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Precedentes.
2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.