E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSOS PROVIDOS.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. Não há no conjunto probatório elementos que permitam reconhecer a existência de incapacidade total e permanente do autor a partir do requerimento administrativo de 29/04/2010, mas tão somente de incapacidade parcial e permanente, inviabilizando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde então conforme pleiteado na inicial, tendo permanecido em gozo de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente durante todo o curso da ação.3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.4. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA EM PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para o exercício de suas atividades laborais, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando não comprovada a incapacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado por tempo indeterminado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Como não demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
4. Não comprovada a ocorrência de evento acidentário, incabível a concessão de auxílio-acidente.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORALPERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida. Apelação da autarquia não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial. Preliminar afastada.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade laboral e sopesadas as condições de saúde e a idade do autor, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.- Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fixado na data do requerimento administrativo- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Inversão da sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela provisória concedida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Conforme se verifica no CNIS de ID 66244934 - página 02, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 26/10/10 a 02/10/12. O laudo pericial de ID 66244909 - páginas 01/18, relata que a autora é portadora de lesões decorrentes de acidente de trajeto ao trabalho, que foi aberto CAT e que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente (10/10/10). Ademais, a sentença de primeiro grau julgou a ação procedente para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário. Saliente-se, ainda, que a própria autora pleiteia a remessa dos autos ao TJ em razão da competência para julgar “matéria cujo benefício é acidentário”.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
4. Apelo improvido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormentelevando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, nocômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase deconhecimento."
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Comprovada a redução da capacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, o requerente faz jus ao auxílio-acidente, desde a DER, conforme os limites do pedido.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ROSÁCEA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Embora a exposição solar tenha potencial para agravar sintomas da doença e possa estar associada ao trabalho na lavoura, a adoção de medidas simples de cautela, como o uso de protetor solar e de vestimenta adequada, bem como o desempenho da atividade profissional em horário conveniente, permite a continuidade da atividade profissional.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADELABORALPERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NÃO INCIDÊNCIA DA EC N° 103/2019.1. Apelação do INSS restrita à fixação da renda mensal inicial.2. O artigo 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada anode contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Diante do início da incapacidade em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, em observância ao princípio do "tempus regit actum", o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições vigentes à época, quando a parte autoracumpriu os requisitos para a concessão do benefício.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Acrescento, todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada a concessão de benefício por incapacidade ao autor.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, embora o laudo tenha fixado a DII baseado na anamnese e exame físico, exames imagenológicos e documental técnico trazidos pela autora, é devido o benefício desde que constatada pelo magistrado a existência da incapacidade da autora para o trabalho em sede de antecipação de tutela.
3. Tendo em conta as condições pessoais da autora, os problemas que a acometem, sua idade atual e a pouca escolaridade, correto o restabelecimento do auxílio-doença desde a constatação da existência da incapacidade da autora para o trabalho, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da DII fixada pelo pelo perito judicial no seu laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A falta de nexo acidentário entre a alegada incapacidade para o exercício da atividade laboral impede a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora, após sofrer acidente automobilístico em 01/2021, foi diagnosticada com sequelas de traumatismo craniano CID S06.4, e constatou a existência incapacidade laboral parcial e permanente.3. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade total da parte autora, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade permanente. Concedeu, então, o benefício deauxílio-acidente.4. Controvérsia acerca da conversão em aposentadoria por invalidez.5. Trata-se de incapacidade parcial, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não comprovada pela perícia médica a incapacidade total da parte autora.6. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidadepermanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício.- À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.