PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXILIODOENÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de auxilio doença, concedido judicialmente, alega o INSS que o pagamento foi realizado em duplicidade e por essa razão vem efetuando descontos no beneficio do autor.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido por sentença judicial após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Ademais, verifica-se que beneficio foi concedido ao autor a partir de 16/09/2013, e o pagamento foi realizado a partir desta data sem qualquer duplicidade, conforme extrato de pagamento acostado pelo INSS as fls. 91.
5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXILIODOENÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao deficiente, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de indícios de irregularidade, em virtude de o autor não mais preencher o requisito da miserabilidade.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao deficiente foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
Ademais, verifica-se que foi concedido ao autor o beneficio de auxilio doença na mesma data do amparo social conforme cartas de concessão de fls.41/43, assim o autor sempre acreditou receber auxilio doença e não amparo social ao deficiente.
4. Convém destacar neste sentido, que o autor está incapacitado de forma total e permanente desde 01/02/2006, visto ser portador de sequela de AVC, possui ainda vínculo empregatício no período de 10/12/2005 a 02/01/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 119). Desta forma entende-se que foi concedido erroneamente amparo social quando na verdade o autor fazia jus a auxilio doença.
5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da data da cessação do amparo social (28/08/2014 - anexo), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
7. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Houve carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício concedido administrativamente, razão pela qual se deve verificar se preencheu os requisitos para a concessão do benefício apenas anteriormente a esse momento.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE ATRASADOS. RE 661.256. DESAPOSENTAÇÃO. RESGUARDADO DIREITO AOS HONORÁRIOS.
I. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661.256, onde foi fixada a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
II. Admitir que o autor faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.
III. Feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido ao autor a título deste último beneficio, resguardado, no entanto, o direito do seu patrono aos honorários, tendo em vista a autonomia da verba em relação ao crédito do autor.
V. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1018 DO C. STJ.- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.- Incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. - Indevida a execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente, se o agravante optou pelo benefício concedido na via administrativa, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual não autoriza tal proceder.- De rigor proceder à diferenciação (distinguishing) para fins de apartar a discussão travada no presente caso, que não se amolda ao Tema 1018 do C. STJ. No caso concreto, a questão relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, que foi aperfeiçoada pela coisa julgada material, e que não pode ser suplantada, sob risco de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.- A controvérsia afetada no Tema 1018 do C. STJ alcança somente as decisões que não delimitaram expressamente o modo em que se daria a execução do julgado, diferentemente do ocorrido no caso em tela.- Agravo interno improvido. am
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
Não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo das parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível o segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente no curso da demanda sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida na esfera judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL.
Pode o segurado optar por benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício judicialmente deferido, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. DOIS FILHOS. UM JÁ FORA CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se apelação na qual o INSS se insurge tão somente quanto à concessão do benefício de salário-maternidade ao filho Bhreno, nascido em 3/10/2013, alegando que este já fora concedido administrativamente e que o pleito da autora, em sua petiçãoinicial, fora tão somente em relação ao filho Miguel.2. No ponto, assiste razão ao INSS, uma vez que se verifica, consoante documentação acostada aos autos, que, em razão do nascimento do filho Bhreno Leonardo Alves Fernandes, ocorrido em 3/10/2013 (ID 218450532, fl. 21), já foi concedido à parte autoraobenefício do salário-maternidade, no período de 3/10/2013 a 30/1/2014 (ID 218450538, fl. 13).3. Ademais, assiste razão ao INSS ao afirmar que o pleito da parte autora se limitou à concessão do benefício em razão do nascimento do seu filho Miguel Alves Ferreira, ocorrido em 12/10/2016. Logo, ao conceder o benefício também quanto ao filhoBhreno,a sentença se caracterizou como extra petita, devendo ser decotada nessa parte. Prejudicada a alegação de prescrição das partes vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.4. Apelação do INSS provida, a fim de decotar da sentença a concessão de salário-maternidade quanto ao filho Bhreno (extra petita).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE.
A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade do segurado, autorizado pelo título judicial, escolher o melhor benefício requerido administrativamente, levando em conta a primeira ou a segunda DER, que lhe possibilite a renda mensal inicial mais favorável, respeitando a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
3. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, prosperando parcialmente o recurso da parte autora.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES ATRASADOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. OMISSÃO DO REQUERENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício por incapacidade, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. AJG ESTENDIDA AO PROCESSO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, assegura à parte apenas a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, mas não a dispensa de seu pagamento.
3. O benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, independentemente de ratificação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O autor ajuizou demanda, em 1999, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, que foi deferida com DIB em 26.08.2007. Porém, no curso da lide, teve reconhecido, administrativamente, direito a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.12.2008.
- O recebimento dos atrasados até a véspera da implantação na via administrativa não importa em cumulação de benefícios, não havendo que se falar em inobservância do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de nada obstante ser, o autor, possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de reconsideração.
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. MORA ADMINISTRATIVA.INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MULTA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação de benefício deferido administrativamente.2. A autarquia previdenciária alega que a sentença recorrida se fundou em documento expedido com erro material, uma vez que a carta de comunicação de decisão, datada de 09/04/2020, informou equivocadamente aos requerentes o indeferimento parcial dopedido de pensão por morte em relação ao companheiro da pretensa instituidora da pensão, por falta de comprovação da união estável, e a concessão do benefício em relação aos filhos em comum do casal, quando deveria ter noticiado o indeferimento dorequerimento por falta da qualidade de segurada da falecida.3. Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que o argumento exposto acima (erro material no comunicado de decisão encaminhado aos impetrantes) não foi arguido anteriormente à prolação da sentença, nas informações, as quais sequer foramprestadas, apesar de regularmente notificada a autoridade impetrada e intimada a autarquia previdenciária.4. A juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aosprincípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento:18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.5. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação interposta pela autarquia previdenciária.6. No que toca à remessa necessária, a excessiva demora no cumprimento de decisão administrativa que concede benefício previdenciário não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,daConstituição, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. Precedente.7. A jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação esta não comprovada no caso, razão pela qual deveser excluída multa previamente fixada.8. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual, em razão da concessão do benefício na via administrativa no curso daação.4. No caso dos autos, não assiste razão a parte apelante, tendo em vista que o benefício por ela recebido na via administrativa nunca foi cessado. Segundo o CNIS de fls. 25, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de outubro/2018 atéagosto/2022e, posteriormente, houve nova prorrogação de agosto/2022 até 03/07/2023, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 04/07/2023. Logo, a parte autora em nenhum momento teve o benefício cessado pela autarquia, sendo carecedora deinteresse processual.5. Neste sentido, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.6. Apelação desprovida.