PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 59 §1º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que a autora apresentava espondiloartrose, artrose severa, hérnia discal, osteófitos em joelho direito, cujas limitações o incapacitavam parcial e temporariamente para suas atividades laborais.Registrou a DII em 2003, sendo coincidente com a data de inicio da doença.4. A autora, no entanto, teve vínculo de emprego com data final em 03/1995 e reingressou ao regime como segurado facultativo apenas em 1°/10/2013, mantendo sua contribuição até 31/10/2018(fls.18-22). De acordo com o laudo pericial judicial, na qualfixou a DII em 2003, a autora já estava parcialmente incapaz antes de seu reingresso no RGPS.5. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 06/04/1976, sendo o último de 12/08/2004 a 12/2004. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 04/2013 a 01/2017, bem como a concessão de auxílio-doença, de 20/01/2005 a 30/05/2007.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos: marcha com extrema dificuldade, joelhos varos, dores e crepitação à flexo-extensão dos joelhos, com edema leve à direita e moderado à esquerda, com derrame articular em joelho esquerdo, dores à palpação das articulações fêmoro-patelares bilateralmente e meniscos em joelho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirma que foi apresentado exame de ressonância magnética, de 05/09/2005, que comprova a incapacidade do autor pelo menos a partir desta data.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 23/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo pericial atestou que o autor está total, multiprofissional e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hérnia discal lombar e gonartrose em joelho esquerdo".
- DII fixada em 28/11/2014.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- Consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego revela que, após o encerramento do vínculo empregatício em 30/04/2012, o autor recebeu parcelas do seguro desemprego em 15/06/212, 16/07/212 e 15/08/2012.
- Assim, o "período de graça" prorrogou-se até 04/2014, de modo que, quando do advento da incapacidade em 28/11/2014, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado, sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO HOSTILIZADA (7ª TURMA DESTA CORTE): NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA” JULGADO IMPROCEDENTE. - Na peça contestatória o réu afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação contra o ato decisório sob censura, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que, todavia, afigura-se despiciendo, a teor da súmula 514 do Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada.- Sobre a enfermidade incapacitante da ora parte ré, constou do ato decisório sob censura que: “No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/06/2016, fls. 156/180, atesta que o autor é portador de ‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular crônica, condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.’ Afirma, ainda, o expert, que a lesão não é de natureza profissional (item 6.1.6 - fls. 175).”- Para além, respondendo a quesitos da então parte autora, restou consignado pela médica responsável pelo exame que: “6.1.8. A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho? Não, vide discussão.”- Por tais razões, não se há falar em incompetência da 7ª Turma desta Corte para solução do litígio em apreço.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, desde 12/09/1979, sendo o último de 26/01/1994 a 11/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/1998 a 07/1998, em 09/1999, de 11/2005 a 08/2006, de 02/2013 a 03/2013 e de 05/2013 a 01/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 08/09/2011, data da radiografia do joelho esquerdo.
- Foram juntadas cópias do prontuário médico da parte autora, bem como do processo administrativo, sendo que o perito judicial ratificou a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 08/2006, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a partir de 02/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 08/09/2011, data da radiografia do joelho esquerdo.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho:A autora está com 65 anos de idade, desempregada, e trabalhou até 3 ½ anos atrás como cuidadora de idosos. Relatou que em 2014 iniciou dor nos joelhos e na coluna lombar e foi diagnosticada com artrose em joelhos e osteofitose (“bico de papagaio”) em coluna. Está realizando fisioterapia.As queixas atuais são de dor nos joelhos e na coluna ao caminhar, subir escadas e ao ficar em pé. No exame físico a deambulação estava claudicante, mas sem necessidade de apoios, com dificuldade em sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações funcionais em membros superiores, com força diminuída nos membros inferiores, reflexos patelares diminuídos, crepitação nos joelhos, flexão dos joelhos limitado pela dor, teste de Lasègue positivo a 45º, flexão de tronco limitada a 45º.Relatórios médicos e exames complementares indicam a existência de osteoartrose em coluna lombar e nos joelhos. A requerente possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Portanto, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente.Ainda, esclareceu o perito que a incapacidade parcial também o é para a atividade de cuidador de idosos e que não há incapacidade para a execução das tarefas domésticas do lar (anexo 39).O início da incapacidade foi fixado em 21.11.2019 (quesito do juízo n. 8).A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares.Por ocasião do exame pericial, a autora informou não trabalhar há 3 anos e meio, o que está de acordo com as informações do CNIS, o qual revela que a mesma manteve contrato de trabalho até 24.05.2016 (anexo 2, fls. 18/22).Tem-se, assim, que quando teve início a incapacidade, 29.11.2019, a autora não mais desenvolvia a atividade de cuidadora de idosos e, ao que parece, qualquer outra ocupação.Destarte, não havendo incapacidade para as atividades domésticas, não há que se falar na concessão de benefício por incapacidade.Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho habitual e, consequentemente, do direito ao benefício.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). (...)”.3.Recurso da parte autora: afirma que comprovou sua ocupação de diarista/cuidadora de idosos, uma vez que recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 06/2016 a 01/2020. Alega que, na DII fixada na perícia, exercia a atividade remunerada de cuidadora de idosos. Aduz que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 14/11/2019. Alternativamente, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com envio para elegibilidade da reabilitação profissional.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5.Laudo pericial médico (clínica geral): Parte autora (65 anos – cuidadora de idosos /desempregada) é portadora de gonartrose e osteoartrose. Segundo o perito: “A autora está com 65 anos de idade, desempregada, e trabalhou até 3 ½ anos atrás como cuidadora de idosos. Relatou que em 2014 iniciou dor nos joelhos e na coluna lombar e foi diagnosticada com artrose em joelhos e osteofitose (“bico de papagaio”) em coluna. Está realizando fisioterapia. As queixas atuais são de dor nos joelhos e na coluna ao caminhar, subir escadas e ao ficar em pé. No exame físico a deambulação estava claudicante, mas sem necessidade de apoios, com dificuldade em sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações funcionais em membros superiores, com força diminuída nos membros inferiores, reflexos patelares diminuídos, crepitação nos joelhos, flexão dos joelhos limitado pela dor, teste de Lasègue positivo a 45º, flexão de tronco limitada a 45º. Relatórios médicos e exames complementares indicam a existência de osteoartrose em coluna lombar e nos joelhos. A requerente possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Portanto, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente”. DII: 21/11/2019.Relatório médico de esclarecimentos: “A prova pericial médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas é contraditória quanto à existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, conforme se observa das respostas aos quesitos do juízo 4, 6-c e 15. Considerando, ainda, os argumentos expedidos pelo réu (anexo 32), intime-se o i. perito do juízo para que, no prazo de 15 dias, esclareça se a autora apresenta:a. incapacidade para o desempenho da atividade de cuidadora de idosos; Em caso positivo, informe se essa incapacidade é total ou parcial; R.: A incapacidade é parcial. b. incapacidade para o desempenho das tarefas domésticas do lar; Em caso positivo, informe se essa incapacidade é total ou parcial; R.: Não tem incapacidade para o desempenho das tarefas domésticas. c. Caso a incapacidade seja parcial, informar as limitações enfrentadas pela autora no desempenho de suas funções”. R.: Restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos, como já descrito no laudo. Face ao exposto, ratifico integralmente a conclusão do laudo. 6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 18/22 – evento 02), a parte autora manteve vínculo empregatício, como empregada doméstica, no período de 01/01/2013 a 24/05/2016. Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2016 a 31/10/2019 e 01/12/2019 a 31/01/2020.7. Outrossim, não obstante o entendimento veiculado na sentença e a conclusão do perito pela existência de incapacidade parcial, entendo caracterizada incapacidade laborativa total para sua atividade habitual. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 Kg, bem como como para movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as conclusões do perito, não há como entender-se pela parcialidade da incapacidade para sua atividade habitual como cuidadora de idosos. Ainda, independentemente de eventuais outras atividades laborativas realizadas anteriormente ou após o encerramento do vínculo empregatício supra apontado, fato é que, de acordo com a perícia médica, existe incapacidade laborativa para a atividade habitual atual da autora, o que é suficiente para a concessão do benefício de auxíliodoença. Por outro lado, considerando que o perito afirma que a referida incapacidade é leve e não impede totalmente o exercício de outra atividade, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU). Posto isso, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio doença desde a DER, em 14/12/2019.8. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).9. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença, desde 14/12/2019 (DER), devendo o INSS proceder, ainda, à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados pela TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.11. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 134965328), realizado em 28.09.2019, atestou que a parte autora, como 53 anos, é portadora de hérnia discal cervical e lombar, além de sequela de fratura de patela em joelho direito, associado a lesão ligamentar, restando caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com início de incapacidade em 2005.
5. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial permanente, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 101042650), elaborado em 24/10/2018, atesta que a autora, com 50 anos de idade, “apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portadora de transtornos dos discos lombares, entesopatia do calcâneo e Transtornos internos do joelho, decorrente de trauma sofrido em 06/2017, para o qual foi submetida à intervenção cirúrgica, porém sem restabelecimento de sua capacidade. A causa da incapacidade é decorrente das alterações no joelho, não sendo apurada alteração limitante na coluna. Estima-se meses de afastamento para que seja submetida à tratamento cirúrgico. Incapacidade a partir de 06/2017.” E complementa às fls. 47 (id. 101042684): “Conforme respondido no laudo pericial a incapacidade sugerida a partir de 06/2017 é em decorrência de trauma sofrido nojoelho esquerdo, sendo necessário afastamento para tratamento e melhora da limitação apresentada (no joelho). O laudo pericial emitido pelo INSS indica que a causa do afastamento a partir de 12/2011 até 05/2018 é devido à alterações na coluna cervical, assim como os afastamentos anteriores são por motivos diversos do apurado no exame físico pericial realizado atualmente. Cabe ressaltar que atualmente as doenças na coluna cervical e lombar não estão lhe impondo qualquer limitação para sua atividade laboral habitual.”
4. Logo, sendo a incapacidade temporária, ainda, estimado prazo de 8 meses para tratamento, de rigor a concessão de auxílio-doença previdenciário , a partir da cessação administrativa, uma vez que a DII remonta a 06/2017.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, para o julgamento de parcial procedência da pretensão da parte autora, com o restabelecimento do benefício auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, e duração de 8 meses, a partir da juntada do laudo pericial, quando, então, foi fixado pelo expert, devendo o INSS, ao final desse período, proceder a nova perícia médica para verificação da recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
6. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
7. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
8. Apelação do INSSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador condromalácia patelar e lesão condral do joelho esquerdo, já submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Afirma que o paciente está em tratamento com prazo de duração indeterminado.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentado por invalidez.
- Somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- O autor já foi submetido a duas cirurgias e apresenta patologias ortopédicas que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR LOMBAR BAIXA. COMPROVAÇÃO.
Tendo os laudos periciais demonstrado que a parte autora esteve acometida, temporariamente, de dor lombar baixa, em razão da artroplastia bilateral dos joelhos, impõe-se a concessão de auxílio-doença durante o período postulado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovado que a incapacidade laborativa perdurou após a cessação do auxílio-doença, o benefício deve ser restabelecido a contar da DCB.
3. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
4. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Majorados em grau recursal os honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 1º/9/52, pedreiro, é portador de artrose em joelhos, apresentando deformidades anatômicas nos joelhos que lhe causam limitação funcional, concluindo, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o termo inicial da incapacidade laborativa em 28/1/14. Assim, não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso do demandante ao RGPS, ocorrido em março de 2013, conforme alegado pela autarquia em seu recurso. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 11/14), comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 2/3/70 a 23/12/75, 1º/12/80 a 28/5/81, 2/2/81, sem data de saída, bem como a pesquisa realizada no Cadastro nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35), demonstrando os recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de fevereiro de 1998 a outubro de 1998 e agosto de 2012 a maio de 2013, como contribuinte individual. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em novembro de 1998, vez que seu último recolhimento deu-se em outubro de 1998. Vale notar que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em agosto de 2012, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
III- No laudo pericial de fls. 109/117, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, apresentando "Histórico de neoplasia intra ductal na mama direita, gonartrose bilateral, lombalgia crônica, ombralgia bilateral, hipertensão arterial sistêmica, e depressão recorrente. Já submetida a artroplastia total do joelho direito em 2009, quadrantectomia, com esvaziamento ganglionar em 2010, laminectomia lombar, amputação traumática das falanges distais do segundo e terceiro quirodáctilo direitos, e histerectomia" (fls. 110, grifos meus). Cumpre notar, no entanto, que, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, sugeriu o esculápio encarregado do exame "considerar a incapacitação a partir da artroplastia total do joelho direito (2009)" (fls. 117). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a "consulta realizada aos períodos de contribuição junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 35) comprova que a autora deixou de contribuir para o RGPS na competência de outubro de 1998, somente voltando a contribuir em agosto de 2012, quando se presume que já sabia estar doente, pois o perito nomeado sugeriu considerar a incapacidade a partir da artoplastia total do joelho direito em 2009 (fls. 116/117, resposta ao quesito 10 do INSS e 05 da parte autora)" (fls. 146). Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2009, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica relatou: "consta nos autos que a requerente apresenta fortes dores lombares, mesmo diante de pequenos esforços físicos, tendo sido diagnosticada com lesão meniscal, gonartrose, escoliose tóraco-lombar e artrose cervical". "Disse que seu médico não pode dar atestado de afastamento. O atestado que trouxe relata que tem dores aos esforços. O exame que trouxe de ressonância magnética do joelho esquerdo mostra que tem osteoartrose incipiente com lesões condrais e alteração degenerativas meniscais com pequena ruptura obliqua". Dessa forma, verifica-se que o laudo considerou as doenças apontadas pela autora na inicial, bem como os documentos trazidos, concluindo que: "a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho. Não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho". Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 30 ANOS SEM RECOLHIMENTO. REFILIAÇÃO AOS 64 ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINAIS INDICATIVOS DE ARTROSE EM JOELHOS ANTERIORES À REFILIAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - Rejeitada a matéria preliminar, eis que o recurso autárquico preenche, ao contrário do alegado pela demandante, todas as condições necessárias para que seja apreciado o seu mérito. Impugna ponto específico da decisão exarada (preexistência da incapacidade); é tempestivo; não é deserto, em virtude da isenção legal conferida ao INSS pelo Estado de São Paulo (Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003). A parte autora alega em suas contrarrazões que a autarquia “não demonstra de forma contundente qual foi o fundamento que proporciona a reforma da decisão”, mas, em verdade, vê-se, da sua peça, que é ela quem deduz pedido de não conhecimento de recurso sem alicerce, se limitando a afirmar que este não preenche os requisitos legais.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 02 de abril de 2018 (ID 7175379), consignou o seguinte: “Autora de 65 anos, faxineira/passadeira, apresenta artrose sintomática em ambos os joelhos que a impede de realizar longas caminhadas, permanecer em pé por longos períodos ou agachar, o que determina incapacidade total e permanente para as atividades habituais”. Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em novembro de 2017.10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extratos encontra-se acostado aos autos (ID 7175365, p. 03), dão conta que a requerente manteve vínculo empregatício, junto à LAR DO PEQUENO MONTEALTENSE, de 03.11.1981 a 03.01.1983, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, em janeiro de 2017, mais de 30 (trinta) anos depois e quando já tinha 64 (sessenta e quatro) anos de idade.13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ela tenha se tornado incapaz somente após tal instante. Isso porque é portadora de mal degenerativo ortopédico (“artrose nos joelhos”) típico de pessoas com idade avançada, que se caracteriza, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.14 - Aliás, a própria demandante relatou ao vistor oficial, por ocasião da perícia, que sente dores nos joelhos há mais de 10 (dez) anos, ou seja, ao menos desde 2007, bem como que, “em 2013, operou joelho direito por artroscopia” e “na cirurgia constatou-se a presença de artrose avançada” (ID 7175379, p. 04).15 - Em suma, somente reingressou no RGPS, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, na condição de segurada facultativa, após mais de 30 (trinta) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de mal ortopédico grave em seus joelhos, tendo inclusive sido submetida a procedimento cirúrgico, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, em perícia realizada em 21/09/2015, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora, portadora de lesão do menisco medial do joelho esquerdo, apresentando "incapacidade parcial e temporária, multiprofissional, para atividades que exijam movimentos amplos do joelho esquerdo e/ou sobrecarga sobre esta articulação", bem como que "há indicação para realização de cirurgia" (fls. 66/70).
4. Observo que a parte autora ingressou com a presente ação em 12/03/2014, tendo sido deferida a tutela antecipada em 05/02/2016, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (implantado em 25/01/2017 - fl. 128). No mesmo sentido, conforme extrato do CNIS, em anexo, observa-se que o autor teve o benefício concedido durante os períodos compreendidos entre 18/11/2013 e 01/09/2017 e entre 26/06/2018 e 30/09/2018.
5. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais, ou seja, sua qualificação profissional e levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro, conclui-se que a parte autora faz jus ao beneficio de auxílio doença desde a cessação administrativa (fl. 128), conforme decidido pelo juízo de origem, cujo termo final será determinado somente após realização de nova perícia médica.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES.
1. Apenas o autor apela da sentença, visando reformá-la no que tange: a) à data de início do auxílio-doença, que recaiu na data da cirurgia que realizou, para corrigir uma artrose nojoelho; b) a data da cessação do benefício, que foi fixada em dois meses após a intimação do INSS.
2. Ao fixar a data de início da incapacidade, o laudo pericial baseou-se num dado objetivo, relativo à data da cirurgia destinada a corrigir uma das patologias graves da qual o autor padece: a artrose num de seus joelhos.
3. Como o laudo reconheceu, também, a presença de lombalgia crônica, a qual, consoante a prova dos autos, já existia na DER, impõe-se a reforma da sentença, para que a DIB recaia na referida data.
4. Ao fixar a data de cessação do benefício, o laudo pericial desconsiderou o fato, nele mesmo reconhecido, no sentido de ser necessária a submissão do autor à reabilitação profissional, de modo que desta última a duração do benefício passa a depender, ressalvada a inequívoca comprovação, a cargo do INSS, de que, independentemente dela, o autor recuperou sua capacidade laborativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MANUSEIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. GLP. AMBIENTE DE ARMAZENAMENTO DE GLP.- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.- Embora o PPP relativo aos períodos de 05/11/1994 a 22/07/2003 e de 05/09/2003 a 06/12/2013, em que o autor exerceu as funções de ajudante de depósito, ajudante de caminhão e ajudante de motorista, comprove apenas a exposição ao agente físico ruído, o labor em ambiente de estocagem, manuseio e transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) caracteriza situação de risco acentuado, que autoriza o enquadramento como atividade especial. - O contato habitual e permanente com recipientes contendo GLP se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 (item 1, letras “a” e “b”, e item 3, letra “j”), bem como no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e, ainda, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, todos reconhecendo a periculosidade e nocividade decorrentes do manuseio de inflamáveis.- Ainda que o PPP registre apenas a exposição ao ruído, o próprio contexto fático das funções exercidas no ambiente de armazenamento e entrega de GLP autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade. - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de protrusão de disco da coluna lombar, lesão interna do joelho e em ombro, além de escoliose. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a incapacidade teve início no ano de 2014.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 09/10/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. INDÍCIOS DE FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 06 de outubro de 2015 (ID 102680118, p. 86-92), quando o demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou que este se apresentou com “locomoção mantida com dificuldade, joelho em evidencia mais à direita, cicatriz na face interna do joelho esquerdo. À palpação do joelho esquerdo, referiu dor; no joelho esquerdo, referiu fragilidade da rótula com barulho à movimentação. Não conseguiu flexão e extensão sob pressão no direito e esquerdo. Dor à mobilização em ambos joelhos, apresentou também dor na face interna na altura da rótula direita”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início em meados de outubro de 2013, após sofrer acidente em escada.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102680118, p. 51-52), dão conta que o requerente promoveu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, em 01º.03.2013.
12 - Portanto, quando do início da incapacidade, fixada pelo expert em outubro de 2013, o autor não havia cumprido com a carência legal de 12 (doze) contribuições previdenciárias, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91, não fazendo jus nem ao auxílio-doença, nem à aposentadoria por invalidez.
13 - Aliás, segundo relatório médico acostado pelo próprio demandante aos autos (ID 102680118, p. 17), o infortúnio incapacitante (queda da escada) se deu em meados de 2012, denotando, a bem da verdade, que impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Assim, também vedada a concessão das benesses por tal razão (arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91).
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.