PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 M17 - Gonartrose - artrose do joelho, CID10 M25.5 - Dor articular em joelho direito, com edema e crepitação, Osteófitos tricompartimentais, Afilamento condral e Lesão meniscal), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 622.589.013-4, desde 03/04/2018 (DER), até sua reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, o autor, nos termos do laudo pericial, produzido em 27/06/2014, "... encontra-se no status pós-operatório de artroplastia total dos joelhos, que no presente exame pericial evidenciamos limitação de amplitude de movimentos, porém considerando suas atividades laborativas e as limitações impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar com propriedade situação de incapacidade laborativa total e permanente", fls. 153, campo V.
O procedimento de artroplastia consiste na substituição de articulação, decorrente de osteoartrose, tanto que o Médico apurou que os componentes protéticos causariam limitação ao obreiro.
O relatório médico de fls. 22, de julho/2010, apontou "pós-operatório de atroplastia de prótese de joelhos direito e esquerdo devido a osteoartrose com deformidade em varo bilateral/cirurgias realizadas em 22.oututro.2004 no joelho direito e 21.outubro.2005 no joelho esquerdo."
Incorrendo a moléstia do autor em necessidade de cirurgia para implantação de prótese, afigura-se evidente que desde outubro de 2004, quando contava com 62 anos de idade (nascido em 02/02/1942, fls. 15), encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por isso não frutificando a conclusão pericial de que a DII seria apenas em 2005 (procedimento no joelho esquerdo), quesito 11, fls. 155, arts. 130 e 436, CPC, porque o joelho direito, pela mesma moléstia, já havia passado por procedimento cirúrgico idêntico em 2004, o que, por consequencia óbvia, causava limitação de movimentos, afigurando-se mui provável portava a mesma enfermidade no joelho esquerdo naquela data, levando-se em consideração a própria idade do requerente, desimportando, então, tenha sido operado somente no ano seguinte.
Consoante o CNIS, deixou a parte apelada de contribuir para o RGPS no ano 1991, tornando ao sistema, como contribuinte individual, em 04/2005, fls. 133, portanto posteriormente à instauração da incapacidade, conforme mui bem apurado pelo INSS, fls. 23 - note-se a "coincidência" de fatores, pois já operado em outubro de 2004, o que gerou incapacidade, porque implantada prótese que limita movimentos, conforme o laudo e, meses após ao reingresso, veio a operar o joelho esquerdo, em razão da mesma enfermidade do joelho direito.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 17/10/2005 a 26/07/2007, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF, tanto que a Previdência Social reviu a concessão em prisma, fls. 94/95.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do recorrido, quando tentou readquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
De se anotar que o apelado reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, portanto a inabilitação não sobreveio ao retorno, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há mais de década, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DE GARI. LESÃO PARCIAL DO MANGUITO ROTADOR E QUADRO DE POLIARTRALGIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, o perito certificou a existência da patologia alegada (lesão parcial do manguito rotador do ombro direito), a qual estaria em evolução, além de um quadro de poliartralgia (dores nos joelhos, nos calcanhares, na coluna lombar e no ombro direito), mas não considerou a autora incapacitada para o trabalho. Todavia, o quadro constatado é incompatível com o exercício da atividade habitual de gari, que exige o uso constante dos membros superiores e inferiores, devendo a demandante se manter afastada do labor, a fim de realizar o devido tratamento.
3. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação administrativa (02/01/2016) até a sua efetiva recuperação ou, não sendo esta possível, até que seja aposentada por invalidez, tendo em vista que a reabilitação profissional é inviável pela idade e baixa escolaridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão pregressa do ligamento cruzado do joelho esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou exames cardíacos que mostram capacidade cardíaca normal. Fez cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, que neste momento não apresenta instabilidade. Não há, portanto, doença incapacitante atual.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Rejeitada preliminar de nulidade do processo pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos complementares pelo perito judicial, tendo em vista que se encontram acostados aos autos os devidos esclarecimentos prestados pelo esculápio encarregado do exame.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxíliodoença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 23/4/63, e qualificado como "armador" (fls. 73), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 13/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante "apresentou lesão meniscal e no ligamento cruzado do joelho esquerdo. O periciado não apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso" (item 8 - Considerações - fls. 75, grifos meus), concluindo pela ausência de incapacidade atual ou de redução da capacidade laborativa. Outrossim, esclareceu o Sr. Perito a fls. 87 que "O que motivou a conclusão do laudo apresentado é o exame físico".
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consta do laudo pericial, de 29/06/2015, que o demandante apresenta níveis pressóricos acima do normal e alterações ortopédicas com limitação dos movimentos de flexão e extensão do membro inferior direito devido a lesão em joelho. O perito afirmou que o autor sofre, ainda, de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco devido a hérnia discal e aguardava a realização de cirurgias em joelho e coluna, esta já operada em 2012. O experto disse não haver dados suficientes para a determinação da data de início da incapacidade (fls. 96/107).
- No entanto, colhe-se dos autos que o requerente recebeu auxílio-doença até 03/07/2013 por problemas na coluna (fls. 22/30), sendo que o atestado de fl. 108, de 27/03/2015, indicava a espera por cirurgia. Anote-se, ainda, que a enfermidade do demandante é degenerativa.
- Dessa forma, entendo que as lesões atuais são as mesmas que ensejaram a concessão do benefício pela autarquia ré, motivo pelo qual o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
- Não há que se falar em determinação de prazo mínimo de duração da benesse, nos termos da MP 739, porquanto sua vigência já está encerrada.
- Quanto à eventual cessação do benefício, deve respeitar os ditames do art. 101 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
-Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo aponta inaptidão temporária, total para o labor habitual, em decorrência de "lesão ligamentar complexa do joelho esquerdo, de tratamento cirúrgico" e "lesão do ligamento acrômio-clavicular direito".
- Não obstante não ter o autor preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8213/91, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença, pois a conclusão pericial é de inaptidão laborativa total e temporária.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de patologia meniscal e gonartrose em ambos os joelhos, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade temporária do apelado. O laudo pericial informou que o quadrode saúde do autor é de longa data, que ele já havia sido operado de ambos os joelhos e que há a necessidade de uma nova operação no joelho esquerdo. Em que pese ter indicado a data de início da incapacidade em 10/2018, em suas conclusões, o peritoafirma que é possível que tenha havido incapacidade em período anterior a 10/2018 (ID 130919540, Pág. 64, fl. 66).4. Nos autos constam atestados médicos que comprovam incapacidade, devido ao mesmo quadro de saúde indicado na perícia médica judicial, em anos anteriores. Em especial, o relatório médico emitido por médico particular, datado de 02/01/2017, que informalesão no menisco e atesta incapacidade para o trabalho (ID 130919540, Pág. 25, fl. 27).5. Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 10/08/2016 a 08/02/2017 (ID 130919540, Pág. 32, fl. 34). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 08/02/2017, o autor permanecia incapacitado para o labor.Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 08/02/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A carência e qualidade de segurado restaram comprovadas pelos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostados aos autos, que revelam o recolhimento de contribuições previdenciárias até fevereiro de 2016, ajuizada a presente demanda em 25.02.2016.
III - Os documentos médicos apresentados revelam que a autora é portadora de lesãonojoelho esquerdo, bem como apresenta rotura completa do ligamento cruzado anterior e lesão complexa de ambos os meniscos, encontrando-se incapacitada para exercer atividades laborais, até que seja reabilitada ou submetida ao tratamento cirúrgico da lesão.
IV - Diante da comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da decisão agravada.
V - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VI - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. Competência da Justiça Federal para julgar o feito. Acidente de qualquer natureza. 2. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente .3. A parte autora sofreu acidente automobilístico em 2019 e recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 03/10/2019 e 02/06/2020 por motivo diverso do acidente.4. A perícia médica judicial atestou a ausência de doenças, lesões ou deficiências e reconheceu que na data da perícia a parte autora estava apta para realizar esforço físico.5. A perícia produzida em processo contra o Seguro DPVAT reconheceu a incapacidade parcial e permanente em razão de lesões nojoelho do autor, ocorre que o conjunto fático-probatório dos autos aponta em sentido diverso da conclusão do laudo produzido, eis que não encontrou qualquer lesão em razão do acidente e não foram trazidos aos autos qualquer documento médico recente que comprove que houve redução permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente. 6. O atestado anexado aos autos, com data de 31/01/2019, demonstra que a parte autora era portadora de lesões no joelho antes do acidente.7. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1º/1/10 a 31/12/13, bem como o recebimento do auxílio doença entre 1º/7/13 e 15/5/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/6/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/11/50, trabalhador rural, é portador de gonartrose bilateral dos joelhos com deformidade em varo, apresentando atrofia muscular, redução da flexibilidade dos joelhos, diminuição da força e marcha claudicante, sendo, ainda, portador de espondiloartrose lombar com repercussão radicular que causa dor, sendo essas lesões degenerativas. É portador, também, de lesão medular ao nível cervical, comprometendo o plexo braquial, causando incapacidade do membro superior esquerdo, sendo essa lesão traumática devido a acidente ocorrido no trabalho. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não indicou a data de início da incapacidade, limitando-se, apenas, a afirmar que “a de lesão traumática considerar o dia do acidente, já as lesões degenerativas não há como definir uma data específica.”. Nesses termos, não obstante o Sr. Perito não ter indicado a data de início da incapacidade laborativa em seu laudo, conforme informou atestado médico juntado aos autos, datado de 26/8/13, o autor havia sofrido acidente automobilístico há 55 dias, que lhe acarretou lesões ortopédicas. Essa informação é corroborada pelo fato do INSS ter concedido ao demandante, em 1º/7/13, auxílio doença em decorrência de traumatismos múltiplos não identificados (CID T07), conforme indicação constante no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, juntado aos autos. Portanto, não há que se falar em doença preexistente ao ingresso do autor à Previdência Social.
IV- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/4/85, trabalhador rural e operador de máquina de transbordo, é portador de “lesão de menisco com indicação de cirurgia para correção” (ID 140967349 - Pág. 90), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta incapacidade parcial e temporária para o seu penúltimo labor, sendo que não há impedimento para a sua profissão atual de operador de máquina de transbordo (quesito formulado pelo Juízo a quo – letra – I). Ainda consta do laudo pericial que o autor está trabalhando, tendo sido constatado, ao exame físico, que o mesmo “encontra-se em bom estado geral e nutricional, consciente, orientada, eupneica. Pele e anexos: sem alterações. Cardiopulmonar: sem alterações. Abdomen: sem alterações. Locomotor: movimento do joelho preservado, deambulação preservada, não há crepitação no joelho esquerdo, ausência de edema” (ID 140967349 - Pág. 87). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "O laudo pericial de f. 86-93, apesar de confirmar que o autor padece de Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID-10, M23.2), esclarece que tal moléstia não o impede de exercer seu trabalho, apenas o restringe de carregar peso, e que para a profissão que autor exerce atualmente, não há qualquer impedimento (f. 91). Na análise da conclusão da perita, observo que a expert afirmou que "o periciado apresenta lesão de menisco com indicação de cirurgia para correção, porém não lhe causa incapacidade laboral conforme descrito, o periciado está trabalhando." Como se observa, ainda que apresente a lesão mencionada, esta não é capaz de causar a incapacidade laboral do autor” (ID 140967349 - Pág. 103).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou lesão do menisco do joelho direito, cujo tratamento cirúrgico proposto e realizado foi de resultado favorável. Apresenta, ainda, estado depressivo que não a incapacita para o trabalho. Não foi constatada incapacidade.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxíliodoença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 53 anos e diarista, apresenta lesão do menisco do joelho direito, no entanto, não apresenta perda de força para flexão e extensão, concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. Precedente desta Turma.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129777615), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 2014, eis que portadora de “Sinais radiológicos indicativos de: ruptura de ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo CID S83; lesão parcial de ligamento colatcral medial de joelho esquerdo CID M23-8 ; lesào de como posterior de menisco medial esquerdo, com cisto perimeniscd CID M23; Cisto de Baker CID M23-0 ; moderado derrame articular em joelho esquerdo CID M23-8 (conforme documento de folha 19).”. Quando questionado sobre a possibilidade de retornar às atividades laborativas, respondeu: “É necessário aguardar procedimento cirúrgico e reabilitação, porém não há garantias de que a mesma consiga executar suas atividades laborais habituais.”.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- In casu, está presente a qualidade de segurado, conforme informações presentes nos autos. A função do autor é de entregador e montador de móveis.
- A perícia médica verificou a existência de limitação da função do joelho esquerdo decorrente do acidente que provocou a ruptura completa do ligamento, em especial quando tem que abaixar, carregar peso, fletir o joelho. Acrescentou, ainda, que não deve fazer funções laborativas onde tenha que carregar peso, para não agravar ainda mais as lesões observadas.
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- O termo inicial deve ser fixado em 20/09/2006, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (fls. 227), nos moldes do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presente a verossimilhança do direito alegado, pois a documentação acostada aos autos dão conta de que o agravante, agricultor, nascido em 12/04/1955, atualmente, pois, com 60 anos de idade, padece de lesão degenerativa no menisco do joelhe esquerdo, estando convalescendo de uma cirurgia (CID 594.4), com recomendação médica de afastamento de suas atividades por 90 dias, situação que, combinada à idade, baixa instrução e profissão do agravante, respaldam a conclusão de que ele faz jus ao benefício pleiteado, pois está incapacitado ao menos para sua atividade habitual.
2. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Quanto à qualidade de segurado e carência, restaram incontroversos pelo INSS.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28/11/16, afirma que o autor é lesão ligamentar em articulação de joelho D, que o incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.
IV- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
V- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MICROEMPREENDEDORA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxíliodoença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada na perícia médica. Conforme parecer técnico elaborado pelo esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, a autora de 42 anos e comerciante, é portadora de lesão meniscal bilateralmente, osteoartrose de joelho esquerdo, cisto de Baker no joelho direito, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, concluindo que a mesma apresenta incapacidade parcial e permanente, "com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente). Pode realizar atividades que não causem esta sobrecarga como é o caso da atividade de comerciante que refere vem executando" (fls. 65, grifos meus). Impende salientar que o expert levou em consideração o relato da demandante no sentido de ser proprietária de uma sorveteria, tendo sido enfático em asseverar sua aptidão para o exercício da atividade habitual, inclusive avaliando que as alterações podem ser acentuadas pela obesidade.
IV- Convém ressaltar que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, no período de 1º/11/16 a 31/12/16, constando como origem do vínculo "SANDRA DE OLIVEIRA SORVETERIA - ME", consoante demonstra o CNIS de fls. 29, após a concessão do auxílio doença no período de 16/6/16 a 3/8/16, sendo forçoso reconhecer que exerceu atividade laborativa.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. A perícia médica judicial informou que a parte autora sofreu acidente de motocicleta, o qual ocasionou trauma em sua perna direita, com traumatismo de estruturas múltiplas do joelho, evoluindo com lesão multiligamentar. Além do quadro de saúderelacionado à perna direita, o autor também é portador de gonartrose leve no joelho esquerdo. No entanto, o laudo médico pericial atestou que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico, que as patologias estão estabilizadas, que não há alteraçãofuncional ou motora, que os reflexos e a força motora estão preservados e que não foi constatada incapacidade laboral (ID 169283048 - Pág. 103 fl. 106). A alegação da apelante de que o perito teria realizado a perícia no joelho esquerdo e de que amoléstia estaria relacionada ao joelho direito não procede, pois a perícia foi realizada em ambos os joelhos, conforme comprovado pelo laudo judicial. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito àconcessão do benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.7. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação da parte autora desprovida.