AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Os documentos médicos apresentados pela parte autora, aliados à perícia judicial, são robustos e aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que deferiu a imediata implantação de benefício por incapacidade.
2. O auxílio-doença concedido por antecipação de tutela não pode ser cancelado administrativamente antes de nova decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é pessoa obesa, com quadro de dor nos joelhos decorrente de tendinopatia anserina, artrose, condropatia patelar e possui lesão nos meniscos mediais bilaterais. Afirma que a paciente necessita de tratamento que inclui remédios, fisioterapia, exercícios de fortalecimento muscular e perda ponderal. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor por quatro meses.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.619.688-6, em 06/01/2015.
- Não se justifica a fixação do termo final em data sugerida pela perícia como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Documento médico, de 15/12/2015, informa que o autor apresenta queixas de dor lombar e nos joelhos, com diagnósticos de dor articular (CID 10 M25.5) e espondilose (CID 10 M47).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 14/06/1977, sendo o último de 01/01/1997 a 31/03/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/08/2005 a 19/02/2015.
- A parte autora, caseiro rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar e osteoartrose acentuada do joelho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos ou que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente), como é o caso das atividades laborais que executava. Pode realizar atividades de natureza leve, como porteiro, controlador de entrada e saída de veículos, vigia.
- Em complementação, o perito judicial informou que o autor apresenta histórico de cirurgia nojoelho esquerdo, realizada em 1996, devido a lesãono menisco e refere início das dores há 15 anos; entretanto, não há dados objetivos para fixar a data de início da incapacidade, pois as doenças são de natureza degenerativa e com instalação progressiva.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 19/02/2015 e ajuizou a demanda em 13/05/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado teve fratura da tíbia, adequadamente tratada. Afirma que há instabilidade articular no joelho esquerdo devido à lesão nos ligamentos cruzado anterior e colateral medial que deverão ser tratados cirurgicamente para restabelecimento da função articular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Destaca que o paciente não deve exercer atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou correr, pelo período de doze meses.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou corridas, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vigia.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de câncer de mama direita em acompanhamento, tendinopatia em ombro direito, fibromialgia e depressão, além de mostrar lesão em joelhos. Afirma que a examinada não apresenta limitação de movimentos das articulações nem sinais de recidiva, metástase, linfedema ou hipotrofia muscular do membro superior. Aduz que a depressão está controlada com medicamentos. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lesão intra-articular acidentária em joelho (CID S83.7), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, a agravante recebeu auxílio-doença de até 01/09/15, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício feito em 24/08/15, quando não foi reconhecida sua incapacidade.
- Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica particular desde dezembro/2014.
- O atestado de janeiro/2016 informa que a autora apresenta artrose incipiente de joelho, sacroiliíte e tendinite de ombro, devendo permanecer afastada de suas atividades.
- O documento mais recente, de maio/2016, atesta que a postulante encontra-se em tratamento reumatológico devido ao quadro álgico que acomete ombro, sacroilíaco e joelho direito, estando sem condições clínicas para o trabalho.
- A agravante tem 45 anos de idade e labora como auxiliar de limpeza, atividade que, de acordo com a documentação apresentada, conclui-se que está incapaz de exercer.
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO À PREVIDÊNCIA COM MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. PERÍODO CONTRIBUTIVO ANTERIOR MÍNIMO. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 26 de abril de 2016 (ID 100384134, p. 90-94), quando a demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Paciente com lesão condral de joelhos e osteoartrose de coluna lombar com abaulamentos. Necessita de tratamento cirúrgico dos joelhos e tratamento clínico de coluna lombar para ser readaptada em serviços que não dependam de trabalhar em pé ou deambulando. Portanto, paciente com incapacidade parcial temporária”. Por fim, fixou a data do início do impedimento em dezembro de 2013.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal instante, verifica-se que a incapacidade já estava presente em período anterior ao seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 100384134, p. 61-66), dão conta que a requerente verteu recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, de 01.08.2006 a 28.02.2007, 01.05.2012 a 30.11.2012, 01.01.2013 a 31.12.2014 e, por fim, de 01.02.2015 a 31.08.2015.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após 12/2013, como sugeriu o vistor oficial, eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao reingresso no Sistema Previdenciário , o fato de que a própria autora informou que, “em 2010, começou a sentir dores nos joelhos e fez vários tratamentos, tendo ainda assim aumento de dores nas mãos, joelhos e coluna lombar”. Nessa mesma toada, perícias médicas administrativas, anexas ao recurso autárquico (ID 100384134, 159-162), revelam que em todas elas relatou sofrer de quadro álgico nos joelhos desde fins da década de 2000 (anos de 2007, 2008, 2009 e 2010). No primeiro exame administrativo, efetivado em 03.12.2014, inclusive, consta que a demandante apresentou ultrassonografias do joelho esquerdo e dos ombros, ambas datadas de 20.04.2012, que a diagnosticaram como portadora, respectivamente, de “lesão meniscal” e “tendinopatia do supraespinhal”.14 - Em suma, somente reingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, tendo vertido mínimos recolhimentos nesta mesma condição em período anterior, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.16 - Importante salientar que, ainda que a DII fosse fixada no ano de 2007, época na qual se iniciou quadro doloroso em joelhos conforme afirmou a um dos peritos autárquicos, é certo que neste instante não havia preenchido o requisito carência, de 12 (doze) contribuições, exigida para a concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).17 - Destaca-se, outrossim, que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seus vínculos previdenciários formais como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor campesino. Ela não colacionou qualquer documento para corroborar tais assertivas. E mais: consta dos extratos do CNIS supra que promoveu diversos recolhimentos como contribuinte facultativa de baixa renda, qualidade esta dirigida àqueles que, sem renda própria, se dediquem “exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência” (art. 21, §2º, II, alínea “b”, da Lei 8.212/91).18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROBLEMAS EM AMBOS OS JOELHOS E COLUNAS, CERVICAL E LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios entre anos de 1986 e 2002, além da percepção de “auxílio-doença” deferido sob NB 121.894.826-1 a partir de 10/07/2002, cessado em 03/10/2013. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, carreou o autor documentos médicos. E o laudo de perícia realizada em 09/05/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 60 anos de idade à ocasião, de última profissão ajudante de caldeira: portador de Osteoartrose de joelhos (acentuada à esquerda), Espondiloartrose Cervical e Lombar, e Transtorno Depressivo.
10 - Considerou o jusperito: O autor já trabalhou em serviços gerais na lavoura e como Ajudante de Caldeira, sendo que seu último registro foi entre 13/04/93 e 10/01/02, nesta última função. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então, devido a dores nos joelhos e nas costas. O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores há genuvaro à esquerda. Há crepitações à mobilização de ambos os joelhos, mas de forma mais acentuada à esquerda. Há limitação para realizar flexão completa do joelho esquerdo. Apresenta claudicação à esquerda. Anda com apoio de bengala. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo. O autor apresenta queixas de dores nos joelhos. Apresentou exame mostrando alterações meniscais em 2002 (não há informação de qual joelho) e refere que já foi submetido a tratamento cirúrgico em 2002 no joelho esquerdo. Fez Ressonância Magnética dos joelhos em 23/07/14 que mostrou ruptura do menisco medial em ambos os joelhos e condropatia de alto grau no cóndilo femoral medial à esquerda. O exame físico mostrou sinais de artrose em ambos os joelhos, mas com limitações funcionais no joelho esquerdo. O autor também apresenta queixas de dores nas costas. Apresentou exames radiológicos mostrando alterações degenerativas na coluna cervical e lombar. Fez Ressonância Magnética de coluna cervical em 01/09/12 que mostrou espondiloartrose cervical com pequena hérnia discal em C4.C5 com discreta compressão da medula espinhal e múltiplas protrusões discais com discreto efeito de massa sobre o saco dural. Fez Ressonância Magnética de coluna lombar em 13/01/15 que mostrou alterações degenerativas com hérnias discais protrusa foraminais em L3-L4 à direita e L4-L5 à esquerda com sinais de conflito discorradicular. Por último, o autor apresenta 'Transtorno Depressivo, que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. A associação das doenças apresentadas pelo autor causa restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos, mas não há impedimento para realizar atividades de natureza mais leve. Apresenta 60 anos de idade e este fator associado a falta de qualificação profissional e baixo grau de instrução vão restringir as chances de se inserir no mercado formal de trabalho.
11 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o profissional nomeado: o autor apresenta incapacidade parcial e permanente.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do litigante como parcial, fez consignar linhas que indicam restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos. Apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve, mas com chances reduzidas para se inserir no mercado de trabalho em decorrência da idade, baixo grau de instrução e falta de qualificação profissional.
14 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupações sempre modestas, em ofícios braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
15 - Termo inicial das parcelas, restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 04/10/2013 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 09/05/2016, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
19 - Isenção de custas.
20 - Tutela específica.
21 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e à sua apelação.
- Sustenta, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Alega que não devem ser descontados os valores referentes ao período em que recolheu contribuições, após o termo inicial do benefício. Requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
- O laudo atesta que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico do joelho direito em 2010, para reconstrução ligamentar, e em 2012 foi submetida ao mesmo tratamento no joelho esquerdo. Tem indicação de prótese total para o joelho esquerdo, que não foi realizada por ser muito jovem. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor, a partir da data da perícia (11/10/2013).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Conforme extratos do CNIS, a autora Rosangela Aparecida dos Santos, 43 anos, doméstica, 4ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS como empregado doméstico e contribuinte individual de 01/05/2005 a 31/10/2006, 01/04/2008 a 31/08/2008, 01/12/2009 a 30/11/2012 e 01/09/2013 a 28/02/2014, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 01/11/2006 a 28/03/2008, 08/08/2009 a 136/12/2009, 08/10//2012 a 31/08/2013, 10/02/2014, tendo sido cessado em 22/06/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 07/03/2014.
3. Presente o requisito da carência do benefício, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições. A qualidade de segurado também está presente, uma vez que, na data fixada para a incapacidade, em outubro de 2012, a autora recolhia contribuições como empregado doméstico.
4. A perícia judicial (fls. 110/113) atesta que a autora é portadora de "anquilose de ombro e joelho esquerdo com sequelas de traumatismo com fratura no ombro e lesão no menisco e ligamentos de joelho", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente da autora. Fixou a data da incapacidade em outubro de 2012.
5. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante.
6. Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. A DIB deve ser fixada na data da cessação do benefício.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. MANTIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 01/09/1986 a 07/12/1987, de 01/02/1992 a 26/11/1996, verteu contribuição previdenciária como “contribuinte facultativo” nas competências de 01/02/2012 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 31/12/2017, por fim, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de 20/03/2014 a 09/04/2014.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 39 (id. 123032042), elaborado em 25/10/2018, atesta que a parte autora, com 63 anos de idade, está “INAPTA de forma total e temporária para a função do Lar e de faxineira, pelo período de 12 (doze) meses para tratamento cirúrgico pelo SUS de lesão de menisco e de ligamento no joelho esquerdo e para tratamento do quadro álgico adequado na sua coluna lombo sacra pela lesão degenerativa na mesma, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 25/10/2018. A DID – Relata quadro álgico lombar e no joelho esquerdo a cerca de 1 ano e meio. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12 (dozes) meses a partir da data desta Perícia Médica Judicial realizada em 25/10/2018. Sendo que após esse período de afastamento deverá ser reavaliada junto a perícia médica do INSS para verificar suas condições laborativa.”
5. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista ser a incapacidade temporária, desde a DER, com duração de 12 meses a partir da prolação da sentença.
6. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora acostou cópia de CTPS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho de natureza rurícola nos períodos de 02.01.1985 a 02.04.1986 e de 04.05.1987 a 17.02.1988 (fls. 25-27). Cabe destacar a existência de prova oral, colhida em audiência datada de 06.11.2012 (fls. 206-208), cujos depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos para comprovar o exercício do labora rurícola da autora durante o período previsto em lei, não havendo qualquer referência aos locais onde ela teria desenvolvido atividades laborativas nos últimos anos ou mesmo o tipo de atividade a que efetivamente se dedicou.
3.O exame médico pericial, realizado em 17.02.2011 e complementado em 11.01.2012, atestou a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividades laborativas.
4. Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, asseverou, a perita: "atualmente está em incapacidade total e temporária para diagnóstico e tratamento da patologia de joelhos; como não existe data de início de doença e com provável alteração aguda (edema de partes moles), a data da incapacidade remonta à data da perícia realizada; não é possível falar em tempo de incapacidade, pois não existe diagnóstico e tratamento de patologia ou lesão ocorrida; rotineiramente, após tratamento, existe melhora de lesões traumáticas de joelho com aumento de partes moles em período de 7 a 20 dias; no entanto, como já repetido insistentemente no laudo pericial, não consta nos autos diagnóstico e tratamento de lesão evidenciada nos joelhos durante perícia médica especializada" (fls. 175-178).
5. Destarte, não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurada.
6. Agravo legal improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho. 2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Ocorre que o autor sofreu acidente de trabalho em 24.03.2016, quando teve uma queda ao desempenhar suas atividades, lesionado os ligamentos de seu joelho esquerdo. O nexo causal entre a lesão sofrida e o acidente de trabalho restou comprovado através de laudo pericial emitido nos autos da reclamação trabalhista que o autor move em face da ex-empregadora, em trâmite na E. 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, processo nº 0010153- 86.2017.5.15.0153, conforme laudo anexo.” 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora refere estar no aguardo de tratamento cirúrgico.
- O laudo atesta que o periciado apresenta lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. Afirma que o exame de ressonância já apontava a lesão em 23/06/2012. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas. Informa que é possível a recuperação. Estima o período de quatro meses após a cirurgia para reavaliação da capacidade.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxíliodoença, e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/96), complementado a fls. 119/120. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos de idade na data do ajuizamento da ação e empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial controlada e artrose leve do joelho esquerdo como sequela de fratura antiga, sendo que "A artrose do joelho da periciada não causa limitação desta articulação que gere incapacidade para suas atividades laborativas habituais. A hipertensão arterial controlada da periciada também não gera incapacidade para suas atividades laborativas habituais" (fls. 94). Concluiu, assim, que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de gonartrose de joelho esquerdo e histórico de fratura de platô tibial esquerdo e de transtorno interno de joelho esquerdo, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva para atividades que demandem movimentos de agachar, deambular em terrenos irregulares, subir e descer escadas ou realizar movimentos de flexo-extensão total dos joelhos. Tendo em vista que a autora era vendedora de loja e auxiliar de comércio, configura-se a incapacidade para suas atividades habituais, sendo cabível o auxílio-doença .
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL PARA PESSOAS ANTINGIDAS PELA HANSENÍASE. NATUREZA INDENZATÓRIA. ACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. DECADÊNCIA PARAADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO COMPROVADA FRAUDE OU MA FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. OFENSA À HONRA SUBJETIVA PELA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO E PELA COBRANÇA ILEGAL EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Entretanto, ad argumentandum, a decadência se operou claramente no caso dos autos. Consoante as provas produzidas nos autos, a parte autora acumulou os benefícios de amparo assistencial por invalidez ao trabalhador rural com o complementoindenizatório destinado às pessoas com hanseníase por quase duas décadas. Para além da ocorrência da decadência, uma vez que não provada qualquer fraude ou má-fé nos autos, houve clara ofensa ao devido processo legal administrativo, tanto na suspensãodo benefício quanto na cobrança efetuada.5. Ainda que as razões supra fossem suficientes para o improvimento do apelo, não resta dúvida de que a natureza jurídica da Pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase é indenizatória e que, portanto, é plenamente acumulável combenefícioprevidenciário ou assistencial. Em relação ao último, inclusive, há previsão expressa no Art. 20, §4º, da Lei 8742/93.6. Quanto ao dano moral, de fato, a frustração do segurado em não receber o que é seu por direito ao longo de tanto tempo desborda ao mero dano material, ferindo elemento subjetivo interno. Trata-se de aviltamento da confiança legítima que o cidadãodeboa-fé tem no Estado Administrador, o qual não deve ser omisso, negligente ou imprudente na entrega do direito a seus administrados.7. Constato, pois, o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não pagar o que lhe era devido) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida a reparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive(AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). O quantum fixado pelo juizo a quo não extrapolou o razoável e nem foi aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERVICALGIA, ARTROSE DE JOELHO ESQUERDO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora estava temporariamente acometida de cervicalgia, artrose de joelho esquerdo e hipertenção arterial sistêmica, de 04/12/2009 a 19/01/2012, impõe-se o pagamento de auxílio-doença referente a tal período.