PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. SERVENTE DE PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade. 2. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de existir incapacidade total e temporária da parte autora, em razão de coxartrose (fls. 77/83).
3. A parte autora afirma que o sr. perito considerou-a portadora de incapacidade temporária e não permanente, em razão de sua enfermidade ser "passível de correção cirúrgica através de implante de prótese total". Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, como na hipótese.
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Assim, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (12/03/2013 - fl. 14). Por outro lado, no que se refere ao termo final, o INSS deverá submeter a parte autora à reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, em respeito à vedação à reformatio in pejus.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelações e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora.
2. Hipótese em que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, que é contribuinte individual (pedreiro), tem 52 anos e recebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez e e em face da mesma patologia (acidente sofrido - queda de andaime) de 18-9-2008 até 1-6-2011, quando foi aposentado por invalidez e nessa condição permaneceu até 10-9-2018, mormente por haver, com a petição inicial, documentação comprovando a manutenção das referidas sequelas do acidente, com a expressa indicação médica de afastamento definitivo do trabalho em razão de o autor não mais poder "realizar atividades laborais de carga e esforço (pedreiro)". Os documentos que acompanham a exordial ainda comprovam sua submissão a tratamento médico contínuo, em data pretérita e atual. Em suma, com base apenas nela já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da patologia - que, ao que tudo indica, não irá ocorrer e, com o passar do tempo e aumento da idade, apenas irá piorar.
3. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de o agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, menos ainda aquela que habitualmente exercia e da qual já está afastado há quase doze anos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 97600351). No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e permanente desde 16/05/2018, eis que portadora de gonartrose. Afirmando ainda: “(...) sendo o autor incapaz para exercer a função habitual de pedreiro ou outras que exijam deambular, agachar, subir e descer escadas.”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (sessenta e dois anos) e a baixa qualificação profissional (analfabeto) e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (pedreiro), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente deu entrada no benefício previdenciário denominado auxílio-doença, em 01/06/2006, sob o número de benefício 22397833, devido à INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA, sendo que o Instituto Réu indeferiu o benefício informando que o autor não contava com incapacidade para o trabalho. Em 14/02/2014 teve deferido benefício de prestação continuada N° 700.814.962-0, quando tornou-se definitivamente incapaz para o trabalho, devido à acidente de trabalho cuja constatação foi confirmada pela reclamação trabalhista N° 0010814-26.2015.5.15.0124, em que o autor e o empregador firmaram acordo de reconhecimento de vínculo empregatício na função de pedreiro e o respectivo acidente de trabalho no exercício da função. Acontece que, conforme relatos médicos e demais documentos anexos, o autor sofre de problemas ortopédicos, sendo assim não pode exercer qualquer atividade laboral, principalmente a atividade de pedreiro, e na data do acidente de trabalho teve seu contrato de trabalho reconhecido pela Justiça do Trabalho na reclamatória trabalhista Nº 0010814-26.2015.5.15.0124 (...) Diante de todo exposto, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data do primeiro indeferimento administrativo" (ID 104292377, p. 05-06 e 10).
2 - Frisa-se que, na perícia médica, o expert asseverou que a incapacidade do demandante decorre de infortúnio no ambiente laboral (resposta ao quesito de nº 3 da autarquia - ID 104292380, p. 20).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MODIFICAÇÃO DA DIB PARA COINCIDIR COM A DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.2. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos oscasos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).3. Apelação provida. Sentença reformada somente para modificar a DIB para coincidir com a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.5. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário, ela recebeu o benefício de auxílio-doença até 25/09/2006 a 16/05/2013. E, tendo a incapacidade atual iniciado apenas em 10/08/2018, sem que a parte autora houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde maio de 2013, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.6. Sendo a incapacidade atual decorrente de coxartrose, doença que teve início no curso do processo e diversa daquela que motivou a concessão do auxílio-doença anterior e dos males indicados na petição inicial, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado em 10/08/2018, data da perícia judicial que a constatou.7. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.8. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.9. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.10. E, revogada a tutela antecipada, o pagamento do benefício assistencial NB 703.522,396-8, cessado em 31/07/2019 em razão da implantação do auxílio-doença, determinada pela sentença ora reformada, deverá ser restabelecido.11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.12. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Dorsalgia - CID 10 M54 e Coxartrose - artrose do quadril - CID 10 M16), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), escolaridade (ensino médio incompleto) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 26-09-2017 (DER - e. 2.6).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 20/08/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/08/2003 e os últimos de 01/02/2013 a 08/03/2013 e de 01/07/2013 a 03/09/2013.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coxartrose bilateral, com sintomas de dor nos quadris e acentuada limitação da mobilidade dos quadris, com dificuldade para caminhar e agachar. A doença e incapacidade podem ser verificadas a partir de 09/08/2014, conforme atestado médico. A incapacidade é total e temporária. A realização de tratamento pode permitir o controle dos sintomas e o retorno ao trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/09/2013 e ajuizou a demanda em 28/10/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 09/08/2014, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/08/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelações improvidas. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORRECÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito conclui que o autor é portador de coxartrose à direita e osteartrose da cabeça femoral, aguardando decisão médica para colocação de prótese, apresentando incapacidade parcial (redução de sua capacidade de trabalho) e permanente. Fixa a data de início da incapacidade em 26/08/2013, com base em documento médico. Indagado pelo r. Juízo se a incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor, respondeu que não (quesito "c" - fl. 117), contudo, em resposta ao quesito 17.1 do autor (fl. 119), se é possível a reabilitação profissional e em que tipo de trabalho, diz que sim e para as atividades que se sinta capaz.
- O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, posto que o expert judicial cogita a possibilidade de reabilitação profissional e afirma que desde a data de início da incapacidade, em 26/08/2013, vem mantendo sintomas de dor/desconforto e marcha claudicante, e aguarda decisão médica para colocação de prótese (resposta ao quesito "2" do autor - fl. 117).
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, pois é forçoso reconhecer que a incapacidade da parte autora é no momento total e temporária, pois não consegue laborar na sua atividade habitual de gerente desde janeiro de 2015 e espera a colocação de prótese, que poderá melhorar a sua qualidade de vida e inclusive no âmbito profissional, com a recuperação da capacidade laborativa. Ademais, a documentação médica carreada aos autos ampara a pretensão do autor em obter benefício por incapacidade laborativa (fls. 41/47).
- O fato de a perícia médica ter atestado a incapacidade de forma parcial e permanente não obsta a concessão do auxílio-doença se presentes os demais requisitos legais, nesse teor a Súmula 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
- Tendo em vista a manutenção da r. Sentença quanto ao mérito, não há que se falar em revogação da tutela antecipada e ressarcimento dos valores nos próprios autos.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em que pese a parte autora pugnar em contrarrazões, pelo arbitramento dos honorários advocatícios na seara recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, se observa que a r. Sentença recorrida foi proferida na égide do Código pretérito, assim, descabe tal pleito.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 27/9/58, pedreiro, é portador de artrose na coluna vertebral, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. A ocupação de pedreiro pode exigir sobrecarga na coluna vertebral” (ID 153601537 - Pág. 5). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS NA COLUNA. PEDREIRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias degenerativas na coluna, a segurado que atua profissionalmente como pedreiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “pedreiro”, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O exame pericial informa relatos de artrose e hérnia de disco lombar e atesta que “no exame físico específico, para sua patologia não foi constatado nenhuma situação que incapacite para suas atividades” e conclui que o periciado “não apresenta incapacidade”.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. NATUREZA DA ENFERMIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como pedreiro quando do requerimento administrativo, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135204540 - Pág. 5), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que usufruiu de auxílio-doença entre 15/04/2005 e 07/06/2017. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total, permanente e multiprofissionais, eis que portadora de espondilose lombar leve, sequela de paralisia infantil com comprometimento do MID e coxartrose à esquerda. Afirmou ao perito que exerce a função de rural.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/01/2018, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta ser o autor portador epilepsia desde a infância, doença que não o incapacita para a atividade habitual de servente de pedreiro. Improcedência do pedido.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. DIARISTAS. CARACTERIZAÇÃO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUXILIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÕES AO RGPS. CONTAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício postulado judicialmente, sem comprovação de que se trata de caso em que haja negativa sistemática do pleito pelo INSS, evidencia a carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012).
2. A simulação de contagem de tempo de serviço não constitui pretensão resistida, tendo em vista que não se trata de procedimento visando análise de prova do tempo de serviço
3. No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural em regime de economia familiar, o que parece aceitável diante do contexto dos autos. Ademais a contratação de diaristas nos períodos de safra não é vedada pela Lei n. 8.213/91 conforme se depreende do disposto no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. No caso, a família era numerosa, e a contratação de diarista não se mostrava significativa, tanto que as testemunhas fizeram referência somente ao trabalho do grupo familiar no cultivo do café. Assim, tenho que não se encontra descaracterizado o regime de economia familiar.
4.Assim, a exegese deve ser favorável ao segurado, pois possuia documentos em nome próprio e do grupo familiar, registrando o desempenho do labor rural, onde se deduz que o genitor e o autor eram 'lavradores', mostrando-se crível que se possa reconhecer o tempo de serviço rurícola, aproveitando os documentos rurais em nome do grupo familiar, dada a continuidade da atividade campesina iniciada desde os 12 anos e que perdurou por longo período, face à aprendizagem do ofício de agricultor e a manutenção da atividade rural em nome próprio.
5.O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida como pleito principal, sendo a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS em favor da parte autora, reafirmando o comando sentencial, no sentido de, "Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ)"Essa previsão da verba honorária, encontra-se de acordo com o provimento jurisdicional em sua maioria favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência. A responsabilidade pelos honorários advocatícios são do INSS, conforme os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença.
9.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA. SITUAÇÃO PARTICULAR DESFAVORÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não reconhecido pelo perito judicial que as sequelas ensejam a redução da capacidade laborativa. Todavia, considerando que o autor teve um dos polegares parcialmente amputados e que labora como pedreiro, atividade integralmente manual, é de se reconhecer a redução da capacidade laborativa.
- Provida a apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau, concedendo o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois os documentos anexados comprovam que o autor submeteu-se à microcirurgia por tumor intracraniano no mês de abril de 2017, fazendo acompanhamento médico periódico.
2. Presunção de que o autor esteja incapacitado para o trabalho de pedreiro, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
3. Agravo desprovido.