PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. A nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).3. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, é possível o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais.4. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.6. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. No caso, o termo inicial do benefício deverá ser fixado em 11/08/2023, data da cessação do auxílio-doença. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora permanecia incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.7. No tocante ao termo final do auxílio por incapacidade temporária, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 62, prevê, nos casos em que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual, como nos autos, a inclusão do segurado em processo de reabilitação profissional (caput), estabelecendo, no parágrafo 1º, que o benefício só poderá ser cessado quando o segurado estiver reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência e que, não sendo possível a habilitação, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Portanto, não se aplica, ao caso, o prazo estimado de duração do benefício, vez que previsto para as hipóteses de incapacidade temporária, em que há possibilidade de recuperação da capacidade para a atividade habitual.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.9. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PRIMEIRA DER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA DESDE AQUELA DATA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença nos interregnos de 07/12/2017 à 09/01/2019 e 10/01/2019 à 31/01/2020, bem assim se encontrava com benefício ativo quando do ajuizamento da demanda, desde 01/02/2020. A apelante objetiva a conversão doauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a primeira DER, notadamente porque o INSS, no curso da ação (junho/2021), concedeu a ela a aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso.4. A controvérsia remanesce, portanto, acerca de ser devido, ou não, o gozo da aposentadoria por invalidez desde 07/12/2017.5. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, em razão de a periciada ser portadora de artrodese da coluna cervical com doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondilose e discopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), coxartrose (artrose do quadril), fibromatose fascite plantar, artrose e tendinopatia do supraespinhal dos ombros, estimando prazo de 06 meses para que a segurada fosse reavaliada.6. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos suficientes para afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas aspartes. (AC 1005717-15.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.)7. Os laudos/relatórios médicos juntados pela parte autora não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. [...] Não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgadornão está adstrito às provas apresentadas pela parte autora, em especial quando essas são conflitantes com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo. Precedente: (AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1-SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.); (AC 1013841-55.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG)8. O conjunto probatório formado não traz a segurança e a certeza jurídica necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez desde a primeira DER, posto que não ficou devidamente comprovado que a apelante já se encontrava total epermanentemente incapacitada, desde aquela data.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira no olho esquerdo. Resta a visão do outro olho, que não apresenta alterações relevantes. Não impede de trabalhar na sua função habitual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, servente de pedreiro, nascido em 11/12/1955, afirme ser portador de enfermidades ortopédicas, o único atestado médico juntado, produzido no ano de 2017, que instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 14/6/65, pedreiro, é portador de tendinopatia no ombro, gonartrose e transtornos dos discos lombares, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portador de tendinopatia no ombro, gonartrose e transtornos dos discos lombares, com documentos indicando doenças a partir de 07/2016, no entanto, no momento, tais patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacita-lo, assim como exames complementares não indicam gravidade” (ID 139853821 - Pág. 9). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora no pedido de complementação do laudo, aduziu que “No exame físico pericial não foram apuradas alterações limitantes” para o seu trabalho habitual na função de pedreiro (quesito d – ID 139853833 - Pág. 2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
4. A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor, com 54 (cinquenta e quatro) anos é portador de sequela de herniorrafia inguinal à direito e de distúrbio depressivo, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Apesar de ter considerado pela natureza temporária da incapacidade, a perícia esclarece que o exercício de sua atividade habitual de pedreiro pode sujeitá-lo ao aparecimento de hérnias, inexistindo indicação de reabilitação profissional.
5. A constatação pericial, associada à idade do autor (54 anos), ao seu baixo grau de escolaridade, bem como à possibilidade de retorno da enfermidade em decorrência do exercício de sua profissão habitual de pedreiro, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do auxílio-doença (15/03/2013)
7. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE PEDREIRO. PORTADOR DO VÍRUS HIV SINTOMÁTICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. DCB. ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da prova no sentido de que o autor, portador do vírus HIV, apresenta sintomas que o impedem de trabalhar em sua atividade habitual, tem direito à concessão de auxílio-doença.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
5. Determinado o restabelecimento imediato do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE DE PEDREIRO. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
4. A atividade de pedreiro exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
5. No caso dos autos, a incapacidade laboral de natureza parcial e temporária restou comprovada, razão pela qual o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
9. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO, SERVENTE E AJUDANTE DE PEDREIRO. PROVA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NAÕ PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MODIFICAÇÃO DA DIB PARA COINCIDIR COM A DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos oscasos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).3. Apelação provida. Sentença reformada somente para modificar a DIB para coincidir com a DER.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MODIFICAÇÃO DA DIB PARA COINCIDIR COM A DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral.Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.3. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos oscasos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).4. Apelação provida. Sentença reformada para modificar a DIB para coincidir com a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante o entendimento de que o início de prova documental pode ser abradado nos casos de boia-fria ou diarista, o autor não apresentou qualquer prova documental apontando o exercício de atividade rural informal em período anterior à DER. Além disso, as declarações das duas testemunhas ouvidas em audiência são superficiais e, sobretudo, divergentes com a profissão declarada pelo próprio autor nas perícias judicial e administrativa como pedreiro. Não comprovada a qualidade de segurado, o requerente não faz jus à concessão do benefício previdenciário. Improcedência mantida.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida merece ser mantida. A parte agravada, nascida em 02.08.1955, que desenvolve atividades de pedreiro e encanador, apresentou documentos que indicam diversos problemas de ordem ortopédica, como tendinite nos ombros (fl. 20 do documento 107470487), atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Paranaíba , sendo que algumas das doenças afirmadas foram reconhecidas pelo INSS nos exames anteriores - documento id. n.º 107470485: "Pedreiro Autônomo,63 anos. Refere dor em ombro dir. desde agosto de 2018.ATM do DR João Paulo CRM MS 6361 do dia 09/05/19 com CID M 751 sugerindo 90 dias.US de braço dir. 04/02/19 com bursite subacromial subdeltoidea dir./tendinite do supraespinhal dir. Em tratamento medicamentoso e FST."
3. Em consulta ao feito de origem, observa-se que ainda não realizada a perícia médica judicial. Importante sublinhar, por sua vez que, embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
4. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma.
5. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (pedreiro), a idade (62 anos), as enfermidades que possui e o longo período que recebeu o benefício de auxílio-doença, justifica-se o restabelecimento da benesse, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, pelo período de seis meses, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.III - Os juros e a correção monetária serão calculados pela lei de regência. IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).V - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. A nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).3. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, é possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 4. Demonstrado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.7. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- A realização de prova testemunhal, para demonstrar a qualidade de segurado como pedreiro autônomo, não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista a necessidade de comprovação dos respectivos recolhimentos de contribuições previdenciárias para tal fim.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, uma vez que a incapacidade remonta a período em que o autor não possuía qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I - Considerando a atividade desenvolvida pelo autor (pedreiro), a idade (59 anos) e o seu baixo grau de instrução, conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir de sua cessação, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.