ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO APOSENTADORIA INVALIDEZ PROPORCIONAL EM INTEGRAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE DOENÇA DIVERSA. REVISÃO DE PORTARIA. INTEGRALIZAÇÃO.
Os efeitos do reconhecimento da enfermidade "espondiloartrose anquilosante", que ensejou a retificação da portaria de aposentadoria do autor de proventos proporcionais para integrais (evento 96- PORT4), não podem retroagir a data anterior ao diagnóstico da doença especificada em lei, que ocorreu em 28/06/2018. O laudo pericial judicial e sua complementação (evs. 55 e 89), cuja perícia foi realizada em 29.05.2018 (isto é, apenas um mês antes do reconhecimento da sua aposentadoria integral) com dignóstico de "outras artroses" (CID10 M19) e "dorsalgia" (CID10 M54) e "coxartrose bilateral", não são hábeis para modificar a referida Portaria, pois se referem a doenças distintas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTEMENTE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de coxartrose primária, possuindo limitações ao exercício de atividades laborativas que exijam sobrecarga de membros inferiores e ortostatismo prolongado.
5. Considerando que, apesar das limitações diagnosticadas pela perícia, o autor conseguiu reinserir-se no mercado de trabalho, exercendo atividade laborativa concomitantemente à percepção de benefício previdenciário por incapacidade, tenho como indevido o pedido de restabelecimento do benefício.
6. Em razão da natureza alimentar, os valores pagos a título de benefício previdenciário pela Administração Pública, ainda que indevidamente, não comportam restituição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, No que tange à incapacidade, o laudo médico pericial, realizado em 10/04/18 atestou que a parte autora é portadora de coxartrose, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico acentuado. Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que necessitem esforço físico, mas não apresenta incapacidade para atividades que demandem carga.
3. Assim, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados. Consoante declaração da demandante na ocasião da perícia médica, ela exerceu atividade laborativa de auxiliar administrativa e cabeleireira, nas quais não há necessidade de esforço físico.
4. Importante consignar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a doença em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença .
6. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de coxartrose - M16.1, estenose da coluna vertebral - M48.0, espondiloses - M47.8 e dor lombar baixa - M54.5.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de coxartrose. Afirma que a patologia incapacita a paciente para seu trabalho habitual, pois ela não pode ficar longos períodos em ortostatismo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para atividade habitual, desde agosto de 2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 19/08/2015, efetuou requerimento administrativo em 14/10/2015 e ajuizou a demanda em 03/05/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/10/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora arguida pela autarquia, uma vez que embora receba o benefício de auxílio-acidente (NB 94/110.551.284-0), o que a parte autora pretende no presente feito é o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença (NB 31/610.431.747-6), pedido que não guarda qualquer relação com o benefício acidentário do qual já é beneficiária, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124498556), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 610.431.747-6) no período de 16/06/2014 a 22/03/2018.4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O AUTOR PORTADOR DE ALTERAÇÕES EM AMBOS QUADRIS COM DOR LOCAL A PALPAÇÃO, COM REDUÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DOS MEMBROS INFERIORES, MAIS A ESQUERDA, DÉFICIT A DEAMBULAÇÃO, DEVIDO A QUADRO DE COXARTROSE; IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE PEDREIRO. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO O SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO.” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em 2014 (ID 124498568).5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (54 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (pedreiro) e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16/06/2014 a 22/03/2018, é certo que a parte autora apresentou documentos indicativos de que estava incapaz para o labor, até porque realizou o procedimento de artroplastia total em 2019 (ID 124498578), sendo que a data do pedido administrativo foi em 22/03/2018.8. Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo em 22/03/2018, conforme decidido.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.13. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.01.2015, concluiu que a parte autora padece de coxartrose, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 88/97). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 12.12.2015.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 11/12 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 25.02.2010 a maio de 2012, tendo percebido benefício previdenciário no período de 17.05.2012 a 23.08.2012, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE - NÃO RECONHECIMENTO - AGRAVAMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que contando atualmente com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de pedreiro, que exige esforço físico intenso, contando com parca instrução e sofrendo, ainda, de moléstia de natureza degenerativa, com indicação de artroplastia, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, como alegado pelo réu, posto que o agravamento do estado de saúde do autor deu-se em momento posterior.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV- Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (11.07.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de pedreiro.
3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COXARTROSE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sem prova do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, para o fim de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.
5. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONALDE 25% INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 4/8/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 312175518, fls. 106-111): CONCLUSÃO: Periciada apresentando quadro de obesidade, coxartrose do quadril,infartodo miocárdio antigo e presença de colostomia determinando invalidez total e definitiva. (...) Obesidade (F66), colostomia (Z93.3), coxartrose (M16), infarto do miocardio antigo (I25.2). (...) A doença manifesta aumento acentuado de peso corporal, dor elimitação da movimentação do quadril esquerdo, cansaço aos pequenos esforços e presença de bolsa de colostomia em parede abdominal. (...) Os dados de radiografia de março de 2021 apresentam elementos que configuram a presença da doença desde então.(...) Laudo médico de outubro de 2021 apresenta elementos determinantes da incapacidade desde então. (...) Absoluta. (...) Permanente. Não há perspectiva de reabilitação. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde o requerimento administrativo, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.5. Foi realizada perícia médica, na qual não se constatou necessidade de assistência integral de terceiros, tendo o senhor perito afirmado que: A autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higienepessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade da autora está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? RESPOSTA: Sim, há necessidade de terceiros para algumas atividades do dia a dia. Incapacidade não prevista no anexo. Assim, indevido o referido adicional.Sentença reformada nesse tocante.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de 25%.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E RECUPERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no CNIS acostados aos autos.III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, ensino médio completo e comprador em indústria / encarregado administrativo há 25 (vinte e cinco) anos, é portador de coxartrose esquerda, tendo sido diagnosticado com tumor benigno no quadril esquerdo (partes moles), realizando ressecção do tumor em agosto/19, não comprovando agravamento da coxartrose. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, porém constatou a existência de "incapacidade total e temporária entre a data da cirurgia, 28/8/19 (folha 3), e 28/2/2020, tempo esperado para recuperação". Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença enquanto esteve incapacitado de forma total e temporária, conforme atestado na perícia judicial, no período de 28/8/19 a 28/2/20.IV- Não há que se falar em submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, tampouco em deferimento de tutela de urgência, vez que o autor relatou ao expert que se encontra trabalhando, não evidenciando nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. EFICÁCIA DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o exercício de todo e qualquer trabalho, impróprio o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, até mesmo porque o segurado passou por processo de reabilitação junto ao INSS.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Conforme o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.4. No tocante à incapacidade, contudo, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de diabetes mellitus insulino dependente, espondilose lombo-sacra e coxartrose a direita, apresenta incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. 5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 03/10/2017 (fls. 131/167), aponta que o autor com 62 anos é portador de espondiloartrose lombar e coxartrose, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente desde 05/05/2014.
3. No presente caso, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 32/37 e 75/83) que o autor possui registro em 19/05/1975 a 31/01/1977, 13/04/1977 a 24/02/1981, 02/07/1981 a 04/08/1987 e 24/06/1991 a 30/08/1991, verteu contribuição previdenciária no interstício de 02/1992 a 01/1993, 03/1993 a 07/1994, 09/2014 a 12/2014, 06/2015 e 08/2016, além de ter recebido auxilio doença no período de 08/11/2015 a 29/07/2016.
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada em 05/05/2014, forçoso concluir que o autor já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 09/2014.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.04.2009 concluiu que a parte autora padece de encurtamento da perna e bloqueio do tornozelo e edema residual devido a fratura, bem como espondiloartrose lombar e coxartrose, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data do acidente, isto é, em 06.12.2008 (ID 7509015 - fl. 15 e 7509015 - fls. 93/94).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7509016), atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 08.10.1987 a junho de 1989, 09.12.1989 a 23.06.1993, 01.11.1994 a 31.05.1998, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não mais contava com a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O CNIS de fls. 47 informa vínculos laborativos a partir de 04/01/1999, sendo os mais recentes de 01/08/2001 a 07/02/2004, 13/09/2004 a 17/09/2004 e de 02/01/2007 a 21/03/2007. Há informação de percepção de benefício assistencial de prestação continuada, de 25/07/2008 a 08/2011.
- A parte autora, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Consta do laudo pericial que o autor apresenta inaptidão total e permanente, decorrente de moléstias de natureza ortopédica, como "coxartrose secundária bilateral", "osteomielite crônica", "deformidade adquirida do sistema osteomolecular" e "artrose pós-traumática", desde junho de 2007 (fls. 82/87 e 107).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Entretanto, não havia retomado a qualidade de segurado quando do início da inaptidão como atestada pelo experto judicial, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista que, desde 07/02/2004, seus registros são inferiores a três meses.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em junho de 2007 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 16.11.2016, aponta que a parte autora, com 50 anos, é portadora de fratura de fêmur direito e coxartrose, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início de incapacidade em 2014.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, constante dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta registros de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, a partir de 01.08.1986, sendo os últimos vínculos referentes aos seguintes períodos: 01.02.2002 a 30.04.2003 e 01.02.2006 a 31.07.2007, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no intervalo de 01.04.2015 a 30.06.2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2014 pelo perito judicial, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz antes de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.04.2015, considerando a natureza da moléstia de que o autor é acometido, consoante consta do laudo pericial, de modo que, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de episódio depressivo leve, gonartrose, coxartrose, lombociatalgia e espondilose lombar, está incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de atividades profissionais habituais (cozinheira), indicando que poderá haver reabilitação, mas que considera essa hipótese pouco provável. Desse modo, diante do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora e o parecer elaborado pela perícia judicial, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta. Logo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir do indeferimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. No tocante à sugestão do perito para reavaliação da parte autora, esclareço que é prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDREIRO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I.Vislumbrada a incapacidade do Segurado para as suas funções de pedreiro, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.