PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Tendo em vista, por um lado, a concessão de auxílio-doença pelo decisum de primeiro grau, e, por outro, o fato de que a parte autora não reitera pleito de aposentadoria por invalidez em sede de apelação, além do percebia auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda, entendo pela extinção do feito sem resolução do mérito, visto que não caracterizado o interesse de agir.
- Dessa forma, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Constatada incapacidade desde a cessação do auxílio-doença, é devido o benefício até a data da perícia judicial que não aferiu incapacidade atual.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DESDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve observar o artigo 44, da Lei n. 8.213/91, combinado com o comando do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Não é este o caso dos autos.
- Comprovada a cessação do Auxílio-Doença em razão de perícia médica e a concessão da Aposentadoria por Invalidez um ano depois, sem benefício originário. Incapacidade total e permanente para o trabalho desde a concessão do Auxílio-Doença não demonstrada.
- Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 26-03-2013, quando a autora já havia requerido administrativamente o benefício, o auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser concedido/pago o auxílio-doença em tal período.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio doença ou auxílio-acidente
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXILIO-DOENÇA RECONHECIDO NA SENTENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIOCONDICIONADO À REALIAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Não há controvérsia nos autos sobre a qualidade de segurado do autor, remanescendo a matéria a ser apreciada no recurso à comprovação da situação de incapacidade laboral e aos critérios de manutenção do benefício de auxílio-doença.4. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de lombociatalgia (CID: M54.5), artrose em quadril (CID: M16) e cervicalgia (CID: M54.2) e que lhe impõem a incapacidade permanente e parcial para desempenhar a suaatividade laboral habitual (motorista), em razão do agravamento das doenças degenerativas. É de se observar que o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 22/02/2020 a 15/04/2021.5. Em sendo reconhecida a incapacidade parcial e definitiva do autor, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, tal como decidido na sentença.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Mostra-se razoável o prazo de manutenção do benefício de auxílio-doença fixado na sentença (02 anos, a contar da data de sua prolação), considerando as patologias que acometem o autor e as suas condições pessoais e profissionais. Por outro lado,merece reparos a r. sentença na parte em que condicionou a cessação do benefício de auxílio-doença à prévia submissão do segurado à perícia médica administrativa, tendo em vista expressa disposição legal em sentido contrário e porque o segurado poderárequerer a prorrogação do benefício caso entenda que persiste a situação de incapacidade laboral.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa de um auxílio-doença e a concessão administrativa de outro, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. Não comprovada a incapacidade para a atividade habitual é indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
Enquanto vigente o auxílio-doença decorrente de decisão judicial, pendente de trânsito em julgado, o INSS pode convocar o segurado para nova avaliação e deve comunicar ao juízo o cancelamento.
Restabelecido o benefício de auxílio-doença, considerando-se que não houve a comunicação ao juízo sobre o cancelamento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. Há determinação judicial para restabelecimento do auxílio-doença e inclusão da autora na reabilitação profissional transitou em julgado em maio de 2018.
2. O não atendimento da inclusão em programa de reabilitação profissional impede a cessação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL.
1. Marco inicial do auxílio-doença mantido na DER, conforme pedido inicial. 2. Marco final do auxílio-doença fixado na data da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário em sentido estrito. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.