PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR ACIMA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. Inexistindo risco ou vulnerabilidade social de acordo com o estudo socioeconômico produzido, indevida a concessão do benefício assistencial.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar ao INSS a reabertura do processo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob alegação de coisa julgada e sem perícia biopsicossocial; e (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida porque a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando coisa julgada, é ilegal. A ação judicial anterior tratou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, enquanto o pedido administrativo atual é de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando pedidos distintos.6. A segurança foi concedida porque o INSS ultrapassou os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 para a análise do requerimento de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a devida realização da perícia biopsicossocial.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é cabível quando a decisão administrativa apresenta ilegalidade manifesta, como a ausência de análise adequada e violação ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4.8. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado antes da ratificação em segunda instância.9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A reabertura do processo administrativo é cabível, via mandado de segurança, quando a decisão administrativa que indefere a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência incorre em ilegalidade manifesta, como a alegação indevida de coisa julgada e o descumprimento dos prazos para análise e realização de perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, LIV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; RE nº 1.171.152 (STF).Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada.
- Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliaçãobiopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a perda da visão no olho esquerdo em decorrência de acidente, o perito judicial não atestou a existência de incapacidade. Nesse sentido, o perito esclarece que, embora haja mudança fisiológica eanatômica nos termos da CIF, o grau de comprometimento é levíssimo.4. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando a existência de requerimento administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Entendeu que o requerimento administrativo inicial era para aposentadoria por tempo de contribuição comum.4. O protocolo de recurso administrativo posterior não configurou um requerimento de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência. Não houve apresentação de documentos novos ou explicitação da condição de deficiente.5. O Tribunal, contudo, reconheceu o interesse de agir. Houve requerimento administrativo de revisão do benefício NB 178059739-5 em 03/05/2019, visando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.6. Tal requerimento específico caracteriza a pretensão resistida. O INSS descumpriu os deveres de boa-fé objetiva, como o de informação e orientação do segurado.7. O INSS deveria ter orientado sobre a necessidade de documentos médicos ou deferido as perícias necessárias.8. Conforme o STF, no Tema 350 (RE nº 631.240), a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O INSS tem a obrigação de conceder a prestação mais vantajosa ao beneficiário, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991.9. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º). É regulada pela LC nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/1999.10. A avaliação da deficiência é médica e funcional, conforme o modelo *biopsicossocial*. Esta avaliação deve considerar a interação da pessoa com as barreiras sociais e ambientais.11. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com *status* de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a proteção social e o igual acesso a programas de aposentadoria para pessoas com deficiência.12. A anulação da sentença é necessária para permitir a instrução processual, incluindo a realização de perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Sentença anulada.Tese de julgamento: 14. A existência de requerimento administrativo específico para revisão de benefício previdenciário, visando a conversão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configura interesse de agir, impondo ao INSS o dever de boa-fé objetiva de orientar o segurado e realizar as perícias necessárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 19.02.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. A sentença, com base em perícias judiciais, enquadrou a deficiência em grau leve e concluiu que a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição. A recorrente busca a majoração do grau de deficiência para grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui deficiência em grau grave, conforme os critérios legais, e se preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à autora uma pontuação total de 6.650 pontos. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência como leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), o que não atende ao pedido de majoração para grau grave.4. A improcedência do pedido de aposentadoria é mantida, pois, mesmo com a deficiência em grau leve (ou moderado, se considerada a perícia administrativa), a autora não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, incisos I, II e III), tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) quanto com a reafirmação da DER para a data da sentença.5. O pedido de nova perícia judicial é indeferido, uma vez que a simples contrariedade com o teor das provas existentes não é suficiente para justificar a medida, e a parte autora não apresentou razões específicas para questionar a correção dos laudos médico e socioeconômico.6. Em razão da confirmação da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a pontuação total das avaliações médica e funcional, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II e III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11, art. 479, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/04/1984 a 09/07/1987, 03/11/1987 a 15/01/1988, 04/04/1988 a 22/10/1988, 23/10/1988 a 16/12/1988, 12/12/1988 a 15/08/1989, 29/08/1989 a 19/09/1989, 21/09/1989 a 01/10/1990, e de 16/01/1991 a 28/04/1995, vez que, conforme anotação na CTPS, exerceu as funções de “torneiro mecânico”, atividade considerada especial, por categoria, com base no item 2.5.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.5.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 (id. 73172471).
- e de 17/08/2001 a 31/10/2010, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto ruído de 90, 1 dB(A), e a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 73172480).
- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (09/08/2016) mais de 33 (trinta e três) anos, conforme tabela anexada aos autos, a qual passo a homologar (id. 73172464 - Pág. 6/7), verifica-se que restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (09/08/2016), na forma prevista no art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo a aposentadoria na condição de deficiente. O apelante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, equívocos na avaliação da deficiência, direito à concessão do benefício desde a DER e imposição dos ônus de sucumbência apenas ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, comprometendo a avaliação da condição de deficiência do segurado para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito médico, especialista em endocrinologia, admitiu que não pôde avaliar domínios fora de sua área de especialidade, como problemas vasculares e de coluna relatados pelo segurado, sugerindo a complementação da prova por médico clínico ou do trabalho.4. A assistente social, após ser instada a complementar o exame, reduziu substancialmente a pontuação inicialmente atribuída ao autor, gerando dúvidas sobre a pontuação atribuída pelo endocrinologista.5. Diante da circunstância de que o próprio perito recomendou o exame por médico clínico ou do trabalho e da redução substancial da pontuação pela assistente social após complementação de seu laudo, justifica-se a realização de novo exame médico para apreciar com segurança a alegação de deficiência, conforme os critérios da Lei Complementar 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, a fim de que nova perícia médica seja realizada por médico clínico ou do trabalho, restando prejudicados os demais pontos recursais.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando o próprio perito admite a impossibilidade de avaliar todos os domínios relevantes da deficiência do segurado, sendo necessária a complementação da prova para a correta aferição da condição de deficiência alegada pelo segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave e a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de nova perícia para reavaliar o grau de deficiência do autor; e (ii) o enquadramento da visão monocular como deficiência em grau moderado ou grave para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II), e os autos já contêm elementos suficientes para o deslinde da causa, conforme precedentes do TRF4.4. A visão monocular do autor, comprovada desde a infância por perícias administrativa e judicial, é enquadrada como deficiência de grau leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 (pontuação de 7000 pontos) e a jurisprudência consolidada do TRF4. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência, para fins previdenciários, ela é considerada leve, e o autor não apresentou outras limitações que justifiquem um grau moderado ou grave.5. O autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, conforme o art. 3º, III, da LC nº 142/2013, ao atingir 33 anos e 07 dias de contribuição com a reafirmação da DER para 31/10/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A visão monocular, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, é classificada como deficiência de grau leve, sendo desnecessária nova perícia quando os elementos dos autos já permitem tal enquadramento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, I a IV, e 85, § 11; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E e § 1º, § 2º, e 70-F e § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGILIBIDADE. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial de amparo à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado - e mesmo ao INSS, em sede administrativa - conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática.
2. A incapacidade da pessoa com deficiênciapara a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC N.º 142/2013. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. O artigo 201, §1º (com redação dada pela EC nº 47/2005) - na parte que toca à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência -, é norma constitucional de eficácia limitada, que apenas se tornou apta à produção de efeitos após sua regulamentação mediante a edição da Lei Complementar n.º 142/2013, vigente a partir de 10/11/2013.
3. As aposentadorias concedidas a segurados com deficiência com datas de início (DIB) anteriores a essa, devem respeitar as regras previdenciárias anteriores, previstas na Lei nº 8.213/1991.
4. Inviável a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, pois configuraria desaposentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01 de 27.01.2014, que estabeleceu “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelece a necessidade de avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).- O autor foi submetido à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Não obstante, não foi realizada perícia social.- A ausência de avaliação social não permite a adequada avaliação acerca da deficiência, sendo fundamental para a correta apreciação do pedido inicial, do que decorre nulidade na hipótese de sua não realização. Nesse sentido, julgado da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05127299220164058300, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/11/2018).- Parecer ministerial acolhido. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013. A autora alegava possuir deficiência visual leve e buscava o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins previdenciários; (ii) a suficiência das provas periciais (médica e socioeconômica) para comprovar a deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e internacional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), regulamentado pela LC nº 142/2013, que adota o modelo biopsicossocialpara a avaliação da deficiência.4. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada conforme o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, as perícias médica e socioeconômica resultaram em uma pontuação total de 7900 pontos, que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento da parte autora em qualquer grau de deficiência (grave, moderada ou leve).6. A conclusão pericial foi corroborada por atestado médico da própria assistente da autora, que indicou acuidade visual de 20/20 (100%) com correção em ambos os olhos, afastando a condição de deficiência visual.7. A mera contrariedade com o resultado das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a sua invalidação, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia judicial.8. A legislação previdenciária (LC nº 142/2013, art. 10, e Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F) veda a acumulação da redução do tempo de contribuição por deficiência com a redução por atividades exercidas sob condições especiais para o mesmo período contributivo, embora permita a conversão se mais favorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, é determinante para o enquadramento no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, e a boa acuidade visual com correção afasta a condição de deficiente visual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL NOS TERMOS DA CIF E ANÁLISE TÉCNICA MULTIPROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
. Hipótese em que comprovada a deficiência visual do autor em diferentes graus ao longo do seu histórico laboral, visto ser portador de patologia genética e progressiva, a qual evoluiu para cegueira bilateral.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a contar da DER reafirmada para 04/01/2018.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. Comprovados os requisitos legais, tanto no que toca à deficiência de longo prazo, quanto à renda que, no caso, embora seja um pouco superior ao critério legal, há, com base no laudo socioeconômico, a constatação da vulnerabilidade da família, devido ao quadro grave que acomete a autora, que precisa, inclusive, de terceiros que a cuidem de forma constante.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais.
5. Apelação provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE COMPROVADA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O período de 19/10/1987 a 18/11/1987 foi reconhecido administrativamente com especial, restando incontroverso.2. A controvérsia nos autos se refere ao reconhecimento da deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como do reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 17/07/1995 a 17/05/1996, 27/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/11/2012 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 e o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios vindicados.3. No presente caso, da análise dos PPP´s juntados aos autos (ID 295334899 p. 35, 36, 38 e ss.) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 08/03/1993 a 16/12/1993, 27/05/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 05/04/2001 vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,4dB, 83dB, 92,1dB, respectivamente, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99; 2) 17/07/1995 a 17/05/1996 vez que exposto a vírus, de modo habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 3) 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 vez que exposto a esgoto (microorganismos e parasitas infecto contagiosos) e forma habitual e permanente, ficando exposto a aos agentes agressivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3048/99.4. Os demais períodos devem ser considerados comuns uma vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos acima dos limites legais.5. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, não se perfazem 25 (vinte e cinco)a anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. 6. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.7. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.8. A pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).8. Foram realizadas as perícias social (ID 295335096) e médica (ID 295335499), em que ou autor totalizou 6725 pontos.9. Segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.10. E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/10/2018, perfazem-se somente 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.11. Mesmo se somados os períodos até a data requerida pelo autor (21/04/2019), atingiria a parte autora somente 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 ( vinte e seis) dias, o que também é insuficiente para a concessão do benefício.12. Ressalvo, ainda, que se somados os períodos até os dias atuais, também não atinge o autor os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido.13. Faz o autor jus, somente ao reconhecimento dos períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 27/05/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 05/04/2001, 17/07/1995 a 17/05/1996, 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 como tempo de atividade especial para efeitos previdenciários.14. Mantida, no mais, a condenação das partes em honorários advocatícios nos termos em que fixada pela r. sentença.15. O INSS é isento de custas processuais e demais despesas, inclusive honorários periciais, diante do resultado do julgamento, cabendo à parte autora arcar com as despesas do processo, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.16. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. No casol, embora tenha sido comprovado o impedimento de longo prazo do autor, devido à patologia que o acomete, não há o preenchimento do requisito relativo à comprovação da miserabilidade ou risco social.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA PARCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. O pedido de retroação da DIB ao primeiro requerimento esbarra na coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento judicial, com trânsito em julgado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 3. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica que concluiu pela capacidade laborativa da parte, sem analisar se há impedimento de longo prazo de grau leve, moderado ou grave e sem que se tenha efetuado a avaliação funcional da deficiência. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.