E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APESAR DE O AUTOR APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, MAS CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, NO PERÍODO DE 25/06/2020 A 24/09/2020. O AUTOR NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O FAZENDO EM 03/11/2020, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91. CONSIDERANDO QUE NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=03.11.2020) O AUTOR NÃO ESTAVA MAIS INCAPACITADO, INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE MOTORISTA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. SERVIDOR MUNICIPAL. RGPS. CESSÃO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. FUNÇÕES EXERCIDAS EM VARA DO TRABALHO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INOCORRÊNCIA. ART. 32, L. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CNIS. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de pedido de revisão de renda mensal inicial, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
- Hipótese dos autos que se diferencia do artigo 32, Lei 8.213/91, que prevê a concomitância de atividades laborais sobrepostas no mesmo período contributivo. No caso, mediante cessão do funcionário público municipal, autorizada em convênio administrativo regularmente celebrado com o Tribunal do Trabalho da 15ª Região, o autor passou a desempenhar sua função exclusivamente junto à Vara do Trabalho, inexistindo duas atividades laborais, embora sua remuneração seja custeada por diferentes fontes (Prefeitura Municipal e TRT/15). Assim, deve ser afastada a aplicação do art. 32, da Lei 8.213/91.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- No caso, a Carta de Concessão, que reflete os valores constantes do CNIS, embora calculada nos termos do art. 32, L. 8.213/91, corretamente computa todas as parcelas que foram utilizadas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, inexistindo razões para a exclusão das verbas recebidas a título de alimentação e função de confiança.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, utilizadas como base de cálculo para a respectiva contribuição previdenciária.
- Por fim, não há prescrição quinquenal das parcelas vencidas, posto que entre a concessão do benefício revisto (03/2017) e a propositura desta ação não transcorreu o prazo quinquenal.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recurso de apelação do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADEPARAATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.3. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades que envolvam esforço físico, o que não é o caso do autor, da uma vez ausente relação de emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência Social, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que ausente incapacidade para as atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de espondiloartrose cervical e lombar com limitações funcionais na coluna cervical. O exame físico mostra limitação da mobilidade da coluna cervical. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com limitações para a realização de atividades que exijam grandes esforços físicos e que causem sobrecarga na coluna vertebral.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 11/12/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE
1. Atestada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
4. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para outras atividades compatíveis com sua limitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidadelaboral.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL PARA TRATAMENTO MÉDICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a). Limitações incompatíveis com o exercício da atividade habitual. Necessidade de afastamento do trabalho para tratamento médico.
IV – RMI deve ser fixada nos termos dos arts. 29 e 61, da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade e observado o pedido formulado na inicial.
VI - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - O perito judicial estimou o período necessário à recuperação em 03 meses, contados do laudo pericial. Prazo acolhido em razão da necessidade de reavaliação das condições que motivaram a concessão do benefício.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XII – Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária do segurado para o exercício de sua atividade laborativa habitual como agricultor, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, PARAATIVIDADES HABITUAIS. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.8 - Em que pese a conferência, nos autos, de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.9 - Referentemente à incapacidade laborativa, conferem-se, nos autos, documentos médicos acostados pelo autor. E do resultado pericial datado de 13/04/2016, com esclarecimentos prestados a posteriori, infere-se que a parte demandante - “auxiliar em um mercadinho (fazendo serviços de limpeza e reposição de mercadorias), de profissões anteriores pintor residencial, servente de pedreiro e colhedor de café”, contando com 45 anos à ocasião - teve processo inflamatório intestinal que resultou em perfuração do mesmo, com necessidade de cirurgia de urgência na primeira oportunidade, em 06/2015, quando sofreu ressecção do cólon sigmoide, porém em 01/2016 apresentou nova complicação, com obstrução intestinal, e passou por ampla cirurgia com ressecção quase total do intestino grosso; diante deste quadro, está em uso definitivo de bolsa de colostomia, que é uma saída feita no abdômen para que possa ser eliminada as fezes. Clinicamente o autor está bem, porém com esta peculiaridade descrita. Não há nexo causal laboral.10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente, para o exercício da sua atividade habitual, não devendo exercer atividades que exijam esforço físico com carga superior a 3 kg, ou atividades que exijam movimentos de flexão da coluna lombar e, por conseguinte, da parede abdominal. Recomendou que autor fosse submetido a processo de reabilitação profissional.11 - Fixação da DII (data de início da incapacidade) em junho/2015, com base em laudos e prontuário médico-hospitalar.12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Referida associação indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível de recuperação para outras atividades.14 - Não é o caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.15 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.17 - À falta de comprovação de requerimento administrativo, o marco inicial dos pagamentos merece ser fixado na data da citação, em 07/01/2016; ajuizada a demanda aos 12/11/2015, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelo do autor desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária e juros fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. PERÍCIA JUDICIAL BASEADA NAS INFORMAÇÕES DO AUTOR E NOS RAMOS DE ATIVIDADE DOS EMPREGADORES. INAPTIDÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
- A perícia judicial não detalhou as funções realmente exercidas pela parte autora e tampouco as condições de trabalho do local da efetiva prestação de serviço ou daquelas encontradas em eventual empresa similar, limitando-se a descrever as atividades exercidas de acordo com relato do próprio segurado e a citar a exposição a agentes agressivos e os respectivos códigos de enquadramento de acordo com o ramo de atividade do empregador, não se prestando, portanto, à comprovação da alegada especialidade.
- De modo a evitar cerceamento de defesa e em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que a prova pericial seja complementada visando à efetiva avaliação, em cada uma das empresas empregadoras ou em estabelecimento similar (hipótese a ser devidamente justificada), da exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, de acordo com as funções por ele efetivamente exercidas.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação dos recursos e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.2. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.2. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.3. O laudo pericial atestou que, em razão das moléstias que acometem a parte autora, ela apresenta incapacidade total e permanente paraatividade braçal. Todavia, verificou-se que não há incapacidade para a atividade exercida como operadora de caixa e atendente comercial, desempenhadas em período recente, e tampouco para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas.4. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamentam. Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.5. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.6. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.3. O laudo pericial atestou que, em razão das moléstias que acometem, não há incapacidadepara a atividade habitual que exercia, tampouco para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas4. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamentam. Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.5. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.6. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.2. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade para o exercício da função habitual ficou constatada na perícia judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, conforme a expressa disposição contida no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.