DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ATIVIDADES PROFISSIONAIS INDICIÁRIAS DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A SAÚDE OU INTEGRIDADEFISICA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. A alegação de que a matéria discutida nesse feito, não foi objeto de apreciação no processo administrativo, não se compadece com a realidade fática dos elementos identificadores do vínculo empregatício. Os contratos de trabalho mantidos pela parte autora, e que na via judicial busca o reconhecimento como atividade especial, demonstravam pelas anotações dos registros na CTPS juntada no processo administrativo, que os cargos ocupados, e o ramo de atividade da empresa contratante, forneciam indícios da sujeição da parte autora a trabalhos insalubres em fábricas/industrias de calçados, com a submissão rotineira, costumeira e permanente a agentes como ruído e hidrocarbonetos.
6.A contagem do tempo de serviço especial como comum na época do pedido administrativo, demonstra que foram desconsiderados os agentes nocivos que habitual e permanentemente se submetia a parte autora em seu labor, devendo sofrer as conseqüências de sua inércia, pela decretação da caducidade.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
- Com relação à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor em aposentadoria por invalidez, observo que a DIB do benefício NB 42/131.590.663-2 foi fixada em 20/12/2002 (fls. 44). O AVC que resultou na incapacidade do autor ocorreu em 04/03/2003 (fls. 316/318). Deste modo, admitir-se a possibilidade de conversão seria admitir, por via transversa, a desaposentação.
- Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Desse modo, considerando o posicionamento adotado pela Suprema Corte, imperiosa a reconsideração do entendimento aplicado anteriormente quanto a decadência, devendo, porém, ser aplicado o entendimento relativo à "desaposentação", vez que o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Com relação à atividade especial nos períodos de: 20/10/1972 a 01/06/1973, o DSS 8030 de fls. 126 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no rio Paraná, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/05/1975 a 23/09/1975 o DSS 8030 de fls. 127 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 13/08/1977 a 01/02/1979 o DSS 8030 de fls. 128 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 24/08/1979 a 13/04/1987 o DSS 8030 de fls. 129 indica que o autor trabalhou para a UNICON - UNIÃO DE CONSTRUTORAS LTDA, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 23/08/1991 a 13/05/1992 o DSS 8030 de fls. 130 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no Rio Paraná, Teodoro Sampaio, SP, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/10/1992 a 24/08/1993 o DSS 8030 de fls. 131 e o laudo de fls. 132/137 indicam que o autor trabalhou para a CONSTRAM S/A, no canteiro de obras da construção da ligação ferroviária Santa Fé do Sul - Cuiabá - MS, exposto a ruído de 84,2 dB(A), pelo que o período é especial enquadrando-se no item 1.1.6, do Anexo do Decreto 53.831/1964. Por sua vez, o período de 18/03/1998 a 15/12/1998 não pode ter sua especialidade reconhecida, pois o autor não trouxe aos autos o PPP, documento exigido nos termos da legislação vigente à época da prestação laboral, mas formulário DSS 8030 (fls. 137), pelo que o período não pode ser reconhecido como especial.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor em empresa do ramo da geração de energia elétrica (operador de usina de estação, operador de hidrelétrica, técnico de operador de hidrelétrica etc.) - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. APP. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 28 de fevereiro de 2018, o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros itens. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937. Em trecho mais específico sobre as normas aplicáveis a este caso concreto, afirmou o STF, ao analisar o artigo 62 do Código Florestal de 2012, que "o estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III)." Portanto, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Assim e em tese, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum não deveria, obrigatoriamente, observar os limites do art. 5º do mesmo Código Florestal de 2012, qual seja a faixa mínima de 30 (trinta) metros, tudo conforme interpretação do aludido entendimento do STF.
2. O reservatório da UsinaHidrelétrica Governador Pedro Viriato Parigot de Souza começou a ser construída em 1964 e entrou em operação em outubro de 1970, situando-se nos municípios de Campina Grande do Sul e Bocaiúva do Sul, às margens da rodovia BR-116, sentido Curitiba-São Paulo. O reservatório da Usina é formado pelas águas represadas do rio Capivari, que são desviadas para o rio Cachoeira, no município de Antonina, por meio de um túnel construído através dos granitos da Serra do Mar, razão pela qual também é chamada de Usina Hidrelétrica Capivari-Cachoeira.
3. Para a formação de tal reservatório, a COPEL adquiriu apenas os imóveis que seriam alagados e os que poderiam ser alcançados em episódios de cheias excepcionais (nível máximo maximorum), sem estabelecer, contudo, uma área de preservação permanente a ser resguardada. Com efeito, conforme restou constatado na perícia judicial, a largura da área de preservação permanente do Reservatório do Capivari-Cachoeira, de acordo com o seu Plano Diretor, é maior do que a fixada pelas regras transitórias do Código Florestal atualmente vigente, sendo forçoso constatar que a COPEL respeitou a legislação ambiental aplicável quando construiu o referido Reservatório. Contudo, embora tenha respeitado a legislação de regência, parte do imóvel desapropriado pela COPEL para a formação do Reservatório Capivari-Cachoeira continua sendo ocupada de forma irregular, uma vez que ainda existem, no entorno do reservatório, edificações e construções em áreas de preservação permanente.
4. Os particulares-réus ocupam irregularmente áreas de preservação permanente, construindo, depositando resíduos, suprimindo ou impedindo a regeneração da vegetação, impondo-se, portanto, reconhecer a sua responsabilidade pela reparação do dano ambiental.
5. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo sida adotada pelo legislador pátrio a teria do risco integral, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, mas apenas a constatação da prática de conduta degradadora/poluidora pelos infratores e do nexo de causalidade entre a ação destes e o dano ambiental ocorrido.
6. Correta a sentença em condenar os proprietários ou possuidores de edificações a removerem as construções e outras intervenções antrópicas realizadas nos seus imóveis e que se localizem na zona de segurança do reservatório, conferindo adequada destinação aos resíduos, bem como a arcarem com o pagamento de indenização pelos danos ambientais (consolidados) por eles ocasionados.
7. Em relação à COPEL, constatou-se que não tomou todas as medidas para a conservação da área de preservação permanente do reservatório, uma vez que, ao longo dos anos, centenas de ocupações irregulares, decorrentes de iniciativas individuais difusas, foram realizadas sem com fossem adequadamente impedidas ou freadas pela concessionária, razão pela qual a concessionária também deve responder pelos danos ambientais ocasionados ao meio ambiente.
8. A União responde, por sua vez, de forma subsidiária, tendo em vista que "o potencial hidrelétrico da usina Capivari/Cachoeira é explorado pela COPEL em regime de concessão federal, tratando-se de bem público de propriedade da União, conforme artigo 20, inciso VIII, da CF/88. Os bens e instalações envolvidos na referida exploração, extinta a concessão, serão revertidos à União.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ATIVIDADES PROFISSIONAIS INDICIÁRIAS DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A SAÚDE OU INTEGRIDADEFISICA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. A alegação de que a matéria discutida nesse feito, não foi objeto de apreciação no processo administrativo, não se compadece com a realidade fática dos elementos identificadores do vínculo empregatício. Os contratos de trabalho mantidos pela parte autora, e que na via judicial busca o reconhecimento como atividade especial, demonstravam pelas anotações dos registros na CTPS juntada no processo administrativo, que os cargos ocupados, e o ramo de atividade da empresa contratante, forneciam indícios da sujeição da parte autora a trabalhos insalubres em fábricas/industrias de calçados, com a submissão rotineira, costumeira e permanente a agentes como ruído e hidrocarbonetos.
6.A contagem do tempo de serviço especial como comum na época do pedido administrativo, demonstra que foram desconsiderados os agentes nocivos que habitual e permanentemente se submetia a parte autora em seu labor, devendo sofrer as conseqüências de sua inércia, pela decretação da caducidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADES DE MOÇO DE MÁQUINAS/CARVOEIRO. PERÍODOANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A sentença recorrida reconheceu como especiais os períodos de trabalho do autor de 20/01/1978 a 17/07/1978 (Empresa de Navegação Aliança S/A, como moço de máquinas/carvoeiro), de 14/11/1979 a 07/02/1980 (COMAN - Cia de Navegação do Norte - como moçode máquinas), de 22/04/1981 a 20/02/1987 (Vale do Rio Doce Navegação S/A - como carvoeiro), de 25/08/1987 a 20/06/2002 (Cia de Bebidas da Bahia - CIBEB - como Operador de Produção III), de 28/08/2004 a 23/07/2005 (Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO- como marinheiro de máquinas) e de 20/05/2008 a 12/12/2013 (Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO - como moço de máquinas).7. No que tange aos períodos de 20/01/1978 a 17/07/1978 (Empresa de Navegação Aliança S/A, como moço de máquinas/carvoeiro), de 14/11/1979 a 07/02/1980 (COMAN - Cia de Navegação do Norte - como moço de máquinas) e de 22/04/1981 a 20/02/1987 (Vale doRioDoce Navegação S/A - como carvoeiro), os formulários elaborados pelas ex-empregadoras (fls. 30/32 da rolagem única) apontaram a exposição do autor durante o desempenho do labor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos como calor, fumaça,vapores de hidrocarbonetos, ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência, entre outros, além do que a descrição das atividades executadas autoriza a equiparação das atividades desempenhadas à atividade de marítimo, que seencontra classificada como insalubre nos termos do item 2.4.2 do Decreto n. 53.831/64 (marítimo de convés de máquina) e do item 2.4.4 do Decreto n. 83.080/79 (trabalhadores em casa de máquinas), de modo que, nos períodos anteriores a 28/04/1995, épossível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.8. Ainda, quanto ao período de 25/08/1987 a 20/06/2002, o formulário elaborado pela empregadora (fl. 36 da rolagem única) informou que o autor desempenhou a atividade de Operador de Produção III com exposição aos agentes nocivos ruído de 96 dB e calorde 28,0 º C, de forma habitual e permanente.9. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.10. Nos períodos de 28/08/2004 a 23/07/2005 e de 20/05/2008 a 12/12/2013, em que o autor trabalhou como marinheiro de máquinas/moço de máquinas na Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, os PPP´s juntados aos autos (fls. 37/41 da rolagem única)demonstraram a exposição do trabalho ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, o que autoriza o reconhecimento do trabalho como especial.11. Diante desse cenário, devem ser mantidos como especiais do períodos de trabalho do autor reconhecidos na sentença e, de consequência, é de se reconhecer a ele o direito à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,concedido em 12/12/2013, em aposentadoria especial, com o recálculo da RMI com observância da legislação de regência.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADE DE SOLDADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR O PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos seguintes: de 01/01/1985 a 31/03/1989 (Mecânica de Recuperação Santo Antônio Ltda, como Soldador); de 01/08/1989 a 16/01/1993 (Mabrafe Preparação de Terras Ltda, comoSoldador); de 02/05/1994 a 01/08/1996 (Lomaffe Serviços Florestais Ltda - ME); de 01/10/1996 a 19/01/1998 (Locaservice Ltda, como Soldador) e de 21/01/1998 a 30/08/2019 (Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda, como Técnico deManutenção/Soldador/Especialista de Manutenção).6. A atividade de soldador, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/90, é considerada especial por enquadramento profissional, conforme previsão constante do item 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64 e do item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.83.080/79).É de se destacar que o Anexo II do Decreto n. 83.080/79 previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, mas também previu a especialidade do trabalho de soldador em geral fora do contexto industrialno item 2.5.3.7. Com relação ao período de 02/05/1994 a 01/08/1996, em que o autor manteve vínculo de emprego com a empresa Lomaffe Serviços Florestais Ltda - ME, não foi juntado aos autos cópia da CTPS ou qualquer outro documento que comprovasse a atividadedesempenhada pelo autor, não sendo suficiente a só alegação trazida na inicial de que no referido período ele também desempenhou o seu labor como Soldador.8. Quanto ao período de 01/10/1996 a 19/01/1998, o PPP elabora pela empregadora (fls. 54/55 da rolagem única) aponta que o autor desempenhou o cargo de Soldador com exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes físicos ruído de 82,6 dB eradiação visível e infravermelha e também aos agentes químicos fumos metálicos (manganês, ferro, chumbo, cromo) e gases e vapores.9. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Assim, o autor não demonstrou, no período em questão, a exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.10. Por outro lado, com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, ele está contemplado no no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica),consubstanciando, assim, a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo trabalhador. Ademais, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para oreconhecimento das condições especiais da atividade.11. Por fim, no período de 21/01/1998 a 30/08/2019 o PPP de fls. 57/58 da rolagem única informa que o autora, de 21/01/1998 a 30/06/2008, exerceu o cargo de Técnico de Manutenção e no desempenho de suas atribuições "executa montagem, desmontagem deconjuntos mecânicos e hidráulicos, utilizando ferramentas manuais e pneumáticas, lixadeira, chaves de impacto, ar comprimido, testes e ajustes de componentes, detecção de falhas, desenvolvimento de serviços e outras atividades conforme orientaçãosuperior. Executa limpeza de peças com arclean, utiliza graxa e óleo hidráulico", tendo sido exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído (sem especificação da intensidade) e a agentes químicos (hidrocarbonetos). Ainda, o mesmo PPPesclarece que de 01/06/2008 até a data de sua elaboração o autor exerceu o cargo de Especialista de Manutenção e que esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos ruído de 69,20 dB e radiações não ionizantes/solar, bem como aosagentes químicos acetona, dióxido de titânio, manômetro de estireno e polímero de acrilonitrila-butadieno.12. A exposição do trabalhador ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, do código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.83.080/79, do item 13 do Anexo II do Decreto n. 2.172/97 e do item XIII do Anexo II do Decreto n. 3.048/99, além do que também houve a comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos deletérios com potencial cancerígeno, quenão requerem análise quantitativa e sim qualitativa.13. Ademais, no que concerne à ausência de responsável técnico no PPP por todo o período trabalhado, observa-se que o documento indica a presença de tal profissional em período posterior e, tendo o responsável constatado o risco mesmo em análiseposterior, considerados os avanços da medicina e segurança do trabalho, é de se extrair que, em momento anterior, vigorava o mesmo risco. Tal entendimento se extrai da intelecção do que ficou decidido no Tema 208 da TNU, em julgamento sob o rito dosrepresentativos de controvérsia.14. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 01/01/1985 a 31/03/1989, 01/08/1989 a 16/01/1993, 01/10/1996 a 19/01/1998 e 21/01/1998 a 25/07/2018 (DER), os quais totalizam 27 (vinte e sete) anos,04 (quatro) meses e 02 (dois) dias na data do requerimento administrativo, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADES DE VIGILANTE E MOTORISTA DE TRANSPORTE DE VALORES/TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR ACIMADOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e, de igual modo, conquantoinexista disposição legal expressa a respeito da especialidade da função de motorista de carro forte, é viável o seu reconhecimento, como medida de equidade, em face da similitude de suas funções com as dos guardas, ante ao perigo decorrente dodesempenho de suas atribuições no transporte de valores.7. Por outro lado, também deve ser reconhecido como especial, por enquadramento profissional, o labor exercido pelo autor como motorista de transporte rodoviário de passageiros, no período de 01/09/1994 a 28/04/1995, com respaldo no Decreto n.53.831/64(Código 2 .4.4) e no Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2 .4.2).8. É de se registrar que, a despeito da determinação do e. STF de suspensão dos processos em trâmite que tratem da matéria relativa ao reconhecimento do trabalho especial na atividade de vigilante (Tema 1.209/STF), tal imposição não se aplica ao casovertente, uma vez que a atividade de vigilante foi desempenhada no período anterior à Lei n. 9.032/95 e não havia a necessidade de efetiva comprovação da exposição à situação de risco, o que configura o ponto nodal da controvérsia objeto da repercussãogeral.9. Assim, o autor faz jus ao reconhecimento dos seguintes períodos de atividade especial, por enquadramento em categoria profissional: 1) Sebival Segurança Bancaria Industrial e de Valores Ltda - cargo: Vigilante (de 01/06/1987 a 24/12/1987); 2)SebivalSegurança Bancaria Industrial e de Valores Ltda - cargo: motorista de transporte (de 11/10/1988 a 25/08/1990); 3) Sebival Segurança Bancaria Industrial e de Valores Ltda - cargo: motorista de transporte (de 01/09/1990 a 18/09/1994); e 4) TUTTransportesLtda - cargo: motorista (de 01/09/1994 a 28/04/1995).10. Com relação ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a sentença recorrida reconheceu os seguintes períodos de tempo especial do autor na função de motorista de ônibus de transporte de passageiros: de 01/09/1994 a 07/03/2005; de 01/11/2005 a11/09/2006; de 18/09/2006 a 12/02/2007; de 16/02/2007 a 18/07/2009; de 17/08/2009 a 06/08/2012 e de 12/09/2012 a 23/02/2016 e, nesse ponto, a prova pericial realizada nos autos constou a exposição do autor, de forma habitual durante o despenho de suaatividade profissional, aos agentes agressivos ruído de 84 dB e a calor de 31,8 IBUTG.11. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. No caso, não houve a exposição do autor ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância previstos na legislação deregência.12. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreton. 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.13. Desse modo, ficou comprovada a exposição do autor à temperatura superior a 26,7º C, limite previsto nos quadros 1 e 3 do Anexo III da NR-15 para atividade moderada em regime de trabalho contínuo, devendo ser reconhecida como especial a atividadeporele desempenhada como motorista nos períodos reconhecidos na sentença, que não merece censura no particular.14. Considerando os períodos de atividade especial do autor aqui reconhecidos, é de se concluir que ele superou o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de desempenho de atividade em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, para finsde concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER 23/02/2016), razão por que não merece reparos a r. sentença recorrida no particular.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem.17. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15, I E II E §1º, EC N. 103/2019. APELAÇÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. As anotações na CTPS do autor revelam que nos períodos de 01/03/1984 a 13/08/1986, 21/07/1987 a 16/11/1988 e 10/09/1993 a 11/02/1994 ele desempenhou a atividade de Vigilante e os PPP elaborados pelas empregadoras apontaram o desempenho da atividadecom o porte de arma de fogo de modo habitual e permanente.5. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64), tendo em vista o exercício dolabor com exposição a perigo constante e acentuado, o que foi demonstrado, no caso, inclusive pela necessidade do porte de fogo de fogo.6. É de se registrar que, a despeito da determinação do e. STF de suspensão dos processos em trâmite que tratem da matéria relativa ao reconhecimento do trabalho especial na atividade de vigilante (Tema 1.209/STF), tal imposição não se aplica ao casovertente, uma vez que a atividade de vigilante foi desempenhada no período anterior à Lei n. 9.032/95 e não havia a necessidade de efetiva comprovação da exposição à situação de risco, o que configura o ponto nodal da controvérsia objeto da repercussãogeral.7. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, por enquadramento em categoria profissional, dos períodos de 01/03/1984 a 13/08/1986, 21/07/1987 a 16/11/1988 e 10/09/1993 a 11/02/1994, conforme requerido na apelação, os quais, após aconversão em tempo de serviço comum, totalizaram 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.8. Em relação aos vínculos de emprego anotados na CTPS do autor e que não constam no CNIS, é de se destacar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ououtras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova emcontrário. Ademais, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ensejar prejuízo ao trabalhador, uma vez que se trata de responsabilidade imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91).9. Computando-se os períodos de trabalho do autor anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, incluindo o tempo de atividade especial aqui reconhecido, tem-se que, na data do requerimento administrativo (08/09/2020), ele possuía o tempo total decontribuição de 37 (trinta e sete) anos e 19 (dezenove) dias.10. Tendo o autor nascido em 11/04/1964 e somando-se o tempo de contribuição aqui reconhecido, é de se assegurar a ele o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 15, I e II e §1º, da EC n.103/2019, uma vez que ele atingiu a pontuação de 97,45 pontos, superior àquela exigida no ano de 2020, que era de 97 (noventa e sete) pontos.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Para comprovação da atividade especial de 03/06/1982 a 01/12/1982 há formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico de exposição a agentes de ruído (90 DECIBÉIS) e poeiras minerais em obras da UsinaHidrelétrica de Nova Avanhandava.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme acima exposto no voto.
4.No que diz com o período referente ao trabalho exercido na Usina Hidrelétrica de Rosana há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, há laudos técnicos e formulários apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos (ruído de 90 DECIBÉIS) e informação dos períodos de trabalho alegados.
5. Em relação ao período trabalhado na empresa FEPASA há comprovação de trabalho em canteiro de obras e é apontada no formulário DIRBEN 8030, atividade enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo III do Decreto 53.831/64, estando comprovada a exposição a agentes agressivos (ruído de 91 DECIBÉIS, 88 DECIBÉIS e 90 DECIBÉIS) e poeiras minerais, resultando devidamente comprovado o exercício das atividades especiais reconhecidas na sentença em decorrência das provas produzidas que evidenciaram a exposição ao autor ao agente físico de ruído (Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64), aplicando-se a conversão do tempo especial em comum na forma prevista no art.70 do Decreto nº 3.048/99, com multiplicador 1.40 para trabalhador masculino, mesmo que as atividades sejam após maio de 1998, em razão de proteção constitucional.
6.Escorreita a sentença e acertados os cálculos efeituados e consubstanciados nos anexos da mesma, considerados também os períodos administrativamente reconhecidos pela autarquia.
7. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1980.
8.Para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.
9.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADES AUXILIAR DE SERRALHEIRO E DE MOÇO DEMÁQUINAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA.CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EMBARCADO PELO ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INSTITUTOS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DISTINTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 daLein. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. É devido o reconhecimento da atividade de Auxiliar de Serralheiro como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional no período anterior à Lei n. 9.032/95, por equiparação às ocupações previstas sob os códigos 2.5.3 do quadro anexodo Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 /79 (soldadores, esmerilhadores, dobradores e desbastadores), que são atividade desenvolvidas com exposição a gases provenientes da queima de eletrodos de solda elétrica e oxiacetileno,carvão, pó de sílica residual da utilização de rebolo de esmeril e lixadeira.9. Quanto ao período de 03/03/1980 a 28/05/1998, em que o autor exerceu a função de Moço de Máquinas (Petróleo Brasileiro S/A), o formulário DIRBEN 8030 e o Laudo Técnico elaborados pela empregadora (fls. 199/205 da rolagem única) apontaram a exposiçãodo autor durante o desempenho do labor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 90,9 dB, além do que a descrição das atividades executadas autoriza a equiparação àquelas desempenhadas à atividade de marítimo, que se encontraclassificada como insalubre nos termos do item 2.4.2 do Decreto n. 53.831/64 (marítimo de convés de máquina) e do item 2.4.4 do Decreto n. 83.080/79 (trabalhadores em casa de máquinas), de modo que, nos períodos anteriores a 28/04/1995, é possível oreconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. Com relação ao peróido posterior à Lei n. 9.032/95 e até 28/05/1998, em que o autor desempenhou a mesma atividade de Moço de Máquinas junto à PETROBRAS S/A,ficou comprovada a exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, o que também autoriza o reconhecimento do tempo especial.10. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.11. No que tange ao período de 02/03/2003 a 29/08/2014, o PPP elaborado pela PETROBRÁS S/A (fls. 206/208 da rolagem única) descreveu que o autor, no desempenho da atividade de Condutor Mecânico, atuando no setor Praça de Máquinas, esteve exposto, deforma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade superior a 89 dB, portanto, acima dos limites previstos na legislação de regência.12. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada aplicada aos trabalhadores durante o período de confinamento em embarcações, enquanto que a atividade especial decorre da situação de exposição do obreiro a condições nocivas detrabalho. Desse modo, não há impedimento ao acúmulo da contagem especial do labor marítimo com o tempo de atividade especial por exposição a agentes nocivos, porquanto se trata de institutos decorrentes de condições distintas, sendo o primeirorelacionado ao longo período de confinamento no trabalho embarcado e o segundo decorrente do desempenho do labor em situações prejudiciais à saúde ou integridadefísica. Precedentes: STJ, AR n. 3.349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, TerceiraSeção, DJe 23/3/2010; TRF4, AC n. 5001739-43.2021.4.04.7208 SC, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, julgado em 12/03/2024.13. Com a edição da EC n. 20/98 ficou vedada a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição, o que, todavia, não impede a aplicação da contagem pelo ano marítimo em relação ao período anterior à alteração constitucional.14. Independentemente do reconhecimento do tempo especial nos períodos aqui contemplados, o autor também faz jus à contagem do tempo pelo ano marítimo nos interregnos comprovados de confinamento marítimo antes da EC n. 20/98.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADEFÍSICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
EMENTAJUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1.031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PPPS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, em razão da ausência de processo administrativo, todos os períodos indicados na inicial como sendo de natureza especial são controversos. Em relação aos períodos de 01.02.1974 a 05.06.1974, 02.11.1974 a 01.11.1977, 13.12.1977 a 25.10.1978, 12.01.1979 a 22.05.1979, 25.02.1980 a 26.08.1980, 03.10.1980 a 20.12.1982, 09.10.1985 a 10.12.1985, 11.04.1986 a 05.12.1986, 08.01.1987 a 18.02.1987, 10.07.1991 a 07.10.1991, 20.01.1993 a 01.11.1995, 06.11.1995 a 19.03.1996 e 01.04.1996 a 22.02.1997 (fls. 39/40, 43/44, 51/53, 61 e 66/67), a parte autora, exercendo as funções de "apontador", "apropriador II", "montador", "mecânico montador" e "mecânico ajustador", quase todas elas em obras de grande porte, tais como o canteiro de obra da Cemig - São Simão/GO, barrafem - usina hidrelétrica de São Simão/GO, usina hidrelétrica de emborcação - Araguari/MG, obras de montagens de dutos e usina de Igarapé, esteve submetido a diversos agentes químicos e físicos prejudicais à saúde (sílica, silicatos, argila, gases e fumos de metais, agentes de hidrocarboneto, graxa, thiner), motivo por que devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos dos códigos 1.2.3, 1.2.9, 1.2.10, 1.2.11, 2.2.3 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.3, 1.2.10, 1.2.12 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos intervalos de 27.06.1979 a 18.12.1979, 24.03.1983 a 16.12.1983, 26.09.1984 a 28.05.1985, 20.02.1987 a 09.07.1991, 20.01.1993 a 31.10.1993, 01.11.1993 a 01.11.1995, 13.06.1997 a 15.12.1997, 09.03.1998 a 20.04.1999, 28.06.1999 a 29.05.2000, 15.08.2000 a 06.06.2001, 06.08.2001 a 06.03.2003, 06.05.2003 a 01.07.2003, 07.07.2003 a 23.09.2004, 14.02.2005 a 10.01.2007, 20.03.2007 a 26.10.2007 e 11.01.2008 a 04.06.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 48/50, 54, 62/66, 68/78 e 189/194), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos e 09 (nove) dias de tempo especial até a data da citação (22.07.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação (22.07.2008), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A INTEGRIDADEFÍSICA. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, vez que embora o gente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos do acórdão embargado, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridadefísica - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
4. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicada no dia 03/12/2013, aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O enquadramento legal no caso: Portaria n° 3.214/78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 3; Súmula 198 do extinto TFR.
5. É possível o reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
6. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
7. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor em empresa do ramo da geração de energia elétrica (operador de usina de estação, operador de hidrelétrica, técnico de operador de hidrelétrica etc.) - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADEFÍSICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI 11.960/2009. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE
I - Quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade para período posterior a 05.03.1997, deve-se manter os termos da decisão agravada, vez que, embora o referido agente não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
II – Em relação à habitualidade da sujeição à tensão elétrica, restou consignado na decisão agravada que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa o reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. Caso o autor opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão guerreada, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
VII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios a irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma sobre a possibilidade de se determinar a contagem especial, por exposição à eletricidade, mediante a apresentação de laudo técnico, ainda que se trate de período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97, vez que embora tal agente não conste do rol do aludido decreto, o art.58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para o exercício de atividade com risco a integridade física, caso dos autos. Precedentes do STJ, em julgado pela sistemática de recurso repetitivo.
III - Em relação à habitualidade da sujeição à tensão elétrica, restou consignado no acórdão embargado que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. Caso o autor opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM BARRAGENS, CANTEIROS, GALERIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os registros na CTPS são suficientes para configurar início de prova material dos respectivos contratos de trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Passível de enquadramento como tempo de serviço especial por categoria profissional a atividade realizada em barragens, canteiros e galerias, como no caso do autor, exercida em canteiro de obras na barragem da UsinaHidrelétrica de Itaipu Binacional.
5. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), bem como por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.