PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADEFÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR SUBMISSÃO A FATOR DE RISCO. PERÍODO ANTERIOR À LEIN. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FRIO E RUÍDO. PPP E PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Conforme se extrai do PPP juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades trabalhando como Auxiliar Industrial em setor de Linha Retornável da Ambev S/A, no período de19/02/1991 a 10/06/1994, exposto de modo habitual e permanente a ruído (enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo II do Decreto n. 83.080 /79), o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.6. No que tange aos períodos de 18/09/1996 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 03/08/2019, em que o autor exerceu, respectivamente, as funções de Ajudante de produção, Operador de Produção I e Operador de Máquinas na empresa SadiaOesteS/A (BRF S/A), o PPP elaborado pela empregadora descreveu a submissão dele, em cada atividade desempenhada, aos agentes físicos frio e ruído com as seguintes intensidades: Ajudante de Produção: frio de 10ºC a -14ºC e ruído de 90,1 dB; Operador deProdução I: frio de 8ºC e ruído de 87 dB; Operador de Máquinas: frio de 10ºC e ruído de 92 dB.7. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003),acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.8. Mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97, a orientação jurisprudencial do e. STJ é no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com submissão ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador àatividade nociva, de forma habitual, não ocasional e nem intermitente (RESP 1429611 DJE DATA:08/08/2018). Ademais, a NR15 do MTE, em seus Anexos 9 e 10, também reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmarasfrigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.9. Sobre os períodos trabalhados pelo autor como Operador de Produção e de Máquinas, respectivamente, de 01/01/2006 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 03/08/2018, o laudo pericial produzido nos autos afastou a exposição nociva ao agente agressivo ruído,porentender que, "baseado na perícia realizada, os funcionários usavam protetores auriculares que conseguiam atenuar o ruído de 20 a 30 dB(A)". Entretanto, com relação ao agente nocivo frio, o expert constatou que: "a atividade e meio ambiente de trabalhodo autor, enquanto permanecia exclusivamente na função de operador de produção e de máquina, adentrando câmaras frias, sem a devida proteção completa, com permanência maior do que 50% da jornada e temperaturas abaixo de 12 º C, era caracterizado comoinsalubre pelo agente físico frio, pois o contato era habitual, contínuo, de forma indireta e direta, de ação prolongada, e as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção esegurançaexistentes, aspectos físicos, mecânicos e estruturais eram desfavoráveis e nocivos à saúde e segurança do trabalhador. "10. Assim, deve ser reconhecida como especial a atividade desenvolvida pelo autor na empresa Sadia Oeste S/A (BRF S/A) nos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2008, na função de Operador de Produção I, e de 01/01/2009 a 03/08/2019, na função de Operador deMáquinas.11. No que tange ao período de 18/09/1996 a 31/12/2005, em que o autor exerceu a função de Ajudante de produção na mesma empresa Sadia Oeste S/A (BRF S/A), as condições de trabalho nessa atividade não foram objeto de avaliação na perícia judicial, demodo que devem prevalecer as informações prestadas pela empregadora no PPP juntado aos autos, quais sejam, exposição ao agente frio de 10ºC a -14ºC e ruído de 90,1 dB.12. A exposição do autor ao agente frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme consta no PPP, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, adotando como fundamentação as mesmas razões expostas no laudo pericial que reconheceu aespecialidade do labor desempenhado pelo autor na mesma empresa como Operador de Produção e de Máquinas. Ademais, nesse período em questão o PPP também aponta a submissão do autor a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância previstos nalegislação de regência.13. Deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 19/02/1991 a 10/06/1994, de 18/09/1996 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 03/08/2018 (DER), o que totaliza o tempo de serviço emcondições nocivas à saúde e/ou à integridade física de 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
III - Acerca da conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
IV - O acórdão embargado consignou que laudo pericial realizado no âmbito da Justiça laboral não é documento apto para comprovar o exercício de atividade especial para fins previdenciários, devendo ser registrado, ainda que no caso em exame houve a apresentação de formulário DSS 8030 e PPP que devem ser levados em conta para a aferição da prejudicialidade pretendida.
V - Ademais, o julgado registrou que o documento técnico constante dos autos revelou que no período controverso o autor desempenhou as funções de supervisor de rede e técnico de telecomunicações sr (sênior), com atividades de gerência e coordenação, concluindo-se que, de fato, não estava exposto aos mesmos agentes nocivos quando executava as funções de cabista e auxiliar tec. de telecomunicações, nos quais o PPP indica exposição ao agente nocivo tensão elétrica.
VI - A C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5176403-49.2021.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:AIRES PAES BARBOSA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/06/1990 a 31/12/1999 e de 01/05/2005 a 28/02/2016, determinando a revisão de benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se as funções exercidas pelo autor ensejam o reconhecimento como tempo especial para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIRPor mais que conste do referido laudo pericial que o autor desempenhou suas atividades, no primeiro intervalo, na Subestação de Energia Elétrica de Bauru – SP, e, no segundo, na UsinaHidrelétrica Jupiá, bem que as áreas de trabalho apresentavam níveis de tensão superiores a 250 volts, verifica-se que, apesar de o ambiente laboral conter fontes de energia elétrica de alta tensão, a exposição a tal agente não era inerente às funções efetivamente desempenhadas pelo autor.No primeiro período, as atividades restringiam-se à área administrativa de informática, sem intervenção direta em sistemas energizados. No segundo período, como advogado, o autor exercia atribuições jurídicas, limitando-se a eventual circulação nas áreas técnicas quando necessário ao desempenho de suas funções, sem manuseio de equipamentos ou execução de serviços em contato direto com instalações elétricas.No caso, ainda que o laudo pericial tenha apontado a presença de tensão elétrica superior a 250 volts no ambiente de trabalho, não se verifica que o contato com o referido agente fosse inerente ou indissociável às atribuições exercidas pelo segurado. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, é necessário que a exposição seja indissociável da prestação do serviço, o que não se constata na hipótese dos autos.Portanto, não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 31/12/1999 e de 01/05/2005 a 28/02/2016.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação do INSS provida. Revogada tutela de urgência. Tese de julgamento:Funções administrativas ou jurídicas exercidas em locais com instalações elétricas de alta tensão não configuram, por si, tempo especial, na ausência de contato direto com sistemas energizados.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; TNU, Tema 210.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário, e a habitualidade é inerente à função do autor, considerando-se a empresa empregadora.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
VI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEL PREJUDICIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III – É irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual ou acima a 85/90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
IV – O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário , não elide o direito à contagem diferenciada, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM REGISTRADO EM CTPC POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Agravo retido interposto pela parte autora na vigência do CPC/1973 não conhecido, tendo em vista que não foi reiterado em sede de contrarrazões de apelação.
II - Os períodos registrados em CTPS constituem prova material plena dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaca-se, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
III - Na presente hipótese, havendo registro na CTPS do autor do labor desempenhado no período de 03.03.1972 a 21.05.1979, assinado pelo Diretor de Secretaria da Vara Trabalhista, em cumprimento à sentença exarada nos autos de Reclamatória Trabalhista, não haveria razão para o INSS não computar tal interstício, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridadefísica), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01.11.1986 a 30.06.1988, na função de vigia/ motorista de carro, independentemente do uso de arma de fogo, eis que se trata de categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. No que tange ao intervalo de 18.05. 2006 a 22.08.2011, não há como reconhecer a insalubridade, visto que o PPP não menciona o porte de arma de fogo, bem como indica a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, porém dentro dos limites de tolerância legalmente admitidos.
VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente às atividades de exercidas pelo autor, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessas profissões.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XI - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PPPS INDICAM QUE A PARTE AUTORA NÃO PORTOU ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NOS PPPS COMPROVAM QUE HOUVE RISCO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - No julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
III - O laudo pericial realizado no âmbito da Justiça laboral não é documento apto para comprovar o exercício de atividade especial para fins previdenciários, devendo ser registrado, ainda que no caso em exame houve a apresentação de formulário DSS 8030 e PPP que devem ser levados em conta para a aferição da prejudicialidade pretendida.
IV - Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, porquanto as provas técnicas coligidas aos autos foram suficientes para formar o livre convencimento do Juízo. Devendo, ainda, ser ressaltado que, no Juízo de primeiro grau, o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 89604146), de forma que não há que se falar na reabertura da fase probatória apenas porque a decisão ora embargada não atendeu de forma plena o requerente.
V - A C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravos internos do réu e da parte autora improvidos (art. 1.021, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
7. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, na construção civil, em barragem de usina hidrelétrica (Decreto nº 53.831/64).
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
10. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
11. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Reexame necessário não provido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VEDAÇÃO DA PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA. EC 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - O E. STF, apreciando o tema 709 da repercussão geral, em 08.06.2020, deu parcial provimento ao RE n. 791961 e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
V - Entretanto, a restrição de permanência na atividade não se impõe quanto ao agente eletricidade, porquanto, após a edição da Emenda Constitucional n. 103/19, tal agente deixou de se considerado especial, já que atualmente são tidos por prejudiciais somente os agentes físicos, químicos e biológicos.
VI - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
VII - Agravo interno interposto pelo réu (art. 1.021, CPC) improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO E. STJ. RESP Nº 1.759.098/RS. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mantido o reconhecimento como especial do intervalo de 26.10.2011 a 04.05.2016, uma vez o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I – Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. V – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VII - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.VIII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.IX – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - A irresignação do agravante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não não merece prosperar, vez que embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos da decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
II - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (19.03.2016), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
V - No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão agravada, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na concessão de aposentadoria especial, mediante averbação de tempo de serviço conforme sentença trabalhista e reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, indeferida administrativamente. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.3. No presente caso, restou comprovado pelo laudo técnico pericial, de Id. 80603313, que a parte autora laborou, desde 01/04/1987, como servente ajudante geral em canteiro de obras da construção da barragem da UsinaHidrelétrica de Porto Primavera e do horto florestal, desempenhando, a partir de 15/06/1998 a função de motorista, operando tratores. Referida atividade, até 10/12/1997, conforme entendimento supracitado, caracteriza-se labor especial por enquadramento no Decreto 53.831/64, anexo III, item 2.3.3 “Contrução civil de edifícios, ponte e barragens”. Além disso, restou comprovada a exposição, por todo o período (01/04/1987 a 01/10/2016), de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído de intensidade de 99,23 dB(A), conforme medição do laudo pericial – Id. 80603313. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo na intensidade descrita.5. Desta forma, na data do requerimento administrativo (18/04/2017), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial,, conforme cálculo do tempo elaborado pelo juízo a quo, não especificamente impugnado pelo apelante, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.7. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - CÓDIGO 2.3.3. DO DECRETO 53.831/64 - VIGILANTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O autor trabalhou como "servente" em canteiro de obras de construção da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso IV - Rio São Francisco/Bahia-CHESF, atividade enquadrada no código 2.3.3. do Decreto 53.831/64, o que permite o reconhecimento das condições especiais do período.
III. A função de "vigilante" também está enquadrada na legislação especial até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
IV. Até a edição da EC-20, o autor tem 21 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 11 anos e 5 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício.
V. Até o pedido administrativo - 09.04.2010, o autor conta com mais 11 anos, 3 meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VI. Até o ajuizamento da ação - 11.07.2012, o autor tem 35 anos, 4 meses e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 23.07.2012.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - As provas técnicas apresentadas atestam que o autor, na função de eletricista de distribuição, esteve exposto a energia elétrica superior a 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial, no período de 06.03.1997 a 30.04.1998, 17.12.1998 a 22.05.2000 e de 18.01.2002 a 22.06.2006, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica, ainda que após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97. Precedentes do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.306.113-SC).
III - Acolhido parcialmente o agravo da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.05.1998 a 16.12.1998 e de 23.05.2000 a 17.01.2002, em que esteve em gozo de auxílio-doença, vez que à época do afastamento do trabalho exercia atividade perigosa como eletricista. Precedentes do STJ.
IV - Requerido o benefício após 28.04.1995, advento da Lei 9.032/95 não há que se falar em conversão de atividade comum em especial. Precedentes do STJ.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período de 29.09.2006 a 05.03.2007, eis que não comprovada exposição habitual e permanente aos alegados agentes químicos.
VI - Não cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Convertidos os períodos de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, o autor totalizou 38 anos, 06 meses e 09 dias até 23.10.2009, fazendo jus ao acréscimo do tempo de serviço, ora reconhecido, com consequente majoração da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. Mantidos os demais termos da decisão agravada quanto ao termo inicial do benefício e verbas acessórias.
VII - Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora provido em parte. (art. 557, §1º do C.P.C.).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO A INTEGRIDADEFÍSICA. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - A irresignação do réu ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, vez que embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos do acórdão embargado, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
II - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IV - O v. acórdão embargado manteve a verba honorária fixada em sentença, diante da existência de recursos de ambas as partes, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma. Ocorre que, no caso em apreço, os honorários sucumbenciais destoaram do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, na parte relativa à base de cálculo, porquanto o referido dispositivo legal indica que a verba honorária será calculada, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
V - Base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, mantendo-se o percentual delimitado em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Quanto à possibilidade de o autor receber as parcelas vencidas entre a data do termo inicial do e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, não obstante a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, deverá ser observado, no cumprimento do título judicial, o Tema 1018 do E. STJ.
VII - Embargos declaratórios das partes parcialmente acolhidos, com caráter infringente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REGISTRO EM CTPS. DOCUMENTO FORMALMENTE EM ORDEM. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE/À INTEGRIDADE FÍSICA. TEMA 1031 STJ. PORTE DE ARMA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADEFÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam (i) aposentadoria especial e (ii) abono de permanência em serviço.3. O servidor objetiva o reconhecimento da especialidade do labor exercido, tanto no regime celetista quanto no estatutário, para fins de concessão da aposentadoria especial junto ao ente público federal, competindo à Justiça Federal processar e julgara causa.4. A União e a FUNASA possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, posto que, embora o autor tenha sido admitido, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, para exercer a função de Agente de Saúde Pública,passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, foi redistribuído para o Ministério da Saúde, onde permanecia exercendo as suas funçõeslaborais até a data do ajuizamento da presente ação.5. O § 4º do art. 40 da CF/1988 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Entretanto, aaplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.6. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentidode que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."7. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019,emrazão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.8. Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas àscondições especiais do trabalho.9. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dosDecretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a serfeita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.10. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direitotrabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019)11. A parte autora não acosto aos autos Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT ou Perfil Profissiográfico Previdenciário PP, a fim de se aferir as condições em que executava o seu trabalho, nem outro documento apto a fim decorroborar as suas afirmações. Para além disso, instado a se manifestar sobre o interesse em produzir provas, quedou-se inerte, nada requerendo sobre a produção de prova técnica.12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.13. Apelação do autor desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridadefísica), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos..
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's - estão formalmente em ordem, constando os números do CREA e nomes dos engenheiros do trabalho responsáveis pelas avaliações, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro e, portanto, a ausência da assinatura destes não afasta a validade das informações ali contidas.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora provida.