PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. O reconhecimento da especialidade em razão de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridadefísica, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. 3. Em se tratando de agentes biológicos nocivos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles.
4. Não é possível condicionar a percepção de adicional de insalubridade a parâmetros mais restritivos que aquele fixado no anexo 14 da NR 15. 5. Embora o PPP demonstre que o autor esteve exposto a agente nocivo biológico, a descrição das atividades laborais são de cunho eminentemente administrativas, incompatíveis, por conseguinte, com a exposição a aludido agente nocivo.
6. Apelo do réu provido. Recurso do autor prejudicado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A POEIRAS, SOL (CALOR DE FONTE NATURAL), INTEMPÉRIES. PREJUDICIALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV – Deve ser tido como tempo comum o período de 29.04.1995 a 31.07.2008, em que o autor laborou como lavrador e trabalhador rural, em lavoura de cana-de-açúcar, na Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos e Usina Açucareira S. Manoel S/A, vez que o laudo pericial judicial concluiu que o requerente em sua atividade ficava exposto a agente nocivo decorrente de estresse térmico, ou seja, calor, o que, por si só, não autoriza o enquadramento do labor como especial, tendo em vista que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, cuja exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Remessa oficial e apelação do réu provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. OPERÁRIO. MOTORISTA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 67/71), sendo reconhecida a especialidade dos períodos laborados pelo requerente entre 01.01.1992 a 05.03.1997, 05.05.1997 a 05.12.1997 e de 23.04.1998 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18.05.1982 a 14.10.1982, 05.01.1983 a 13.11.1983, 03.02.1984 a 14.04.1984, 02.05.1984 a 30.04.1986, 01.05.1986 a 31.12.1991, 06.03.1997 a 04.05.1997, 06.12.1997 a 22.04.1998, 03.12.1998 a 31.07.1999, 01.08.1999 a 31.07.2001, 01.08.2001 a 19.11.2007, 22.03.2010 a 20.09.2011 e de 01.10.2011 a 23.03.2012. Ocorre que, nos períodos de 18.05.1982 a 14.10.1982 e de 03.02.1984 a 14.04.1984, a parte autora, exercendo a função de cortador de cana-de-açúcar (fls. 26/28, 44/46 e 50), esteve exposta a insalubridade (condições climáticas adversas e exposição a herbicidas e inseticidas), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos acima indicados como especiais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridadefísica similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Em relação aos interregnos de 06.03.1997 a 04.05.1997, 06.12.1997 a 22.04.1998, 03.12.1998 a 31.07.1999, 01.08.1999 a 31.07.2001, 22.03.2010 a 20.09.2011 e de 01.10.2011 a 23.03.2012, nos quais o autor desenvolveu atividades como operário em usina de cana-de-açúcar e motorista, é possível constatar a sua submissão a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 47/48 e 51/66v), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No que tange aos períodos de 02.05.1984 a 30.04.1986, 01.05.1986 a 31.12.1991 e de 01.08.2001 a 19.11.2007, o PPP de fls. 47/48 informa a execução de trabalhos, em que o segurado foi exposto a diversos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como graxa, óleo, gases, vapores, fumos metálicos e radiações não ionizantes, razão pela qual devem ser reconhecidos como especiais, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalmente, o vínculo de trabalho anotado entre 05.01.1983 a 13.11.1983, aponta que o requerente laborou como operário, em usina açucareira, sendo possível o enquadramento pela própria atividade, de acordo com a legislação de regência da matéria à época da prestação do serviço (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.03.2012), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- - O autor comprovou ter trabalhado:
*de 12/03/73 a 08/06/78 aprendiz na empresa Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S/A, nos termos do laudo pericial de fls. 140/183 e PPP de fls. 48/49, de forma habitual e permanente, sujeito a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos, ácidos, sulfatos e nitratos, com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 13/02/81 a 14/07/88 como inspetor de qualidade na empresa COCAM Cia de Café Solúvel, nos termos do laudo pericial de fls. 140/183 e PPP de fls. 50/51, de forma habitual e permanente, sujeito a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos, ácidos, sulfatos e nitratos, com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 01/11/91 a 30/03/73 como laboratorista da usina de asfalto na empresa Controeste Ind. Com. Ltda., nos termos do laudo pericial de fls. 140/183 e PPP de fls. 52/53de forma habitual e permanente, sujeito a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos, ácidos, sulfatos e nitratos, com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 01/10/02 a 30/11/10 como frentista na empresa Ignotti Comércio de Combustíveis, nos termos do laudo pericial de fls. 140/183 e PPP de fls. 54/56de forma habitual e permanente, sujeito a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos, ácidos, sulfatos e nitratos, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 31anos e 01 meses e 28 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço:a parte autora comprovou ter trabalhado por 31 anos 01 mês e 28 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum que, somados aos períodos de 06/10/78 a 16/01/79, 01/10/79 a 11/04/80, 28/07/80 a 06/12/80, 09/08/88 a 28/08/90, 13/06/91 a 18/10/91, 01/04/93 a 28/08/94, 22/11/95 a 01/07/02, totalizam 42 anos 08 meses e 28 dia de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto na data do requerimento administrativo, comprovou ter vertido 174 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/11/2010), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI 10.438/2002. VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES DESCRITAS EM LEI. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGO A MAIOR.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ e desta Corte são firmes no sentido de que a pretensão inicial exposta pelo autor deve ser objeto de interpretação lógico-sistemática tendo em vista que o pedido constitui-se naquilo que se pretende com a instauração da demanda, não representando tal procedimento julgamento ultra ou extra petita.
3. Hipótese em que se verifica a omissão apontada pelo embargante na medida em que sua pretensão, a partir da perspectiva lógico-sistemática da interpretação da exordial, abrangia outras finalidades além daquelas enfrentadas por ocasião do julgamento embargado.
4. A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei 10.483/02, caracteriza-se como encargo setorial pago pelas empresas de distribuição de energia elétrica para as finalidades previstas em lei.
5. O excesso no uso do Poder Regulamentar pela Administração Pública caracteriza ilegalidade, permitindo, portanto, ao Poder Judiciário a intervenção quando provocado.
6. O acréscimo, por Decretos, de finalidades à CDE em desacordo aos objetivos traçados na legislação de regência afigura-se ilegal, cabendo à ANEEL proceder ao recálculo da tarifa anual para o fim de excluir os valores destinados aos objetivos caracterizados como afronta ao escopo legal do encargo e, por fim, à concessionária competirá acatar a compensação dos valores de tarifas pagos a maior pela autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI 10.438/2002. VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES DESCRITAS EM LEI. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGO A MAIOR.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ e desta Corte são firmes no sentido de que a pretensão inicial exposta pelo autor deve ser objeto de interpretação lógico-sistemática tendo em vista que o pedido constitui-se naquilo que se pretende com a instauração da demanda, não representando tal procedimento julgamento ultra ou extra petita.
3. Hipótese em que se verifica a omissão apontada pelo embargante na medida em que sua pretensão, a partir da perspectiva lógico-sistemática da interpretação da exordial, abrangia outras finalidades além daquelas enfrentadas por ocasião do julgamento embargado.
4. A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei 10.483/02, caracteriza-se como encargo setorial pago pelas empresas de distribuição de energia elétrica para as finalidades previstas em lei.
5. O excesso no uso do Poder Regulamentar pela Administração Pública caracteriza ilegalidade, permitindo, portanto, ao Poder Judiciário a intervenção quando provocado.
6. O acréscimo, por Decretos, de finalidades à CDE em desacordo aos objetivos traçados na legislação de regência afigura-se ilegal, cabendo à ANEEL proceder ao recálculo da tarifa anual para o fim de excluir os valores destinados aos objetivos caracterizados como afronta ao escopo legal do encargo e, por fim, à concessionária competirá acatar a compensação dos valores de tarifas pagos a maior pela autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. PPP. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade do período 26.04.2000 a 25.07.2014, na função de guarda municipal, junto a Prefeitura do Município de Diadema, em que estava autorizado a utilizar arma de fogo, tendo aulas de armamento e porte de arma de fogo, conforme PPP, por exposição a risco à integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
V - A discussão quanto à utilização do EPI no caso do exercício da atividade de guarda/vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VI - Somando-se o período especial aqui reconhecido aos incontroversos, totaliza autor 17 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de serviço até 25.07.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (25.07.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 31.08.2016.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO PLEITEADO. TEMA 208/TNU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031/STJ. PPP COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PRATICAMENTE TODO PERÍODO PLEITEADO. TEMA 208 DA TNU. VIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. DIFERENÇAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, salvo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
IV - Foi realizada perícia judicial nos autos, tendo o sr. “Expert”, com relação às atividades do autor, nas tarefas de trabalhador rural no trato de cana-de-açúcar, concluído pela insalubridade por “riscofísico por ESTRESSE TÉRMICO em grau médio”, ou seja, calor, o período de 29.04.1995 a 31.07.2008, em que o autor laborou como lavrador e trabalhador rural, na Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos e Usina Açucareira S. Manoel S/A, deveria ser tido como tempo comum, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PORCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EFEITO MODIFICATIVO. CONVERSÃO DE APOSETNADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PROFISSIONAL DA SAÚDE (ENFERMEIRA). TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADEFÍSICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET. 9.582/RS E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGMENTO DO (TEMA 709, STF). APÓS A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL FICA VEDADO AO SEGURADO A MANUTENÇÃO OU RETORNO À ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial exercida como profissional (enfermeira), de 06/03/1997 a 22/04/2015, com a conversão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/167.665.118-4) em aposentadoria especial (46), com pagamento das diferenças desde a data da DER (23/04/2015).
- O v. acórdão embargado é omissão, pois não analisou o recurso tempestivo de apelação interposto pela parte autora.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/11/2002 a 22/04/2015, com exposição a agentes biológicos, conforme verificado do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, com enquadramento no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
- Desta forma, na data do requerimento administrativo (23/04/2015), a parte autora alcançou 27 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
-No Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo, inclusive, os efeitos financeiros. Contudo, após a efetiva implementação do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde (RE 791961-RS, Tema 709 – Repercussão Geral).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
-Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE USINA E OPERADOR DE BOMBA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 02.05.1980 a 09.12.1980, 04.05.1992 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 25.04.2007 e 26.04.2007 a 03.10.2008, a parte autora, nas atividades de auxiliar de usina e operador de bomba, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 236/244), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 19.08.1970 a 10.10.1970, 13.10.1970 a 04.11.1970, 03.05.1971 a 18.01.1979, 20.06.1981 a 23.07.1981, 17.08.1981 a 15.10.1981, 24.05.1982 a 10.07.1982, 16.08.1982 a 17.09.1982, 20.10.1982 a 25.11.1982, 13.06.1984 a 20.10.1984, 12.06.1985 a 21.10.1985, 14.07.1986 a 29.11.1986, 03.05.1987 a 11.11.1987, 01.06.1988 a 31.05.1989, 01.06.1989 a 14.11.1989, 08.06.1990 a 31.10.1990, 01.06.1991 a 20.12.1991 e 06.03.1997 a 18.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2007), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante parte do curso do processo em primeira instância, tendo completado em 39.01.2010 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (29.01.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (29.01.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 25/04/1988 a 30/03/2000, exposto a eletricidade com tensão acima de 250 Volts, agente agressivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, bem como exposto a ruídos de 84,57 dB(A), 87,76 dB(A) e 91,97 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Informações e Laudo técnico; 25/09/2000 a 21/02/2002, exposto a ruído de 93,95 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP.
2. O fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. Precedente do STJ.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. No caso concreto, da análise da cópia da CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:3. 24/07/1980 a 31/01/1981 e 01/06/1981 a 16/11/1981 (Usina Central Paraná), uma vez que trabalhou no cargo de motorista de transporte de cana, em estabelecimento de fabricação de açúcar e álcool, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS - fls. 8, ID 163713997);4. 01/09/1986 a 09/03/1987 (Usina Central Paraná), uma vez que trabalhou no cargo de motorista, em estabelecimento de fabricação de açúcar e álcool, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS - fls. 12, ID 163713997);5. 18/11/1992 a 28/04/1995 (Viação Tusa/ Viação Jaraguá/Viação Cachoeira), uma vez que trabalhou no cargo de motorista de transporte coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS - fls. 14, ID 163713997).6. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003 (Viação Tusa/ Viação Jaraguá/Viação Cachoeira), a parte autora não provou o exercício da atividade especial: apesar de constar nos autos PPP com informação de exposição a ruído, calor, frio, poeira e poluição durante o trabalho de motorista, não há indicação dos níveis de exposição, nem dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Ademais, poeira e poluição não são agentes que legitimam o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência (PPP – ID 163714024 e 163714025).7. Quanto ao período de 21/10/2011 a 11/08/2015 (data de edição do PPP), laborado pela parte autora na Viação Gato Preto, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial no PPP (fls. 48, ID 163714236)10. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 24/07/1980 a 31/01/1981, 01/06/1981 a 16/11/1981, 01/09/1986 a 09/03/1987 e 18/11/1992 a 28/04/1995.11. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 71/74, ID 163714236), bem como daqueles constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (18/04/2017 – fls. 71, ID 163714236), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha anexa).12. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário .13. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DER REAFIRMADA PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. Tema 995, STJ.
4. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelos extratos CNIS, acostados pela Autarquia, o agravante possui vínculo empregatício com “Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool”, desde 23/06/2003, auferindo remuneração de R$ 2.528,05 (12/2019), renda inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45 - 2019). Todavia, analisando as condições econômico-financeiras do requerente, conforme documentos por ele acostados, como cópia da Declaração de IRPF/2019 e comprovantes de pagamentos auferidos por sua esposa (aposentadoria – Professora do Estado de SP – R$ 3.346,03 (06/2019) e salário como Professora do Município de Guará – R$ 3.302,35 (06/2019), denota-se renda mensal conjunta familiar superior a R$ 9.000,00. A DIRPF comprova a propriedade de um imóvel residencial avaliado em R$ 85.000,00, um terreno urbano avaliado em R$ 102.215,00 e um automóvel 1994 avaliado em R$ 9.000,00.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. MULTA PREJUDICADA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridadefísica), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 21.11.1986 a 10.12.1997, vez que o interessado exerceu o cargo de agente de segurança, atividade análoga à prevista no Decreto n. 58.831/1964 (código 2.5.7). Mantido o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no interregno de 11.12.1997 a 22.01.2014, tendo em vista que o autor, no exercício de suas funções, portava arma de fogo (calibre 38), com exposição a risco à sua integridade física.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada, conforme ofício acostado aos autos pela Autarquia Previdenciária.
VI - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.