E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 23//18, tendo sido elaborado o parecer técnico pela Perita (fls. 171/177 – id. 65390959 – págs. 1/7). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 28/9/68 e formação técnico-profissional como eletricista, relatou apresentar problema renal e queixas de dores. No item 9 – Discussão -, explicitou que "Cálculo renal, conhecido popularmente como pedra nos rins, é um quadro agudo que se instala mais nos homens do que nas mulheres e provoca dor inesquecível. Na verdade, cálculo renal é uma nomenclatura imprecisa. Melhor seria chamá-lo de cálculo das vias urinárias, porque pode acometer qualquer ponto do aparelho urinário constituído pelos rins, ureteres, bexiga urinária e uretra. O cálculo renal quando impacta nas vias urinarias pode causar importante dor, e pode ser necessário tratamento cirúrgico. Quando o cálculo se encontra no parênquima renal não costuma dar sintomas. Quando vai, porém, para a parte central onde estão os tubos coletores e para os ureteres pode provocar dor de forte intensidade, a cólica renal, que requer cuidados médicos. Fora do período de crise não há qualquer incapacidade para o labor, tanto que o autor labora informalmente como eletricista" (fls. 174 – id. 65390959 - pág. 4). Concluiu pela ausência de dor ou limitação funcional.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 29/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 130/134). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica, que a autora de 54 anos e monitora de creche (recreação), apresentando asma brônquica desde a juventude aliada a lobectomia na infância, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (J11) de origem inflamatória, e depressão (F33.1), não havendo nexo eitológico-laboral. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação via oral (fluoxetina 60 mg/dia) e bombinha duas vezes ao dia (seretide), com controle adequado, sem internação hospitalar pelo problema. Concluiu o expert que o referido quadro de saúde "não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas" (fls. 133).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, vigilante de escolta armada e grau de instrução 2º grau, apresenta histórico de transtorno depressivo e do pânico e lombalgia, "sem quaisquer sintomatologias álgicas ou alterações mentais nesta perícia ", concluindo pela ausência de constatação de incapacidade laborativa. Há que se registrar a avaliação do expert, na área de saúde mental, a saber: "Boa apresentação e higiene, orientado em tempo e espaço, sem ideações delirantes, cooperativo, atenção e memória sem alterações, crítica presente, humor sem polarizações e pragmatismo preservado."
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 7/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 131/134vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora sofreu acidente com fratura do tornozelo esquerdo e apresenta "anquilose parcial com sequela (redução em grau mínimo dos movimentos da arituclação)", porém, ao exame clínico, no momento do exame pericial não vislumbrou "sinais ou sintomas incapacitantes devido à anquilose parcial." (item 6 - Discussão - fls. 132, grifos meus).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que a pericianda "informou que está trabalhando na atividade. Assim, tal condição, no momento do exame pericial, não reduz sua capacidade ou a incapacita para o exercício da atividade informada" (item 6 - Discussão - fls. 132 e vº, grifos meus).
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/2/17), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/2/17.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTIDÃO PARA ATIVIDADES LABORAIS COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial e demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total para qualquer atividade, estando apta para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 53/65, complementado a fls. 79/81, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 20/3/72, servente escolar, "informa que na data de dezembro de 2013, sofreu um acidente de moto, onde realizou cirurgia. Relata receber deferimento de seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS, para realizar o tratamento adequado para fraturas sofridas pelo acidente de moto. Atualmente não realiza tratamento médico especializado" (fls. 55). No entanto, ao exame físico, não foram constatadas alterações significativas, não havendo comprometimento do sistema neuromusculoesquelético, estando dentro dos padrões de normalidade para a idade. Assim, concluiu que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa.
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "Após exame pericial não foi constatado patologias em atividade. Em relação à limitação funcional do punho direito na extensão de 35 ° e na flexão de 65 ° esta não interfere na atividade laboral em que o reclamante/periciado exercia antes do acidente, após a consolidação das lesões e o periciado voltou na mesma atividade/cargo de guarda vidas” (ID 108686275 - Pág. 7). Ainda esclareceu o esculápio que “Em especial atenção as queixas do periciando(a) foram avaliadas todas regiões do corpo, bem como avaliados os principais grupamentos musculares e também todas as articulações subjacentes” (ID 108686275 - Pág. 6), concluindo, ao final, que não há incapacidade para o trabalho e para a vida diária.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de sequela de fratura de fêmur esquerdo, apresentando apenas sequela mínima para a marcha, não havendo incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.IV- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.V- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.VII- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 28/5/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 86/93 (id. 135333217 – págs. 84/91). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino fundamental completo, divorciada e trabalhadora rural, relatou haver sofrido em 2003 acidente doméstico com arma de fogo, calibre 38, com entrada do projétil pela região cervical anterior e saída pela região cervical posterior, constatando ser portadora de cervicalgia e dor no membro superior (CID10 M542 e M255). Contudo, evidenciou o expert não apresentar limitação de mobilidade ou força nos membros e segmentos corporais avaliados, concluindo categoricamente que "não se comprova nesta perícia invalidez para exercer a sua profissão ou mesmo outras atividades capazes de prover o seu sustento". Esclareceu, ainda, que o ferimento por arma de fogo não causou fraturas, atingindo somente partes moles, sendo que os sintomas relatados não apresentam correlação anátomo-clínica com o trajeto do projétil.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possam ser deferidos a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Entende-se inteiramente anódina a discussão referente à realização da prova testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado, referente ao labor rural, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, requisito indispensável para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
IV- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente de qualquer natureza.
V- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/1/61, auxiliar de enfermagem, foi submetida à angioplastia com a colocação de stent em artéria coronária em 2013 e possui histórico de transtorno de pânico e depressivo, no entanto, "atualmente sem quaisquer alterações mentais ou repercussões clínicas nesta perícia. Conclui este perito que a pericianda encontra-se: Apta para atividades laborais" (fls. 131).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/68). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascida em 19/1/72, eletricista, sofreu acidente de moto em 2014 e possui sequelas de fraturas em mãos e tornozelo esquerdo, com diminuição de movimentos e andar claudicante, depressão e dependência química, concluindo pela "Ausência de incapacidade. Necessita realizar maior esforço com a mão esquerda em algumas tarefas " (fls. 64).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 157/169 e 172/179). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que a parte autora é portadora de dores nos joelhos e na coluna lombar, concluindo que "Não existe incapacidade, e sim possibilidade de ocorrer crise álgica ocasional e com concomitante incapacidade, de caráter ocasional, eventual e que regridem bem com tratamento clínico medicamentoso" (fls. 165). No segundo exame pericial, afirmou o sr. Perito que a demandante, de 45 anos e faxineira, "Informa ter 'artrites e artroses' em todas as articulações, sem nenhuma alteração no exame físico de qualquer articulação que possa tornar a autora incapacitada. Não apresentou nenhum exame atual que comprove as queixas. Apensados a petição há vários exames com patologias diversas, porém nenhuma incapacitante" (fls. 173), concluindo que, no momento, a demandante não encontra-se incapacitada para o trabalho. Em reposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio do segundo exame pericial que a autora "Atualmente apresenta exame físico normal. Não apresentou nenhum exame atual que demonstre alterações incapacitantes" (fls. 173). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Em relação à primeira perícia, realizada com um ortopedista, foi constatado que a autora apresenta artrose de joelho e coluna lombar, além de queixar-se de dores abdominais (quesito 02, fl. 160). Relatou que tal enfermidade gera dor ocasional ou a esforços específicos. A incapacidade laboral, no caso em questão, só surgiria durante ocasionais crises álgicas, sendo, portanto, parcial e ocasional (quesitos 08 e 16, fls. 160/161). No decorrer do laudo pericial, é possível verificar que o expert alega, reiteradamente, inexistir incapacidade laborativa no caso, pois a incapacidade constatada é apenas ocasional, e regride de forma razoável com tratamento clínico medicamentoso (quesito 06, fl. 165)" (fls. 194 v°) e que o esculápio encarregado do segundo exame pericial afirmou, "em resposta ao quesito 07 (fl. 173), que não há incapacidade. A demandante, inclusive, está trabalhando atualmente como faxineira. Quando apresenta crise de artrite, se for o caso, ocorre incapacidade parcial e temporária. Tal fato confirma, de logo, as afirmações relatadas no primeiro laudo, visto que a periciada só se encontra incapacitada com a ocorrência de eventuais crises álgicas" (fls. 195).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, tampouco comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 100/103). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 59 anos, atualmente corretor, apresenta histórico de fratura do fêmur direito em 2006, tratada cirurgicamente, "mas que deixou 3 centímetros de encurtamento no membro inferior direito" (fls. 103). Afirmou que "a fratura está consolidade e o encurtamento é definitio. Usa palmilha ortopédica que compensa esse encurtamento de modo que apresenta claudicação discreta à direita. Há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos e deambulação excessiva. Também apresenta histórico de trauma no membro superior direito há 10 anos que deixou sequela funcional no punho. A mobilidade nessa articulação está diminuída, mas os movimentos e a força na mão direita estão mantidos" (fls. 103). Concluiu o perito: "Anto o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou deambulação excessiva. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso da atividade de Corretor que refere executar há 7 anos" (fls. 103, grifos meus). O autor possui registros em CTPS entre 1986 e 1989 nas funções de rurícola, tratorista e motorista.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- In casu, o compulsar dos autos revela que o autor, nascido em 25/12/54, e qualificado como "motorista profissional" na petição inicial, alega que em 2006 sofreu acidente de qualquer natureza que resultou sequelas irreversíveis. No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor está capacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual como corretor, atividade esta que vem exercendo há 7 anos.
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 26/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/99). Afirmou o esculápio encarregado do exame a parte autora, com 33 anos e com atividades declaradas como autônomo, mecânico de máquinas e em venda de confecções, apresenta pós operatório de luxação acrômio-clavicular esquerda, com sucesso cirúrgico e histórico de epilepsia, "sem quaisquer alterações mentais ou neurológicas nesta perícia" (fls. 95). Concluiu o perito que a parte autora não está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, "com restrição para atividades que apresentem riscos de acidentes, devido ao uso de medicamentos" (fls. 95).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- In casu, a perícia não constatou a existência de redução da incapacidade laboral do autor para a atividade que habitualmente exercia, considerando o mesmo apto para o exercício de sua atividade habitual.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
IV- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor "apresenta quadro de perda de mobilidade do 2º e 3º quirodáctilos da mão direita" (fls. 99) e que "de acordo com a tabela SUSEP seu percentual de invalidez é de 15%+12%= 27%" (fls. 99). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Embora o perito tenha reconhecido o início da incapacidade no ano de 1990. quando sofreu acidente do trabalho, não ficou caracterizada a relação causal entre a doença incapacitante e o acidente sofrido. Naquela época não foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e o autor não demonstrou e nem requereu provas para comprovar o nexo" (fls. 111). Ademais, verifica-se na CTPS da parte autora diversos registros em sua atividade habitual entre 1995 e 2011, o que afasta a alegada existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a patologia do qual o requerente é portador, uma vez que o mesmo só ajuizou a ação em 16/9/14, ou seja, 24 anos após a ocorrência do evento.
VI- Apelação improvida.