PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A perícia médica está de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, e foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, não se verificando a necessidade de complementação do laudo médico. Preliminar rejeitada.2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliaçãomédica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.4. As perícias médica e social apuraram 7.200 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve, que teve início na infância. No entanto, na DER, a parte autora ainda não havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, devendo ser mantida a sentença.5. No tocante ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora alega ter exercido o seu labor em condições especiais, não se conhece do recurso, pois a questão não foi objeto da inicial, representando descabida inovação.6. Embora possível a reafirmação da DER, não é o caso de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, pois, no curso da ação, a parte autora não completou o tempo exigido para a sua obtenção.7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
2. A ausência de aplicação explícita e detalhada do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e, se for o caso, do Método Linguístico Fuzzy, nas perícias judiciais, configuram insuficiência da prova técnica para a adequada classificação do grau de deficiência.
3. Impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas perícias médica e social, a fim de que a avaliação da deficiência seja realizada em conformidade com a metodologia legalmente estabelecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO VERIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014 aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliaçãomédica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Conjugando o laudo médico ao parecer do serviço social, de rigor a definição da parte autora como pessoa com deficiência moderada.
4. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias na data da DER (10.11.2014), todo ele exercido na qualidade de pessoa com deficiência moderada, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve, o benefício não pode ser concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE AUDITIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. Havendo firmes avaliaçõesmédicas sobre a inexistência da apontada enfermidade (auditiva), constata-se que a autora não se constitui pessoa com deficiência a justificar a percepção de benefício de aposentadoria na forma diferenciada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliaçãofuncional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. O INSS encerrou de forma prematura o processo administrativo com o indeferimento do benefício sem a avaliação funcional, razão pela qual não há falar em coisa julgada administrativa, supostamente formada a partir de um clara inobservância ao devido processo legal administrativo, o que implica na concessão da segurança para reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social.
3. No caso em tela, mostra-se desnecessária a realização de perícia judicial, bastando a comparação da análise dos peritos da autarquia em cotejo com os argumentos das partes e documentos acostados para formação da convicção, uma vez que a deficiência do autor (surdo-mudo desde o nascimento) é incontroversa.
4. Não atingido o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão do benefício, o requerente não faz jus à aposentadoria. Improcedência mantida.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3 do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. CABIMENTO. GRAU MODERADO. BENEFÍCIO MANTIDO.1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.2. Do ponto de vista clínico, em perícia realizada, constatou-se que a Autora sofre, de fato, sequela de paralisia infantil em membro inferior direito com encurtamento classificada pelo perito como de grau moderado. Indagado acerca da data provável que teve início, indicou-se a desde à infância.3. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, perfazem-se mais de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente físico (grau moderado), nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 142/2013.4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, em razão de deficiência de grau leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base nas perícias médica e socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência, considerando impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada pela perícia do INSS com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. No caso concreto, as perícias médica (3725 pontos) e socioeconômica (2970 pontos) totalizaram 6695 pontos, enquadrando a parte autora no grau de deficiência leve desde 15/04/2009, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014.7. A sentença determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, aplicando o multiplicador 1,06 para o período de 01/08/2012 a 26/12/2016 (DIB), em conformidade com o Decreto nº 3.048/99, art. 70-E.8. A mera contrariedade do INSS com o teor das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas para desqualificá-las, não é suficiente para afastar a conclusão da sentença.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e à Súmula 111 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida quando as perícias médica e socioeconômica, aplicando o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), atestam o grau de deficiência e o cumprimento dos requisitos temporais, sendo irrelevante a mera contrariedade do INSS sem fundamentos específicos para desqualificar as provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 08 DE MAIO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 8.145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. Nas ações em que se objetiva benefícios desta natureza, quanto à mensuração do grau da deficiência (impedimento/acessibilidade), o Juiz firma o seu convencimento, em regra, pelas provas periciais realizadas.
2. A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo n. 4, definiu que a mensuração da deficiência será realizada por avaliação médica e avaliação funcional e seus termos definidos em regulamento: "Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento."
3. Comprovada a deficiência de grau grave e moderado, e implementado o tempo de contribuição, é de ser concedida a aposentadoria nos moldes da LC 142/2003.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
8. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
9. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
10. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
11. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau grave.
12. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Ainda que o laudo produzido em Juízo tenha constatado a existência de comprometimento ou restrições sociais decorrentes das enfermidades verificadas, não se vislumbra que tal tenha se dado pelo prazo mínimo de dois anos, apto a caracterizar a deficiência, na forma da Lei.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001243-27.2023.4.03.6317Requerente:RUZIA SILVA DA ROCHA FARINOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, seja por tempo de contribuição, seja por idade. A sentença reconheceu a condição de pessoa com deficiência e fixou sucumbência. A parte autora interpôs apelação, requerendo a retroação da data da deficiência, com a consequente concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a deficiência da parte autora pode ser retroagida; (ii) verificar se a alteração do termo inicial da deficiência enseja a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar n. 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIRA remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos, prevalecendo o critério matemático sobre a aplicação automática da Súmula 490 do STJ.O ordenamento jurídico brasileiro reconhece os direitos da pessoa com deficiência com fundamento constitucional e convencional, especialmente na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Decreto n. 6.949/2009) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).A aposentadoria à pessoa com deficiência depende da comprovação dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 142/2013, os quais exigem não apenas tempo de contribuição, mas a comprovação da existência e grau da deficiência durante o período.A Portaria Interministerial n. 1/2014 regulamenta a avaliação biopsicossocial do segurado, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA).O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, fixou o termo inicial da deficiência com base em documentação médica contemporânea e consistente, concluindo pela deficiência leve.Os documentos médicos limitam-se a registros de procedimentos cirúrgicos, sem comprovar deterioração visual imediata após o procedimento ou visão monocular consolidada à época, sendo insuficientes para alterar a conclusão pericial.Ausente comprovação da deficiência em momento anterior à data fixada na perícia, não há preenchimento do tempo mínimo exigido pela legislação para concessão das aposentadorias pleiteadas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O termo inicial da deficiência para fins de aposentadoria deve ser fixado com base em prova técnica idônea, prevalecendo o laudo pericial judicial quando consistente e fundamentado.Documentos médicos pretéritos sem continuidade de acompanhamento ou comprovação de limitação funcional não são suficientes para afastar a perícia judicial.A concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência exige comprovação do período mínimo de contribuição concomitante à deficiência, conforme a Lei Complementar n. 142/2013.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; LC n. 142/2013, art. 3º; Lei n. 13.146/2015, arts. 1º a 3º; Decreto Legislativo n. 186/2008; Decreto n. 6.949/2009; Portaria Interministerial n. 1/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como o pedido de indenização por danos morais. A autora alega cerceamento de defesa pela ausência de perícias médica e socioeconômica adequadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícias médica e socioeconômica para comprovar a condição de pessoa com deficiência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando o grau e o período da deficiência; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação administrativa que fixou o início do déficit motor em 14/09/2013 e concluiu pela insuficiência de pontos (7.700) para caracterizar deficiência leve é inadequada, pois a avaliação da deficiência deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (arts. 1 e 28) e o art. 2º da LC nº 142/2013, que consideram a interação entre impedimentos e barreiras sociais, e não apenas um modelo biomédico.4. A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar improcedente o pedido sem a realização de perícias médica e socioeconômica em juízo. Isso porque, embora não haja documentos médicos anteriores a 30/08/2013, a simulação apresentada pela autora demonstra que, caso fosse constatada deficiência moderada a partir dessa data, ela preencheria o requisito de 24 anos de contribuição exigido para mulheres com deficiência moderada (tendo 24 anos, 2 meses e 3 dias na DER de 07/06/2016), conforme o art. 3º, inc. II, da LC nº 142/2013 e o art. 70-B, inc. II, do Decreto nº 3.048/99. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (art. 2º, § 1º) estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), o que não foi devidamente feito.5. O pedido de indenização por danos morais não pode ser analisado neste momento, pois sua apreciação está prejudicada pela necessidade de reabertura da instrução processual para a realização das perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e designação de perícias médica e socioeconômica.Tese de julgamento: 7. A avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria exige a realização de perícias médica e socioeconômica que observem o modelo *biopsicossocial*, considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. II e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. II, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, 3º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1, 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014 aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Observo que, após a realização das perícias médica e social, foi atribuída à parte autora a pontuação de 7.525 (ID 88085662 e ID 88085663), caracterizando-a como pessoa com deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014.
4. Da análise dos laudos técnicos e do histórico de trabalho da parte autora, o início da deficiência deve ser fixado em 24.04.2002, ano em que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (ID 88085646 – pág. 11).
5. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias na data da DER (03.06.2016) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
3. O benefício foi indeferido, tendo em vista que o INSS computou o total de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias (id 71773241 p. 55), visto que não reconheceu como atividade especial o período de 01/11/1998 a 13/10/2016.
4. A controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de 01/11/1998 a 13/10/2016, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do portador de deficiência.
5. O autor trabalhou de 01/11/1998 a 31/12/2007 como instrutor de produção, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 71773241 - Pág. 15/17).
6. Deve ser aplicado o fator de conversão de 1,32, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70-F do Decreto nº 8.145/2013.
7. Com relação ao período de 01/01/2008 a 13/10/2016, verifica-se pelo PPP juntado aos autos que o nível de ruído apurado foi inferior a 85 dB(A), devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
8. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, acrescidos ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum até data do requerimento administrativo (13/07/2017) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013.
9. Faz jus o impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013 desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliaçãomédica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não se confundindo a mera existência de patologia com a deficiência para fins previdenciários.
3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social, conforme a metodologia do IFBrA, for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve (7.584 pontos), o benefício não pode ser concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N° 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1 A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliaçãomédica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não se confundindo a mera existência de patologia com deficiência para fins previdenciários.
3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social, conforme a metodologia do IFBrA, for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, o benefício não pode ser concedido.
E M E N T A CONCESSÃO DE APTC DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SENTENÇA PROCEDENTE – AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º, III, DA LC 142/13 - RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. A soma da pontuação obtida pela avaliação médica e social alcançou 7.650 pontos, sendo insuficiente para a concessão do benefício pretendido, pois não se enquadra em qualquer grau de deficiência, seja leve, moderado ou grave.
3. Não atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício, mantém-se a sentença de improcedência.