PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível.
IV - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença que se declara nula para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Mérito da apelação da autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, a autora alegou na petição inicial ser portadora de obesidade, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dificuldade de locomoção (fls. 2). Por sua vez, no laudo pericial, cuja perícia foi realizada em 12/4/17 por profissional fisioterapeuta, concluiu o Sr. Perito que a autora, de 34 anos e ajudante geral, não apresentou alterações funcionais importantes nos testes de amplitude de movimento das articulações testadas, mantendo preservada a força muscular, concluindo, no momento do exame, do ponto de vista ortopédico, não haverem sido constatados "sinais objetivos de incapacidade para atividades laborais habituais" (fls. 46). Contudo, esclareceu que "Em relação ao quadro ortopédico da autora, nada foi constatado que pudessem ser um fator limitante e de incapacidade funcional, porém acredito que uma avaliação mais detalhada do quadro psicológico e com um profissional especializado e uma avaliação com um médico gastrologista (sic) possa ser de grande valia para a autora" (resposta ao quesito "q" do INSS - fls. 49). Assim, verifica-se não haver compatibilidade entre o conhecimento técnico do profissional fisioterapeuta (ortopedia) e as patologias incapacitantes constantes dos atestados médicos de fls. 15/16 (fibromialgia, obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus). Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males descritos na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Apelação da parte autora provida para anular a R. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. REQUISITOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO RECEBIDA POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. FLEXIBILIZAÇÃO DE RENDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Evidenciada a incapacidade do demandante, deve ser regularizada representação, com nomeação de curador especial, nos termos do disposto no art. 72, inciso I, do CPC, a ser efetivada até a execução de sentença.
3. Devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014).
4.A aferição da miserabilidade, quando a renda per capita não for inferior a ¼ do salário-mínimo, deverá considerar o caso concreto e verificada, pelo estudo social e pelas provas produzidas nos autos, a precariedade da situação econômica da família, cabe a flexibilização do critério econômico.
5.Comprovada a incapacidade por perícia médica e caracterizada a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial.
6. O termo inicial do benefício deve coincidir com o início da incapacidade indicado no laudo médico judicial, se com esse o interessado assentiu.
7. Independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do CC pela Lei nº 13.146/2015, quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. Aplicação analógica do inciso I, do artigo 198, do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. CÓPIA DA CTPS. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. PRECARIEDADE DA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IDADE, CARÊNCIA E IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM IMPLEMENTO DA IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e o tempo comprovado de trabalho rural deve ser de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou apenas CTPS com vínculos urbanos e rurais, estes insuficientes ao cumprimento da carência exigida.
4.A documentação juntada não comprova que a parte autora laborou efetivamente como lavradora no tempo necessário à aposentação.
5.A prova testemunhal que atesta o labor rural exercido não serve por si só, à comprovação necessária. Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
6.Não há comprovação da carência prevista, bem como da imediatidade anterior do trabalho rural ao requerimento do benefício ou implemento da idade exigida.
7.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação.
8.Condenação da parte autora com ressalva da manutenção do estado de miserabilidade.
9.Apelação provida. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Apelação tempestiva, devendo ser recebido o recurso da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
3. A alegação de cerceamento de defesa e precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
4. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Embargos de declaração acolhidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE.
1. É possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva (STJ, REsps. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT). 2. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO DETERMINADO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo 496 do NCPC.
2. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Não comprovada a incapacidade atual para o trabalho, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença apenas no período em que esteve incapacitado.
5. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS.
1. A desistência da implantação definitiva do benefício concedido na ação anterior e a devolução dos valores pagos por força da decisão que deferiu a tutela de urgência são pressupostos para a concessão do novo benefício, sob pena de restar configurados o enriquecimento sem causa e situação análoga à desaposentação, hipótese vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral.
2. Cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Cabível a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.
2. Eventual discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. DIFICULDADE PROBATÓRIA. TEMA 554 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A precariedade da prova material anterior apresentada pelo trabalhador rural boia-fria não tem o condão de infirmar a condição de segurada especial quando complementada por prova testemunhal idônea, consoante tese firmada pelo STJ no Tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível.
IV - Sentença que se declara nula para a reabertura da instrução processual. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. PROVA. RECONHECIMENTO. PADEIRO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na condição de contribuinte individual (trabalhador autônomo ou empresário), quando a insalubridade ou periculosidade do trabalho pode ser neutralizada por EPI eficaz, cuja utilização depende apenas da vontade do próprio segurado. Os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, nem pode a conduta do trabalhador ser o fator fundamental de agravamento de tais riscos, nos casos em que, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo para a precariedade das condições de trabalho, e com isso, posteriormente, imputa ao Estado os ônus de tal negligência.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período de 18/09/67 a 30/08/83 de labor rural exercido em regime de economia familiar pelo autor. Processado o feito, sobreveio a sentença guerreada que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor.
2. Tratando-se -se de sentença extra petita, impõe-se sua anulação.
3. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4. O autor, nascido em 18/09/1955, pretende ver reconhecido o período de 18/09/67 a 30/08/83 como trabalhado em regime de economia familiar. Para comprovar o labor rural no período de 18/09/67 a 30/08/83 em regime de economia familiar o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: sua certidão de casamento, ocorrido em 09/11/1979, (ID 6000 - Pág. 1) e certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 02/12/1980 (ID 5988 - Pág. 1), nas quais se qualificou como lavrador.
5. Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o labor rural em regime de economia familiar pelo tempo pretendido, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não possui aptidão para fazê-lo.
6. As certidões juntadas aos auto, embora indicativo da atividade rural, não comprovam o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
7. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período pretendido caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito
9. Recurso do INSS provido para anular a sentença, julgando prejudicado o recurso adesivo da autora. Com fulcro no artigo 1.013 do CPC, processo extinto sem resolução de mérito com base no artigo 485, IV, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DO SEGURADO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. FEITO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- No caso, não restou satisfatoriamente comprovada que o "de cujus" trabalhava em regime de economia familiar, na data do óbito.
- Havendo fundadas dúvidas, emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar a qualidade de segurado do falecido, não podendo ser concedido o benefício de pensão por morte requerido pela autora.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS - IDADE E TEMPO DE SERVIÇO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Para a prova do efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
2. Nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural
3. Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, mantenho a tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.