DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADERURAL. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos:
- notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor (fls. 11/36).
4. Entretanto, tais documentos não podem ser aceitos como início de prova material, pois dizem respeito a grupo familiar diverso ao da parte autora, a qual contraiu matrimonio na data de 13/04/1985 (fl. 25).
5. Registre-se, ainda, que o genitor da parte autora efetuou diversas contribuições na condição de empresário (fl. 68), o que afasta a alegação de que exerceu atividades em regime de economia familiar de subsistência.
-certidão de casamento de seus genitores, com assento em 14/10/1944, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fl. 25).
6. No entanto, o referido documento não pode ser aceito como início de prova material, visto que é extemporâneo ao período que a parte autora pretende comprovar.
-certidão de casamento, com assento em 13/04/1985, em que aparece qualificada como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fl. 09);
7. Por sua vez, a testemunha ouvida (mídia digital, fl. 82) foi vaga e genérica em seu depoimento, apenas alegando que a parte autora exerceu atividade rural desde sua infância, não tecendo maiores detalhes sobre a forma em que tal labor foi prestado, nomes de propriedades, períodos trabalhados, tipos de culturas desenvolvidas, não sendo suficiente a comprovar o exercício de atividade rural da parte autora nos períodos alegados na exordial.
8. Deste, modo não restou comprovado o labor rural da parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido.
9. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Atividaderural não comprovada, ausência de prova material no período de prova necessário.
2. Recurso provido para fins de julgar improcedente a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.4. Consta no CNIS do cônjuge da autora registro de recolhimentos dentro do período de carência que excedem o permitido por lei, fato que afasta a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91,5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADERURAL. PERÍODO DE ATIVIDADERURAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até 30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição, terá que ser indenizado perante à Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 19/07/1970 a 01/05/2001, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
7. Cumpre esclarecer, que a atividade rural desempenhada em data posterior a novembro de 1991, para que seja considerada como tempo de serviço, depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADERURAL COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os períodos de trabalho rural sem registro em CTPS até 31/10/1991.
4. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço o período de 11/07/1982 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência, não sendo esse efeito, portanto, automático pela mera percepção de outra renda pela família.
3. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência, não sendo esse efeito, portanto, automático pela mera percepção de outra renda pela família.
4. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com início de prova material suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADERURAL. ATIVIDADERURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos:
- título eleitoral, datado de 1974, em que consta a sua profissão como “do lar” (ID 7298518).
-certidão de seu casamento, contraído em 18/06/1977, em que seu marido aparece qualificado como “lavrador” (ID 7298520).
- certidões de nascimento de suas filhas, nas datas de 15/02/1980, e 13/12/1985, respectivamente, em que seu marido aparece qualificado como “lavrador” (ID 7298521/2).
- certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1976, em que seu cônjuge aparece qualificado como “lavrador” (ID 7298524).
- documentos escolares em seu nome, datados de 1963 a 1965, em que seu genitor aparece qualificado como “lavrador” (ID 7298526).
2. Por sua vez, as testemunhas ouvidas comprovaram em parte a condição de segurado especial da autora, ao alegarem conhecê-la desde a sua infância, e que exerceu atividade rural juntamente com seus pais e irmãos, na plantação de milho, feijão, entre outros, até a data de seu casamento, e, posteriormente, passou a laborar na lavoura de “uva”, juntamente com seu esposo (mídia digital).
3. No entanto, observo do CNIS do seu esposo colacionado aos autos, que este possui registros de emprego urbano nos períodos de 20/02/1978 a 22/08/1978, de 23/07/1981 a 01/10/1985, e contribuições como “contribuinte individual” de 01/02/1987 a 31/10/1999, bem como a própria autora exerceu atividade urbana de 12/05/1988 a 31/08/1988, o que afasta a alegação de que continuou a exercer atividade rural após seu casamento (ID 729854).
4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/02/1966 a 18/06/1977, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
5. Registre-se, por fim, que o reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201 , § 9º , da Constituição Federal , na redação dada pela EC nº 20 /98, e no artigo 96 , inciso IV , da Lei nº 8.213 /91. No entanto, o direito de se obter certidão é garantia constitucional, não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 01/02/1966 a 18/06/1977, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários, com a emissão da respectiva emissão da certidão de tempo de contribuição.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural no período de carência.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período reconhecido em sentença.
4. Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
5. Assim, diante da ausência de prova material referente ao período pleiteado, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Não comprovada atividade rural exercida, visto que as provas materiais não foram corroboradas pela prova testemunhal.
2. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, é responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado (inclusive rural), não prejudicando a esse, sequer para carência, eventual inadimplemento daquele.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL.
1. Não comprovada a atividade rural exercida pela autora no período de carência legalmente exigido, não faz jus à aposentadoria por idade rural.
2. Assegurado o direito à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES NOCIVOS. CALOR. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES NOCIVOS. CALOR. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.