EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE. RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO, POIS NECESSÁRIO À GARANTIA, A SEGURADO, DE ADEQUADA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário. - O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em períodoanterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais. - Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- Assim, não se mostra possível reconhecer de forma indiscriminada tempo rural antes dos 12 anos de idade, notadamente em situações nas quais não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado.
- É claro que jamais se poderá negar proteção previdenciária a uma criança que esteja trabalhando indevidamente antes dos doze anos e eventualmente venha a, em tese, fazer jus a um benefício (benefício por incapacidade ou salário-maternidade, por exemplo). Da mesma forma não há por que se recusar o reconhecimento de tempo comprovadamente trabalhado antes dos 12 anos de idade quando isso for necessário para o preenchimento da carência de aposentadoria por idade híbrida. Nestas situações, o desrespeito aos direitos da criança - que não deve trabalhar antes dos doze anos de idade - não pode acarretar prejuízo à proteção previdenciária. Seria uma dupla punição. - Não se pode cogitar de concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida aos 55 ou 60 anos (mulher ou homem) com aproveitamento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade. É que não estando mais o(a) trabalhador(a) laborando no campo, a aposentadoria é urbana, ainda que híbrida. E aposentadoria urbana só pode ser obtida com o atingimento da idade mínima exigida ao(à) trabalhador(a) urbano (atualmente 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem). Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade" (Tema Repetitivo 642).
- Uma vez que a demandante nasceu em 16/07/1952, na data do requerimento administrativo, em 14/03/2017, possuía 65 anos de idade, ou seja, já tinha preenchido o requisito etário para concessão de aposentadoria por idade. À época (antes do advento da EC 103/2019), a idade mínima para a aposentadoria urbana ou híbrida era de de 60 anos para as mulheres.
- Constata-se que sem o cômputo do tempo rural anterior aos 12 anos de idade, cujo efetivo desempenho está amparado em início de prova material e em depoimentos, a autora, mesmo tendo alcançado a idade mínima para a obtenção de aposentadoria híbrida, não preenchia a carência.
- Hipótese em que recusar o cômputo de tempo da atividade rural nos termos postulados acarreta proteção insuficiente à segurada, uma vez que já cumpria a idade para a obtenção de aposentadoria híbrida na DER, e a carência restará preenchida caso reconhecido o labor rurícola anterior aos 12 (doze) anos de idade.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o tempo rural anterior aos 12 anos, por essencial à concessão da aposentadoria híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Pretende a parte autora a declaração do tempo prestado sob condições especiais nos regimes celetista e estatutário, com a consequente revisão da aposentadoria proporcional, bem como indenização por danos morais e materiais.
3. Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto.
4. É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
5. Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
6. Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão pela qual a via judicial ser a mais adequada.
7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 01/11/1991. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período.
2. Havendo emissão de guia para indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 1991 na esfera administrativa ou judicial, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.
3. Para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família.
4. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
5. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (de 23/03/1976 a 30/09/1978 como professor na iniciativa privada e de 01/10/78 a 11/12/90 como pesquisador no Centro Técnico Aeroespacial) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODOANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002311-13.2017.4.03.6126Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA GOMES EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA E POSTERIOR REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível contra sentença que reconheceu o direito do impetrante, servidor público federal e médico perito do INSS, de averbar o período de 15/12/1978 a junho de 1990, anterior à alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, para fins de concessão de aposentadoria. O autor possui dois vínculos com a autarquia: um, proveniente de concurso público em 1978; e outro, decorrente de admissão em 1984, posteriormente abrangido pela anistia da Lei nº 8.878/1994.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação, para fins de aposentadoria, do período laborado em regime celetista junto ao INSS antes da instituição do regime jurídico único, com posterior aproveitamento no regime próprio, quando há recolhimento previdenciário regular.III. Razões de decidirOs arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, vedando a contagem em duplicidade, salvo em regimes distintos.No caso, houve transformação do vínculo de celetista para estatutário, ambos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, com compensação entre sistemas.Jurisprudência do STJ e deste TRF-3 reconhece a possibilidade de contagem de períodos concomitantes quando há contribuições para regimes diversos ou transformação de regime, não configurando duplicidade vedada pela lei.IV. Dispositivo e teseApelação desprovida.Tese de julgamento: “1. É possível a averbação de tempo de serviço celetista, posteriormente convertido em estatutário, para fins de aposentadoria no regime próprio, desde que haja recolhimento previdenciário regular e compensação entre sistemas. 2. A transformação do regime jurídico não impede a contagem recíproca, não configurando contagem em duplicidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 96; Lei nº 8.112/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.339/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.06.2017; TRF-3, ApCiv 0010373-48.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 8ª Turma, j. 07.06.2023; TRF-3, ApelRemNec 5061947-52.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 31.08.2023. TRF-3 - ApCiv: 00043482720044036103, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2025
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODOANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, se mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, com a limitação temporal reclamada, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
ADMINISTRATIVO. processo civil. médico. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO.
1. Tendo a parte autora laborado sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço.
2. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
3. Comprovado nos autos o exercício de atividade profissional em condições insalubres, tem o autor direito adquirido direito à averbação do tempo prestado em condições insalubres na forma da legislação anterior.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009480-94.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
E M E N T A
SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União pretendendo averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com consequente concessão de aposentadoria e restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73.
- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes.
- Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação.
- Recurso da União e remessa oficial providos. Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
3. Caso em que as provas indicam que parte dos documentos apresentados referem-se a membros do mesmo grupo familiar, tendo havido registros com grafia diferente para os nomes dos genitores, algo não tão incomum em Comarcas do interior do País e em registros antigos.
4. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
5. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
7. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ANTERIOR A 31-12-1991 INDEPENDE DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, restrições que devem ser constar da certidão a ser emitida.
3. Redução dos honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do previsto no artigo 20, §4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Ademais, nos termos da súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. De outra banda, quanto à parcela dos períodos de labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos, a total ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015 - Tema 629).
5. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
6. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das guias de recolhimento respectivas para fins de oportuna indenização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO CELETISTA E ESTATUTÁRIO COM PREFEITURA MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA. TESTEMUNHO QUE COMPROVA APENAS O VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO PERÍODO. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PENALIZADO PELA DESÍDIA PATRONAL, TAMPOUCO PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/1981. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DETERMINADA POR SENTENÇA. COISA JULGADA. POVA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
1. Não há qualquer vício de nulidade na sentença que, embora se limitando a transcrever o despacho que deferiu antecipação da tutela, está suficientemente fundamentada no sentido de que averbação de tempo de serviço é prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial
2. Embora tenha razão a recorrente quando alega que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada do processo em que o autor discutiu com o INSS a averbação valorizada de seu tempo de serviço em período anterior ao vínculo estatutário, o certo é que não lhe cumpre negar validade a uma certidão de tempo de serviço devidamente averbado na forma da legislação correspondente, sob pena de infringir o princípio da legalidade.
3. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Cabível a conversão do tempo de serviço exercido na atividade de professor até a vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981, para fins de contagem recíproca para a aposentadoria por tempo de serviço. Entendimento da 3ª Seção desta Corte e do STJ.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial, prestado no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (23/05/77 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a data da propositura da ação), para fins de aposentadoria no serviço público. Informa que, convertido o tempo de serviço especial, tem adquirido o direito à aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a isenção da contribuição previdenciária.
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes..
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA.
- O tempo de serviço celetista, prestado em condições especiais na vigência da Lei nº 5.890/73, art. 9º, § 4º, por configurar direito adquirido do servidor submetido ao regime estatutário, pode ser averbado como tal para quaisquer fins, consoante permissivo contido nos arts. 103, V, da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 8.162/91.
- Possibilidade de conversão do tempo de trabalho em atividade especial amparada também nos arts. 202, §2º, e 40, §3º, da CF/88 (redação anterior às EC nºs 19 e 10, de 1988).
- Direito ao cômputo do tempo de serviço celetista e de caráter especial para fins de aposentadoria no setor público.
- Desnecessidade de apresentação de laudo técnico relativamente a atividades exercidas anteriormente à Lei nº 9.032/95.
- Provada pelo apelante, na qualidade de médico, a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes do contato direto com pacientes portadores de doenças, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4, é de ser reconhecido o período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO (TEMA 1083). ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. INTERESSE DE AGIR.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema nº 350), o interesse de agir do segurado para obtenção de benefício previdenciário não exige exaurimento da via administrativa.
2. Consoante tese repetitiva fixada por este Tribunal Regional Federal, "não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário" (IRDR nº 17/TRF4). De modo similar, não cabe o julgamento de improcedência do alegado labor rural anterior a 12 anos de idade por falta de provas, se o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
3. Segundo tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos). Nesse sentido, há inobservância ao devido processo legal, quando o pedido de perícia é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de documentação técnica adequada para aferir as condições de trabalho do segurado.
4. Caso em que anulada em parte a sentença, determinando-se a reabertura da instrução e a prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍDO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADOR DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. E desde 01/01/2004, o PPP substituiu os antigos formulários.
4. Não havendo nos autos PPP, laudo técnico ou perícia técnica que demonstre a exposição do segurado a agentes nocivos, deve ser mantida a sentença que indeferiu o reconhecimento da especialidade da atividade de zelador.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.