PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR A 03-12-1998. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
8. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
9. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
10. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
11. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em períodoanterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91)
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 o exercício de atividade urbana com vínculo empregatício celetista, impõe-se a averbação do tempo de serviço.
2. A averbação de tempo de serviço após a concessão do benefício enseja a revisão do mesmo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anteriorceletista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
4. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade profissional em indústria de tecelagem, nos períodos de 28/06/1973 a 01/10/1982, 01/11/1982 a 01/09/1988 e 03/10/1988 a 15/11/1991, na empresa “Contex Confeccionados Têxteis S/A”, nas funções de ‘auxiliar de corte’, ‘riscador’ e ‘supervisor de corte’, conforme comprovado pela cópia da CTPS , Id. 143420581, págs. 7 e 11, bem como registro de empregado e declaração do empregador – Id. 143420580 - Pág. 1-7.
- Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.
- Embora a atividade exercida de "cortador, riscador" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa-se, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção existentes na tecelagem.
- Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada.
- Nessas condições, a parte autora, em 31/03/2010 (DER) somava 40 anos, 6 meses e 28 dias, com direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Representante Legal do INSS - Agência de Votuporanga/SP, porquanto suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 22/11/2001, com DER em 15/12/1998 (fl. 80), violando direito adquirido, eis que "a proibição alegada pelo INSS somente teve início a partir da entrada em vigor da Lei 8112/90, não podendo atingir fatos pretéritos, conforme disciplina a Lei de Introdução ao Código Civil".
4 - O impetrante foi admitido pelo Instituto Nacional da Previdência Social, sob o regime celetista, em 10/02/1983, tendo vertido contribuições para o RGPS. No entanto, a partir de 12/12/1990, com o advento da Lei nº 8.112/90, passou a integrar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (fl. 23 e 93). Previsão no art. 243 da Lei nº 8.112/90.
5 - A Lei impôs uma migração compulsória de regime, transformando os servidores celetistas em estatutários, sem solução de continuidade, de modo que o tempo anterior foi automaticamente incorporado ao novo vínculo, havendo, inclusive, a compensação entre os sistemas (art. 247).
6 - Assim, o período em que o impetrante laborou como celetista, junto ao Instituto Nacional da Previdência Social (10/02/1983 a 12/12/1990), em razão da transformação legal, integra-se ao período em que passou a ocupar cargo público, podendo ser computado como tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria estatutária, conforme preceitua o art. 100 da Lei nº 8.112/90.
7 - Corroborando o aventado, ou seja, que o tempo exercido sob regime celetista foi incorporado automaticamente ao vínculo estatutário, tem-se a certidão de tempo de serviço de fls. 180/181-verso.
8 - Portanto, não poderia o ente autárquico, de certo, reconhecer o tempo de contribuição em apreço, tendo em vista que foi prestado em outro regime e, ainda, porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, sendo percuciente, como salientou o nobre magistrado sentenciante, que o impetrante solicite certidão de tempo de serviço/contribuição no regime estatutário para averbação no RGPS, sobretudo para evitar sua utilização, de forma concomitante, em ambos os regimes, em afronta a dicção do art. 96 da Lei n.º 8.213/91.
9 - Saliente-se não se tratar, aqui, de aplicação retroativa da Lei nº 8.112/90, uma vez que, não obstante o período contributivo ser anterior à sua entrada em vigor, o requerimento administrativo do benefício se deu tão somente em 15/12/1998, quando já vigorava o regime jurídico único.
10 - Ademais, o direito adquirido do impetrante encontra-se resguardado, pois faz jus a contagem do tempo para todos os efeitos legais.
11 - Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no ato que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao impetrante.
12 - No tocante a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), bloqueado desde 15/12/1998, sendo o ato legal e indevido o benefício, inexiste razão ao referido requerimento. Ademais, acresça-se que, como sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
13 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
14 - Apelação da parte impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Transformado o emprego público de médico em cargo público, o tempo anteriorceletista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.
2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. LICENÇA PRÊMIO. DESARVEBAÇÃO
1. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço.
2. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que o servidor público, ex-celetista, faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
3. No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
4. Recurso parcialmente provido apenas para diferir a análise do índice de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (01/09/86 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data). Informa que, convertido o tempo de serviço em condições especiais, tem direito adquirido à aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a isenção da contribuição previdenciária.
- Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, devendo o INSS ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese.
- Agravo retido provido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que a relação se dê com ente público, caracterizada a vinculação ao RGPS à época do requerimento administrativo, o benefício deverá ser requerido junto ao INSS.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE E INTERCALAR COM LABOR URBANO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES GENÉRICAS. EMPRESAS BAIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA POR PPP. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 3. Considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, conforme disposto no art. 11, § 9º, inciso III da Lei 8.213/1991. Superado esse prazo, é indevido o reconhecimento do restante do ano civil na condição de segurado especial.
4. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
5. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. O PPP é documento hábil à comprovação das condições laborais, porquanto elaborado com base em laudo técnico, o que é comprovado pela presença de responsável técnico pelos registros ambientais no formulário. Desta forma, mostra-se desarrazoada a exigência de apresentação de laudo técnico para a confirmação das informações ali inseridas pela empresa de vínculo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -LABORADO JUNTO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - EM COMUM. VÍNCULO COMO CELETISTAANTERIOR AO INGRESSO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APROVEITAMENTO NO ATUAL REGIME. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE.
- A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0006040-92.2013.4.04.0000, acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade e, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, bem como declarou não recebido pela Constituição Federal de 1988 o inciso I do art. 4º da Lei nº 6.226/75.
- Atento àquele julgamento, não diviso distinção entre as situações em que o tempo especial é prestado no RGPS e aquelas em que o servidor público deixou de ser celetista e teve o emprego público transformado em cargo público por força da Lei 8.112/90. Em ambos os casos, o tempo especial foi prestado no RGPS, e em ambos os casos o tempo ficto será averbado no Regime Próprio dos Servidores.
- Assim, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o presente caso.
- Hipótese na qual o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75, e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91, não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.
- No que tange à retroação dos efeitos da averbação do tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro, há de ser reconhecido o termo inicial na data em que formulado o primeiro requerimento perante a Administração Pública, porquanto nessa o servidor já havia apresentado todos os documentos necessários ao deferimento do seu pedido, posteriormente reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anteriorceletista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. 4. Nos termos do julgamento do REnº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a suspensão dos descontos do benefício concedido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Convertidos os períodos especiais trabalhados (15.07.1991 a 30.06.1995 e 01.07.2002 a 18.02.2009) em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 22 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 38 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço até 05.10.2011, data do requerimento administrativo.
IV - Insta corrigir, de ofício, erro material na tabela constante da sentença, para considerar que o autor exerceu 38 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço até 05.10.2011, e não 38 anos, 1 mês e 29 dias, como lá constou.
V - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NO RGPS - CONTAGEM RECÍPROCA - POSSIBILIDADE.
I. Conforme atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas (fls. 41), de 03.01.1976 a 29.02.1992 ele era celetista e, a partir de 01.03.1992, passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência.
II. O período de 03.01.1976 a 29.02.1992 em que o autor tinha vínculo de trabalho na condição de celetista, não utilizado para a aposentadoria no RGPS, pode ser computado no Regime Próprio de Previdência.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM UM MESMO REGIME. APROVEITAMENTO EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente é possível a consideração, em regimes diversos, de um mesmo período se as atividades desenvolvidas de forma concomitante estiveram sujeitas a regimes previdenciários distintos.
Não sendo hipótese de transformação de emprego público em cargo público, na qual a natureza de uma das atividades se altera, passando de celetista para estatutária, não é possível particionar um mesmo período e transformá-lo em dois, para aproveitamento em regimes distintos, se ambos pertenciam ao mesmo regime, no caso dos autos o celetista. Ou bem se levam ambas as atividades para o regime próprio ou não. O que não é possível é levar uma e não a outra, pois atenta contra o disposto no art. 96, I da Lei 8.213/91 ("não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais").