PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA APENAS PARA PERÍODOS POSTERIORES À MP n.° 1.523/96. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação pelo rito comum, movida em face da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de declaração do direito de que as contribuições recolhidas em atraso, relativas ao interstício de 02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a 06/1995, reconhecido como tempo laborado como contribuinte individual, sejam calculadas pelas regras vigentes à época dos serviços prestados, condenando-se a Fazenda Nacional à expedição de GPS nesses termos, bem como, após o recolhimento dos valores, o INSS forneça a respectiva certidão de tempo de contribuição.
2. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n.° 8.212/90. Precedentes.
4. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a 06/1995), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96.
5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DURANTE PERIODO DE INTERNAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade para o trabalho no período de 17/07/15 a 15/02/16, quando o autor encontrava-se internado para tratamento de dependência química, conforme relatórios clínicos trazidos. A autarquia recorre apenas para que sejam descontados dos valores em atraso os períodos em que a empresa pagou salário ao autor, nas competências de 07/15, 08/15 e 01/16, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Ocorre que, in casu, consta que o segurado não estava realmente trabalhando, dada sua internação em regime fechado para o tratamento. Não se trata de que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
4. Desse modo, tendo o autor recebido salário enquanto estava internado, não pode receber o benefício cumulativamente, devendo ser descontados da condenação os meses de 07/15, 08/15 e 01/16.
5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu períodos de atividade especial, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixou honorários advocatícios. A autora busca o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta a distribuição dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de contribuição como contribuinte individual, apesar de inconsistências nos códigos de recolhimento; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a correta distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 08/2004 a 02/2006 foi reconhecido como tempo de contribuição, pois, embora as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) indicassem o código 2003 (SIMPLES), a segurada, na condição de empresária individual, realizou os recolhimentos previdenciários por meio de carnês Guias da Previdência Social (GPS), utilizando o código 1007 e a alíquota de 20%, o que constitui prova robusta do efetivo pagamento e ingresso de recursos nos cofres da autarquia previdenciária.4. O período de 01/2009 a 12/2009 não foi aproveitado para fins de cômputo de tempo de contribuição, uma vez que o recolhimento, feito por GPS com código 2003 (pro labore) à alíquota de 11%, não foi complementado para atingir o percentual de 20% exigido.5. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) de 05/04/2018, pois, após o reconhecimento do período adicional, totalizou 30 anos, 6 meses e 19 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (84.08) é inferior a 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II).6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021), e os juros de mora, desde a citação, devem ser de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009) até a EC 113/2021. Após 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. O recurso do INSS sobre a distribuição dos honorários advocatícios foi desprovido, pois, com o parcial provimento do recurso da parte autora, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.8. Não foram aplicados honorários recursais, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, o que impede a majoração nos termos do Tema 1.059 do STJ.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A inconsistência formal entre o código da GFIP e o código da GPS não impede o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo recolhimento pela GPS com a alíquota correta.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947 (Tema n° 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5053211-24.2018.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5069835-21.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, AC 5088794-65.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE PERIODO LABORADO. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE COM SALÁRIO RECEBIDO EM RAZÃO DE TRABALHO REMUNERADO.
1. Como se vê dos autos, a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença n. 520.088.356-0, no período compreendido entre 05/04/2004 e 28/02/2010. Entretanto, após realizada revisão administrativa, o INSS requereu a devolução dos valores recebidos pela parte autora durante o período de 01/05/2008 a 30/11/2008 (fl. 16).
2. Conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 66/116), observa-se que a parte autora retornou ao trabalho em 13/05/2008, tendo permanecido laborando até 01/11/2008, na empresa Infrall Administração Ltda.
3. Devida a devolução dos valores recebidos a título de auxílio doença no período de 13/05/2008 a 01/11/2008, período em que o autor já havia retomado suas atividades laborais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, para que seja considerada a sua concordância com a reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período a ser indenizado e das contribuições vertidas abaixo do mínimo, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, uma vez que a tese apresentada pela autora foi denegada pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial ocorrida em 01/12/2015, afirma que o autor é portador de "lombalgia", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- O benefício deve ser restabelecido a partir de 01/06/2015 (DCB) até a data de concessão do benefício seguinte (02/08/2015).
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole parcial, a ensejar a concessão do auxílio-doença.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM URBANO. REGISTO EM CTPS. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPROVADO EM PARTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 101/103) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, os períodos de 01.06.1966 a 30.11.1967, 01.11.1968 a 20.01.1969, 01.04.1969 a 01.09.1969 e 01.10.1969 a 01.06.1971, restaram comprovados por anotação em CTPS, não trazendo a autarquia ao processo quaisquer elementos que infirmem a veracidade do trabalho exercido nos referidos interregnos (fls. 39/40). Do mesmo modo, os períodos de 01.01.1981 a 30.03.1982, 01.06.1982 a 30.08.1982, 01.11.1982 a 30.01.1983, 01.03.1983 a 28.02.1984 e 01.04.1984 a 30.12.1984, apesar do extravio das GRPS, também foram comprovados pelo autor, que juntou ao processo pedido de informação (fl. 29), em que o próprio INSS reconhece o recolhimento das contribuições nos períodos citados.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.
3. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.
3. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas uma competência de contribuição como autônomo e fixando os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício em manutenção, mas indeferindo o cômputo de período de vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista e outras contribuições como autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença trabalhista para comprovar vínculo empregatício para fins previdenciários, especialmente quando os autos originais foram incinerados e há menção a "acordo judicial" na CTPS; (ii) o cômputo da contribuição como autônomo para a competência de 12/1995; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que corroborada por outros meios de prova, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 107 do TRF4.4. Para que a sentença trabalhista seja considerada prova plena, é necessário que não se trate de mera homologação de acordo e que haja elementos probatórios contemporâneos que comprovem o vínculo laboral, conforme o Tema STJ 1188.5. No caso, a ausência da sentença trabalhista original (incinerada), a menção a "acordo judicial" na CTPS e a falta de outros elementos que demonstrem a litigiosidade e a produção de provas sobre o período de 1991 a 1995 impedem o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários.6. Quanto às contribuições como autônomo, a extinção do processo sem resolução de mérito para os períodos de 11/1995, 01/1996 a 01/1997 e 03/1998 a 06/2001 foi correta, pois já haviam sido computados pelo INSS, configurando ausência de pretensão resistida.7. A competência de 12/1995 não pode ser reconhecida por falta de comprovação do pagamento da GPS, conforme análise do CNIS do autor.8. A competência de 02/1998 já foi deferida pela sentença e transitou em julgado, não sendo objeto de recurso.9. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DIB do benefício em manutenção (25/04/2016), e não à primeira DER (19/08/2013), pois o requerimento anterior foi indeferido e não gerou benefício ativo a ser revisado.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, em razão do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A sentença trabalhista, especialmente quando os autos originais foram incinerados e há menção a "acordo judicial" na CTPS, não é prova plena para fins previdenciários sem elementos probatórios contemporâneos que comprovem o vínculo e a litigiosidade, sendo insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§3º, 10 e 11, 86, p.u., 98, §3º, 496, §3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 24.10.2005; TRF4, Súmula nº 107; TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01.03.2006; STJ, Tema 1188; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, considere como tempo de contribuição o período rural já indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benfício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, emita também, caso necessário, nova GPS oportunizando a indenização dos períodos posteriores a 31/10/1991 ainda não indenizados, e então profira nova decisão fundamentada, sob pena de multa diária.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. O trabalho rural deve ser indispensável à subsistência do grupo familiar para a caracterização como segurado especial.
2. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DO PERIODO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. Restou comprovado o trabalho rural exercido de 06/09/1975 (data do casamento fls. 09) a 27/02/1979 (dia anterior ao 1º registro do esposo em atividade urbana fls. 44), devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
IV. Deve o INSS proceder à averbação e respectiva emissão da certidão do tempo de serviço rural exercido pela autora de 06/09/1975 a 27/02/1979, para os devidos fins previdenciários.
V. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3. O início de prova material merece credibilidade, pois os registros da profissão do marido como 'lavrador' em documentos públicos do casal como Certidão de Casamento e de Nascimento dos filhos comuns, devem ser aproveitados como prova do tempo de serviço rural a favor da parte autora, na condição de esposa, pois o labor rural consignado em favor do cônjuge, representava a forma de manutenção e subsistência do grupo familiar, ainda mais que a família era numerosa, necessitando buscar rendimentos no trabalho de diarista rural.
4.O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista, sendo a prova testemunhal confortadora do pleito da parte autora. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural.
5. Sendo assim, preenchido o requisito etário e o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses encontra-se satisfeito, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal, devendo ser acrescido ao labor rural confirmado na Carteira Profissional.
6. Preenchida a idade mínima de 55 anos e comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência, cabível a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo/mês desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER na forma dos arts. 39, I, e 49 da Lei nº 8.213/91.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO VIGILANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.No mais, a decisão impugnada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo parcialmente provido.