PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
Regime próprio extinto e o cargo público foi transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
Há legitimidade passiva do INSS, uma vez que o autor era empregado celetista, foi transformado em estatutário, e voltou para o regime geral com a extinção do regime próprio.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
2. Cumpre ao INSS apenas expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada, não lhe incumbindo questionar possível requerimento de benefício que a parte autora venha a formular no futuro, perante a própria Autarquia Previdenciária ou a outro regime de previdência.
3. Expressamente determinado que deverá constar da CTC que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. REVISÃO DIRETA DA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. É possível, a revisão direta da pensão por morte concedida administrativamente, em virtude da superveniência do óbito do segurado, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim de concomitância de atividades com recolhimentos distintos.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
4. Julgado precedente nos EINF 2007.70.09.001928-0, da Terceira Seção, (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013).
5. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do 1º requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE VÍNCULOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido da parte autora se consigna no reconhecimento do tempo trabalhado em regime de trabalho, estatutário, perfazendo a média do salário de benefício pelo cálculo dos salários-de contribuição, vertido em ambos os regimes de trabalho a que esteve vinculada.
2. Para a percepção de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O art. 96, incisos I e II da Lei 8.213/91, estabelece que não será admitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou em outras condições especiais.
4. O inciso III do art. 96 estabelece que o tempo utilizado para concessão de aposentadoria em um regime não poderá ser utilizado por outro, deixando claro que o tempo de serviço não utilizado, pode ser aproveitado para outro regime previdenciário .
5. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social.
6. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto ao Ministério do Trabalho, de julho/1994 a dezembro de 1998, observando que não pode ser utilizado este período para a contagem de tempo no regime estatutário, para a concessão de outra aposentadoria .
7. A exigência da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação.
8. Aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE AVERBAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ato administrativo que se pretende revisar ou a data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, quando aquele lhe for anterior, e o ato administrativo revisional, tem-se por operada a decadência do direito de a Administração Pública proceder à revisão do ato, nos termos do art. 54 do mencionado diploma legal.
2. Hipótese em que revisão da averbação do tempo de serviço decorreu de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitia o cômputo de tempo de serviço celetista especial de acordo com a Orientação Normativa nº 07/2007, e, posteriormente, editou a Orientação Normativa 15/2013, na qual foram estabelecidos critérios diversos para a comprovação da especialidade do labor.
3. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
4. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
5. Hipótese em que restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora, conforme legislação em vigor à época em que efetivamente exercidas.
6. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) fracionada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
6. Sucumbência recíproca caraterizada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB REGIME CELETISTA JUNTO A SOCIEDADE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, não podendo ser aplicada retroativamente a lei superveniente que estabelece restrição ao respectivo cômputo
Se o servidor público laborou sob condições insalubres durante o período em que era regido pela CLT, faz jus à contagem do tempo de serviço especial, de acordo com a legislação vigente à época.
A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 0006040-92.2013.4.04.0000, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n.º 8.213/91, em relação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, de acréscimo decorrente de conversão em comum de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, no regime celetista, e a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do inciso I do art. 4º da Lei nº 6.226/75, não havendo razão para a distinção entre a situação do trabalhador que, antes de ingressar no regime jurídico estatutário, estava vinculado ao RGPS e a do servidor público que deixou de ser celetista e teve o emprego público transformado em cargo público, por força da Lei n.º 8.112/90, porque, em ambos os casos, o tempo especial foi prestado no RGPS e o tempo ficto será averbado no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SER AVERBADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO CONCOMITANTE JÁ UTILIZADO EM OUTRO REGIME PRÓPIO.
O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA NO RPPS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. ACRÉSCIMO DE 40%. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 10º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público.
2. A Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
3. É inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
4. O artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
5. A lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
6. Consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 33, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
7. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal.
8. Não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades em condições nocivas.
8. Inexiste o direito à averbação do tempo de serviço laborado em atividade insalubre, no período de 6.7.1990 e 1.8.1994, com o acréscimo de 40%, eis que na mencionada época a parte impetrante trabalhou como servidora pública sob o regime estatutário.
9. Mandado de Segurança denegado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR público. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. A jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que o servidor público estatutário faz jus à contagem ponderada do tempo de serviço prestado como empregado público, sob o regime celetista, em condições insalubres, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
2. Segundo entendimento dominante na Segunda Seção deste Tribunal, o tempo de serviço especial prestado sob a égide da Lei 8.112/90 não pode ser convertido em tempo comum, mediante contagem ponderada, para fins de obtenção de aposentadoria estatutária (Embargos Infringentes nº 5024531-73.2011.4.04.7100, TRF/4, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 16 de junho de 2016).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou que seu falecido cônjuge havia laborado em atividade especial nos períodos de 01/05/1990 a 02/10/1995 e de 08/01/1997 a 31/12/2014, no desempenho da função de motorista de ambulância do Município de Regente Feijó-SP. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 104336022 - Pág. 28-30) e LTCAT (Id. 104336022 - Pág. 31-43), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição a agentes agressivos biológicos (micro-organismo patogênico – vírus, bactérias, protozoário, fungos). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
5. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §9º, assegura, desde sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
6. Contudo, a CF/1988 não garante a conversão do tempo de serviço especial, para o servidor público estatutário, apenas a contagem recíproca, considerando o tempo efetivamente declarado e contribuído, eis que o fator de conversão previsto na norma do Regime Geral de Previdência Social, não se aplica ao regime estatutário, pois possui regramento próprio.
7. Conclui-se, assim, que embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 104336022 - Pág. 28-30) e LTCAT (Id. 104336022 - Pág. 31-43) conclua pela insalubridade do ambiente de trabalho do segurado instituidor com exposição a agentes agressivos biológicos (micro-organismo patogênico – vírus, bactérias, protozoário, fungos), o período de 01/05/1990 a 02/10/1995 e de 08/01/1997 a 31/12/2014 será reconhecido como de atividade especial, mas computado de forma linear, ante a impossibilidade de aplicação do fato de conversão de tempo especial em comum, pois o segurado esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao RGPS, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e por expressa proibição legal (art. 40, § 10, da CF e art. 96, I, da Lei 8.213/1991).
8. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
A Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,2.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES LABORAIS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE LABOR ESPECIAL NOS INTERSTÍCIOS EM QUE O DEMANDANTE LABOROU COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SOB REGIME PRÓPRIO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
III - Impossibilidade de reconhecimento de labor especial nos interregnos em que o demandante laborou junto ao Ministério da Defesa e Prefeitura Municipal de São Paulo, posto que atuava como funcionário público submetido a regime próprio estatutário que não enseja a consideração ficta de labor especial. Ilegitimidade passiva do INSS.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. Procedência do pedido subsidiário.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constata-se que a causa de pedir está expressa na petição inicial, depreendendo-se, como fundamentos jurídicos de seu pedido, o reconhecimento do labor rural entre 1983 e 1996.
II - É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele mais atento.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
VI - Diante do conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 13.04.1983 (data em que a autora completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VII - O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 609), fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regimeestatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91."
VIII - No caso, a autora é servidora pública municipal, vinculada a regime próprio de previdência social.
IX - Dessa forma, a parte autora faz jus à emissão de certidão na qual conste o desempenho da atividade rurícola ora reconhecida (13.04.1983 a 31.10.1991), bem como com a efetiva menção sobre o recolhimento, ou não, das respectivas contribuições previdenciárias para fins de cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo regime estatutário.
X - Tendo em vista que não houve condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00, e não sobre o valor da condenação conforme estabelecido na sentença.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. Comprovado o tempo de serviço urbano como servidor público estatutário, por meio de prova material idônea, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários, uma vez que a lei prevê a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento de período de trabalho exercido em atividade especial junto à Prefeitura Municipal de Valparaíso/SP, sua conversão em tempo comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Considerando que não restou comprovado que o vínculo da parte autora era estatutário, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ.
1. A controvérsia objeto do presente recurso cinge-se à possibilidade de se condicionar a expedição da certidão de tempo de serviço rural à comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. Sobre o tema, importa registrar que o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regimeestatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
3. Embora o C. STJ condicione a contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período que se busca averbar, tal condicionante não se aplica ao direito à certidão.
4. O C. STJ tratou de forma distinta o direito do segurado à certidão de um lado e, de outro, os efeitos decorrentes da certidão, assentando que, embora a contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca esteja condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização (efeitos da certidão), não pode o INSS "se recursar se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço". A Corte Superior ressaltou, em tal oportunidade, que "O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado". Isso é o que se infere da ementa do REsp 1682678 / SP.
5. O direito à obtenção de certidão é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, pelo artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal - "XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxa: [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal", razão pela qual não se pode condicionar a expedição da certidão ao recolhimento de contribuições ou ao pagamento de indenização.
6. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
7. Em consonância com esse entendimento, alinha-se a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regimeestatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" (REsp nº 1.682.678/SP, Relator Min. Og Fernandes, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Data de afetação 07/11/2017. Julgado em 25/04/2018. Acórdão publicado em 30/04/2018.).
8. Mantida a determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente certidão sendo-lhe facultado, contudo, consignar na certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
9. Recurso parcialmente provido para assegurar ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PESSOAS JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
Comprovada incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, e sendo o autor pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitado para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
A circunstância de se tratar de servidor de município, com vínculo estatutário, não é incompatível com a sua vinculação ao regime geral de previdência social. Os municípios que não têm regime próprio de seguridade social inscrevem seus servidores no RGPS, hipótese que se caracterizou nos autos.