ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIMEESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIMEESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROCESSO EXTINTO SEM O EXAME DO MÉRITO.
- O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
- Considerando que a documentação apresentada nos autos indicam contribuições vertidas para o regime próprio, a legitimidade para reconhecimento do tempo especial é do ente para o qual o servidor estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele em que visa à averbação.
- Assim, ante a ilegitimidade do INSS para a análise da pontual atividade do autor, como servidor público municipal, tenho que o recurso deva ser provido, com a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002311-13.2017.4.03.6126Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA GOMES EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA E POSTERIOR REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível contra sentença que reconheceu o direito do impetrante, servidor público federal e médico perito do INSS, de averbar o período de 15/12/1978 a junho de 1990, anterior à alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, para fins de concessão de aposentadoria. O autor possui dois vínculos com a autarquia: um, proveniente de concurso público em 1978; e outro, decorrente de admissão em 1984, posteriormente abrangido pela anistia da Lei nº 8.878/1994.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação, para fins de aposentadoria, do período laborado em regime celetista junto ao INSS antes da instituição do regime jurídico único, com posterior aproveitamento no regime próprio, quando há recolhimento previdenciário regular.III. Razões de decidirOs arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, vedando a contagem em duplicidade, salvo em regimes distintos.No caso, houve transformação do vínculo de celetista para estatutário, ambos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, com compensação entre sistemas.Jurisprudência do STJ e deste TRF-3 reconhece a possibilidade de contagem de períodos concomitantes quando há contribuições para regimes diversos ou transformação de regime, não configurando duplicidade vedada pela lei.IV. Dispositivo e teseApelação desprovida.Tese de julgamento: “1. É possível a averbação de tempo de serviço celetista, posteriormente convertido em estatutário, para fins de aposentadoria no regime próprio, desde que haja recolhimento previdenciário regular e compensação entre sistemas. 2. A transformação do regime jurídico não impede a contagem recíproca, não configurando contagem em duplicidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 96; Lei nº 8.112/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.339/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.06.2017; TRF-3, ApCiv 0010373-48.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 8ª Turma, j. 07.06.2023; TRF-3, ApelRemNec 5061947-52.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 31.08.2023. TRF-3 - ApCiv: 00043482720044036103, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O reconhecimento como especial de tempo de serviço prestado sob regime estatutário deve ser pleiteado junto à pessoa jurídica de direito público a qual esteve vinculado o segurado, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, restando configurada a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, já que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência dos servidores estatutários do Estado do Paraná, tem-se, também, a incompetência absoluta da Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Atestado o desempenho das atividades especiais em todo o período cujo reconhecimento é pretendido, faz jus a parte-autora à conversão respectiva, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço e sua averbação para todos os efeitos.
2. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO NO REGIME GERAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
I- Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
II- Depreende-se da leitura do art. 96, da Lei nº 8.213/91 não ser possível, para fins de contagem recíproca, o cômputo qualificado do tempo de serviço exercido em condições especiais, havendo precedentes do C STJ e da Terceira Seção desta E. Corte nesse sentido.
III- Não obstante, no presente caso, tal entendimento não é aplicável, por ser imprescindível observar ter havido a transformação do vínculo celetista em estatutário. Considerando que a modificação do regime não decorreu de vontade da parte autora, mas sim, de imposição decorrente de alteração legislativa, a partir da instituição do regime estatutário, não seria justa a vedação ao cômputo da atividade especial laborada sob condições nocivas à sua saúde, no regime geral, para fins de contagem recíproca, vez que representaria uma verdadeira penalização do segurado.
IV - Comprovada a especialidade da atividade exercida, torna-se devido o cômputo do período especial, sujeito à conversão em comum, expedindo-se a respectiva certidão por tempo de contribuição.
V- Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIMEESTATUTÁRIO EXTINTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR POR PONTOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e pontuação, o professor faz jus à modalidade de aposentadoria prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009480-94.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
E M E N T A
SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União pretendendo averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com consequente concessão de aposentadoria e restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73.
- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes.
- Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação.
- Recurso da União e remessa oficial providos. Recurso da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E NO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISITIDA. AFASTAMENTO DA AVERBAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de serviço militar obrigatório, bem como em relação aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
3. Ausente pretensão resistida, afastados dos efeitos da condenação os fundamentos da sentença que determinaram a respectiva averbação dos tempos de labor para fins de obtenção de benefício previdenciário.
4. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegimitidade passiva e por falta de interesse de agir.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário (Policial Militar), filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DISTINTO DO PERÍODO COMPUTADO NO REGIME PRÓPRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA ATENDIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Autora aposentada por idade no regime estatutário, com proventos proporcionais ao tempo no serviço público municipal de Brodowski/SP.
2. Tempo de serviço e contribuição da autora, junto ao RGPS, não averbado, nem computado no regime próprio para a concessão da aposentadoria voluntária por idade no regime estatutário.
3. Tempo total de serviço/contribuição regido pelo RGPS, contado até 10/09/1998, incluindo o período de serviço campesino, sem registro, de 06/08/1963 a 30/11/1979, mais os períodos dos contratos de trabalhos anotados na CTPS, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Atendida a carência contributiva exigida pela tabela do Art. 142 da Lei 8.213/91, para o ano de 1998, quando a autora completou o tempo de serviço.
5. Comprovado nos autos, que, até 10/09/1998, data de em que a autora migrou para o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos de Brodowski/SP, já havia completado o tempo de serviço suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
6. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. PERÍODO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Possível a averbação do tempo de serviço concomitante, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
4. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a averbação do período, para fins de aposentadoria no RGPS.
5. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, observada a prescrição quinquenal.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO PRIVILEGIADO NO REGIME GERAL.
- Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem reconhecendo o direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, até o advento da regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, afastada, porém, a contagem diferenciada de tempo de serviço, prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob o regimeestatutário, em face da vedação de cômputo de tempo ficto no serviço público (art. 40, § 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98).
- Não obstante sendo possível o reconhecimento da especialidade de período estatutário (ainda que não haja direito à conversão dentro do mesmo regime), e bem assim, em tese, a conversão de tempo especial no RGPS (art. 57 da Lei 8.213/91), não há razão para negar ao segurado deste regime o reconhecimento da especialidade de atividade sujeita a agentes nocivos exercidas sob regime estatutário, com possibilidade de contagem diferenciada, tão-somente para fins de concessão de benefícios no próprio RGPS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO EM REGIMEESTATUTÁRIO. RECIPROCIDADE ENTRE O REGIME PRÓPRIO E DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NÃO RECOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 96, INCISO IV DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TERAPEUTA OCUPACIONAL SOB REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial referente ao período de serviço prestado sob o regimeestatutário, exclusivamente para fins de conversão de tempo especial em comum.
2. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca.
3. Não se cuida, no presente caso, de simples reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob o regime estatutário para fim de concessão de aposentadoria especial sob o regime geral, senão de verdadeira conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, hipótese que conflita com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a Súmula Vinculante 33.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
- Os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
- Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
- As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico no cálculo do benefício, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal.
- Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao recálculo do Auxílio-Doença originário, mediante a inclusão dos corretos salários de contribuição no período pleiteado, cujos reflexos devem alcançar os benefícios subsequentes.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EM REGIMEESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Em relação ao tempo de labor em regime estatutário, faz-se necessária a juntada de CTC para fins de averbação no RGPS. Ausência de pretensão resistida de modo a configurar o interesse de agir. Processo extinto sem resolução do mérito no ponto.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVICO RURAL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
2. Encaminha a configuração de coisa julgada, a propositura de segunda ação com o propósito de reconhecimento de atividade rural, sobre a qual já houve pronunciamento de mérito, por decisão judicial anterior não mais sujeita a recurso.
3. O ingresso de alegados novos elementos de prova não caracterizam modificação na causa petendi, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo essencial que define o que leva o interessado a deduzir o pedido em juízo (art. 474 do Código de Processo Civil de 1973).
4. Ausência de coisa julgada em relação aos períodos de atividade que se pretende ver reconhecidos como especiais, que não foram objeto de análise em ação precedente, e que foram indeferidos administrativamente, caracterizando o interesse de agir.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional, com a respectiva averbação do acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
6. A litigância de má-fé e a respectiva imposição de multa pressupõem ação deliberada no sentido de alterar a verdade dos fatos, ou a existência de dolo processual, que não restaram demonstradas.