PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO TEMPORURAL
1. O tempo de serviçorural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
3. Averbação do tempo de atividade rural determinada, ainda que seja indevida a prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. É possível averbar o tempo de serviçorural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
2. Quando não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviçorural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviçorural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO.
1. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito a parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviçorural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período correspondente à carência, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbado o períodos ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL APÓS LEI DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À LEI SEM RECOLHIMENTOS. CONTAGEM. CARÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Os períodos laborados após a lei de 1991 necessitam de prévio recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
3.Somados os tempos de contribuição, não estão a ensejar a concessão do benefício. Averbação do tempo de serviço reconhecido.
4.Parcial provimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviçorural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRITÉRIOS. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. Somando-se o interregno laborado em atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
4. Quanto aos consectários legais, se a parte autora concorda com o pedido formulado pela autarquia previdenciária em sede de apelação, esta merece ser provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea e também o labor urbano.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. FUTURA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do tempo de serviço, com os acréscimos devidos pelo reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, e pela especialidade do labor nos períodos requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇORURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação de verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇORURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação de verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERESSE DE AGIR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. Possui interesse de agir a parte autora que postula a averbação de período de atividade rural, embora não reúna, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria (Súmula 242 do STJ). 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviçorural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ATUAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO INVIÁVEL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e determinou a averbação de período rural de 20.11.1993 a 01.02.1996, 28.02.2011 a 28.02.2015, 01.11.2012 a 01.11.2014, 30.10.2013 a 29.10.2016 e de 01.10.2018 a 30.09.2019.2. Documentos demonstram que a autora não se enquadra como segurada especial, em regime de economia familiar, mas sim como produtor rural pessoa física.3. O tempo de serviçorural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.3.Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Não preenchido o tempo de serviço exigido, não há como ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade. 3. Impossibilidade da análise da aposentadoria híbrida, no termos da Lei nº 11.718/08, pois não completada a idade mínima exigida. 2. O período de tempo de serviço deve ser reconhecido e averbado, para fins de futura ou diversa aposentadoria.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer períodos de atividade rural e especial e determinar a respectiva averbação, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata averbação do período de atividade rural reconhecido, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.