PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇOURBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não comprovado por documentação idônea, inviável o cômputo do labor urbano.
2. As atividades de transporte urbano e rodoviário exercidas até 29/04/1995 ensejam especialidade por enquadramento por categoria profissional.
3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Implementados os requisitos a mais de uma aposentadoria, tem o segurado direito ao benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIDOTEMPO ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do contato direto com os pacientes onde seus funcionários estavam expostos aos mesmos agentes nocivos, em intensidades similares, devendo ser os períodos computados como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos anotados na sua CTPS e CNIS, até o requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha à fl. 116/v, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos: 22/02/1980 a 22/11/1982, 09/04/1991 a 22/01/1992, 08/12/1991 a 20/08/1992, 01/11/1992 a15/12/1994, 10/11/1997 a 27/10/1998, 11/06/1998 a 05/01/1999, 01/11/1998 a 30/12/1998 e 16/04/1999 a 08/09/2008.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIDOTEMPO RURAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou nenhum documento próprio ou do seu genitor, anterior ao seu casamento para comprovar seu labor rural, como também por servir da qualidade de rurícola do marido, para comprovar seu trabalho nas lides campesinas. Desta forma, não é possível reconhecer o período rurícola anterior ao seu casamento.
3. Verifica-se conforme consulta ao CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, vínculo empregatício do cônjuge a partir de 01/10/1983. Assim, considerando que a autora não apresentou outro documento comprovando sua permanência nas lides rurais quando seu cônjuge passou a exercer vínculos empregatícios. Deste modo, é possível reconhecer seu período rural até 30/09/1983.
4. Desta forma, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fls. 61/63), a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 05/05/1973 a 30/09/1983, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Assim, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural acima reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/09/1984 a 26/11/1986 e 01/12/1986 a 30/06/1991.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos anotados na sua CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo (14/11/2008), perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, e 06 (seis) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha à fl. 212, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos: 04/09/1984 a 26/11/1986 e 01/12/1986 a 30/06/1991.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Não preenchidos os requisitos necessários, o segurado não tem direito à aposentadoria postulada.
3. Determinada a averbação do tempo de labor rural reconhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos: 21/08/1978 a 11/09/1978, 02/10/1978 a 03/11/1978, 01/12/1978 a 20/01/1979 devem ser considerados como de atividade comum ante a ausência de comprovação à exposição aos agentes nocivos, ou enquadramento pela categoria profissional, uma vez que a categoria de frentista não vem prevista no rol dos anexos normativos.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 26/10/1989 a 28/04/1995.
4. Verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tanto a especial, como a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial, para fins previdenciários o período de 26/10/1989 a 28/04/1995.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOURBANO. TEMPO CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor urbano mediante a produção de prova material plena, sem prova de fraude, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIDOTEMPO ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos foi emitido em 14/08/2008, forçoso concluir que posteriormente a essa data não há comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. Por esta razão, o período de 15/08/2008 a 17/05/2011 deve ser computado como tempo de serviço comum.
3. Da análise dos contratos de trabalhos pelos empregadores, constata-se que os cargos ocupados eram diferentes, como também as espécies de estabelecimentos.
4. Cumpre esclarecer que o autor não comprovou as mesmas condições de trabalho, em relação às atividades exercidas nos estabelecimentos indicados. Assim, o período de 05/05/1976 a 28/02/1977, trabalhado como aprendiz de marceneiro, deve ser considerado como atividade comum.
5. Desta forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos anotados na sua CTPS e CNIS, até a citação, perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, e 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. No entanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial, para fins previdenciários o período de 01/11/2005 a 14/08/2008.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. No concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. Para a comprovação do alegado a parte autora juntou aos autos: cópia ilegível da certidão de casamento dos genitores; certificado de dispensa de incorporação, expedido em 27/06/1973, em que o autor aparece qualificado como ‘lavrador’; Certidão de Casamento, lavrado em 03/05/1985, onde o autor aparece qualificado como ‘comerciário’.
4. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período alegado na inicial.
5. Dessa forma, não restou comprovado a atividade rural pela parte autora conforme requerido na exordial, ante a ausência de início de prova material.
6. Tendo em vista que a parte autora não comprovou seu labor rural, julgo improcedente o pedido, não fazendo jus à revisão do seu benefício.
7. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto aos períodos: 01/04/1980 a 05/01/1987 e 16/12/1987 a 16/06/2000, nos quais a parte autora trabalhou como "motorista", não há como considerar insalubres, uma vez que não ficou comprovado ser motorista de caminhão, impossibilitando considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerados como tempo de serviço comum.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 21/02/1974 a 10/01/1977.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos anotados na sua CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo (16/07/2002), perfazem-se aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial, para fins previdenciários o período de 21/02/1974 a 10/01/1977.
6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto aos períodos: 07/03/1991 a 15/07/1991 e 12/08/1994 a 13/02/1997, nos quais a parte autora trabalhou como "motorista", não há como considerar insalubres, uma vez que não ficou comprovado ser motorista de caminhão, impossibilitando considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerados como tempo de serviço comum.
3. O período de 06/03/1997 a 28/12/2007 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 84,6 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 05/03/1997.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos anotados na sua CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo (28/12/2007), perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, e 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 05/03/1997.
7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇOURBANO JÁ RECONHECIDO PELA AUTARQUIA. IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADA. DIREITO À APOSENTADORIA NA MODALIDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º.
1. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, como na espécie.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos. Preliminar rejeitada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O conjunto probatório não permite concluir pelo labor rurícola sem registro em CTPS que se pretende reconhecer.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatória do tempo especial e comum insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa a exigibilidade no tocante à parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
1. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefício, devendo ser reconhecido o tempo de serviço constante da CTPS.
4. Somando-se a atividade rural, o tempo de serviço comum, os períodos de contribuição como contribuinte facultativo e o período da em gozo de auxílio-doença postulados, com os períodos já reconhecidos administrativamente, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço rural reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial, qual seja, APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Com essas considerações, é necessário decotar do reconhecimento do tempo rural na sentença de primeiro grau os períodos posteriores à edição da Lei 8.213/91, reconhecer também o período de 19/03/1974 a 19/02/1976, e destacar que os períodos reconhecidos não valem para cômputo de carência.
- Em resumo, dever ser reconhecido o tempo como atividade rural da parte autora o período de 19/03/1974 até 23/07/1991 (dia anterior a vigência da Lei 8.213/91), exceto para efeito de carência.
- Não sendo possível a soma de 35 anos de tempo de contribuição, fica mantida a improcedência do pedido referente à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural reconhecido e tempo de labor incontroverso suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Labor rural sem registro em CTPS reconhecido que não pode ser computado para efeito de carência, a teor do art. 55, §2º da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULOS DE TRABALHO DO MARIDO DA AUTORA DECORRENTES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade veiculado nos autos.
2.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-a e seu o cônjuge como lavrador. Acostou, também, carnês de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com pagamentos em 2010/2011.
3.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculos trabalhistas urbanos exercidos pelo marido da autora.
4.Depreende-se, da análise dos documentos, que o marido da autora exerceu atividade de cunho urbano durante o período produtivo laboral e foi aposentado por invalidez em data longínqua.
5.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviçourbano não se reduz a pequeno período.
6.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência, não sendo seguros os depoimentos testemunhais.
7.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora deixou as lides rurais há muito tempo e passou a exercer atividade urbana, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
8.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da parte autora, de rigor o indeferimento do benefício.
9.Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO RURAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- De fato, dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ para comprovar a atividade rurícola, estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
- Dessa forma, o v.acórdão foi omisso, ao desconsiderar a extensa prova produzida em nome do genitor da autora, como lavrador, sob o fundamento de inexistência de provas em nome próprio.
- Diante das provas produzidas, considerando a realidade do campo, na qual é comum que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo em prol de sua subsistência, somada à dificuldade do trabalhador rural obter prova escrita, a flexibilidade admitida na análise das provas para comprovação dessa atividade, a robusta prova material apresentada em nome do genitor da autora, complementada pelas harmônicas provas testemunhais, a atividade rural pleiteada, no período requerido na inicial, restou comprovada.
- Ressalta-se, também, no que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, que o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Com efeito, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
- Em resumo, deve ser reconhecida a atividade rural pleiteada, no período de 21/03/1973 a 18/03/1986 (13 anos), exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários da autora.
- Considerando o tempo rural reconhecido (13 anos) e o período incontroverso de 17 anos e 19 dias (fls. 486), verifica-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo (30/03/2011), 30 anos e 19 dias de tempo de contribuição e mais de 180 meses de carência (fls. 170), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Embargos de declaração acolhidos.