E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL E URBANO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
- O histórico laboral do autor no exercício de suas atividades como engenheiro e empresário, apontado nos dados do CNIS e no contrato firmado para trabalhar no Chile, demonstra rendimentos em muito superiores àqueles aptos a justificar a concessão da justiça gratuita.
- Diante dos elementos trazidos aos autos, é crível que o autor tenha constituído patrimônio capaz de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a afastar a alegação de ausência de capacidade econômica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial e urbano não reconhecidos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDA EM PARTE.
- Não é a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de lapsos urbanos comuns e especiais vindicados.
- O tempourbano considerado (11/12/2012 a 08/01/2013 e 13/02/2016 a 19/03/2016) está comprovado pelo devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não tendo sido trazidos elementos em sentido contrário.
- Também integra a contagem, o período em que o requerente esteve em gozo do auxílio NB 91/556.970.900, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído , sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos enquadrados como atividade especial, de 16/01/2013 a 15/04/2013 e de 10/12/2014 a 12/02/2016, há Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPP), os quais afirmam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados o período enquadrado (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos de serviço.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 25/12/1970 a 01/08/1977 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 07/11/1977 a 12/06/1978, 03/05/1979 a 10/04/1981, 01/07/1981 a 05/10/1981, 15/10/1981 a 28/01/1982, 01/02/1982 a 11/02/1982, 15/02/1982 a 01/06/1984, 02/06/1984 a 10/07/1987, 26/11/1987 a 23/12/1987 e 09/02/1988 a 24/02/1988, 01/03/1988 a 04/03/1991 como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.- Verifica-se que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição somente em 24/10/2015 (reafirmação da DER).- Por se tratar de consectários legais, determina-se, de oficio, que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se, de ofício, que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pelo de cujus, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pelo de cujus, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOURBANORECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Uma vez que, na reclamatória trabalhista, foi reconhecida a efetiva existência de vínculo laboral, com amparo em prova documental e testemunhal, com condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias respectivas, é de ser admitido o tempo de serviço urbano e computado para todos os efeitos.
2. Não pode o segurado ser prejudicado se o empregador não recolheu as contribuições ou não fez os lançamentos devidos no sistema, não se lhe aplicando o art. 27, II, da Lei de Benefícios, uma vez que é o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. A parte autora juntou aos autos certidão expedida pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (ID 294481745), além de cópias de peças da reclamação trabalhista n° 1001297-27.2018.5.02.0062 (IDs 294481797 e seguintes) certificando o trabalho realizado junto ao Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários, no cargo de cinegrafista no período de 02/01/1997 a 30/07/2017 e cópia da CTPS (id 294481756), afiançando o referido vínculo empregatício. Tais documentos revelam-se suficientes para demonstrar o vínculo de trabalho exercido pelo autor no referido período.3. Não se aplica ao feito a suspensão pelo Tema 1.188, do STJ, uma vez que a questão submetida a julgamento pela Corte Superior busca “definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”, ao passo que na presente ação pretende-se o acolhimento, para fins previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença que apreciou o mérito da ação.4. Verifica-se que a sentença trabalhista reconheceu o tempo de serviço em questão após análise de todas as provas materiais e testemunhais trazidas naqueles autos, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao seu reconhecimento para fins previdenciários.5. Cabe lembrar, ainda, que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.4. 6. Portanto, deve o período de 02/01/1997 a 30/07/2017 ser computado para todos os fins previdenciários, o qual, somando-se aos demais períodos já computados administrativamente, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo elaborado na sentença.7. Por conseguinte, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade urbana e a consequente aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (07/06/2022), com pagamento dos valores em atraso a contar da data da citação (18/05/2023).8. Mantida ainda a condenação da autarquia previdenciária, a considerar, na apuração do valor do benefício, os salários de contribuição, vez que efetivamente comprovados pelas notas fiscais constantes dos autos e, para as competências em que não haja informação sobre valores do salário de contribuição, será considerado o valor de um salário-mínimo, em consonância com o disposto no art. 28, § 3º da Lei do Custeio da Previdência Social – Lei nº 8.212/91, assim como, o direito do autor de apresentar documentação suplementar para a comprovação das remunerações auferidas no período mencionado, durante a fase de cumprimento do julgado, não havendo reformas a serem efetuadas nesse sentido.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária.12. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que o vínculo restou reconhecido à revelia da reclamada, sem produção de prova material e posteriormente à data do óbito. Inviável o reconhecimento para fins previdenciários.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho, ora urbano sem registro em CTPS, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, no período pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que a especialidade foi reconhecida apenas até a data de emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 31/03/2015, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pelo de cujus, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o vínculo empregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. QUÍMICO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Remessa necessária não conhecida, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos.- A regra geral do art. 1.012 do CPC/2015, tem exceção no § 1º, inciso V, indicando que a sentença que envolve tutela provisória produzirá efeitos imediatos; o artigo 300 do CPC/2015 permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que no presente caso analisado pelo Juízo a quo, os requisitos para a concessão do benefício foram configurados. Mantido os efeitos da tutela antecipada.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 01/08/2009 a 25/07/2016 como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.- Apesar do não reconhecimento do período de 18/11/1996 a 30/07/2009, por exposição ao agente físico ruído, é possível o reconhecimento do citado período por exposição a agente químico.- O autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial de 18/11/1996 a 30/07/2009, em virtude da exposição a benzeno, pois está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI.- Sendo assim, não merece reforma a r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da totalidade do período pleiteado pelo autor de 18/11/1996 a 25/07/2016.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39.- Inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição.- Entretanto, é admissível que esta Corte emita um pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo tais períodos como tempo de trabalho rural, desde que destinados a finalidades distintas da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como para uma futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, conforme especificado no inciso I do artigo 39.- O conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 01/11/1991 a 20/08/1996, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição.- Reconhecido o período exercido pelo autor de 01/06/1977 a 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.- Fica afastado o reconhecimento do período de labor rural exercido pelo autor entre 01/06/1977 e 20/08/1996, exceto no intervalo de 01/06/1977 a 31/10/1991, que deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência.- Declara-se, ainda, os períodos rurais referentes a 01/11/1991 a 20/08/1996 para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91.- Mantém-se o reconhecimento do tempo de labor especial do autor, no período de 18/11/1996 a 25/07/2016, devendo o INSS realizar a conversão e averbação pertinentes- Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/09/2016.- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇOURBANO. AVERBAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECÁLCULO DE RMI CONSIDERADO O TEMPO DE LABORA RECONHECIDO PERANTE A JUSTIÇA LABORAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
1. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, deve aquele ser averbado para fins previdenciários. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TRABALHADOR URBANO. MOTORISTA DE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL RECONHECIDO ATÉ ABRIL/1995. MOTORISTA EM EMPRESA DIVERSA. INCABÍVEL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DOINSSE REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, necessária a demonstração efetiva de exposição, deforma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumpridos os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes da vigência da Emenda 103/2019, não se aplicam asregras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.4. A sentença recorrida reconheceu a especialidade dos períodos de 07/10/1981 a 07/11/1983; 25/03/1985 a 20/05/1985; 01/11/1986 a 01/12/1986; 01/03/1987 a 09/12/1987; 04/04/1988 a 16/07/1990; 09/08/1990 a 30/12/1990; 01/06/1991 a 27/02/1992; 02/03/1992a 03/07/1992 e 26/10/1992 a 01/03/1994, por enquadramento profissional (motorista), determinando a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1.4. Após o acréscimo dos interstícios de atividade comum (CTPS/CNIS) fora reconhecido que o demandantecontava na DER com 37 anos e 11 meses de tempo de contribuição.5. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.4 - anexo) e Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.4.2- anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão.6. Os interregnos de 25/03/1985 a 20/05/1985, 01/11/1986 a 01/12/1986, 04/04/1988 a 16/07/1990 e 09/08/1990 a 30/12/1990, nos quais o autor exerceu o cargo de motorista em empresas de transporte coletivo devem ser mantidos como exercidos em atividadeespecial, por enquadramento da categoria, conforme reconhecido na sentença.7. Os períodos compreendidos entre 07/10/1981 a 07/11/1983, 01/03/1987 a 09/12/1987, 01/06/1991 a 27/02/1992, 02/03/1992 a 03/07/1992 e 26/10/1992 a 01/03/1994, devem ser computados apenas como tempo comum. Apenas a CTPS do demandante, constando aatividade de "motorista", junto a estabelecimentos/empresas diversas dos ramos de transportes coletivo ou rodoviário, sem qualquer informação adicional, não permitem o enquadramento por categoria profissional.8. Abatido o acréscimo de 40% dos períodos não reconhecidos como exercidos em atividade especial, conclui-se que o autor já havia implementado os 35 anos de tempo de contribuição quando do advento da EC 103/2019, razão pela qual faz jus a manutenção daaposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 7).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANORECONHECIDO POR DECISÃO TRABALHISTA. PROVA PRECÁRIA. IRREGULARIDADES NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA O LABOR ALEGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários.
2. Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
3. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
4. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
5. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo ter sido declarado e anotado, de ofício, na CTPS não foi produzida qualquer outra prova documental.
6. Não complementado no presente feito por prova oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
2. No caso dos autos, a perícia médica fixou a data de início da incapacidade da autora em 15.06.2005 quando solicitou benefício previdenciário por apresentar transtorno psicótico e a data de início da doença em 02.12.2004 quando iniciou tratamento psiquiátrico no SUS.
3. Do histórico contributivo com a Previdência Social, têm-se vínculos empregatícios de 10/05/1972 a 18/12/1972, de 19/12/1972 a 24/04/1974, de 03/05/1974 a 13/10/1975, de 12/11/1975 a 29/01/1976, de 30/01/1976 a 18/01/1980 e, após longo período, de 30/11/2003 a 05/2005 (com a empresa Cenecarnes - Central de Negócios de Carnes Ltda.).
4. Em relação a este último vínculo, com anotação de extemporaneidade no CNIS, verifica-se que decorre de reclamação trabalhista, em que houve homologação de acordo sem qualquer instrução probatória (fl. 59). Assim como nestes autos, nos autos trabalhistas inexiste qualquer documento relacionado. Logo, não há início de prova material do labor no período.
5. Na DID e DII, o respectivo vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo não tem suporte em qualquer documento nem sequer há prova testemunhal requerida nos autos. Assim, ausentes outros elementos além da sentença trabalhista, o vínculo não pode ser reconhecida para fins previdenciários.
6. Desse modo, na data de início da doença e da incapacidade, a autora não possuía qualidade de segurada, sendo de rigor o indeferimento do pedido inicial.
7. Improcedente a concessão dos benefícios, restam prejudicados os pedidos de danos morais e de antecipação de tutela requerida no agravo retido reiterado.
8. Apelação da autora improvida. Agravo retido prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPOURBANO. CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURA. PERÍODO URBANO RECONHECIDO. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOURBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. LABOR RURAL SEM REGISTRO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no meio campesino, ora em atividades especiais com a devida conversão, bem como de natureza urbana comum, para somados aos demais lapsos de labor incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença, de 08/11/1972 a 31/12/1994, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: cédula de identidade, nascimento em 17/04/1957 (fls. 12); certidão de óbito do pai, ocorrido em 14/12/1974, constando a profissão de lavrador (fls. 18); escritura de imóvel rural, pertencente ao genitor (fls. 34/42); certidões de nascimento de filhos, dos anos de 1982, 1987 e 1996, constando a profissão de "lavrador" (fls. 45/47).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam o labor do autor no período pleiteado, em regime de economia familiar (fls. 145/149 - mídia digital).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Neste caso, o documento mais antigo que indica o regime de economia familiar rural remete ao ano de 1974. No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola no lapso de 1971 a 30/12/1997.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 05/12/2002 a 07/04/2005 e de 16/09/2005 a 30/10/2012, em que, de acordo com os perfis profissiográficos de fls. 51/52 e 56/57, exerceu o requerente a atividade de "vigilante". Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/agente de segurança/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade no interstício de 08/07/2005 a 08/09/2005, uma vez que não há nos autos perfil profissiográfico ou laudo pericial com indicação de sujeição do autor a agente agressivo.
- No que concerne ao intervalo de labor comum de 01/02/1998 a 30/04/2002, consta dos autos não apenas a CTPS, mas também perfil profissiográfico previdenciário a fls. 128 emitido pelo empregador. Não há, in casu, vestígio algum de fraude ou irregularidade da documentação, devendo, portanto, integrar o cômputo do tempo de serviço.
- Assim, levando-se em conta os períodos de labor rural, urbano comum e de atividade especial com a devida conversão, somados aos intervalos de atividade incontestes, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento (08/11/2002), pois então preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não se tratando de situação em que a prova da atividade especial tenha dependido de laudo realizado no curso dos autos.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RECONHECIDO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, o labor em tecelagem deve ser passível de enquadramento pela categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
- Por outro lado, quanto ao interregno de 08/11/1994 a 28/04/1995, a categoria profissional do autor de “operador de empilhadeira” não permite o enquadramento, considerando-se que sua profissão, como operador de empilhadeira, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, não foram apresentados formulários, laudos ou PPP para comprovação da especialidade do labor.
- Apelo do INSS provido em parte.