PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, não se deve enquadrar a respectiva atividade como especial.
8. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
9. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
10. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
12. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM TEMPOESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO: APOSENTADORIA COMUM. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Considerando o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM TEMPOESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL: REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício comum que percebe.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPOESPECIAL. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
5. Uma vez enquadrado como especial parte dos períodos de labor pugnados, sem, no entanto, restarem satisfeitos os requisitos para a aposentadoria especial, tem a parte autora direito à averbação administrativa de tal enquadramento, bem como à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido, a contar da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros", de forma que a exposição do obreiro à pressão sonora em patamar fixo, invariável, não guarda simetria com a tese firmada
3. Ademais, a eventual ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP, LTCAT e/ou laudo judicial) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Reconhecido o tempo rural e parte do tempo especial postulados em juízo, e preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C, II, da LB).
5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, tão somente em relação ao arbitramento da verba honorária, recurso da parte autora integralmente acolhido, com determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O labor de motorista somente é reconhecido como atividade especial, agasalhado sob o código 2.4.4 do quadro anexo, do Decreto n° 53.831/64, quando se tratar de motoristas de ônibus ou caminhão.
6. Existentes mais de 35 anos de contribuição na DER, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPOESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPOESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPOESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício previdenciário após a DER e antes da conclusão do processo administrativo, admissível a reafirmação da DER para a data da implementação, consoante previsto pelas próprias Instruções Normativas do INSS.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM TEMPOESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL: AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA COMUM: CONCESSÃO
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A exposição a níveis insalubres de ruídos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
6. Preenchidos os requisitos legais para a outorga de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, facultado ao segurado a opção pelo benefício com renda mensal mais vantajosa, cujo termo inicial deve remontar à DER.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter o período laborado em condições especiais de 07.02.1995 a 15.01.1996, 01.04.1998 a 21.05.2019, 02.09.2002 a 29.11.2002, 21.01.2003 a 08.03.2005 e 05.09.2005 a 14.08.2008 e (2) concedendo, por conseguinte, à parte autora MARLI FERREIRA NUNES DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20.01.2020 (DER) e DIP na data desta sentença, considerando a contagem de 30 anos, 03 meses e 19 dias de serviço, com 313 meses para efeito de carência, com coeficiente de cálculo de 100%. Após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório”.3. Recurso do INSS, em que alega:i) quanto ao período de 07/02/1995 a 15/01/1996 (agente ruído), que o laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo (1983) e, de acordo com a declaração que acompanha o PPP, o espaço físico não é o mesmo, indicando, inclusive, alteração de endereço; que não há prova de que o profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho; que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor;ii) em relação aos períodos de 01/04/1998 a 21/05/2019, 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005, que não houve o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou que exijam o manuseio permanente de materiais contaminados; que da análise da profissiografia e do setor de trabalho da autora - porteira na recepção de hospital, auxiliar de enfermagem no setor de pediatria e enfermeira na maternidade, conclui-se pela inexistência de especialidade da sua atividade profissional, haja vista que suas atividades não a colocavam em contato permanente e direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados; que não se pode admitir que a simples menção de exposição ao agente biológico, de forma genérica;iii) no tocante ao período de 05/09/2005 a 14/08/2008, que “o PPP informa exposição a ruído de 70,6 dB(A), abaixo do limite de tolerância no período (85 dB(A)). No que diz respeito a agentes químicos (medicamentos e produtos antissépticos), o PPP não especifica a composição dos produtos nem a concentração a que a autora estava exposta, além de não informar a técnica utilizada. Finalmente quanto a agentes biológicos, da análise da profissiografia e do setor de trabalho da autora, não se pode concluir pela especialidade da sua atividade profissional, haja vista que não há prova de contato permanente e direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados”;iv) a impossibilidade de reconhecimento como especial do período trabalhado como auxiliar e técnico de enfermagem;v) a impossibilidade de enquadramento da atividade de tecelão.4. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 26/12/1983 a 30/11/1991, bem como da especialidade do labor desenvolvido no período de 01/11/1994 a 27/01/1995, em empresa têxtil.5. O voto proferido pela e. Relatora deu parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1994 a 27/01/1995 e considerar como comum o tempo de trabalho exercido no intervalo de 01/04/1998 a 30/04/2000. Peço vênia para divergir da e. Relatora quanto à análise do recurso do INSS no que se refere aos períodos de 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005.6. AGENTES BIOLÓGICOS:De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes biológicos conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).7. Períodos de 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005 (CIAME CLÍNICA DE IMUNIZAÇÃO DE AMERICANA LTDA.). Os PPPs apresentados (fl. 58-59 e 60-61 do documento 189404444) descrevem as atividades da parte autora como auxiliar de enfermagem, com exposição a micro-organismos (fungos, vírus e bactérias), da seguinte forma: As atividades descritas permitem concluir, de acordo com a fundamentação deste voto, que a parte autora não esteve exposta de forma habitual e permanente aos agentes biológicos tal como previsto pela legislação, tendo em vista se tratar de função exercida em clínica de imunização, onde o contato com os micro-organismos descritos no PPP ocorre de modo eventual. Dessa forma, assiste razão ao INSS, devendo ser considerado este período como tempo comum.8. Quanto às demais questões alegadas pelas partes, acompanho integralmente o voto da Relatora.9. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/11/1994 a 27/01/1995 e dou parcial provimento ao recurso do INSS em maior grau para excluir a especialidade dos períodos de 01/04/1998 a 30/04/2000, 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005.10. Considerando o cálculo efetuado pela Contadoria (documento 189404887), com a exclusão dos períodos acima especificados, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, CASSO A TUTELA antecipada deferida pela sentença. Oficie-se ao INSS para tanto.11. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária diferida.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial, nem a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:“[...] Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:1) O autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos, nos quais trabalhou como frentista: * 01/05/1989 a 26/01/1990 – Empregador: ROBERTO PIOVESAN; * 17/03/1990 a 22/07/1990 – Empregador: SIDONIO FILIPE DE ANDRADE; * 01/12/1992 a 03/05/1994 - Empregador: SIDONIO FILIPE DE ANDRADE; * 04/10/1994 a 01/09/1997 - Empregador: ROBERTO PIOVESAN; * 01/04/2000 a 05/05/2001 – Empregador: AUTO POSTO CHAPARRAL SÃO JOSÉ LTDA; * 12/05/2010 a 23/05/2019 – Empregador: AUTO POSTO CASSIANO RICARDO LTDA Para comprovar os períodos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/1990 a 22/07/1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997, o autor juntou aos autos cópia da CTPS e dos Formulários PPP (fls. 12/88 do arquivo 02). De acordo com os referidos documentos, o autor exerceu a função de frentista e esteve exposto a agentes químicos (derivados de petróleo, Hidrocarbonetos). O documento não informa se a exposição ocorria de modo habitual e permanente. Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, consoante Enunciado nº 28 aprovado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (documento Nº 3469701/2018 - DFJEF/GACO, publicado no Diário Eletrônico da Justiça, em 01/03/2018), a seguir transcrito: “ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP”.Portanto, reconheço os períodos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/1990 a 22/07/ 1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997 como tempo especial. Em relação ao período de 01/04/2000 a 05/05/2001, o autor apresentou cópia da CTPS e do Formulário PPP de fls. 89/90 do arquivo 02. No entanto, o documento não informa os agentes nocivos e o responsável pelos registros ambientais, e apesar de remeter à função de “frentista”, não é capaz de demonstrar a efetiva exposição a agentes de risco, haja vista que tal categoria profissional não enseja o mero enquadramento da profissão, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido:(...)Quanto ao período de 12/05/2010 a 23/05/2019, o autor juntou aos autos a CTPS e o Formulário PPP de fls. 94/100 do arquivo 02, emitido por Auto Posto Cassiano Ricardo Ltda EPP. De acordo com os referidos documentos, o demandante trabalhou como frentista e esteve exposto a agentes químicos (diesel, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno, benzeno, gasolina, óleos e graxa). O documento não informa se o EPI era eficaz para neutralizar a nocividade do agente agressivo e a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor. Portanto, reconheço o período em análise como tempo especial.2) Para demonstrar o tempo especial no período de 01/04/2004 a 04/03/2009, no qual esteve exposto ao agente nocivo ruído, o autor juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 91/93 do arquivo 02, emitido pela empresa Usimoren Usinagem Ltda. De acordo com o documento, durante o exercício da função de operador de máquina, o autor este exposto a ruído de 88,87 dB(A) . Embora o formulário não informe se a exposição ocorria de modo habitual e permanente, é possível presumir que ocorria de tal forma, em razão da função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor.Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER é de 35 anos, 06 meses e 14 dias, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A verossimilhança do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo da demora dada a natureza alimentar do benefício previdenciário .Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo especial os intervalos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/ 1990 a 22/07/1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997, 01/04/2004 a 04/03/2009 e 12/05/2010 a 23/05/2019, convertendo-os para comum; 2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (04/06/2019). Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 21.019,37 ( VINTE E UM MIL DEZENOVE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) , consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vislumbro presentes, a esta altura, os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, oficie-se ao INSS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.3. Recurso do INSS, em que alega, em síntese, ser indevido o reconhecimento da especialidade do labor de frentista no caso e que não há que se falar em tempo especial em razão da exposição à periculosidade após 05/03/1997.4. FRENTISTA – OUTROS PROFISSIONAIS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. Quanto às atividades dos profissionais que trabalham em postos de combustíveis (frentista, lavador de autos, caixa, atendente de loja de conveniência etc.), a Turma Nacional de Uniformização firmou os seguintes entendimentos: a) não é possível o mero enquadramento, tendo em vista que as atividades não constam do rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001); b) não há presunção de periculosidade (Tema 157), mas esta pode ser reconhecida mesmo no período posterior a 05/03/97 (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105). Nesses casos, para ser considerado especial o tempo trabalhado, deve ser produzida a prova da efetiva exposição a agente nocivo ou perigoso de modo habitual e permanente.Outrossim, em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).Portanto, não basta o mero exercício de atividade em Posto de Gasolina para o reconhecimento da atividade como especial, sendo necessária a prova de efetivo exercício de função perigosa e/ou de exposição a agente nocivo.5. Considerando as alegações recursais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela sentença.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. No caso dos autos, os períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996, 25.03.1997 a 03.01.1998, 22.04.1999 a 08.12.1999, 01.06.2000 a 05.11.2000, 04.06.2001 a 22.11.2001, 15.04.2002 a 14.11.2002, 28.04.2003 a 26.11.2003, 23.06.2005 a 12.12.2005, 03.04.2006 a 02.04.2009, 03.02.2011 a 21.11.2014, 18.03.2015 a 16.12.2015 e 24.03.2016 a 21.12.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 22267209, pág. 02, ID 260174697, págs. 01/10, ID 353316671, págs. 01/21 e ID 303316678, págs. 01/05). Ressalte-se que no tocante aos períodos em que o autor exerceu as atividades de motorista de caminhão transbordo, o laudo produzido nos autos corroborou os PPPs, no sentido de que a exposição a ruídos ocorreu dentro dos limites legalmente admitidos (ID 353316671, págs. 01/21 e ID 303316678, págs. 01/05). Por outro lado, em relação aos períodos em que o autor laborou como tratorista, consta do laudo pericial que o trator no qual exercia suas atividades era cabinado, de modo que os laudos que o apelante pretende utilizar como prova emprestada não se prestam a esse fim, pois tratam de modelo diverso de trator (ID 260174697, págs. 03/10, ID 353316671, págs. 01/21 e ID 303316678, págs. 01/05). Além do mais, produzido laudo pericial nos autos, incabível a utilização da prova emprestada. Outrossim, os períodos em que o autor laborou em indústrias de calçados não podem ser reconhecidos como especiais, porquanto, além de o apelante não ter juntado cópia completa de sua CTPS, não consta dos autos documentos que comprovem quais atividades efetivamente foram exercidas e se houve exposição a agentes nocivos à saúde. Por fim, o autor não juntou documentos que comprovem o efetivo exercício de atividades especiais no período de 05.06.1991 a 01.09.1991.7. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996 e 25.03.1997 a 03.01.1998.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Outrossim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2019), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Tempo especial e tempo de contribuição não cumpridos.10. Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição indevidas.11. Processo extinto sem resolução do méritoem relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996 e 25.03.1997 a 03.01.1998, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.