PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPOS CONCOMITANTES DE SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. VEDAÇÃO. ART. 96, INCISOS II E III, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A controvérsia ora posta em debate limita-se à possibilidade ou não de aproveitamento, para efeito de aposentadoria, de tempo de contribuição, concomitante, para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2 - O art. 96, da Lei 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição: "Art. 96. (...) II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro."
3 - Portanto, se se considerar, in casu, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo RGPS, em favor do apelante, o período de 01/07/1976 a 09/12/1990, em que este manteve vínculo, concomitantemente, com a Administração Pública Federal e com o RGPS, estar-se-ia reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço fictício, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Precedentes desta E. Turma.
4 - Por derradeiro, ainda a se considerar, in casu, que em momento algum o ora apelante fez constar sua irresignação quanto ao fundamento central da r. sentença de primeiro grau - no que se refere ao fato de que o período de contribuições entre 01/07/1976 e 09/12/1990 ter sido utilizado para fins de aposentadoria no RPPS - fato este impeditivo de seu direito, que ora se tem por incontroverso - o que somente reforça, ainda mais, que o decisum a quo não carece de qualquer reforma, devendo ser mantido, pois, íntegro, e por seus próprios fundamentos.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –ESTATUTÁRIO – RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - INVIABILIDADE.
I. O autor era funcionário da Polícia Militar do Estado de São Paulo, contribuindo para regime próprio de Previdência (RPPS).
II. A natureza especial das atividades exercidas nessa condição somente pode ser reconhecida por aquele Órgão.
III. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7).
4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n. 3048/1999.
5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos.
6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodos anteriores à aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição.
8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.
9. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. ACOLHIMENTO. VÍNCULO DE TRABALHO ÚNICO. MODIFICAÇÃO DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. INDIFERENÇA, REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.2. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para todos os efeitos previdenciários. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.3. Como bem ressaltado pelo Juízo de origem, a impetrante, em 1991, ingressou nos quadros do município de Guarujá/SP, filiada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Sem interromper o vínculo de trabalho com o ente público, a segurada passou, em 04.12.2015, a ser vinculada ao RPPS.4. Desse modo, sendo o caso de vínculo único de trabalho, descabe a argumentação da autoridade impetrada, no sentido de que a impetrante, para contabilizar períodos em que recebeu benefícios por incapacidade, deveria voltar a contribuir para o RGPS.5. O fato de a impetrante voltar a exercer suas atividades junto ao município de Guarujá/SP – ainda que filiada ao RPPS –, afigura-se como condição suficiente para ter reconhecido os períodos pretéritos laborados para o mesmo empregador, na condição de segurada do RGPS, inclusive os intervalos de recebimento de benefícios por incapacidade.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Remessa necessária desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EXTINTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição/programada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) posteriormente extinto; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, quando a prova já foi submetida administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento da especialidade de período em que a parte esteve vinculada a regime previdenciário próprio e já extinto, especialmente quando o segurado passa a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades.4. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, j. 26.09.2013; 5014251-90.2022.4.04.9999, j. 28.08.2024).5. No caso concreto, a autora esteve vinculada a RPPS já extinto, o que justifica a legitimidade do INSS para o reconhecimento do tempo especial.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER, pois a sentença reconheceu a especialidade com base em documentos já apresentados na esfera administrativa, não se enquadrando na hipótese do Tema 1.124 do STJ, que trata de prova não submetida ao crivo administrativo.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinada a implantação imediata do benefício, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) já extinto, quando o segurado passa a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo e no exercício das mesmas atividades. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve retroagir à DER quando a especialidade é reconhecida com base em documentos já apresentados na esfera administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 9º e 9º-A; Lei nº 8.213/91, art. 96, inc. I; Decreto nº 3.048/99, art. 127, inc. I; CPC, arts. 85, §11, 240 e 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 26.09.2013; TRU-4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Rel. Alberi Augusto Soares da Silva, j. 09.03.2011; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; STJ, Tema 1.124.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTC. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público estadual, filiado a regime próprio de previdência.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA SEGUNDA DER.- A parte autora vinculou-se ao RPPS como "professora de educação básica", conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) coligida aos autos.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 30 anos na segunda DER.- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. EXPEDIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O ordenamento jurídico brasileiro admite a contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos dos artigos 201, § 9º e 40, § 9º, da Constituição Federal.
2. Possibilidade de averbação de tempo especial prestado perante o RGPS para RPPS, inclusive com o acréscimo decorrente da conversão para tempo comum.
3. Não se trata de tempo ficto vedado pela Constituição Federal (art. 40, § 10, introduzido pela Emenda Constitucional 20/98).
4. De outra parte, há contribuição previdenciária adicional a assegurar essa modalidade de averbação, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.2121/91, c.c. art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91.
5. Não se pode perder de vista que a Constituição Federal, ao estabelecer no art. 201, § 1º, a possibilidade de aposentadoria especial, com critérios diferenciados, no caso de atividade prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, adota o viés da prevenção dos riscos à saúde do trabalhador, na esteira da Convenção 155 da OIT. Isso vale tanto para a hipóteses de aposentadoria antecipada, mediante o preenchimento de todo o tempo exigido pela legislação previdenciária no desempenho de atividade especial, como para a conversão desses períodos laborativos em tempo de atividade comum, em virtude da mesma ratio constitucional.
6. A jurisprudência autoriza o cômputo do tempo em atividade especial desempenhado pelos então empregados públicos, anteriormente à transformação de suas carreiras em cargos efetivos, de natureza estatutária (v.g., AR 3.320/PR).
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
8. Inversão do ônus de sucumbência.
9. Recurso de apelação da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O fato de o segurado já estar recebendo benefício de aposentadoria pelo RGPS não se mostra como impeditivo para uso de tempo de contribuição não aproveitado nesse regime a ser utilizado em RPPS.
MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMA 942 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
1. A Constituição Federal confere tratamento diverso aos servidores públicos civis e aos integrantes da Forças Armadas, uma vez que os últimos são regidos por normativas próprias.
2. A Lei nº 6.880/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não aborda o direito à percepção dos adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas nem o cômputo de tempo especial por essa classe de servidores.
3. A obrigatoriedade de sujeição aos regramentos que lhe são próprios e a ausência de vinculação ao RGPS e ao RPPS impedem a aplicação aos militares das regras previdenciárias do RGPS atinentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à sua conversão em comum, também aplicadas aos servidores públicos civis, inclusive do Tema 942 do STF.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS.
I. O autor completou 65 anos em 05.11.2005.
II. Embora alegue ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a certidão de tempo de contribuição juntada às fls. 88/92 comprova que no período de 05.03.1990 a 04.11.2010 foram vertidas contribuições previdenciárias somente para a PREVISUL/MSPREV.
III. Apelação do autor improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII e VIII, DO CPC. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA . CÔMPUTO DE PERÍODOS UTILIZADOS NORPPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em feito em que se objetivava tão somente a averbação de tempo de serviço rural, caracteriza o erro de fato.2. Prolatada decisão de natureza diversa da pretendida, resta também configurada a violação ao princípio da adstrição do pedido.3. A juntada de documento ao qual a parte não teve acesso anteriormente, capaz de lhe assegurar um pronunciamento favorável, qualifica-se como prova nova. Pelo teor do ofício apresentado pela autarquia previdenciária, fica claro que o segurado aposentou-se no RGPS com o cômputo de períodos já utilizados na aposentadoria pelo regime próprio.4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. Devida a averbação do tempo de serviço rural, com expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição para todos os fins de direito, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Observância do decidido no Tema Repetitivo nº 644/STJ.7. Pedido inicial que se julga procedente para rescindir o julgado. Pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESISTÊNCIA SEM INTENÇÃO DE RECÁLCULO DE RMI. CONDIÇÃO PARA ACESSO A PENSÃO EM RPPS. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESSARCIMENTO.
1. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime.
2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros e uma vez configurado o dano material, a conduta da Administração e o nexo de causalidade, surge o dever de reparação nos termos da Constituição e da legislação vigente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso da autarquia. Na hipótese em exame, verifica-se que o MM. Juiz a quo, em atendimento ao despacho proferido por este Relator, certificou que o INSS foi intimado pessoalmente da decisão no dia 25/5/18, e não no dia 20/11/17, tendo sido interposto o recurso no prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC/15.
II- No presente caso, foram acostadas aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, comprovando que a demandante contribuiu para o RPPS no interregno de 23/3/81 a 31/1/96, bem como a CTPS da autora e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando a existência de registros vinculados ao RGPS nos períodos de 26/9/66 a 27/2/67, 9/11/67 a 28/5/69, 20/7/71 a 24/7/71, 17/10/75 a 19/7/76 e de 20/10/77 a 13/6/79, bem como o recolhimentos de contribuições, na condição de contribuinte individual, no lapso de 1º/9/15 a 31/12/15, totalizando 19 anos, 7 meses e 4 dias.
III- Com relação ao cômputo do período trabalhado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cumpre salientar que a demandante apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, a qual foi devidamente averbada pelo INSS, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
IV- Portanto, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário .
V- Todavia, em que pese a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC tenha sido expedida pelo Governo do Estado de São Paulo em 27/2/15, ou seja, em data anterior ao requerimento administrativo formulado em 21/5/15, observa-se que a autora apenas voltou a verter contribuições para o RGPS em setembro/15, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data da citação.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VII- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas não somente em hospitais ou serviços de emergência, mas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que haja contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados, como é o caso do consultório odontológico.
5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CTC. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A matéria controvertida envolve unicamente o labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Marília no período de 10/03/1995 a 31/12/2008, que somado pela r. sentença ao interregno do incontroverso vínculo de natureza urbana entre 01/10/1986 a 20/02/1992 resultaria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- O documento de fls. 128 demonstra que desde 10/03/1995 o autor é servidor público municipal estatuário, contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)/Instituto de Previdência do Município de Marília. Referido documento atesta, ainda, que o autor continuava laborando na mesma condição até a data de sua elaboração (02/02/2018), bem como que não havia sido emitida certidão de tempo de contribuição ao RPPS-IPREMM.
- Na hipótese em apreço, foi computado período de labor exercido como servidor público municipal estatutário, com contribuições vertidas ao regime próprio, para a concessão de benefício sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, o que é legalmente vedado pois não houve emissão de CTC pelo IPREMM. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
- Com relação aos valores recebidos a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DESAVERBAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA.
Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/91 "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".
O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício (AgRg no REsp 1305914/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012).
Hipotese em que é forçoso o reconhecimento da decadência do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 1997 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 2016.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E RPPS.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, 59 e 62 DA LEI 8.213/91. FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMSSIBILIDADE.
- O autor esteve filiado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/1979 a 31/12/1989, 01/01/1991 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 30/09/1999. Posteriormente, passou para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Estatutários do Estado de São Paulo (IPESP), iniciando o vínculo em 29/03/1999 até setembro de 2010, quando foi aposentado por invalidez junto ao RPPS.
- Afastado do serviço público de natureza estatutária em decorrência da invalidez, o autor efetuou recolhimentos para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual e requereu benefício previdenciário alegando possuir qualidade de segurado e alegando que sua incapacidade é anterior ao seu ingresso no regime próprio de previdência.
- A despeito dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual antes e após o ingresso noRPPS, na qualidade de "autônomo/ empresário/empregador", o autor perdeu a sua qualidade de segurado junto ao RGPS, pois seu último recolhimento antes de ingressar no regime foi em 30/09/1999. Quando o autor se aposentou por invalidez como funcionário público estatuário na qualidade de professor junto à rede pública de ensino do Estado de São Paulo, já não mais ostentava a qualidade de segurado junto ao RGPS.
- O autor somente requereu o benefício na via administrativa em decorrência da mesma enfermidade após se aposentar no RPPS. E ainda que o exame médico realizado em abril/2016 tenha relatado que o autor é epilético desde os 08 (oito) anos de idade, e os documentos de fls. 42/155 demonstrem que o requerente faz tratamento médico desde 1988, não significa que estivesse incapacitado para o trabalho desde referida data ou mesmo no período em que esteve filiado ao RGPS na qualidade de "autônomo". Manteve vínculo trabalhista de natureza estatutária até 09/2010, quando efetivamente foi constatada a sua incapacidade total para o trabalho.
- Por fim, os recolhimentos efetuados de 01/01/2011 até 31/03/2012 não restauram a qualidade de segurado do autor junto ao RGPS, eis que continua vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo.
- Apelação desprovida.