PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. A atividade na agropecuária se enquadra no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64.5. Admite-se como especial a atividade exposta a poeira de sílica, agente nocivo previsto no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64.6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo, incluído o acréscimo da conversão dos trabalhos em atividade especial para tempo comum, mais os períodos comuns já computados administrativamente, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.9. Não se afigura razoável supor que o indeferimento do pedido administrativo, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado, vez que, com a determinação judicial, e o trânsito em julgado, poderia utilizar-se de instrumentos próprios para o cumprimento da sentença naqueles mesmos autos, inclusive sob pena de aplicação de multa diária. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85 e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO CIVIL E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/1960. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO EFETUADO PELA IMPETRANTE. DEMORA DO INSS. APELO DESPROVIDO.- Discute-se o afastamento da suspensão do pagamento de pensão militar, até conclusão do pedido de renúncia de benefício previdenciário junto ao INSS.- Não se discute o direito à cumulação dos benefícios, uma vez que optou a autora por renunciar à aposentadoria por idade, tendo requerido ao INSS, em 16/09/2020, a renúncia à aposentadoria por idade NB nº. 135.646.287-9. Pugna neste mandamus pela manutenção do pagamento do pensão militar até que o INSS promova o cancelamento do benefício, tendo demonstrado no curso dos autos que devolveu os valore pagos a título de aposentadoria por idade, mediante quitação de GPS no valor de R$ 10.677,75, a fim de atender à determinação do INSS para efetivação da cessação do benefício.- A impetrante atendeu à determinação do Comando da Aeronáutica, requerendo prontamente o cancelamento de um dos benefícios que recebia, tendo inclusive restituído os valores pagos pelo INSS. Afigura-se medida desarrazoada e desproporcional a suspensão do pagamento da pensão por morte, uma vez que autora cumpriu a exigência apresentada pela Administração Militar, tendo envidado esforços junto à Autarquia Previdenciária para a cessação do benefício, não podendo ser imputada à autora a demora na adoção das medidas que competem ao INSS.- Ressalte-se que as providências foram exigidas em período em que era notório que o INSS vinha enfrentando problemas de lentidão na análise dos pedidos efetuados, especialmente, em razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus, devendo ser levado em consideração que a recorrida é pessoa idosa que também enfrenta as dificuldades decorrentes dessa crise sanitária.- Apelo e reexame necessário desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra aos entes públicos o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto as organizações militares para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR RECONHECIDO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida como motorista de ambulância, exposto a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99
5. O tempo de serviço militar deve ser computado como tempo de serviço (Art. 55, I, da Lei 8.213/91).
6. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA INTEGRAL.
- Destaco quanto aos períodos comuns de 03/03/1977 a 03/04/1977, 26/11/1979 a 31/01/1980, 01/02/1997 a 18/12/2006 e 01/01/2007 a 30/04/2008, que não há o que ser homologado, a uma porque já foram tais períodos reconhecidos administrativamente, sendo, portanto, incontroversos, a duas porque a r. sentença também os reconheceu, consoante se verifica da planilha
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.
- No tocante aos juros e à correção monetária, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
- No mais, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
- Agravo parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Durante o interregno de 28/01/1969 a 13/08/1974 o autor foi admitido a prestar serviços junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, na condição de policial militar, sob o regime de trabalho policial, regido pela Lei Estadual nº 10.291/68, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula RE 41699-1.
2. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Ante a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço exercido pelo autor de 28/01/1969 a 13/08/1974 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo como atividade especial, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, verifico não ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/04/1999, como bem concluiu o INSS.
4. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇOMILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A prestação de serviço militar, como não se trata de uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONSTANTES DE CTPS MAS NÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. TEMPO MILITAR DEVE SER RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCO DEVE RETROAGIR A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANTÉM SENTENÇA. ARTIGO 46
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL.
1. Preenchidos os requisitos após a conclusão do processo administrativo e somente a partir da entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), o termo inicial dos benefícios financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 86 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
4. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
2. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Reconhecida parcialmente a especialidade das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Na data do requerimento administrativo e na da citação, o autor não preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
4. O tempo total de serviço comprovado é insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. É devido o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório a título de tempo de contribuição (inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios).
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista. Precedentes desta Corte.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER. CORREÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Para fins de concessão do benefício postulado na DER (22/07/2019) não é possível o cômputo da integralidade do período de 15/05/2018 a 14/11/2019. Assim, a despeito de ser admitido o cômputo do interregno para fins de tempo de contribuição e carência, no caso específico a contagem deve limitar-se à data do requerimento.
2. No caso dos autos, constatado erro no cálculo do tempo de contribuição da parte autora até a DER; foi suscitada questão de ordem e solvida para o fim de corrigi-lo, mantida a determinação para implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.