PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOMILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
Comprovada a prestação de serviço militar obrigatório, o tempo deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, e também considerado para fins de carência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO EM SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O período de prestação de serviço militar é computável como tempo de serviço e carência para efeito de aposentadoria por idade, não cabendo interpretar de forma restritiva a norma estabelecida no artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991 e excluir da proteção previdenciária quem não teve oportunidade de manter vínculo laboral regular a fim de cumprir obrigação civil inarredável, imposta pela Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Os fundamentos adotados no acórdão são claros no sentido de que o ordenamento constitucional veda a acumulação tríplice de rendimentos públicos. Esse entendimento alinha-se com a tese firmada no Tema 921/STF.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, inc. I, do CPC, a cumulação de pedidos somente é possível contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, vale dizer que a r. sentença de primeiro grau reconheceu o labor comum do autor nos períodos de 01/02/1965 a 23/09/1966, 11/01/1969 a 10/01/1977, 01/10/1979 a 22/01/1981, 23/06/1994 a 31/12/1996, 25/06/1998 a 31/12/1998, 14/10/1999 a 01/06/2000 e de 01/01/2004 a 13/04/2010. No que tange ao lapso de 01/02/1965 a 23/09/1966, a Ficha de Registro de Empregados de ID 96701539 fls. 29/30 demonstra que o postulante laborou junto à Manah S.A no período mencionado, exercendo a função de aprendiz arquivista.
2 - Quanto ao serviço militar prestado pelo autor de 11/01/1969 a 10/01/10977, o seu Certificado de Reservista de ID 96701539 fl. 32 comprova o referido labor junto ao Comando da Aeronáutica, o que foi corroborado pela Certidão expedida pelo referido órgão de mesmo ID e fl. 33.
3 - No tocante ao interregno de 01/10/1979 a 22/01/1981, a CTPS do requerente de ID 96701539 fls. 13/19 comprova que ele laborou como encarregado de expedição junto à Rápido Rodoviário Jaçanã Ltda.
4 - Por fim, quanto aos períodos de 23/06/1994 a 31/12/1996, 25/06/1998 a 31/12/1998, 14/10/1999 a 01/06/2000 e de 01/01/2004 a 13/04/2010, a Certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Guarulhos de ID 96/701539 fls. 84/85, bem como a Declaração emitida pelo referido órgão de mesmo ID e de fl. 101 comprovam o labor do autor nos mencionados períodos. Tal fato foi corroborado pelos extratos do CNIS de ID 96701539 de fls. 64/65, onde constam os vínculos em questão.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
7 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos nos períodos de 01/02/1965 a 23/09/1966, 11/01/1969 a 10/01/1977, 01/10/1979 a 22/01/1981, 23/06/1994 a 31/12/1996, 25/06/1998 a 31/12/1998, 14/10/1999 a 01/06/2000 e de 01/01/2004 a 13/04/2010.
8 – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
9 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A reclamatória trabalhista típica, proposta com o fim de reconhecer o direito a verbas decorrentes da relação de emprego extinta, na qual foram produzidas provas da existência do respectivo contrato, poderá produzir efeitos na relação de índole previdenciária, entre o reclamante (segurado) e o INSS, ainda que este não haja participado da relação processual.
2. O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado integra o tempo de contribuição, exceto como tempo de atividade especial.
3. O período em que o segurado prestou seviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE MENOR VALOR.
1. A Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo vedada a tríplice cumulação.
2. Requerida a desistência do benefício de menor valor, qual seja, o de aposentadoria por idade, a qual foi deferida pelo INSS, condicionada à devolução dos valores recebidos no período de 16/09/2023 a 31/12/2023, o que restou comprovado pela autora, mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão militar dede a data em que a autora deixou de receber os três benefícios de forma acumulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- De plano, não prospera a tese de enquadramento na condição de Policial Militar (PM).
- Primeiro, a pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99. Segundo, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão.
- Nesse caso, tendo o autor desenvolvido atividade de soldado da Polícia Militar, sob regime próprio, vinculado à Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, este deve ser órgão a que deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual, a fim de fazer valer o direito invocado.
- Ao que ressai, a certidão de tempo de serviço colacionada sob o ID 5374891 não se presta ao fim colimado, pois deixa de consignar o acréscimo decorrente da conversão do período especial em comum.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O serviço militar prestado, conforme o Certificado de Reservista de 1ª Categoria - Ministério do Exército, deve ser computado como tempo de serviço, nos termos do Art. 55, I, da Lei 8.213/91.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO.
1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999).
2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente.
3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma.
4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.
5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial.
6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido.
7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 98 dB no período de 01/12/1987 a 30/07/1992 (PPP, fls. 45/46), configurada, portanto, a especialidade E 98 dB no período de 04/01/1993 a 16/07/2012 (PPP, fls. 47/48), configurada, portanto, a especialidade
- O benefício foi negado administrativamente e pela sentença apelada, sob o fundamento de que a exposição não foi habitual e permanente. Os PPPs apresentou informam porém, apenas que "Trabalha a céu aberto, em altura, habitual e intermitente e por 44 horas semanais". Ou seja, a intermitência diz respeito apenas ao "trabalho a céu aberto", não havendo qualquer indicação de que a exposição a ruído também era intermitente.
- Somados os períodos especiais reconhecidos (01/12/1987 a 30/07/1992 e de 04/01/1993 a 16/07/2012), devidamente convertidos, e os períodos comuns (04/01/1983 a 06/06/1983, 01/03/1984 a 06/06/1984, 20/06/1984 a 17/07/1984, 02/02/1987 a 04/07/1987 e 09/07/1987 a19/10/1987, fl. 53), o autor tem o equivalente a 35 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento do serviço militar para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER, não formulado em demanda precedente.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, viável a aplicação do artigo 515, §3º, do CPC, com a análise do mérito da ação.
3. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 16-11-2010, sem incidência de prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Conforme relatado, o INSS não considerou os períodos de 04/01/1995 a 06/02/1998 e de 10/02/1998 a 30/03/2000 como tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefício de aposentadoria ao autor.
- O autor alega que, nesses períodos, trabalhou nas empresas Russ Laboratório e Comércio de Cosméticos e Produtos Químicos Ltda e Campus Naturais Perfumaria e Cosméticos Ltda.
- Para provar suas alegações o autor apresentou as fichas cadastrais das referidas sociedades empresárias junto à JUCESP (fls. 65/66), que provam sua efetiva existência e, principalmente, sua Carteira de Trabalho (fls. 15/16 e 67/68), onde constam os referidos períodos.
- Conforme jurisprudência consolidada, a CTPS tem presunção relativa ("juris tantum") de veracidade. Precedente.
- Não foi produzida nenhuma prova apta a afastar a presunção (relativa) de veracidade da CTPS, sendo, ademais, verossímil o argumento do autor de que, como as referidas empresas não mais se encontram nos endereços constantes de sua CTPS, não conseguiu obter junto a elas cópia autenticada dos livros de registro de empregados solicitados pelo INSS (vide fl. 63, onde, o autor, durante o processo administrativo, relata a frustração da busca por tais documentos).
- Conforme relatado, o INSS alega que, mesmo considerados os períodos de tempo comum alegados pelo autor, não se provou que ele obteve o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se, entretanto, que documento emitido pela própria autarquia ré indica que, desconsiderados referidos períodos, o autor teria 30 anos, 7 meses e 10 dias (fl. 57). Somado esse tempo com os períodos de 04/01/1995 a 06/02/1998 e de 10/02/1998 a 30/03/2000, o autor tem 35 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Além disso, diferentemente do alegado pelo INSS, os documentos que basearam a sentença (especialmente a CTPS) também foram apresentados administrativamente.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DA REGRAS DO RGPS.ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. É cabível o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, conforme o disposto no artigo 55 , I , da Lein.8.213 /1991. No entanto, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no âmbito do serviço militar, uma vez que os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas. Assim, a atividadeprestada na condição de militar atrai a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e não o regramento da Lei n. 8.213/91.5. A CF/88 prevê, no art. 142, §3º, incisos VIII e X, os direitos sociais aplicáveis aos militares, que não estão vinculados nem ao RGPS e nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos (RPPS), tendo eles um sistema próprio deseguridade, não se lhes aplicando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, além do que eventual exposição a situações de risco são inerentes ao desempenho da atividade militar.6. Assim, embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral da Previdência Social, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, possibilidade previstaapenas para os trabalhadores do Regime Geral.7. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto n. 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo aoDecreton.72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e no Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).8. No caso, não obstante conste na CTPS do autor apenas a informação genérica relativa à profissão exercida como "motorista", sem a especificação relativa ao seu enquadramento como motorista de caminhão, o fato é que o vínculo empregatício foi firmadocom a empresa Transportadora Barril Ltda, CNPJ 15.036.528/0002-79, que tem como foco principal de atuação o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, de acordo com o código CNAE G-4731-8/00.9. Deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor como motorista de caminhão, nos períodos de 01/09/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 30/07/1992, pelo simples enquadramento por categoria profissional.10. A análise dos documentos de fls. 283/289 da rolagem única dos autos digitais revela que o INSS, na via administrativa, computou o tempo de contribuição do autor, até a DER (18/06/2021), como sendo 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vintee um) dias, e até o dia 13/11/2019 como sendo 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias. Entretanto, o período de atividade especial aqui reconhecido e a averbação do tempo de serviço militar obrigatório do autor importaram em umacréscimo ao tempo de contribuição de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias.11. Conclui-se que o autor não possuía o tempo de contribuição exigido para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da promulgação da EC n. 103, de 12/11/2019, segundo as regras anteriores à alteração constitucional, pois oseutempo de contribuição, até então, era de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias. De igual modo, somando-se a sua idade (nascido em 04/05/1961) com o tempo de contribuição, não se atingiu o mínimo de 98 (noventa e oito) pontosexigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras de transição previstas no art. 15 da EC n. 103/2019.12. O autor faz jus, portanto, apenas ao reconhecimento da especialidade do trabalho por ele desempenhado nos períodos de 01/09/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 30/07/1992, devendo o INSS promover a sua conversão em tempo comum (fator de conversão1.4) e a averbação para fins previdenciários.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. OMISSÃO NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
Comprovado que em decorrência da omissão do INSS, ao deixar de atender ao requerimento administrativo de suspensão de benefício de aposentadoria, a parte autora foi prejudicada quanto ao recebimento de pensão militar - benefício mais vantajoso -, em face da vedação legal de cumulação de benefícios, deve o INSS indenizar a autora com o pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria e da pensão militar, no período que compreende a cessação à reativação da pensão militar.
Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições individuais das respectivas competências, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE SERVIÇOMILITAR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ASBESTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
2. Cuidando-se de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
3. Considerando a renúncia à aposentadoria percebida do Estado do RS, a pensão militar deve ser restituída a contar de novembro/2020, como requerido.
4. Apelo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA MILITAR. EXCLUSÃO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX.
1. A dependência do militar para o fim de percebimento da pensão justifica, igualmente, que faça jus ao benefício do plano de saúde em questão, e os critérios que definem tal dependência, tanto no que diz respeito à pensão quanto no que diz respeito ao benefício do plano de saúde, devem ser aqueles ao tempo da morte.
2. Outrossim, o artigo 23 da Lei 13.954/2019 expressamente prevê que "Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada."
3. Ademais, diante da atual pandemia, que sobrecarrega o Sistema Único de Saúde, há manifesto perigo de dano à autora, caso não lhe seja, com brevidade, restabelecido o direito à assistência médico-hospitalar de militar, mediante a devida contraprestação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O tempo em que prestado serviço militar, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral, é considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos do que dispõe o art. 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.