Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'b91'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003385-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave "Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91); Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo).- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.- Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013.- Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125).- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, conforme determinado na sentença.- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031732-91.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “em março de 2012, a autora passou a sentir um quadro de dores nos ombros, braços e punhos, dores que eram informadas em todos os exames periódicos, as dores se tornaram insuportáveis, então a obreira buscou atendimento médico, onde foi diagnosticado Epicondilite lateral esquerda, Tenossinovite de queravin, bursite em ambos os braços e síndrome do túnel do carpo nos punhos. A reclamante diante do seu quadro clínico procurou sua chefia para informar de seu estado de saúde e avisar sobre as atividades que deveria deixar de exercer, todavia, a ré não se manifestou. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia, mas como continuou laborando na mesma função, acabou havendo agravamento do quadro clínico. Em razão das fortes dores, a reclamante permaneceu afastada recebendo benefício previdenciário (B-91) no período de 01/10/2012 até 12/12/2012 em razão das fortes dores na região dos ombros e punhos. O INSS reconheceu o nexo causal da doença que a autora foi acometida, concedendo conversão do benefício para "auxílio - doença acidentário B9l", conforme documento anexo. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia. Foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e requerimento de conversão para "auxílio-doença acidentário B91". Após a alta médica (12/12/2012), a empresa exigiu que a obreira continuasse laborando na mesma função, o que gerou o agravamento do quadro clínico da trabalhadora, levando a mesma a requer novo afastamento previdenciário no dia 16/01/2013, o que foi deferido pela autarquia requerida. A requerente permaneceu afastada recebendo auxílio-doença (B-91) até o dia 11/04/2013, quando novamente a autarquia concedeu a famigerada alta programada. As lesões provocadas pelo acidente de trabalho causaram redução da capacidade de trabalho da autora, vez que, este nãoconsegue desenvolver com o mesmo êxito as atividades que anteriormente ao acidente desempenhava, perdendo força, resistência e parte dos movimentos” (sic). Por fim, requereu a conversão “do auxílio-doença (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” e, subsidiariamente, o “restabelecimento do pagamento de auxílio-doença acidentário” (ID 103041842, p. 03-04 e 07). 2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, conforme comunicação de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 553.921.32206, está indicado como de espécie 91 (ID 103041842, p. 22). Aliás, foram acostadas aos autos 2 (duas) Comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT (ID 103041842, p. 18 e 21). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006223-76.2016.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040208-84.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 2 - Relata na inicial que: "em 10 de setembro de 2005, o autor foi afastado da empresa (doc. 13), por causa de acidente de trabalho sofrido no canteiro da obra onde trabalhava, houve a emissão da CAT e concomitantemente o afastamento do Autor para tratamento pelo período inicial de 120 dias (doc. 30). 3- Submetido à pericia médica do INSS ora réu que acertadamente reconheceu a incapacidade laborativa do Autor, que assim foi afastado em 09/2005 do labor com benefício de nº. 5057339040 (…). No início de 2008 o Autor ficou muito mal ao ponto de ficar recluso, mal conseguindo se alimentar, nem sequer saía de casa, pois estava muito enfermo e não sabe informar se houveram novas perícias neste último período, porém o Requerente possui somente em mãos o de 15/12/2008, benefício de nº 5335388209, indeferido (doc. 21) (…). Portanto, e ao contrário da decisão do INSS - Réu, o Autor, em razão das sequelas e sintomas que possui, não se encontra apto ao trabalho, tampouco para suas atividades habituais, estando totalmente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais em razão de ainda ter que submeter-se a tratamento médico e, portanto, continua incapacitado para o trabalho, razão pela qual deve ser amparo pelo benefício requerido administrativamente e indeferido erroneamente". Por conseguinte, postulou "I - a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera parts, em conformidade com o artigo 273 e/ou artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, bem como demais legislações pertinentes, para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS providencie o imediato restabelecimento e manutenção do benefício previdenciário AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - B91 inscrito inicialmente sob o nº 5057339040, cessado indevidamente, pois é mais do que evidente que sem o recebimento do benefício acarretará em prejuízos irreparáveis ao autor, bem como para sua família (…) V - seja a presente ação ao final JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE condenando a Autarquia-Ré pelo quanto segue: a) ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA ao Autor nº 5057339040 cessado arbitrariamente e que seja restabelecido na espécie B91 na qualidade de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO bem como seja determinado o pagamento retroativo das parcelas vencidas a partir da data que cessou o primeiro benefício requerido, em 01/10/2006 (…) b) após a conclusão médica pericial de que o Autor é portador de incapacidade permanente para o trabalho e suas atividades habituais, fica requerida concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA B/92". 3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 102412121 - p. 38). 4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010291-87.2011.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006532-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela parte ré. 3. O cerne da questão que ora se coloca em debate é tão somente o termo inicial do benefício. O sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "sequela de poliomielite em membros esquerdos: atrofia, encurtamento de membro inferior, diminuição da força muscular, andar claudicante, (CID B91)." (resposta ao quesito nº 11 do INSS), tendo fixado como data de início da incapacidade a idade legal para o início do exercício de atividades laborativas (fls. 113/120). 4. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, conforme corretamente fixado pela sentença, uma vez que inexistente prévio requerimento administrativo quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, existente aquele somente quanto ao auxílio-doença . 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. 7. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000391-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.04.2018 concluiu que a parte autora padece de sequelas importantes de poliomielite (CID B91), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2016 (ID 27225348 - fls. 102/116). 3. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural sem registro em CTPS. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última. 4. Contudo, embora a parte-autora alegue o desempenho de atividade rural, deixou de apresentar início de prova documental que possibilite aferir minimamente o trabalho no campo, sendo ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal. 5. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, III, do mesmo diploma legal. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009372-81.2016.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No caso em apreço, o autor postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado em virtude de "limite médico", o que, em princípio, dispensaria a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência". Porém, como, na presente ação - ajuizada mais de nove anos após a cessação do auxílio-doença -, o autor alegou estar incapacitado para as atividades habituais devido a "sequelas de poliomelite" (CID B91), as quais nunca teriam sido levadas ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, sendo que o benefício de auxílio-doença cessado fora concedido devido a "transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão" (CID M70), o INSS não poderia ter se manifestado, administrativamente, a respeito, o que exige o prévio requerimento na via administrativa. 3. Reconhecida a falta de interesse de agir do demandante, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5068759-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/09/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "A autora era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (B91) sob o número 530.172-469-6, com vigência da data de 18/04/2008 com renda mensal inicial de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) tendo sido cessado indevidamente em 15/12/2008 conforme demonstrado pela carta de concessão e memória de cálculo e CNIS em anexo. Em 06/07/2010 recebeu novamente benefício, com NB 541.817.763-6, tendo sido cessado indevidamente em 30/09/2010. A solicitante requereu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença com NB 603.599.009-0 na data de 07/10/2013, tendo sido indeferido, conforme documentos em anexo. (...) A solicitante possui um quadro patológico de extrema gravidade, que o incapacita de exercer atividades profissionais, e o pior, trata-se de um quadro irreversível. Sofre com fortes dores, tem várias limitações em seu movimento, perda da força das mãos, não consegue pegar peso com as mãos, etc.” 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 530.172.469-6, em decorrência da mesma moléstia incapacitante narrada na inicial (síndrome do túnel do carpo). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016707-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 18/19, "(...) a Autora desde 2012 trabalha em uma pizzaria exercendo a função de Auxiliar de Cozinha (doc. 04), que acabou se estendo para 'pizzaiolo', função esta que exige bastante esforço físico, para movimentação das chapas de pizzas nos fornos a lenha. Com isto, desde Março de 2013 a Autora começou a sentir fortes dores na região dorsal, e coluna lombar, com reagudização recente, protusão discal com obliteração parcial forames intervertebrais em L5S1, conforme cópias de Atestados: Dr. Antonio Franco (25.11.2013), M544, M511. (doc. 25). Embora não tenha sido aberto CAT (Comunicado Acidente do Trabalho) pela empresa empregadora da autora, o próprio INSS reconheceu como acidente de trabalho o ocorrido com a Autora, conforme, verifica-se das inclusas Cartas de Concessão do benefício todas espécie B91, tratando-se de doença profissional, adquirida pelos esforços advindos das suas atividades profissionais (...) Sendo relevante os fundamentos da presente ação, requer V. Exa digne-se a deferir (...) 6. Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESTABELECER DEFINITIVAMENTE O AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA AUTORA E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)" (sic). 2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 604.262.297-1 - espécie 91 - fls. 111 e 113). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001360-74.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/07/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Segundo o estudo social o autor vive com sua mãe, que recebe benefício no valor de 1 (um) salário mínimo. Nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE n. 580963, submetido ao regime de repercussão geral, (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo, devendo ser desprezado o valor do benefício percebido pela mãe. Satisfeito, assim, o requisito da miserabilidade. - Todavia, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor não foi considerado inválida, conquanto portador de sequelas de poliomielite (CID10 B91), concluindo o experto pela incapacidade parcial para o trabalho. Frisa o perito que o autor poderá exercer atividades que não lhe sobrecarreguem os membros inferiores. - Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide supra). - Noutro passo, o fato de a incapacidade ser parcial ou temporária, só por só, não impede a concessão do benefício. Ocorre que, no presente caso, é fato notório e não controverso que o autor trabalha como office-boy, auferindo renda para seu sustento, realizando inclusive viagens até Coxim, Sonora etc para buscar encomendas para terceiros mediante remuneração.   - À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, como bem observou o Ministério Público Federal. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001079-84.2017.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/10/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Segundo o estudo social o autor vive com sua mãe, que recebe benefício no valor de 1 (um) salário mínimo. Nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE n. 580963, submetido ao regime de repercussão geral, (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo, devendo ser desprezado o valor do benefício percebido pela mãe. Satisfeito, assim, o requisito da miserabilidade. - Todavia, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor não foi considerado inválida, conquanto portador de sequelas de poliomielite (CID10 B91), concluindo o experto pela incapacidade parcial para o trabalho. Frisa o perito que o autor poderá exercer atividades que não lhe sobrecarreguem os membros inferiores. - Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide supra). - Noutro passo, o fato de a incapacidade ser parcial ou temporária, só por só, não impede a concessão do benefício. Ocorre que, no presente caso, é fato notório e não controverso que o autor trabalha como office-boy, auferindo renda para seu sustento, realizando inclusive viagens até Coxim, Sonora etc para buscar encomendas para terceiros mediante remuneração. - À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, como bem observou o Ministério Público Federal. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002841-38.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, quando do início da incapacidade, a parte autora mantinha contrato de trabalho o que lhe conferia a condição de segurado obrigatório do RGPS. 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta “SÍNDROME PÓS POLIOMIELITE TARDIA – CID: B91 HÁ INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TRABALHADOS SOB GRANDES E MODERADOS ESFORÇOS, DEVIDO AO AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, COM LIMITACAO DE MOVIMENTOS E DOR INCAPACITANTE. O INÍCIO DA DOENÇA FICA COMPROVADO DESDE 01/06/1973, CONFORME LAUDO DO INSS. A INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO DECLARADA FICA COMPROVADA DESDE 07/02/2012, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.” e ressaltou a possibilidade de reabilitação profissional. 4. Resta evidente que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia quando de seu ingresso no RGPS, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. 5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. 6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. 7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do indeferimento do pedido administrativo, como decidido. 10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).  12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Custas pelo INSS. 14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 15. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. 16. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042387-40.2017.4.04.7100

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007110-48.2017.4.04.7104

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042391-43.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035513-20.2014.4.04.7108

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 17/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033609-66.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91. 2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento". 3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. 4 - A profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de abril de 2013 (ID 1032644008, p. 78-83), diagnosticou a demandante como portadora de "sequelas de poliomielite (CID10 - B91)". Assim sintetizou o laudo: "A autora, de 55 anos, é portadora de sequela de paralisia infantil desde os 9 meses de idade. Aposentou em 2007 devido a aumento de dificuldade e incapacidade para a atividade como professora. Apresenta sequelas físicas bem evidentes pela paralisia infantil, mas não por fratura de membro inferior. Não há limitação para os atos da vida diária como higienização, alimentação, alteração mental, com dificuldade para locomoção, mas conseguindo deambular curtas distâncias com apoio acessório". 5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 7 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado não se subsome a qualquer das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. 8 - O item de nº 2 do referido anexo exige a paralisia dos dois membros inferiores, e a autora possui deformidade em um dos membros. Por outro lado, os itens de nºs 3 e 4 exigem a perda dos membros, o que também não ocorreu no caso dos autos. Por fim, o item nº 9 prescreve a necessidade de incapacidade permanente para as atividades da diária e, in casu, apenas uma destas é afetada por sua patologia, a deambulação. E mais, para pequenas distâncias, o expert concluiu que a demandante pode percorrê-las com auxílio de acessórios, sem a necessidade de ajuda de terceiros. 9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 10 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.