PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
6. A exposição aos agentes nocivos é habitual e permanente, pois as tarefas desempenhadas pela parte autora, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano de trabalho em estabelecimento hospitalar.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
3. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.
4. Sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina e do Município ao ressarcimento de valores que eventualmente tenham suportado, no cumprimento da tutela provisória.
5. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1366243 - Tema 1234, fez constar expressamente da respectiva tese:
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (Grifei.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. BEVACIZUMABE. CÂNCER DE CÓLON. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. TEMA 06 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DA CONITEC.
1. A indispensabilidade do medicamento/produto vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco/insumo no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, muito embora o SUS disponibilize esquema quimioterápico eficaz para o tratamento do câncer de cólon, o autor pretende adicionar o medicamento BEVACIZUMABE para, obter benefício de sobrevida.
3. Os benefícios clínicos a serem alcançados com o manejo do medicamento hão de ser razoavelmente claros e relevantes, sob pena de o Estado ser compelido a custear uma infinidade de novas tecnologias que vão surgindo no mercado, mas cuja eficácia ainda é considerada módica se comparada àquela obtida com as opções terapêuticas catalogadas no SUS.
4. Tratando-se de afecções oncológicas, a exemplo da que consterna o demandante, mais que o aumento da sobrevida global (SG), estima-se prudente que eventual medicação antineoplásica a ser deferida em juízo tenha potencial - significativo - de elevação, outrossim, da sobrevida livre de progressão da doença (SLP), de modo que o enfermo possa continuar seu tratamento com qualidade de vida.
5. Ocorre que, comparativamente à quimioterapia disponível no SUS, o proveito terapêutico esperado com a adição do BEVACIZUMABE (Avastin) se resume a 2,6 meses de SLP (7,3 versus 4,7) e 2,1 meses de SG (12,9 versus 10,8).
6. Diante de tal panorama sanitário, não se poder dizer que a droga pleiteada ostenta caráter de essencialidade, tampouco que a política pública de saúde por ora estabelecida seja ineficaz.
7. Vale lembrar que, na hipótese sub examine, não se está diante de inexistência de alternativa terapêutica prevista na rede pública de saúde. Pelo contrário. O SUS oferta esquema quimioterápico eficaz (já em uso pelo autor, inclusive), havendo, contudo, exígua diferença quanto à sobrevida potencialmente assegurada pelo acréscimo do medicamento buscado.
8. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 20-09-2024, fixou a tese de repercussão geral no âmbito Tema 06, enaltecendo substancialmente o papel da CONITEC e impondo a necessidade de que sejam observadas suas decisões, inclusive com vedação à incursão no mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
9. O Ministério da Saúde, após criterioso parecer da CONITEC (Relatório nº 754/2022), deixou - justificadamente - de incorporar o BEVACIZUMABE à rede pública de saúde (Portaria SCTIE nº 68, de 18 de julho de 2022).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau — por ser extra petita — e, aplicando a teoria da causa madura, reconheceu apenas o período especial de 01/02/2003 a 23/10/2019, em virtude da exposição a agentes biológicos, julgando prejudicada a apelação do INSS. O autor busca a apreciação colegiada, a validade da sentença originária e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir a validade do julgamento monocrático que anulou a sentença de primeiro grau; (ii) estabelecer se os períodos de trabalho em ambiente hospitalar, incluindo funções administrativas e de enfermagem, caracterizam tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento monocrático é cabível à luz do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ, pois atende aos princípios da celeridade, da observância aos precedentes e da colegialidade, garantida pelo agravo interno.A sentença de primeiro grau é nula por violar o art. 492 do CPC/2015, ao conceder benefício diverso do requerido (aposentadoria por tempo de contribuição em vez de aposentadoria especial).O período de 25/04/1997 a 31/01/2003, em que a autora exerceu funções administrativas (recepcionista e auxiliar), não caracteriza atividade especial, pois não restou comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que em ambiente hospitalar.O período de 01/02/2003 a 23/10/2019 deve ser reconhecido como especial, pois a autora, atuando como auxiliar de enfermagem, enfermeira trainee e enfermeira, esteve exposta a vírus, bactérias e parasitas, enquadrados na legislação previdenciária.O período de 24/10/2019 a 13/11/2019 não foi comprovado como especial, pois o PPP apresentado não abrangeu esse interregno.A juntada de novo PPP em sede recursal configura inovação processual, não sendo admitida sem a devida justificativa, nos termos do art. 435 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O julgamento monocrático é válido quando amparado na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC/2015, sem violar o princípio da colegialidade.É nula a sentença que concede benefício diverso do requerido na inicial, por configurar decisão extra petita.Funções administrativas em ambiente hospitalar não configuram tempo especial, ausente exposição habitual e permanente a agentes nocivos.O labor de enfermagem em contato com agentes biológicos caracteriza atividade especial, dispensando prova de permanência integral, bastando a comprovação do risco de exposição.A juntada de documento novo em grau recursal depende de justificativa plausível e não pode ser utilizada como inovação processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 201, § 1º, II. CPC/2015, arts. 371, 434, 435, 464, 472, 492, 932 e 1.021. Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58. EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555 RG). STJ, REsp 2082072/RS, Tema 1.090, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 2023. TNU, Súmula 68 e Súmula 82. TRF3, AC 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 2023. TRF3, AC 5001618-89.2022.4.03.6114, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 25.10.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE OBJETOS HOSPITALARES. RISCO OCUPACIONAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. A INEFICÁCIA DOS EPI’S USADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA REDUZIR OU NEUTRALIZAR A AÇÃO NOCIVA DOS AGENTES BIOLÓGICOS FOI RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS EM INTERPRETAÇÃO VEICULADA NO DENOMINADO “MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL”, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 600, DE 10/08/2017, E NÃO FOI ATESTADA DE MODO FUNDAMENTADO PELA PERÍCIA OFICIAL CONFORME DETERMINA ESSE MANUAL. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO CJF 305/2014.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: RUXOLITINIBE para o tratamento de "Doença Mieloproliferativa Crônica do Tipo Mielofibrose Primária - CID C94.5". 3. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
4. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
5. Hipótese em que o autor é defendido por advogada dativa, não tendo sido fixados, no processo de origem, os respectivos honorários contratuais. Assim, a fixação da verba honorária deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Resolução n° 305, do Conselho da Justiça Federal, de 2014.
E M E N T APREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO DE LAVADEIRA EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. RISCO OCUPACIONAL CONFIGURADO, SENDO IRRELEVANTE O USO DE EPI EFICAZ. ORIENTAÇÃO RESUMIDA NA SÚMULA 82 DA TNU (“O CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831/64, ALÉM DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, CONTEMPLA OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS EM LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES HOSPITALARES”). PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 998 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto item 2.1.3 do Decreto 83.080/79.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O tempo de atividade especial comprovado nos autos é suficiente à concessão de aposentadoria especial.7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER reafirmada, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autoria provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional técnico/prático de laboratório, tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional eletricista tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
3. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019), razão pela qual compete ao juízo da execução o encargo de direcionar o cumprimento da ordem judicial.
5. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União. Assim, sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina ao ressarcimento de valores que eventualmente tenham suportado.
6. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).
7. A aplicação do CAP remanesce adstrita às compras realizadas por determinadas pessoas jurídicas de direito público, de forma que compete ao réu adotar todas as medidas administrativas necessárias para fornecimento do medicamento à parte autora. O ocupante do polo passivo da ação é que deve se ater ao parâmetros de precificação insculpidos na norma de regência, até porque a ordem de fornecimento a ele foi expressamente direcionada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se, do relatado em sua inicial, que pretende a requerente o reconhecimento, como especial, do período em laborou junto à Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Lacuna, de 16/09/2002 a 01/09/2005. Embora tenha informado que estava vinculada perante o regime próprio, observa-se pelos seus recibos de pagamentos de salários que era descontada no INSS, o que permite concluir que a sua vinculação era com o regime geral da previdência social. Desta feita, rejeitada a preliminar arguida.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 – Resta incontroversa a especialidade no período de 11/07/1994 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (ID 96814776 – pág. 226).
14 - Verifica-se que a r. sentença somente admitiu a especialidade nos períodos trabalhados como atendente de enfermagem/enfermeira, não havendo que se falar no trabalho especial nas funções de balconista e professora. E de fato, não há qualquer prova acerca da insalubridade de tais funções, tampouco houve recurso da parte autora nesse sentido.
15 - Consoante as expressas razões da autarquia em seu recurso, indiscutíveis os períodos laborados pela requerente de 01.08.1982 a 01.04.1984, 05.11.1987 a 30.06.1988, 07.06.1988 a 31.05.1991, 01.08.1991 a 21.12.1993 e 02.02.1993 a 16.02.1994, em razão do exercício da profissão de atendente de enfermagem e enfermeira.
16 - Da mesma forma, nos períodos trabalhados no “Hospital das Clínicas de Fernandópolis”, de 01.08.1984 a 26.10.1984, e no “Hospital da Nossa Senhora da Paz”, de 10.02.1994 a 07.07.1994, as cópias da CTPS da requerente trazidas a juízo (ID 96814776 – págs. 21 e 31) também revelam o exercício das profissões de atendente de enfermagem e enfermeiro, cabendo o enquadramento no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada -, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
17 - Durante as atividades realizadas na “Prefeitura Municipal de Ubarana” de 22/04/2006 a 26/02/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 96814776 - fls. 70/71) colacionado aos autos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que a requerente, ao exercer as atividades de chefe de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (“bactérias e vírus”), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem ou enfermeiro, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente.
19 – A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 22/04/2006 a 26/02/2016.
21 - Por fim, quanto ao interregno laborado para a Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Lacuna de 16/09/2002 a 01/09/2005, o PPP de ID 96814776 – págs. 68/69 apenas informa que a parte autora exerceu a função de enfermeira, no entanto, sem apontar qualquer fator de risco a que estivesse exposta, exigência legal para a pretensa comprovação, como visto, já que a especialidade pelo mero enquadramento profissional está restrita a 28/04/1995. Da mesma forma, não há prova do trabalho especial de 06/03/1997 a 07/04/1997, quando a requerente trabalhou na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período incontroverso admitido pela autarquia, verifica-se que a autora contava com 21 anos, 1 mês e 25 dias de atividade desempenhada em condições na data do requerimento administrativo (26/02/2016), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991
23 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
24 – Rejeitada preliminar. Apelação do INSS parcialmente provida.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
3. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019), razão pela qual compete ao juízo da execução o encargo de direcionar o cumprimento da ordem judicial.
5. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União. Assim, sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina ao ressarcimento de valores que eventualmente tenha suportado, no cumprimento da tutela provisória.
6. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).
7. A aplicação do CAP remanesce adstrita às compras realizadas por determinadas pessoas jurídicas de direito público, de forma que compete ao réu adotar todas as medidas administrativas necessárias para fornecimento do medicamento à parte autora. O ocupante do polo passivo da ação é que deve se ater ao parâmetros de precificação insculpidos na norma de regência, até porque a ordem de fornecimento a ele foi expressamente direcionada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. Assim, inviável a concessão de aposentadoria especial, não há óbice à análise sobre a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde 26/07/2012 até enquanto perdurar o desempenho de suas atividades laborais com exposição a agentes biológicos no Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação.2. A razão determinante da incidência do adicional de insalubridade é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.3. A previsão da necessidade de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo está tanto na legislação trabalhista (Anexo 14 da NR 15) quanto na regulamentação do adicional aos servidores federais (Decreto n. 97.458/1989, Orientação Normativa SRH nº 2, de 19.02.2010 e Orientação Normativa SEGEP nº 6 de 18.03.2013).4. Precedente no sentido da necessidade de contato permanente para fazer jus ao adicional de insalubridade.5. O princípio do livre convencimento judicial motivado (arts. 130 e 131 do CPC/73; art. 371 do CPC/2015), permite que o Juiz, sendo o destinatário final da prova, forme sua convicção apreciando livremente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.6. Conquanto o laudo judicial constitua manifestação técnica exarada por perito equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, o magistrado não está adstrito às conclusões por ele emanadas, podendo, fundamentadamente, desconsiderá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015; art. 436/CPC/73).7. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo se, por outro meio, puder extrair as conclusões necessárias à elucidação da matéria controvertida.8. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional Auxiliar de Higienização, inobstante trabalhar em hospital, tenha laborado no combate direto à pandemia do coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE COZINHA E DE OUTRAS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO, TAIS COMO A IDADE, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE, O EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO (AJUDANTE GERAL EM SUPERMERCADO, BALCONISTA, AUXILIAR DE VENDAS, CAMAREIRA, AUXILIAR DE LIMPEZA E AUXILIAR DE COZINHA). CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.