Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficiario com cancer%2C doencas reumatologicas e psiquiatricas'.

TRF4

PROCESSO: 5003427-77.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004519-56.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010093-87.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5016508-88.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5033805-84.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003645-02.2015.4.04.7007

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049272-79.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021859-96.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, vendedora, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo elaborado por médico reumatologista afirma que no dia da perícia a paciente não apresentou anormalidades incapacitantes de ordem física. Solicitou a nomeação de um perito psiquiatra para complementação do laudo. - O segundo laudo preparado por psiquiatra atesta que a examinada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e pela evolução denota-se características de cronificação. Informa que a paciente encontra-se com comprometimento de sua capacidade laborativa para toda e qualquer função, bem como não reúne condições psíquicas em absoluto para reger-se e administrar os seus bens. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para todas as atividades. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 554.581.147-4, ou seja, 01/04/2013, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - O benefício foi concedido na via administrativa com diagnóstico de transtornos somatoformes (F 45); doença incapacitante relacionada à atestada pela perícia judicial, o que permite deduzir que a requerente já estava incapacitada para o labor desde a cessação do benefício. - Há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008631-95.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 190/192, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. 3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial realizada em 03/08/2015 (fls. 158/162) "apontou que a pericianda apresentou uma neoplasia maligna de mama esquerda, diagnosticada em janeiro de 2011, sendo realizada mastectomia total à esquerda (...) secundariamente à moléstia neoplásica, a pericianda evoluiu com transtorno depressivo, demandando acompanhamento e tratamento psiquiátrico", restando "caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem esforço com o membro superior direito" (fl. 161 vº/162). 4. Considerando a idade da autora (59 anos), grau de instrução, sua qualificação profissional, bem como que foi acometida de neoplasia maligna, submetida a mastectomia, em tratamento psiquiátrico desde 1986, em virtude de quadro depressivo importante, bem como que após a cessação do benefício de auxílio-doença a autora não retornou ao mercado de trabalho, resta caracterizada a incapacidade laborativa autorizadora dos benefícios pleiteados. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação (25/08/2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença, conforme decidido. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5004326-75.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5026848-62.2020.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000198-31.2019.4.04.7212

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5011479-28.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034802-15.2014.4.04.7108

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031597-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que não foram encontradas alterações neuropsíquicas que caracterizem incapacidade laborativa. Ao exame físico foram identificadas calosidades exuberantes em ambas as mãos, inferindo o exercício de atividades braçais. - O segundo laudo afirma que o exame do periciado não demonstrou deficiência física incapacitante, estando apto para o trabalho. Como alega problemas de ordem mental recomenda complementação do laudo com médico psiquiatra. - O requerente alegou, na petição inicial, sofrer de patologias neurológicas e sem condições de viver de modo independente. Afirmou que foi diagnosticado com transtorno orgânico da personalidade. - Não houve análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos. - Embora os peritos judiciais concluam que o autor está apto para o trabalho, analisaram apenas as condições físicas do paciente, sendo que um deles especialista em reumatologia recomenda que o requerente deva ser avaliado por especialista em neurologia. - O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada.