PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa reumatológica e ortopédica, de caráter evolutivo com progressão contínua e se mostra com incapacidade física total, além de distúrbio psiquiátrico severo. Afirma que a paciente apresenta artrose de pés e mãos, com deformidade dos membros, impedindo-a de realizar qualquer trabalho que necessite de esforço físico e habilidade, bem como apresenta depressão severa com crises psicóticas e alienação mental moderada. Conclui que a examinada é portadora de patologia crônica degenerativa e psiquiátrica, incurável e incapacitante, estando inapta para qualquer atividade laborativa, inferindo pela existência de incapacidade total definitiva desde os anos de 2010/2011.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2012 e ajuizou a demanda em 25/10/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da autora ao RGPS, tendo em vista que percebeu auxílio-doença na via administrativa.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que não foram encontradas alterações neuropsíquicas que caracterizem incapacidade laborativa. Ao exame físico foram identificadas calosidades exuberantes em ambas as mãos, inferindo o exercício de atividades braçais.
- O segundo laudo afirma que o exame do periciado não demonstrou deficiência física incapacitante, estando apto para o trabalho. Como alega problemas de ordem mental recomenda complementação do laudo com médico psiquiatra.
- O requerente alegou, na petição inicial, sofrer de patologias neurológicas e sem condições de viver de modo independente. Afirmou que foi diagnosticado com transtorno orgânico da personalidade.
- Não houve análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos.
- Embora os peritos judiciais concluam que o autor está apto para o trabalho, analisaram apenas as condições físicas do paciente, sendo que um deles especialista em reumatologia recomenda que o requerente deva ser avaliado por especialista em neurologia.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, PREFERENCIALMENTE COM MÉDICO REUMATOLOGISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada perícia, preferencialmente com médico reumatologista.
2. De ofício, anulada a sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doençasreumatológicas e renais (transplante), relacionadas ao trabalho.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em reumatologista e nefrologista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A suspensão do benefício após reavaliação médica da autora constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência. Ademais, considerando que a prestação permaneceu em manutenção por período superior a 05 (cinco) anos, aplicável ao caso concreto a regra inscrita no artigo 47, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Constatado por perícia médica que a parte autora não está incapacitada, considerando-se apenas a doença de base, fundada na existência de neoplasia maligna, não há prova inequívoca da incapacidade laborativa prevalecendo, ainda que temporariamente, a conclusão administrativa (art. 131, do Código de Processo Civil). 3. Concedida judicialmente aposentadoria por invalidez com fundamento em quadro psiquiátrico, é necessária também a realização de prova pericial por especialista em psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 01/ss., ID 138888793):"2. Sobre o caso em questão
A pericianda apresenta quadro de alterações clinicas. Refere que está em tratamento de osteoporose na coluna e no quadril e está hipertensão arterial, alega que a pressão arterial está oscilando muito apesar do tratamento. Queixa de dor no quadril, na coluna e no ombro direito que piora com esforço físico e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de fevereiro de 2020 da reumatologista com diagnóstico de osteoporose, tratou previamente com bifosfonato sem resultado satisfatório. Atestado médico de março de 2020 da cardiologista com diagnóstico de osteoporose, cardiopatia hipertensiva. Medicamentos em uso: Domperidona, Captopril 75 mg/dia, D Prev, Pantoprazol, Prolia (semestral)
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doençapsiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade articular de todos os segmentos articulares está preservada, não apresenta deformidades articulares ou de sinais inflamatórios articulares, não apresenta fraturas patológicas.
(...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.(...) Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doençasreumatológicas e ortopédicas, relacionadas ao trabalho.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em reumatologista e ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. instrução deficiente. julgado deste tribunal não cumprido em sua íntegra. laudo médico pericial que não respondeu a quesitos formulados pelas partes. nulidade. anulação da sentença.
1. O julgado anteriormente proferido pela Turma anulou o processo a partir da prova pericial e determinou a realização de novas perícias por médicos especialistas nas áreas que estudam/tratam as doenças que acometem a autora.
2. O julgado, todavia, não foi integralmente cumprido. Não foi determinada/realizada perícia por médico especialista em Reumatologia.
3. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional tenha respondido a todos os quesitos apresentados pelas partes.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA CÂNCER FORA DO ÂMBITO DO CACON/UNACON. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS PARA O TRATAMENDO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. ENTES PÚBLICOS. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial reumatológico. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e reumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, tendo em vista as graves limitações laborais que sua doençapsiquiátrica habitualmente impõe aos seus portadores, bem como a relevância da mesma para a lide, e pelo fato do autor já ter sido beneficiário de aposentadoria por invalidez em razão da mesma patologia, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme requerido implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que a autora, em gozo de auxílio-doença, apresenta, após tratamento cirúrgico por patologia de câncer renal, sinais evidentes de descompensação de doença psiquiátrica e que a incapacidade é total e temporária por 02 anos.
- Os documentos médicos que instruem o recurso de apelação não infirmam a conclusão do expert judicial, na medida em que comprovam apenas o tratamento médico a que vem sendo submetida a recorrente e, ademais, por violação ao princípio do contraditório, não se pode considerar documentação que traz patologia diversa daquelas que ensejaram a propositura da presente ação.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo indícios de que a parte autora também é portadora de depressão e transtorno bipolar recorrente, além dos problemas ortopédicos já analisados por perito especialista em ortopedia, deve ser anulada a sentença, de ofício, para retorno à origem e reabertura da instrução processual, a fim de que seja examinada por especialista em psiquiatria.
2. Prejudicado o julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCER DE MAMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO.
1. Se o laudo pericial carece de complementação no tocante à capacidade laboral da segurada, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
2. Anulada a sentença, resta restabelecido o auxílio-doença deferido por tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 48, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, não obstante a conclusão do médico perito no sentido de ser parcial e permanente, em razão de fibromialgia, discopatia lombar e tendinopatia de ombros, afirmou que a doença pode "ser controlada". Concluiu ainda que poderá laborar em outras atividades como "atendente, balconista, recepcionista de firmas, prédios ou condomínios, entre outras atividades leves", e que "com acompanhamento completo (fisioterapeuta, psiquiatra e reumatologista) poderá ser reabilitada para atividades laborativas que exijam esforços leves em considerando-se as patologias da coluna vertebral, ombros e ainda o quadro fibromiálgico". (fls. 63/69).
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 17/11/2014.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. No tocante ao pedido de majoração dos honorários pleiteados pela parte autora, assiste-lhe razão, eis que esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- A ausência da produção de prova pericial por especialista em reumatologia ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Acolhida a preliminar de mérito suscitada pela parte demandante a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a incapacidade laborativa bem como o agravamento das doenças
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora falecida, portadora de patologias autoimunes, queixou-se, antes do óbito, da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Ginecologista e Obstetra está discrepante dos atestados médicos indicativos de incapacidade laborativa em decorrência lúpus eritematoso sistêmico disseminado descompensado, passados por especialista em Reumatologia.- A sentença recorrida concedeu auxílio-doença à parte autora, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por reumatologista, requerida pela autora.- Óbito da autora no curso do processo. - Prova pericial incompleta; necessidade de perícia indireta.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
2. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, por especialista em psiquiatria.