DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O recorrente sustenta fazer jus ao benefício, devendo sua condição médica ser avaliada em conjunto com a situação de risco social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para o benefício assistencial; e (ii) a aferição da situação de risco social (miserabilidade) do autor e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).4. A Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º e §10, e a Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º, definem a pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja interação com barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, exigindo uma avaliação biopsicossocial.5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) flexibiliza o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para a aferição da miserabilidade, gerando presunção absoluta quando a renda per capita é inferior a esse limite e determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos (65+) ou pessoas com deficiência, independentemente da idade.6. Com a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.7. Em análise biopsicossocial, o autor, com 60 anos, padece de tuberculose pulmonar e asma mista desde 06/06/2017, configurando impedimento de longo prazo. Sua baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e a barreira socioeconômica (família de 4 pessoas vivendo de reciclados e BPC da companheira, com neto sob guarda e acompanhamento do PAIF) impedem sua inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e situação de risco social.8. O termo inicial do benefício é fixado em 12/07/2017, data da DER ou do laudo pericial, uma vez que a incapacidade caracterizadora da deficiência e a situação de risco social foram comprovadas a partir dessa data.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.10. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §2º e §3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11 do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido.11. Em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A avaliação da deficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e barreiras socioeconômicas, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, com exclusão de benefícios de um salário mínimo de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §11, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º, §2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §5º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), por não reconhecer a situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em aferir o preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial à parte autora, considerando a análise do contexto fático e a possibilidade de exclusão de rendas no cálculo per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a comprovação da condição de idoso (65 anos ou mais) ou deficiente, e a situação de risco social. A autora, nascida em 07.01.1952, preenche o requisito etário.4. A análise da hipossuficiência econômica não deve se ater a um mero cálculo aritmético, sendo imperativo avaliar o contexto fático da parte autora, conforme o IRDR 12 TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.5. O laudo socioeconômico (evento 19, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a única fonte de renda da família é a aposentadoria por invalidez do esposo no valor de R$ 1.412,00. Contudo, a análise do contexto fático revela acentuada precariedade, com gastos de subsistência, problemas de saúde da autora (surdez e necessidade de aparelho auditivo) e residência em local isolado, distante de serviços essenciais, o que justifica a concessão do benefício.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24.07.2018, pois a autora já preenchia os requisitos para a concessão.7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4), e custas processuais, sendo isento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, que, se antecipados pela Justiça Federal, serão reembolsados conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e por não estar a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da autora provido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência econômica para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto fático e as despesas adicionais da família, além da renda *per capita*, sendo presumida a miserabilidade quando esta é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.012, § 1º, inc. V; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEAMPARO AO DEFICIENTE (BPC/LOAS). REQUISITOS SOCIOECONÔMICOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de amparo ao deficiente (NB 109.427.609-7), cessado em 01/01/2022, em razão da superação do limite de renda familiar *per capita*. A parte autora postula o restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas vencidas e a declaração de inexistência da dívida exigida pelo INSS a título de ressarcimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do critério socioeconômico para o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente (BPC/LOAS); e (ii) a legalidade da cessação do benefício pelo INSS e da exigência de ressarcimento de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício assistencial pelo INSS, fundamentada na superação do critério de renda *per capita* familiar, é ilegal. A jurisprudência das Cortes Superiores, em interpretação teleológica do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), determina a exclusão do cômputo da renda familiar *per capita* do valor de um salário mínimo de benefício previdenciário recebido por pessoa idosa. No caso, a genitora da parte autora, com 69 anos na data da cessação (01/01/2022), recebia pensão por morte, cujo valor, até um salário mínimo, não deveria ser considerado para fins de cálculo da renda familiar.4. O Estudo Socioeconômico e o parecer da Assistente Social confirmam a situação de vulnerabilidade social da família, com despesas elevadas e renda limitada à pensão da genitora idosa. Assim, demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico, a sentença deve ser reformada para restabelecer o benefício assistencial, conforme a análise do caso concreto e a jurisprudência que flexibiliza o critério objetivo de renda.5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias, com IPCA-E para benefícios assistenciais a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC, conforme EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, o que gera um vácuo legal. Nesse cenário, aplica-se o art. 406 do CC, que remete à SELIC. A definição final dos índices, porém, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.6. Em razão da reforma da sentença e da inversão dos ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, observando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Não cabe majoração de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.7. Com base no art. 497, *caput*, do CPC, e considerando que recursos excepcionais e embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, o restabelecimento do benefício da parte autora deve ser cumprido imediatamente, no prazo de 30 dias úteis a partir da intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício assistencial, desde a DCB, em 01/01/2022.Tese de julgamento: 9. A exclusão de benefício previdenciário de idoso no cálculo da renda familiar *per capita* para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a análise do risco social em concreto justificam o restabelecimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 240, *caput*, art. 497, *caput*, art. 1.026; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC/2002, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. NATUREZA BIOPSICOSSOCIAL DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) desde a data do requerimento administrativo e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à comprovação do impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exige condição de deficiência e situação de risco social, esta última aferida pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.2. A renda familiar per capita, embora superior ao limite legal, não é critério absoluto para afastar a concessão do benefício, podendo ser afastada mediante prova de miserabilidade por outros meios, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.3. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a exclusão de benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo (até um salário mínimo) do cálculo da renda familiar per capita, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.4. No caso concreto, a perícia socioeconômica e os documentos juntados demonstram a situação de vulnerabilidade da autora e de sua família, que enfrenta despesas extraordinárias decorrentes da deficiência, além de residir em imóvel alugado em condições precárias.5. O entendimento do STF no RE 567985/MT com repercussão geral reforça que o critério da renda per capita não deve ser o único parâmetro para aferição da miserabilidade, cabendo ao julgador analisar o contexto fático e social do beneficiário.6. Assim, restou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora, justificando a concessão do benefício assistencial e o pagamento das parcelas vencidas.7. A avaliação da deficiência para o benefício assistencial deve considerar o modelo biopsicossocial, que conjuga as limitações do indivíduo com as barreiras sociais e a situação de vulnerabilidade econômica, e não apenas o modelo biomédico focado na incapacidade laboral. 8. A necessidade de avaliação biopsicossocial é corroborada pelo Enunciado 32 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal e pela Resolução CNJ nº 630/2025, que institui o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, além de estar prevista no art. 20-B, § 3º, da LOAS.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de anular sentenças e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de perícia biopsicossocial em casos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a perícia anterior for insuficiente. 9. Havendo laudo pericial judicial que constatou que a deficiência que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e demonstrado o risco social-vulnerabilidade da parte autora, ficou convalidado o impedimento de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do INSS desprovido.2. Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, com implantação desde a data do requerimento e pagamento das parcelas vencidas.3. Aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme legislação vigente, com majoração dos honorários advocatícios em 20%.Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, que considere a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, não se limitando à incapacidade laborativa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO INDEVIDA POR DESATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RECURSO PROVIDO.
1. Há probabilidade do direito do autor, pois o agravante comprovou a regularidade de sua inscrição e atualização no CadÚnico em data anterior à cessação do benefício.
2. A Lei nº 8.742/1993, art. 21-B, exige a atualização a cada 24 meses, e a Lei nº 8.742/1993, art. 6º-F, §§ 3º e 4º, prevê a interoperabilidade entre o CadÚnico e o CNIS, o que permitiria ao INSS verificar a situação cadastral.
3. A natureza alimentar e protetiva do benefício, que visa garantir a subsistência, justifica a antecipação da tutela para evitar um prolongamento indevido do estado de necessidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O autor busca a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial e o laudo complementar concluíram que o autor não apresenta incapacidade de longo prazo, apesar das moléstias indicadas (S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia, S82.0 - Fratura da rótula [patela], R52.1 - Dor crônica intratável e H54.4 - Visão monocular).4. O perito, médico do trabalho, esclareceu que não há elementos de convicção que justifiquem a incapacidade para o trabalho, e não há comprovação documental de alcoolismo ou internação, nem das demais doenças listadas no laudo socioeconômico (insuficiência respiratória, insuficiência renal e depressão).5. A convicção do julgador, em benefícios por incapacidade, é formada pela prova pericial, e, na hipótese dos autos, não há motivos para afastar a conclusão do perito do juízo.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, e § 3º, inc. I, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC, com a exigibilidade suspensa devido à Gratuidade da Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, conforme avaliação pericial, sendo inviável o deferimento do benefício quando os laudos periciais concluem pela ausência de tal impedimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, inc. I, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB fixada na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do requisito de deficiência para a concessão do BPC-LOAS; (ii) a comprovação da situação de vulnerabilidade social da família da parte autora; e (iii) a fixação do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito de deficiência está preenchido.4. A situação de vulnerabilidade social foi comprovada, uma vez que o estudo social demonstra que a renda familiar provém majoritariamente do Programa Bolsa Família (R$ 650,00), e as despesas mensais (R$ 994,00) superam a renda, gerando um déficit financeiro.5. Para fins de cálculo da renda familiar per capita, os valores recebidos por programas assistenciais, como o Bolsa Família, não são computados, conforme o art. 4º, § 2º, I, do Decreto nº 6.214/2007, o que coloca a família em situação de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, configurando presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4.6. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG - Tema 185) e do STF (RE nº 567.985) relativiza o critério objetivo da renda per capita, permitindo a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, o que foi observado no caso concreto.7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/05/2024, pois os elementos probatórios, incluindo o estudo social e a análise do Ministério Público Federal, confirmam a situação de vulnerabilidade desde então.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. Pessoas com Transtorno do Espectro Autista são consideradas pessoas com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), e a renda proveniente de programas assistenciais, como o Bolsa Família, não é computada no cálculo da renda familiar per capita, sendo que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15; Lei nº 12.764/2012, art. 2º, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, I; CPC, art. 487, inc. I; art. 497; art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.270.439/PR; STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE nº 567.985/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR (Seção) nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência. O autor alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, argumentando que a sentença se baseou exclusivamente na perícia judicial, a qual destoa da avaliação administrativa do INSS e do laudo socioeconômico favoráveis, além de suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a prevalência do laudo pericial judicial em detrimento de outros elementos probatórios, como a avaliação administrativa do INSS e o estudo social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reforma, pois o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 479 do CPC.4. A avaliação médica realizada pelo próprio INSS na via administrativa, em 29/07/2024, confirmou a existência de impedimento de longo prazo e classificou os "Fatores Ambientais" como de impacto Grave e as "Atividades e Participação" como de impacto Moderado, evidenciando barreiras significativas. 5. O estudo social judicial (e. 53.1) traçou um panorama de acentuada vulnerabilidade, descrevendo a residência precária e concluindo que o autor preenche os requisitos socioeconômicos para a concessão do benefício assistencial.6. A análise das condições pessoais e sociais do autor, sob a ótica do modelo biopsicossocial, revela um homem de 56 anos, analfabeto, com histórico laboral precário e desempregado, além de patologias ortopédicas crônicas (espondilodiscoartropatia lombar) e doença psiquiátrica (CID F29 - Psicose não orgânica) desde 2010. A interação desses impedimentos físicos e mentais com as barreiras sociais e econômicas obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, enquadrando-o no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC.7. O conceito de deficiência para o BPC, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (com status de EC), o Decreto nº 6.214/07, a Lei nº 12.470/2011 e a Lei nº 13.146/2015, não se limita à incapacidade para o trabalho, mas à interação de impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) com barreiras que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) e do TRF4 (Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016) reforça que a avaliação deve considerar o modelo biopsicossocial, e não apenas o biomédico.8. O requisito econômico não se limita ao critério de 1/4 do salário mínimo, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Reclamação nº 4374 e RE nº 567985 - Tema 810/STF). A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG - Tema 27/STJ) permite a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, considerando despesas com cuidados e excluindo do cálculo da renda per capita benefícios de valor mínimo recebidos por outros membros da família, conforme o RE 580.963/PR e a Portaria nº 1.282/2021 do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a interação de impedimentos de longo prazo com barreiras sociais, econômicas e pessoais, e não se restringir à capacidade laboral ou ao critério objetivo de renda per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; CPC, arts. 85, 98 a 102, 240, 479, 487, inc. I, 497 e 536; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LC Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985 (Tema 810/STF), j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361/STF; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp nº 1.112.557/MG (Tema 27/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D de 02.03.2018; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, EIAC n.º 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso. O autor requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, o reconhecimento do requisito etário e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especificamente a condição de idoso e a situação de hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência das provas para a formação de sua convicção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC. A divergência com as conclusões da perícia judicial não implica, por si só, a realização de nova perícia.4. A condição de idoso do autor está comprovada, uma vez que ele completou 65 anos em 03/04/2021, atendendo ao requisito etário estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do BPC/LOAS.5. A situação de miserabilidade do autor foi demonstrada pelo Estudo Social, que atesta que ele vive sozinho e não possui renda própria, dependendo do auxílio das filhas. A inexistência de renda própria do autor comprova sua situação de miserabilidade, enquadrando-o na presunção absoluta de hipossuficiência, conforme o IRDR 12 do TRF4.6. O termo inicial do benefício é fixado em 03/04/2021, data em que o autor comprovou ter completado 65 anos de idade, preenchendo o requisito etário para o BPC/LOAS.7. Os consectários da condenação serão adequados de ofício. A correção monetária para benefício assistencial deve seguir o IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.10. Determina-se a implantação imediata do benefício a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos do art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso exige a comprovação da idade mínima de 65 anos e da situação de miserabilidade, presumida de forma absoluta quando a renda per capita é inexistente ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, 497, caput, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 13.471/2010; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 33, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, 1ª Seção; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR N° 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp n° 829.107; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, condenando o INSS a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo (12/07/2017) e a pagar as parcelas vencidas. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, descaracterizando a vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de hipossuficiência e risco social para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considerando a composição e a renda de seu grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) está previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e situação de risco social (miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo) da parte autora e de sua família.4. A definição de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), superou o critério de incapacidade para o trabalho, exigindo uma avaliação biopsicossocial que considere impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, §10, da LOAS) e sua interação com barreiras sociais.5. Para o cálculo da renda familiar per capita, a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 547/STJ) e do TRF4 pacificou o entendimento de que devem ser excluídos do cômputo (i) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso com 65 anos ou mais, (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa, e (iii) o benefício assistencial ou previdenciário por incapacidade recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. A pessoa cuja renda é excluída também não é considerada na composição familiar para o cálculo.6. O conceito de família, para fins de concessão do benefício assistencial, é o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, elencadas no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993 (redação dada pela Lei nº 12.435/2011), excluindo-se rendas de pessoas que não se enquadram nesse conceito, mesmo que coabitem, conforme precedentes do STJ (REsp 1727922/SP e REsp 1538828/SP).7. O STF (RE 567.985 e RE 580.963, Temas 270 e 271/STF) reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda como único fator, permitindo a análise de outros meios de prova. O TRF4, no IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), estabeleceu que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade.8. No caso concreto, o estudo social (evento 2, LAUDO8) e o parecer do Ministério Público (evento 83, PARECER1) demonstram que, ao excluir o valor de um salário-mínimo dos benefícios de aposentadoria dos pais (ambos idosos), a renda per capita do grupo familiar (autor, mãe e pai) torna-se irrisória, configurando a situação de risco social e miserabilidade do autor, que não exerce atividade laborativa e possui 4 filhos menores.9. A correção monetária para condenações de natureza assistencial deve ser pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme o art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.10. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando a data da sentença.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar outras despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985).12. Embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não deva ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, a implantação já efetuada em virtude da determinação contida na sentença deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 14. A avaliação da hipossuficiência para o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente e de sua família, permitindo a exclusão de benefícios de renda mínima de idosos e pessoas com deficiência do cálculo da renda familiar per capita, e a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §1º, §2º, §3º, §10, e 21; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, e 487, I; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.960/2009, art. 5º (alterando art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 270/STF); STF, RE 580.963 (Tema 271/STF); STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 547/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5017086-85.2021.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.04.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. CONFIGURAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). A autora, portadora de visão monocular, sustentou que preenchia os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica para a obtenção do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a visão monocular da autora caracteriza deficiência, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência; (ii) verificar se restou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIRA visão monocular é expressamente classificada pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo irrelevante a ausência de incapacidade total para o trabalho.A caracterização da deficiência deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais e econômicas, o que afeta a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições.O estudo social comprova que a autora vive sozinha, com renda exclusivamente oriunda do Bolsa Família (R$ 600,00), valor que, conforme a Lei nº 14.601/2023, não deve ser considerado no cálculo da renda per capita.A exclusão do benefício assistencial de transferência de renda implica ausência de recursos remanescentes, configurando hipossuficiência econômica.Preenchidos os requisitos legais — deficiência e vulnerabilidade socioeconômica —, é devido o benefício assistencial de prestação continuada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A visão monocular configura deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021.A análise da deficiência para fins de BPC deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, e não apenas a incapacidade laboral.O benefício assistencial de prestação continuada é devido quando demonstrada a deficiência e a hipossuficiência econômica, sendo excluídos do cálculo da renda per capita os valores do Bolsa Família.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, § 4º; Lei nº 14.126/2021, arts. 1º e parágrafo único; Lei nº 14.601/2023; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, em ação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, diante de novo requerimento administrativo e alteração do suporte fático; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do BPC/LOAS, especialmente o critério econômico, considerando a exclusão da renda de membro idoso do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento da sentença que reconheceu a coisa julgada merece reparo, pois a coisa julgada em matéria previdenciária é secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que permite a reabertura da discussão judicial quando há alteração ou comprovação posterior de requisitos fáticos por novos fatos ou provas robustas, em primazia da proteção social.4. O novo requerimento administrativo de Revisão Extraordinária, protocolado em 16.10.2020 e indeferido em 2024, afasta a coisa julgada, especialmente considerando que a decisão administrativa do INSS foi eivada de "absurdos" ao não localizar o processo físico anterior e presumir renda não comprovada.5. A deficiência e a vulnerabilidade social do recorrente são incontroversas, visto que perícia judicial anterior confirmou retardo mental moderado (CID F781), sendo o autor analfabeto, incapaz para o trabalho e totalmente dependente, representado por sua genitora e curadora desde 2007, e o grupo familiar é remunerado exclusivamente pela pensão de valor mínimo auferida pela genitora (76 anos).6. O requisito econômico está preenchido, pois a jurisprudência do TRF4 e o STF (RE 580.963/PR) consolidaram que, no cálculo da renda per capita para o BPC, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. A Portaria nº 1.282/2021 do INSS também estabelece a exclusão de benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou BPC/LOAS concedido a idoso ou pessoa com deficiência. Excluindo a pensão da mãe (R$ 1.412,00), a renda per capita do grupo familiar de dois membros (autor e mãe) seria R$ 0,00.7. Embora o BPC fosse devido desde a DER (29.05.2005), os efeitos financeiros (DIP) devem recair na data da revisão extraordinária requerida junto ao INSS, em 16.10.2020, conforme a jurisprudência do TRF4 que limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, em caso de ação anterior improcedente, ao trânsito em julgado da sentença do primeiro processo.8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 810). A partir de 09.12.2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices apenas para precatórios e RPVs, gerando vácuo normativo para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), que estabelece a SELIC, deduzida a atualização monetária. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).9. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária é estabelecida em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.10. Determina-se a imediata implantação do benefício da parte autora, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente em Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é flexibilizada diante de novos requerimentos administrativos ou alterações fáticas, permitindo a reanálise do critério econômico com a exclusão de rendas de idosos ou pessoas com deficiência do cálculo per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, 497, 536, 1.013, § 3º; CC, art. 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873 (Tema 1.361), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 25.03.2019; TRF4, EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC Nº 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, o requisito "idade" da agravada não se dicute: conta atualmente com 82 anos de vida. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzido laudo de perícia sócio-econômica, nela concluindo a assistente social pela presença da vulnerabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, pela impossibilidade de se elucidar de plano, com base no conjunto probatório dos autos, a probabilidade do direito almejado (requisito da deficiência), resta não atendido um dos requisitos inafastáveis ao deferimento da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, determinando o pagamento das parcelas vencidas e a implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar per capita, superior a 1/4 do salário mínimo, é suficiente para afastar a condição de miserabilidade e risco social do autor, impedindo a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal (art. 203, V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) garantem o benefício assistencial a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.4. Embora o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabeleça o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.112.557) e da TNU (Súmula nº 11) firmou o entendimento de que este não é o único critério para aferir a miserabilidade, permitindo a comprovação por outros meios.5. O estudo social (evento 80, LAUDO1 e evento 91, LAUDO1) demonstrou a vulnerabilidade do grupo familiar, que, apesar de ter uma renda anual bruta de R$ 27.000,00 (média de R$ 1.200,00 mensais), reside em casa modesta de madeira, de difícil acesso, sem saneamento básico, e enfrenta gastos elevados em razão da deficiência mental do autor.6. A alegação do INSS de que o genitor recebe auxílio-acidente e a irmã teve vínculo de emprego temporário não ilide a condição de risco social, pois os gastos com a doença do autor e as precárias condições de moradia mantêm a situação de miserabilidade.7. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, arts. 1º, 2º, 3º e 4º) deve guiar a interpretação, permitindo a concessão do benefício mesmo que a renda familiar per capita supere o limite objetivo, desde que comprovada a miserabilidade por outros fatores, conforme o IRDR 12 do TRF4.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, seguindo as diretrizes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como as alterações promovidas pelas EC 113/2021 e EC 136/2025, com a aplicação do art. 406 do CC para o período posterior a 09/09/2025, ressalvada a ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.10. A implantação imediata do benefício, determinada na sentença, deve ser mantida, ainda que esta Corte entenda que tal determinação não deveria ocorrer na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência pode ser comprovada por outros meios, além do critério objetivo de renda familiar per capita, quando as particularidades do caso concreto, como as condições de moradia e os gastos com a doença, demonstram a situação de risco social e hipossuficiência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, Súmula 11 (TNU); STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos legais, antecipam-se os efeitos da tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INTERAÇÃO COM BARREIRAS ATITUDINAIS E COMUNICACIONAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Pedido administrativo de BPC/LOAS indeferido sob o fundamento de ausência de deficiência.
2. Laudo judicial registra diagnóstico de epilepsia, tremor e episódios depressivos, com histórico de longa data.
3. Ainda que sem incapacidade laboral estrita, o conjunto das patologias configura impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras sociais, atitudinais e de comunicação, obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
4. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência, devido o BPC/LOAS desde a DER (05/04/2019).
5. Ausência de parcelas prescritas, pois não transcorrido o quinquênio entre a DER e o ajuizamento (19/07/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS), com a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada com base na avaliação da deficiência; e (ii) a existência de direito líquido e certo para a concessão do benefício via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença denegou a segurança, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos da deficiência não se enquadra nessa via processual.4. O indeferimento administrativo do benefício foi legal, pois a avaliação conjunta dos elementos caracterizadores da deficiência, incluindo a avaliação social e médica, resultou na atribuição de grau "leve" para o componente "Funções do Corpo", o que, conforme o art. 8º, I, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, justifica a negativa do benefício.5. A definição de pessoa com deficiência para fins de BPC-LOAS, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, sendo a avaliação administrativa um conjunto de elementos que não se restringe à perícia médica.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A denegação de benefício assistencial por não preenchimento do critério de deficiência, conforme avaliação administrativa e Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não configura direito líquido e certo para mandado de segurança, exigindo dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, I; CPC, arts. 487, inc. I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente perda de objeto, em mandado de segurança que buscava a reanálise e concessão de benefício assistencial ao idoso, após a reabertura do processo administrativo e concessão do benefício por força de medida liminar judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reabertura do processo administrativo e a concessão do benefício assistencial, decorrentes de decisão judicial liminar, configuram perda superveniente de objeto da ação; e (ii) a possibilidade de concessão da segurança para determinar a reanálise e o pagamento do benefício assistencial ao idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto não se aplica, pois a reabertura do processo administrativo e a concessão do benefício assistencial foram decorrentes de medida liminar deferida em agravo de instrumento (processo 5022230-30.2022.4.04.0000/TRF4), mantendo o interesse processual da impetrante.4. O benefício assistencial ao idoso é devido à pessoa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.5. O Supremo Tribunal Federal (REs 567.985 e 580.963) reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda *per capita* de 1/4 do salário mínimo, permitindo a avaliação da situação de miserabilidade no caso concreto.6. Benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário mínimo concedidos a idosos ou pessoas com deficiência não devem ser computados no cálculo da renda familiar *per capita*, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.7. A impetrante preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso, tendo o INSS, inclusive, revisado o processo administrativo e concedido o benefício a contar da DER (01/07/2021), confirmando sua situação de vulnerabilidade social.8. Os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, devendo eventuais valores pretéritos ser reclamados administrativamente ou por meio de ação judicial própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida. Segurança concedida.Tese de julgamento: 10. A concessão administrativa de benefício assistencial ao idoso, decorrente de medida liminar judicial, não configura perda superveniente de objeto do mandado de segurança, devendo a segurança ser concedida para reconhecer o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, p.u., e art. 203, VI; CPC, art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a implantação do benefício. O INSS apela, alegando que não foi comprovada deficiência, mas apenas impedimentos, e que houve erro na contagem familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do indeferimento do BPC-LOAS pelo INSS, que reconheceu impedimento de longo prazo, mas não deficiência; (ii) a adequação do mandado de segurança para a concessão do benefício e a existência de direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS é indevido, pois a própria avaliação médica da autarquia reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (funções do corpo e atividades/participação com alteração/dificuldade moderada). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a legislação aplicável não exige grau específico de incapacidade para a caracterização da deficiência para fins de BPC, não cabendo ao intérprete impor exigências mais severas do que as expressamente previstas. Além disso, a condição de vulnerabilidade social do impetrante foi devidamente reconhecida pelo INSS.4. A existência de violação a direito líquido e certo do impetrante é evidente, reforçada pelo atestado médico inicial que indica tratamento para patologia mental crônica incapacitante (Esquizofrenia Paranoide - F20.0) e pela nomeação de curador provisório em processo de interdição, o que gera forte presunção de barreira mental. Conforme a Lei nº 12.470/2011 e o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (alterado pela Lei nº 13.146/2015), pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade.5. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem instrumento substitutivo de ação de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, devendo a cobrança de valores anteriores à impetração ser objeto de ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial improvidas.Tese de julgamento: 7. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, o reconhecimento de impedimento de longo prazo pela própria autarquia previdenciária, mesmo que qualificado como moderado, é suficiente para caracterizar a deficiência, não sendo exigido grau específico de incapacidade pela legislação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; Decreto nº 6.214/2007; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 03.08.2017; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel.ª Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; TRF4, AC 5004802-80.2024.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5011881-13.2024.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.